DECRETO nº 26.901, de 13/03/1987

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 416 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 26.254, de 15 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416 - ...............................................

§ 1º - O diferimento, mediante requerimento do destinatário e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser estendido à saída da mercadoria:

1) de produção própria, promovida pelo produtor rural, com destino a cooperativa de produtores, da qual não faça parte, ou a comerciante atacadista, situados no Estado;

2) promovida por cooperativa de produtores, que a tenha recebido com diferimento, com destino a outra cooperativa de produtores situada no Estado;

3) de produção própria, promovida pelo produtor rural, ou de estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa que a tenha recebido com diferimento, com destino a estabelecimento exportador situado no Estado para ser exportado pelo destinatário diretamente do território mineiro, ressalvado o disposto no item seguinte;

4) eventualmente promovida pelo exportador referido no item anterior, com destino a outro estabelecimento exportador situado no Estado, desde que a mercadoria tenha sido recebida com diferimento e se destine, exclusivamente, a ser exportada pelo destinatário diretamente do território mineiro.

-.........................................................."

Art. 2º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 418 - ...............................................

§ 6º - Nas saídas, em operação interna, de café cru, promovidas por cooperativa de produtores com destino a comerciante atacadista ou comerciante atacadista com destino a outro estabelecimento comercial atacadista ou a cooperativa de produtores, o imposto a ser recolhido pelo remetente poderá ser calculado mediante aplicação da alíquota máxima do ICM vigente para as operações interestaduais entre contribuintes com o fim de comercialização ou industrialização.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota interna do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.

§ 8º - Nas hipóteses dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 416 deste Regulamento, sendo dada à mercadoria destinação diversa da prevista, fica descaracterizado o diferimento, devendo o destinatário recolher o ICM incidente na operação de que decorreu a entrada da mercadoria, com os acréscimos legais.

Art. 431 - ................................................

V - o número e a data do termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar das operações referidas no § 1º do artigo 416 deste Regulamento;

VI - os números de registro, como exportador, junto ao Instituto Brasileiro do Café (IBC) e à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 416 deste Regulamento.

-........................................................."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1987.

HELIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu