DECRETO nº 26.576, de 26/02/1987

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de adicional quinquenal e da gratificação de incentivo à docência a servidor convocado na situação que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º – A concessão adicional quinquenal e da gratificação de incentivo à docência aos servidores convocados para o exercício de funções na área do magistério estadual obedece ao disposto neste Decreto e, no que couber, ao disposto no Decreto nº 23.559, de 8 de maio de 1984.

Art. 2º – Será concedido ao servidor convocado:

I – para função de professor, de regente de ensino ou de especialista de educação, adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, ainda que prestado em funções diferentes;

II – para função de servente-escolar, contínuo-servente ou inspetor de alunos, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, ainda que prestado em funções diferentes;

III – para a função de professor ou de regente de ensino, gratificação de incentivo à docência de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual, nos termos da Lei n. 8.517, de 9 de janeiro de 1984.

§ 1º – Observado o disposto nos incisos deste artigo, para efeito da concessão de adicional quinquenal e gratificação de incentivo à docência será considerado o tempo de serviço prestado na condição de convocado, de contrato no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e de ocupante de cargo efetivo do qual o servidor tenha sido exonerado.

§ 2º – O tempo de serviço vinculado a cargo efetivo do qual o servidor seja detentor não será considerado para a concessão das vantagens de que trata este artigo.

§ 3º – Os períodos referentes a exercício prestado pelo servidor, paralelamente, em mais de uma função não poderão ser somados para efeito da concessão das vantagens de que trata este artigo.

§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores convocados em regime de opção.

Art. 3º – Os percentuais correspondentes às vantagens de que trata este Decreto incidirão sempre sobre o valor correspondente ao vencimento da função para a qual o servidor esteja convocado.

Parágrafo único – Na hipótese de servidor convocado, paralelamente, para 2 (duas) funções, os percentuais das vantagens concedidas em relação a uma função incidirão sobre o vencimento de maior valor.

Art. 4º – O servidor deixará de perceber as vantagens concedidas nos termos deste Decreto nos períodos em que não estiver convocado.

Art. 5º – As vantagens de que trata este Decreto serão concedidas automaticamente e terão vigência a contar da data em que o servidor preencher as condições exigidas, não podendo seu pagamento retroagir a data anterior a 1º de janeiro de 1986.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Maria Eugênia Murta Lages