DECRETO nº 26.562, de 19/02/1987

Texto Original

Aprova o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 67 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

ESTATUTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, a que se refere o Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987.

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DO IPSEMG E SUAS FINALIDADES

Art. 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, com patrimônio próprio, tem sede e foro em Belo Horizonte e goza dos privilégios e imunidades de órgão do Serviço público estadual descentralizado.

Parágrafo único – A denominação Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, o vocábulo Instituto e a sigla IPSEMG se equivalem para os efeitos de referência, comunicação e quaisquer outros atos administrativos, jurídicos e organizacionais.

Art. 2º – O IPSEMG tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar a seu beneficiário.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Estatuto, considera-se:

1) entidade empregadora, o Estado, compreendendo os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os órgãos autônomos e as autarquias, observado o disposto no § 2º do artigo 3º, deste Estatuto.

2) beneficiário, o segurado e o dependente.

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

Art. 3º – Consideram-se segurados do IPSEMG:

I – compulsoriamente, desde que tenham menos de sessenta (60) anos de idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública civil estadual, assim discriminados:

a) o servidor estadual civil, qualquer que seja seu regime jurídico de trabalho;

b) os servidores de órgão autônomo e de autarquia estadual, integrados no regime do Instituto ou que venham a firmar convênio com este;

c) o Governador, Secretário de Estado, Secretários-Adjuntos, os dirigentes de órgão autônomo e de autarquia, conveniados com o IPSEMG, os membros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário.

II – facultativamente, desde que tenham menos de sessenta (60) anos, para formação de pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102, deste Estatuto.

§ 1º – Os servidores da Justiça não remunerados pelo Estado se incluem na categoria de segurados obrigatórios do IPSEMG, observado o limite de idade previsto no inciso I deste artigo, só lhes contando o período de carência a partir da respectiva inscrição e efetivo pagamento da primeira contribuição.

§ 2º – Mediante convênio autorizado por lei municipal, obedecido o limite de idade constante no inciso I deste artigo, sob as condições fixadas pelo Conselho Diretor, serão filiados ao IPSEMG os Prefeitos e os servidores investidos em função pública municipal.

§ 3º – O pessoal credenciado para a prestação de serviço pro labore não será filiado ao IPSEMG.

§ 4º – O servidor permanecerá como segurado, mesmo depois de atingir a inatividade.

§ 5º – A inscrição de segurado, quando feita após o limite de idade de sessenta (60) anos, somente garantirá ao inscrito, quando deixar o serviço público, ou por sua morte, aos respectivos dependentes, o direito a um pecúlio especial.

Art. 4º – O servidor admitido em caráter temporário tem direito a todos os benefícios e serviços, observados os períodos de carência estabelecidos neste Estatuto.

SEÇÃO I

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art. 5º – Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por doze (12) meses consecutivos, excetuada a hipótese prevista no artigo 7º deste Estatuto.

§ 1º – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 2º – O prazo a que se refere este artigo será dilatado:

1 – até doze (12) meses após haver cessado a segregação para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória;

2 – até doze (12) meses após o seu livramento, para o segurado sujeito a detenção ou reclusão;

3 – até vinte e quatro (24) meses, se o segurado já houver pago mais de cento e vinte (120) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos, ao IPSEMG.

Art. 6º – Àquele que deixar de exercer função que o submeta ao regime deste Estatuto, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que, por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente ao Instituto sua contribuição individual, mais a quota referente à entidade empregadora, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.

§ 1º – No caso deste artigo, o atraso no pagamento da contribuição sujeitará o contribuinte à multa de dez por cento (10%) sobre o crédito.

§ 2º – Se o atraso for igual ou superior ao prazo estabelecido no artigo 5º deste Estatuto, o contribuinte perderá definitivamente a qualidade de segurado.

§ 3º – Não será aceito novo pagamento de contribuições, sem a liquidação de débito em atraso, salvo concessão de seu parcelamento, no máximo, em tantas prestações mensais, iguais e consecutivas, quantos forem os meses correspondentes ao atraso.

§ 4º – A contribuição nunca poderá ser calculada sobre importância inferior a um vencimento-mínimo-estadual.

Art. 7º – O servidor legalmente licenciado, ou afastado do exercício, sem vencimentos, deverá recolher mensalmente, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido, diretamente ao IPSEMG, sua contribuição calculada sobre o estipêndio-de-contribuição, sempre atualizado correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota referente à entidade empregadora.

§ 1º – Ocorrendo atraso no recolhimento de seis (6) ou mais contribuições, consecutivas ou não, o segurado de que trata este artigo, bem como o mencionado no artigo 3º, § 1º, deste Estatuto, incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à condição de segurado, até que se regularize sua situação, sujeitando-se ao pagamento das contribuições em atraso, de uma só vez, acrescidas de multas dez por cento (10%), e juros de um por cento (1%) ao mês.

§ 2º – O valor das contribuições em atraso, referidas no parágrafo anterior, será calculado com base no estipêndio-de- contribuição atualizado.

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

Art. 8º – Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos deste Estatuto:

I – a esposa, o marido inválido da segurada, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidos;

II – a pessoa designada pelo segurado que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos, ou inválida;

III – o pai inválido e a mãe; IV – os irmãos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas.

§ 1º – A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes relacionados nos incisos subsequentes.

§ 2º – Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I, mediante declaração escrita do segurado:

1 – o enteado;

2 – o menor que, por determinação judicial, se encontre sob sua guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um, quando todos tiverem relação de parentesco, até o terceiro (3º) grau, com o segurado;

3 – o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação.

§ 3º – Inexistindo esposa ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º – Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.

§ 5º – Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso III, deste artigo, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existir filho com direito às prestações.

§ 6º – Observado o disposto neste artigo, apenas para efeito de percepção da assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, poderá o segurado inscrever como dependentes, desde que vivam às suas expensas e não tenham meios de subsistência:

1 – o pai inválido e a mãe;

2 – a mãe viúva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato;

3 – os filhos até vinte e quatro (24) anos, enquanto estudantes de curso de segundo (2º) grau ou superior.

Art. 9º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 8º é presumida e a das demais deve ser declarada pelo segurado, facultando-se ao IPSEMG verificar, através de sindicância, em qualquer tempo, a comprovação da dependência.

Art. 10 – Não terá direito à prestação o cônjuge judicialmente separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, declarado judicialmente por sentença transitada em julgado.

Art. 11 – É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco (5) anos.

§ 1º – São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.

§ 2º – A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.

§ 3º – A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo.

§ 4º – A dependência de companheira só poderá ser reconhecida pos mortem mediante pelo menos três (3) das provas de vida em comum previstas no § 1º, incluindo-se, entre estas, a do mesmo domicílio, ressalvado o disposto no artigo 38, inciso II, deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DE SEGURADOS

Art. 12 – A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no IPSEMG, como segurados.

Parágrafo único – A entidade empregadora que não promover a inscrição de seu servidor dentro do prazo de trinta (30) dias contados da nomeação ou do contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que o servidor e seus dependentes tenham direito.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

Art. 13 – Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes.

§ 1º – Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que haja feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.

§ 2º – Para os efeitos deste Estatuto, considera-se inscrição de dependente a qualificação individual, mediante prova, declaração ou designação, de dados pessoais e outros elementos necessários à caracterização da dependência.

Art. 14 – A inscrição de esposa, filho menor ou filha solteira, menores de vinte e um (21) anos, far-se-à mediante averbação de certidão do Registro Civil comprobatória da qualidade de beneficiário.

§ 1º – A inscrição de esposa terá validade por prazo indeterminado e somente será cancelada nos casos previstos neste Estatuto.

§ 2º – A inscrição de filho ou filha terá validade até o implemento da idade de vinte e um (21) anos, quando será automaticamente cancelada.

Art. 15 – Para inscrição de dependente inválido, Junta Médica do IPSEMG determinará, no laudo de exame, o prazo máximo, findo o qual, deverá o proposto beneficiário, sob pena de suspensão da prestação assistencial, submeter-se a nova inspeção de saúde.

§ 1º – Não se considera invalidez a incapacidade meramente eventual, ou aquela cuja duração, presumivelmente, não excederá a seis (6) meses.

§ 2º – Em se tratando da inscrição de beneficiário residente no interior do Estado, a invalidez será verificada por inspeção procedida por dois (2) médicos credenciados pelo IPSEMG.

§ 3º – Inexistindo profissionais credenciados na cidade de residência do dependente, o laudo será assinado por dois (2) médicos particulares.

§ 4º – Na hipótese de absoluta impossibilidade de apresentação de laudo médico, por carência de recursos financeiros, por inexistência de médicos na cidade de residência do dependente, ou por inconveniência de remoção do dependente ao local de funcionamento de Posto, Agência ou Centro Regional do IPSEMG, a invalidez será declarada pelo segurado ou pelo próprio dependente, em documento assinado na presença de duas (2) testemunhas.

Art. 16 – Comprovado por laudo médico ou por declaração de duas (2) testemunhas, tratar-se de invalidez permanente, a inscrição terá validade por tempo indeterminado, dispensando-se a realização de nova inspeção de saúde.

Art. 17 – A inscrição de pessoa designada será:

I – temporária, quanto ao menor de dezoito (18) anos, não inválido, extinguindo-se sua validade com o implemento da idade;

II – definitiva, quanto ao maior de sessenta (60) anos ou à pessoa inválida, extinguindo-se sua validade por morte ou por cessação da dependência econômica.

Parágrafo único – O requerimento de inscrição de pessoa designada será instruído com certidão de nascimento e declaração de dependência econômica assinada pelo segurado e duas testemunhas idôneas.

Art. 18 – A inscrição de filho menor de vinte e quatro (24) anos será condicionada à apresentação de comprovante de matrícula anual ou semestral.

Parágrafo único – A validade da inscrição, a que se refere este artigo, coincidirá com o regime de matrícula, devendo a inscrição ser renovada no início de cada ano ou semestre subsequente.

SEÇÃO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

Art. 19 – A cessação das condições indispensáveis à inscrição implica na perda da qualidade de beneficiário.

Art. 20 – A perda da qualidade de dependente, em geral, ocorre pelo:

I – casamento;

II – falecimento.

Art. 21 – Em virtude de condições especiais de dependência, a perda da qualidade de dependente ocorre:

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação alimentícia, ou pela anulação do casamento;

II – para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de cinco (5) anos, ou que, mesmo que por tempo inferior o tiver abandonado sem justo motivo e a ele tiver se recusado a voltar, reconhecido o fato por sentença judicial transitada em julgado;

III – para a companheira, mediante requerimento do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;

IV – para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

V – para os filhos, de ambos os sexos, ao completarem vinte e um (21) anos, salvo se inválidos;

VI – para o dependente inválido, pela cessação da invalidez.

TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

CAPÍTULO I

DA PROVA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO

Art. 22 – Sob pena de responsabilidade funcional do agente, a Secretaria de Estado da Fazenda, ou qualquer órgão estadual, somente efetuará pagamento ou entrega de numerário a entidades empregadoras que comprovarem a quitação de seus débitos perante o IPSEMG.

Parágrafo único – No caso de acordo para parcelamento de débito, será considerada regular a situação da entidade devedora que estiver cumprindo o ajuste.

Art. 23 – Para aprovação de contas de entidades que tenham pessoal vinculado ao regime previdenciário do IPSEMG, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais exigirá a prova de regularidade de situação prevista neste artigo.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EMPREGADORA NOS CASOS DE CADUCIDADE DE CONVÊNIO

Art. 24 – Na hipótese de o Município ou entidade municipal autônoma não recolherem ao IPSEMG, por doze (12) meses, consecutivos ou não, contribuições ou quantias devidas, o convênio ficará automaticamente caduco, independentemente de ato administrativo ou notificação judicial, passando respectivamente ao Município ou entidade municipal autônoma a exclusiva responsabilidade por quaisquer prestações previdenciárias ou indenizações aos servidores prejudicados.

Parágrafo único – Caducando o convênio, sua revalidação só poderá ser operada mediante ajuste para o pagamento integral de todo o débito anterior, acrescido dos juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, multa de vinte por cento (20%) sobre o montante apurado e correção monetária.

CAPÍTULO III

DOS ENCARGOS DA ENTIDADE EMPREGADORA

Art. 25 – Cabe à entidade empregadora, nos termos da legislação aplicável, o ônus da aposentadoria, das licenças para tratamento de saúde, gestação, acidente de trabalho, e do abono de família.

CAPÍTULO IV

DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 26 – As entidades empregadoras, sujeitas a regime orçamentário próprio, estabelecerão anualmente as dotações necessárias para ocorrer às suas responsabilidades junto ao IPSEMG.

TÍTULO IV

DOS ESTIPÊNDIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO

CAPÍTULO I

DO ESTIPÊNDIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DO ESTIPÊNDIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS

Art. 27 – Considera-se estipêndio-de-contribuição, para efeitos deste Estatuto, a soma paga ou devida a título remuneratório, ou de retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsídios, gratificações, inclusive de função, aulas-extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria, honorários, comissões e vantagens pessoais por direito adquirido, inclusive verba de representação, observados os limites estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 1º – Não se incluem no estipêndio-de-contribuição o abono família e pagamento de natureza indenizatória, como diária de viagem e ajuda de custo.

§ 2º – O estipêndio-de-contribuição não será inferior a um (1) nem superior a vinte (20) vezes o valor do vencimento- mínimo-estadual.

§ 3º – No caso de acumulação permitida, o estipêndio-de- contribuição será calculado levando-se em conta a soma total percebida, respeitando o limite máximo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º – O estipêndio-de-contribuição será a importância correspondente ao mês de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral ou penalidade.

SEÇÃO II

DO ESTIPÊNDIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS

Art. 28 – O estipêndio-de-contribuição do servidor da Justiça não remunerado pelos cofres públicos será fixado por Deliberação do Conselho Diretor, homologada pelo Governador do Estado.

Art. 29 – Nos cartórios cumulativos, o ocupante de mais de um cargo terá como estipêndio-de-contribuição o valor correspondente ao nível de um deles apenas.

Art. 30 – O Avaliador Judicial e o Oficial de Justiça, em virtude de não estarem vinculados a Cartório, deverão inscrever- se previamente como contribuintes, mediante requerimento com prova de:

I – atender ao limite de idade estabelecido neste Estatuto;

II – estar regularmente investido na função pública, por meio de atestado do Juiz de Direito.

Parágrafo único – A contribuição do Oficial de Justiça e Avaliador Judicial, será recolhida pelo próprio servidor.

Art. 31 – Como contribuição do empregador, o Titular de Cartório contribuirá, mensalmente, com importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições obrigatórias suas e de seus servidores.

CAPÍTULO II

DO ESTIPÊNDIO-DE-BENEFÍCIO

Art. 32 – Considera-se estipêndio-de-benefício o valor correspondente ao último estipêndio-de-contribuição recolhido ao IPSEMG, ressalvado o disposto no artigo 111, § 2º, deste Estatuto.

Parágrafo único – Não será considerado, na determinação do estipêndio-de-benefício, qualquer acréscimo de remuneração do segurado, inclusive decorrente do exercício de cargo comissionado, função gratificada ou alteração contratual, ocorrido dentro de doze (12) meses imediatamente anteriores ao óbito, exceto quando o aumento resultar de norma de caráter geral.

TÍTULO V

DAS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 33 – As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPSEMG consistem em benefícios e serviços.

§ 1º – Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado ou seu dependente.

§ 2º – Serviço é a prestação assistencial a ser proporcionada ao segurado ou seu dependente, condicionada às possibilidades administrativas, técnicas e financeiras do IPSEMG.

Art. 34 – Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I – entidade conveniada, aquela que mantenha com o IPSEMG convênio ou contrato para prestação de serviço de assistência;

II – serviço credenciado, aquele que esteja autorizado a executar atividades específicas de assistência;

III – profissional credenciado, aquele que esteja autorizado a executar atividades específicas de assistência, na área de saúde, mediante credenciamento, sem vínculo empregatício para com o IPSEMG, e com remuneração variável pro labore;

IV – enfermaria, o quarto coletivo para pacientes com dois (2) a seis (6) leitos.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 35 – Fica proibido o atendimento e internamento, em dependência ambulatorial e hospitalar do IPSEMG, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições ou de urgência médico-cirúrgica.

§ 1º – O atendimento e internamento de pessoa não beneficiária, nos casos de urgência médico-cirúrgica, deverá ser comunicado, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, à autoridade competente.

§ 2º – Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se estatutário, ou dispensa, se contratado.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Art. 36 – São benefícios e serviços:

I – quanto aos segurados:

a) auxílio-natalidade;

b) assistência financeira e habitacional.

II – quanto aos dependentes:

a) pecúlio;

b) pensão;

c) auxílio-reclusão;

d) auxílio-funeral.

III – quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica e farmacêutica;

b) assistência odontológica;

c) assistência complementar;

d) pecúlio especial.

Art. 37 – O cálculo dos benefícios terá por base o estipêndio-de-benefício, assim considerado o último estipêndio-de-contribuição.

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 38 – O auxílio-natalidade é a prestação devida:

I – à própria gestante, quando segurada;

II – ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de companheira designada, desde que inscrita esta pelo menos trezentos (300) dias antes do parto.

Art. 39 – O auxílio-natalidade consistirá em quantia equivalente a um vencimento-mínimo-estadual vigente no Estado de Minas Gerais, à data do parto.

Art. 40 – O benefício será devido desde que o segurado tenha cumprido o período de carência de doze (12) meses de contribuição.

§ 1º – Cumprido o período de carência, o auxílio-natalidade pode ser pago antecipadamente, a partir do oitavo (8º) mês de gestação.

§ 2º – Considera-se nascimento, para efeito deste Estatuto, o parto ocorrido a partir do sexto (6º) mês de gestação.

Art. 41 – O segurado, para cada filho que nascer, terá direito a um auxílio-natalidade, que será devido apenas a um dos genitores, se ambos forem segurados.

Art. 42 – O auxílio-natalidade será devido ao segurado, quando a segurada gestante não preencher as condições de carência.

Art. 43 – Observado o disposto neste Estatuto, a viúva ou a companheira designada tem direito ao auxílio-natalidade se o segurado falecer antes do parto.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 44 – A assistência financeira compreende:

I – o empréstimo rápido;

II – o empréstimo bancário;

III – o empréstimo habitacional;

IV – o financiamento para aquisição de órtese ou prótese;

V – o financiamento de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência;

VI – o financiamento para aquisição de medicamentos.

Art. 45 – Para prestação de assistência financeira aos segurados, o IPSEMG aplicará a legislação federal específica.

Art. 46 – Os servidores admitidos em caráter temporário e os que não sejam remunerados pelos cofres públicos, para efeito de concessão de assistência financeira, apresentarão termo de responsabilidade de funcionário efetivo e estável.

Art. 47 – Para obtenção de assistência financeira, o beneficiário deverá apresentar:

I – carteira do IPSEMG;

II – carteira de identidade;

III – comprovante do último mês de vencimento recebido.

Art. 48 – É dispensada a manifestação da unidade administrativa de serviço social do IPSEMG para concessão de:

I – qualquer das modalidades de assistência financeira ao contribuinte com estipêndio-de-contribuição inferior a três (3) vezes o valor do menor vencimento-mínimo-estadual;

II – empréstimos rápido e bancário.

Art. 49 – Não haverá incidência de juros e correção monetária sobre débitos resultantes de financiamento:

I – para aquisição de órtese e prótese;

II – de despesa relativa à participação no custeio de

serviço de assistência;

III – para aquisição de medicamentos.

SEÇÃO II

DO EMPRÉSTIMO RÁPIDO

Art. 50 – O valor do empréstimo rápido será fixado pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo de trinta por cento (30%) do vencimento-mínimo-estadual.

Art. 51 – O empréstimo rápido somente será concedido a segurado que mantenha o pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102 deste Estatuto.

Art. 52 – A amortização do empréstimo far-se-à no vencimento mensal subsequente, mediante desconto em folha de pagamento.

Art. 53 – O empréstimo rápido será concedido após o décimo quarto (14º) dia de cada mês.

Art. 54 – Enquanto estiver em curso o mês de amortização, o segurado não poderá requerer novo empréstimo, salvo se quitar antecipadamente o saldo devedor, mediante guia própria de recolhimento.

Art. 55 – Os juros do empréstimo rápido serão fixados pelo Conselho Diretor.

SEÇÃO III

DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

Art. 56 – O valor do empréstimo bancário será fixado pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo correspondente a cinco (5) vezes o valor do vencimento-mínimo-estadual.

Art. 57 – A amortização do empréstimo bancário será efetuada no prazo de doze (12) meses, em prestações mensais e consecutivas, mediante consignação em folha de pagamento.

Art. 58 – O mutuário não remunerado pelos cofres públicos deverá recolher as prestações diretamente à Tesouraria do IPSEMG.

Parágrafo único – Na hipótese de atraso no recolhimento das prestações, o débito será acrescido de multa de vinte por cento (20%), juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária calculada com base em índice fixado pela legislação federal.

Art. 59 – Não será concedido novo empréstimo bancário ao mutuário devedor de empréstimo anteriormente concedido.

Parágrafo único – Não será permitido o recolhimento antecipado de prestações com a finalidade de obtenção de novo empréstimo.

Art. 60 – O empréstimo bancário somente será concedido ao segurado que mantenha o pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102 deste Estatuto.

Art. 61 – Os direitos e obrigações do mutuário são os estabelecidos na legislação federal específica.

Art. 62 – Não poderá ser concedido empréstimo bancário que resulte na elevação dos descontos em folha de pagamento a mais de um terço da remuneração, salvo quando em vigor empréstimo habitacional.

SEÇÃO IV

DO EMPRÉSTIMO HABITACIONAL

Art. 63 – O valor do empréstimo habitacional será fixado, pelo Conselho Diretor, observado o limite máximo de trezentas (300) vezes o valor do vencimento-mínimo-estadual.

Parágrafo único – O valor do empréstimo não poderá, em qualquer hipótese, exceder o valor do imóvel.

Art. 64 – O empréstimo habitacional pode ser concedido para:

I – compra ou reforma de casa própria;

II – construção de casa própria em terreno de propriedade do segurado;

III – compra de terreno e construção de casa própria.

Art. 65 – Os direitos e obrigações do mutuário são os estabelecidos na legislação federal específica.

Art. 66 – Nenhum empréstimo habitacional será feito sem observância da ordem cronológica de entrada dos pedidos no protocolo do IPSEMG.

Parágrafo único – A convocação dos inscritos será feita através de publicações no órgão de divulgação oficial do Estado, em que constará obrigatoriamente o número e a data da inscrição.

Art. 67 – Será arquivado o requerimento do associado que, convocado pelo órgão de divulgação oficial do Estado, não comunicar ao IPSEMG, dentro de sessenta (60) dias da publicação da chamada, sua intenção de efetivar o empréstimo requerido, ou que não apresentar os documentos necessários no mesmo prazo.

§ 1º – A comunicação de que trata o presente artigo será feita por escrito e entregue ao IPSEMG diretamente ou mediante registro postal.

§ 2º – Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o segurado haja se manifestado ou providenciado os documentos necessários, o processo será arquivado.

§ 3º – O desarquivamento dos processos será feito mediante requerimento do segurado, devidamente acompanhado de toda documentação necessária à instrução do processo.

Art. 68 – Somente será concedido empréstimo habitacional ao segurado que mantenha o pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102 deste Estatuto, após cumprido o período da carência de doze (12) meses.

Art. 69 – Não serão concedidos empréstimos para reembolso ou pagamento de dividas contraídas com aquisição, reforma ou construção do imóvel, por iniciativa do segurado.

Art. 70 – O empréstimo para construção ou reforma será liberado em parcelas, segundo cronograma de execução, aprovado pela autoridade competente.

Parágrafo único – No início das obras poderá ser liberada parcela correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do valor do empréstimo.

Art. 71 – O imóvel dado em garantia de empréstimo deve ser segurado contra incêndio.

Art. 72 – A venda de imóvel adquirido com empréstimo habitacional poderá ser efetuada, com consentimento do IPSEMG, nas seguintes condições:

I – venda a outro segurado do IPSEMG, mediante transferência do saldo devedor, observados os requisitos do empréstimo habitacional;

II – venda a terceiro, mediante quitação do saldo devedor.

Art. 73 – Será automaticamente cancelada a inscrição aquele que perder a condição de segurado.

Art. 74 – Durante o prazo de amortização, o total dos descontos efetivados em folha de pagamento do segurado não poderá ultrapassar a metade da remuneração.

Art. 75 – O empréstimo habitacional poderá ser efetuado conjuntamente por segurados cônjuges, ascendente e descendente solteiro ou irmãos solteiros, viúvos ou separados judicialmente ou divorciados.

Parágrafo único – Para o empréstimo conjunto é necessário que o segurado não convocado mantenha pecúlio e tenha requerido o empréstimo habitacional há mais de um (1) ano.

Art. 76 – Os documentos necessários à aprovação de Empréstimo Predial do IPSEMG são os seguintes:

I – do segurado:

a) Requerimento, em modelo próprio, contendo declaração negativa de propriedade residencial, informações sobre residência, estado civil, assinado pelo sócio, seu cônjuge e duas testemunhas, com o número e data da Carteira do IPSEMG e de Identidade e o nº do C.P.F.;

b) Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizadas (com as devidas averbações);

c) contracheque recente, Título Eleitoral e Carteira de Identidade.

d) Certidões Negativas de Protestos de Títulos e de Distribuição de Ações.

II – do imóvel:

a) Escritura, Formal de Partilha ou Título equivalente e a Certidão de Registro de inteiro teor;

b) Certidão Negativa de ônus sobre o imóvel;

c) Escritura de Convenção de Condomínio e Certidão do Registro, no caso de apartamento;

d) Planta do imóvel, aprovado pela Prefeitura;

e) Laudo de Avaliação contendo também os dados para o Seguro Contra Fogo, em modelo próprio;

f) Alvará expedido pela Prefeitura, no caso de construção ou reforma.

III – do vendedor:

a) Proposta de Venda, contendo declaração de residência e de estado civil, assinada pelo vendedor, seu cônjuge e duas testemunhas, com o número e data da Carteira de Identidade e o nº do C.P.F., modelo próprio;

b) Certidão de nascimento ou de casamento atualizadas, com as devidas averbações;

c) Declaração de Desistência do Inquilino, com duas testemunhas, no caso de imóvel alugado;

d) Certidões negativas de Protesto de Títulos e de Distribuição de Ações, expedidas pelos Cartórios do domicílio do vendedor.

Art. 77 – Todos os documentos deverão ser apresentados no início do processo.

Art. 78 – O prazo de validade junto ao IPSEMG, de todas as certidões negativas, é de cento e vinte (120) dias, contados de sua emissão.

SEÇÃO V

DO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ÓRTESE E PRÓTESE

Art. 79 – O financiamento para aquisição de órtese e prótese fica condicionado:

I – à prescrição de médico do IPSEMG ou de profissional credenciado;

II – à apresentação de, no mínimo, três orçamentos e à opção pelo mais vantajoso, sob o aspecto técnico;

III – à declaração do contribuinte de que não dispõe de recursos próprios suficientes para a despesa.

Art. 80 – O financiamento para aquisição de órtese e prótese será concedido a requerimento do contribuinte, instruído com os documentos relacionados no artigo anterior.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à aquisição de lente de contato.

§ 2º – O financiamento corresponderá:

1 – para o contribuinte com estipêndio-de-contribuição inferior a três (3) vezes o valor do menor vencimento-mínimo-estadual, a setenta por cento (70%) da despesa;

2 – para o contribuinte com estipêndio-de-contribuição acima de três (3) e inferior a cinco (5) vezes o valor do menor vencimento-mínimo-estadual, a cinquenta por cento (50%) da despesa.

§ 3º – A concessão de financiamento para contribuinte com estipêndio de contribuição superior a cinco (5) vezes o valor do menor vencimento-mínimo-estadual, poderá ser efetuada em circunstâncias excepcionais, mediante parecer favorável da unidade administrativa de serviço social do IPSEMG.

Art. 81 – O disposto no artigo anterior não se aplica às despesas com prótese implantada cirurgicamente, que serão incluídas na respectiva conta hospitalar.

SEÇÃO VI

DO FINANCIAMENTO DE DESPESA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA

Art. 82 – A despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência poderá ser financiada, a requerimento do beneficiário, mediante desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais.

Art. 83 – As parcelas mensais serão calculadas com base no estipêndio-de-contribuição, obedecidas as seguintes alíquotas:

I – quatro por cento (4%) para estipêndio-de-contribuição até cinco (5) vezes o valor do vencimento-mínimo-estadual;

II – seis por cento (6%) para estipêndio-de-contribuição acima de cinco (5) e inferior a oito vezes o valor do vencimento-mínimo estadual.

III – oito por cento (8%) para estipêndio-de-contribuição acima de oito (8) e inferior a doze (12) vezes o valor do vencimento-mínimo-estadual;

IV – dez por cento (10%) para estipêndio-de-contribuição superior a doze (12) vezes o valor do menor vencimento-mínimo- estadual.

§ 1º – A percentagem correspondente à prestação amortizante incidirá sobre o valor do estipêndio-de-contribuição atualizado e em vigor na data da consignação mensal.

§ 2º – Ficam sujeitos aos mesmos critérios de financiamentos e obrigados ao recolhimento mensal da prestação:

1 – o servidor público que não receba diretamente dos cofres públicos;

2 – o ex-servidor contribuinte com base no artigo 6º, deste Estatuto;

3 – o servidor em gozo de licença não remunerada.

Art. 84 – O beneficiário que preferir não se utilizar do financiamento poderá pagar à Tesouraria do IPSEMG ou de entidade conveniada o valor apurado na forma do artigo 150 deste Estatuto, com o desconto de vinte e cinco por cento (25%).

Art. 85 – O beneficiário poderá renunciar ao financiamento em curso, requerendo a liquidação do saldo devedor.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será concedido o desconto de vinte por cento (20%) sobre o saldo devedor.

Art. 86 – Mediante parecer da unidade administrativa de serviço social do IPSEMG, o financiamento de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência abrangerá as despesas de acompanhante, nas seguintes hipóteses:

I – dependente menor de doze (12) anos;

II – dependente excepcional ou segurado portador de doença mental;

III – dependente ou segurado com idade superior a sessenta e cinco (65) anos, que necessite efetivamente de acompanhante;

IV – qualquer dependente ou segurado, independente de idade e da classificação da enfermidade que, a critério médico, necessite de cuidados permanentes.

SEÇÃO VII

DO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

Art. 87 – A aquisição de medicamentos em farmácia do IPSEMG ou em caráter de emergência, em estabelecimento comercial, poderá ser financiada, mediante requerimento do segurado ou do dependente, para amortização em até doze (12) prestações mensais.

Parágrafo único – A amortização mensal para os servidores que recebem dos cofres públicos será efetuada por consignação em folha de pagamento e a dos demais mediante pagamento direto à Tesouraria do IPSEMG.

Art. 88 – O financiamento para aquisição de medicamentos será concedido ao segurado ou dependente cuja renda familiar não ultrapasse a cinco (5) vezes o vencimento-mínimo-estadual.

CAPÍTULO VI

DOS PECÚLIOS

SEÇÃO I

DO PECÚLIO

Art. 89 – Os segurados filiados ao IPSEMG, que tenham menos de sessenta (60) aos de idade, poderão se inscrever pra efeito de formação de pecúlio destinado à família, por morte do instituidor.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º, da Lei nº 9.380 de 19 de dezembro de 1986, às inscrições para a formação de pecúlio quando feitas com inobservância do limite de idade estabelecido neste artigo.

Art. 90 – A inscrição dos servidores da Justiça, não remunerados pelo Estado, caducará se houver atraso por seis (6) meses consecutivos no recolhimento das respectivas mensalidades.

Parágrafo único – A inscrição é condicionada aos requisitos de idade inferior a sessenta (60) anos, estar em atividade e gozar de boas condições de saúde.

Art. 91 – O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Diretor, observados os estudos atuariais e o estipêndio de benefício do segurado.

Art. 92 – O pagamento do pecúlio fica condicionado a período de carência de doze (12) meses, contados da data de inscrição para efeito de formação do pecúlio.

Parágrafo único – Se o falecimento do instituidor ocorrer antes de cumprido integralmente o período de carência, o IPSEMG pagará ao beneficiário apenas uma parcela correspondente a um doze avos (1/12) do valor do pecúlio para cada mês decorrido após a inscrição, desde que tenham sido efetuados os descontos pelo empregador ou recolhidas as mensalidades por segurado facultativo.

Art. 93 – Para o efeito de instituição do pecúlio, a comprovação de boas condições de saúde será efetuada através de declaração do segurado, em formulário próprio.

Art. 94 – Observado o disposto no artigo anterior, as mensalidades para manutenção do pecúlio serão fixadas pelo Conselho Diretor, com base em cálculos atuariais.

§ 1º – Os valores do pecúlio e das mensalidades serão reajustados, por ocasião do aumento geral da remuneração dos servidores públicos, de acordo com reavaliação atuarial.

§ 2º – O produto da arrecadação das mensalidades será contabilizado em separado, destinando-se exclusivamente ao pagamento dos pecúlios por morte do instituidor e à aplicação em assistência financeira.

Art. 95 – O valor do pecúlio, resultante de elevação nos termos do § 1º do artigo anterior, será devido se o segurado vier a falecer após a consignação em sua folha de pagamento, ou o recolhimento à Tesouraria do IPSEMG da mensalidade correspondente ao novo valor.

Art. 96 – O segurado definitivamente afastado do serviço público, pelo qual se inscreveu no Instituto, manterá em vigor seu pecúlio enquanto permanecer filiado ao IPSEMG, devendo recolher a respectiva mensalidade juntamente com a contribuição de que trata o artigo 5º, da Lei nº 9.380, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 97 – Fica compulsoriamente eliminado da condição de segurado, sem direito à restituição das mensalidades pagas, aquele que:

I – atrasar o pagamento das mensalidades por doze (12) meses, salvo quando a responsabilidade do atraso couber à repartição pagadora do segurado, caso em que esta ficará sujeita aos juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, multa de dez por cento (10%), sobre o total do débito;

II – houver sido inscrito no Instituto por meio de documentação falsa.

§ 1º – No caso do inciso I, o segurado eliminado poderá se reabilitar, se o requerer dentro de trinta (30) dias seguintes à eliminação, desde que pague as mensalidades em atraso, com multa de dez por cento (10%) e juros moratórios de um por cento (1%) ao mês.

§ 2º – Decorridos treze (13) meses de atraso no pagamento das mensalidades, o segurado só poderá reabilitar o seu pecúlio a juízo do Instituto, se estiver em boas condições de saúde e pagar as mensalidades atrasadas com juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, e multa de dez por cento (10%).

§ 3º – O servidor reintegrado no serviço público terá seu pecúlio restabelecido, cabendo à entidade pagadora, após a reintegração, o recolhimento das mensalidades em atraso, com juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e multa de dez por cento (10%).

Art. 98 – Por morte do contribuinte, adquirem direito ao pecúlio, na seguinte proporção:

I – metade ao cônjuge sobrevivente;

II – metade aos herdeiros do falecido, observada a ordem de sucessão.

§ 1º – Na falta de filhos menores, e mediante declaração expressa, poderá o contribuinte legar toda a importância do pecúlio ao cônjuge sobrevivente.

§ 2º – Na falta de cônjuge sobrevivente a metade poderá ser paga à companheira designada.

Art. 99 – O contribuinte solteiro ou viúvo, sem descendente ou ascendente, poderá indicar livremente os beneficiário do pecúlio.

Art. 100 – Não terá direito ao pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do contribuinte, estiver separado judicialmente ou divorciado.

Art. 101 – A indicação de beneficiários será feita:

I – por declaração assinada pelo contribuinte e por duas testemunhas idôneas;

II – por testamento público, cerrado ou particular.

Parágrafo único – A indicação de beneficiário será registrada em livro próprio, para os devidos fins, podendo ser modificada, a qualquer tempo, pelo instituidor.

Art. 102 – O pecúlio é isento de qualquer imposto e de penhora, nos termos da legislação específica, e não responde por dívida do contribuinte falecido, perante o IPSEMG.

SEÇÃO II

DO PECÚLIO ESPECIAL

Art. 103 – Pecúlio especial é a prestação devida ao segurado inscrito após o limite de idade de sessenta (60) anos.

Parágrafo único – O pecúlio especial será pago ao segurado, quando deixar o serviço público, ou ao dependente, por sua morte.

Art. 104 – O valor do pecúlio especial corresponderá às contribuições efetivamente pagas depois da referida inscrição, com acréscimo de correção monetária e juros legais, não fazendo jus, o segurado ou seus dependentes, a qualquer outra prestação previdenciária, salvo assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, complementar e auxílio-funeral.

Art. 105 – O pecúlio especial é isento de qualquer imposto e de penhora, nos termos da legislação específica, e não responde por dívida do contribuinte falecido, para com o IPSEMG.

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO DOS PECÚLIOS

Art. 106 – O pecúlio a que se referem os artigos 89 a 102, deste Estatuto, será pago mediante apresentação de certidão de óbito do segurado e prova da qualidade de beneficiário.

Art. 107 – O pecúlio especial, não recebido em vida pelo segurado e inexistindo dependente inscrito no IPSEMG, será pago aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 108 – Na falta de declaração de segurado, havendo dúvida quanto aos beneficiários do pecúlio ou sucessores, será exigido alvará judicial para seu pagamento.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO DE PECÚLIOS A BENEFICIÁRIOS MENORES

Art. 109 – Ressalvada a hipótese de decisão judicial em contrário, as quotas de beneficiários menores serão depositadas em estabelecimento bancário oficial ou sob o controle acionário da União ou do Estado, em caderneta de poupança, com juros e correção monetária.

§ 1º – O depósito das quotas será feito através de ordem de crédito, com cláusula expressa de que se trata de depósito à ordem judicial.

§ 2º – Será efetuada uma ordem de crédito para cada menor beneficiário, devendo o estabelecimento bancário abrir conta individualizada em nome dos beneficiários menores.

§ 3º – O pagamento da quota de beneficiário não será efetuado através de depósito em caderneta de poupança, apenas na hipótese de apresentação de alvará judicial autorizando o pagamento das respectivas quotas ao responsável ou procurador legalmente constituído.

CAPÍTULO VII

DA PENSÃO

Art. 110 – A pensão é a prestação devida ao dependente por morte de segurado.

Art. 111 – O valor global das pensões será constituído de uma parcela familiar correspondente a sessenta por cento (60%) do estipêndio-de-benefício do segurado, acrescida de dez por cento (10%) do mesmo estipêndio-de-benefício por dependente, até o máximo de quatro (4).

§ 1º – O reajustamento dos valores das pensões será efetuado na mesma proporção e época do aumento de vencimentos concedido aos funcionários públicos civil do Estado.

§ 2º – Quando o óbito do segurado ocorrer no mês em que se verificar aumento de vencimento dos funcionários públicos civis do Estado, o cálculo do benefício será feito com base no valor do vencimento reajustado.

Art. 112 – A pensão global não será inferior ao vencimento- mínimo-estadual.

Art. 113 – A pensão global será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito ao benefício.

Art. 114 – Para efeito de rateio da pensão, considerar-se- ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único – Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

Art. 115 – Se qualquer dependente perder o direito ao benefício, sua quota será rateada entre os remanescentes sem redução do valor da pensão global.

Parágrafo único – Somente será reduzido o valor da pensão, mediante cancelamento da quota do pensionista excluído, com novo cálculo e rateio, se o número de pensionistas se tornar inferior a quatro (4).

Art. 116 – Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a ser realizado pelo IPSEMG.

Art. 117 – O pensionista inválido, sob pena de suspensão do benefício, fica obrigado a se submeter aos exames que forem determinados pelo IPSEMG, bem como a seguir os processos de tratamento, reeducação e readaptação profissional prescritos, devendo o IPSEMG arcar com o ônus decorrente de reabilitação.

Art. 118 – Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de seis (6) meses da respectiva declaração, uma pensão provisória, observados os preceitos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 119 – A pensão será devida a partir do dia seguinte ao óbito do segurado.

Art. 120 – A pensão extinguir-se-à:

I) por morte do pensionista;

II) pelo casamento do pensionista do sexo feminino;

III) para os filhos de ambos os sexos, desde que, não sendo inválidos, completem vinte e um (21) anos de idade;

IV) para o irmão, desde que, não sendo inválido, complete dezoito (18) anos de idade;

V) para a irmã, desde que, não sendo inválida, complete vinte e um (21) anos de idade;

VI) para a pessoa designada, do sexo masculino, desde que, não sendo inválida, complete dezoito (18) anos de idade;

VII) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

CAPÍTULO VIII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 121 – O IPSEMG prestará auxílio-reclusão ao dependente do segurado detento ou recluso, que houver cumprido o período de carência de doze (12) meses de contribuição.

Art. 122 – O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para a pensão e será devido a partir da data em que se verificar a perda de vencimentos do segurado.

Art. 123 – Enquanto durar o pagamento do auxílio-reclusão, o segurado ficará isento da contribuição previdenciária.

Art. 124 – Ocorrendo a morte do segurado, o auxílio- reclusão será automaticamente convertido em pensão aos seus dependentes.

Art. 125 – O pedido de auxílio-reclusão será instruído com:

I – certidão de despacho de decretação de prisão preventiva, certidão de prisão em flagrante ou certidão de sentença condenatória;

II – atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente;

III – comprovante de perda de vencimentos.

Parágrafo único – O atestado de recolhimento à prisão deverá ser revalidado semestralmente, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 126 – Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão, no que couber.

Art. 127 – Na hipótese de designação de dependente, após a reclusão ou detenção, não se tratando de dependente indicado no artigo 8º, inciso I, deste Estatuto, será exigida prova de dependência econômica.

Art. 128 – O pagamento do auxílio-reclusão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado.

Art. 129 – O auxílio-reclusão extinguir-se-à quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, fuga ou cumprimento de pena.

Parágrafo único – A entidade empregadora deverá comunicar, ao IPSEMG, a data em que o servidor retornar ao exercício do cargo, em virtude de cumprimento da pena ou livramento condicional.

CAPÍTULO IX

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 130 – O auxílio-funeral é a prestação devida ao dependente do segurado falecido, ao executor do funeral ou à entidade funerária credenciada.

Art. 131 – O valor do auxílio-funeral será correspondente:

I – ao estipêndio-de-benefício do segurado, quando concedido a seu dependente;

II – às despesas realizadas, observado como limite máximo o estipêndio-de-benefício do segurado, quando concedido ao executor do funeral;

III – ao valor constante em Tabela aprovada pelo Conselho Diretor, quando pago a entidade funerária credenciada.

Art. 132 – Quando as despesas de funeral do segurado houverem sido pagas por quem não seja dependente de segurado falecido, o auxílio-funeral corresponderá às despesas realizadas, observado o limite máximo equivalente ao estipêndio-de-benefício.

Art. 133 – O auxílio-funeral é isento de qualquer imposto e de penhora, nos termos da legislação específica, e não responderá por dívida do contribuinte falecido, para com o IPSEMG.

Art. 134 – O IPSEMG poderá assumir os encargos financeiros de realização de funeral de segurado, pagando ao dependente o saldo, se for o caso.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, o IPSEMG poderá credenciar empresas ou entidades funerárias idôneas, para execução de funeral.

Art. 135 – O disposto no artigo anterior se aplica:

I – nas hipóteses em que a família do segurado declare não dispor de recursos para atender às despesas de funeral;

II – quando o segurado falecer em hospital do IPSEMG, conveniado ou credenciado, desde que internado em enfermaria;

III – quando o segurado falecer em asilos ou entidades congêneres de assistência social.

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMACÊUTICA E COMPLEMENTAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 136 – A assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico, odontológico, de natureza clínica ou cirúrgica, em ambulatório, hospital ou sanatório, bem como assistência farmacêutica e complementar, com a amplitude que os recursos financeiros do IPSEMG e as condições locais permitirem.

Parágrafo único – Serão promovidas e estimuladas medidas de natureza preventiva, tanto na área médica como na odontológica.

Art. 137 – Os serviços de assistência serão prestados, de acordo com a natureza de cada atendimento, indicação médica ou necessidade técnica, sob as formas de:

I – atendimento externo, ambulatorial, de urgência ou de emergência, inclusive os respectivos serviços, exames complementares de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento, bem como observação do paciente;

II – semi-internação, assim entendida a permanência mínima de seis (6) horas, em local apropriado, com assistência médica, inclusive por plantonista, e de enfermagem, medicação, serviços, exames complementares de diagnóstico e tratamento, alimentação e demais cuidados necessários;

III – internação, abrangendo o fornecimento de:

a) alojamento, com instalações sanitárias adequadas, serviços de lavanderia, e demais serventias gerais;

b) alimentação, inclusive dietas especiais;

c) serviços de enfermagem;

d) medicação prescrita pelo médico;

e) material consumido em salas de operação, de parto ou de gesso, e em curativo;

f) sangue e derivados;

g) exames ou serviços complementares de diagnóstico e tratamento;

h) sala de operação, de parto ou de gesso, equipada com material, aparelhagem e instrumental necessários à execução dos atos próprios;

i) serviços de anestesiologia, recuperação pós-anestésica e assistência ventilatória;

j) terapia intensiva;

k) assistência médica, inclusive por plantonista, paramédica, bem como qualquer outra assistência profissional pertinente;

l) serviços de bio-estatística.

Parágrafo único – O atendimento em regime de semi- internação e internação será feito em enfermaria ou em apartamento.

Art. 138 – A prestação de assistência médica, odontológica, farmacêutica ou complementar poderá ser feita mediante convênio com outras entidades, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência administrativa e a eficiência da execução.

Art. 139 – Fica assegurada a gratuidade das despesas médico-hospitalares ao segurado e seu dependente, quando internado em enfermaria no Hospital Governador Israel Pinheiro e hospitais conveniados ou credenciados.

Art. 140 – É vedado ao IPSEMG utilizar, ou permitir que terceiro utilize segurado ou dependente do IPSEMG para fins de experimentação ou ensino, ressalvando-se, no tocante ao ensino, a assistência de “Médico Residente” ou “Estagiário”, sob direta supervisão de profissional docente habilitado.

Art. 141 – Ao IPSEMG cabe o dever de segurança pelos serviços médico-hospitalares prestados diretamente aos seus segurados e dependentes.

Parágrafo único – O IPSEMG será responsável pelas consequências decorrentes de culpa profissional do seu corpo clínico, paramédico, e do pessoal auxiliar, individualmente ou em equipe, ressalvado o direito de regresso nos casos em que através de processo próprio fique comprovada a negligência, a imprudência e a imperícia.

Art. 142 – Os serviços de assistência serão prestados aos segurados e beneficiários em igualdade de condições.

Art. 143 – Os serviços de assistência serão prestados diretamente pelos órgãos, unidades e profissionais do IPSEMG, sempre que este dispuser de capacidade instalada para atendimento.

Art. 144 – Observado o disposto no artigo anterior, o IPSEMG poderá adotar o sistema de credenciamento para atendimento por profissionais liberais, em consultórios ou clínicas particulares.

§ 1º – A remuneração do atendimento por profissionais liberais será fixada pelo Conselho Diretor, à base de honorários per capita em tabela de serviços profissionais, observados os limites de custeio estabelecidos neste Estatuto.

§ 2º – É vedado ao IPSEMG pagar ao profissional credenciado na forma do artigo anterior qualquer outra remuneração.

§ 3º – O pagamento de honorário será efetuado exclusivamente ao profissional credenciado, proibida qualquer remuneração quanto ao serviço prestado pelo pessoal do IPSEMG, quanto ao exercício de suas funções relativas à execução de convênio ou contrato.

Art. 145 – Nos casos de óbito de paciente, segurado ou dependente, o IPSEMG se obriga a notificar o ocorrido, imediatamente, à família do falecido e à autoridade competente, bem como à unidade administrativa de serviço social do IPSEMG.

SEÇÃO II

DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA

Art. 146 – O beneficiário que utilizar, para si ou seu dependente, de assistência médica, odontológica, farmacêutica ou complementar, participará diretamente do custeio do serviço que lhe for prestado.

Art. 147 – Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de assistência prestada ao segurado ou dependente internado em enfermaria de hospital do IPSEMG ou de entidade conveniada ou credenciada.

Art. 148 – Ficam cancelados os débitos de segurados ou dependentes que tenham recebido assistência em hospital do IPSEMG, de entidade conveniada ou credenciada, através de internamento em enfermaria.

Art. 149 – A participação no custeio de serviço de assistência será estabelecida em Tabelas de Honorários e Serviços para a Área de Saúde, pelo Conselho Diretor.

Art. 150 – Ao beneficiário caberá o custeio de setenta por cento (70%) do total da despesa realizada, decorrente de atendimento direto pelo IPSEMG ou por terceiros em regime de credenciamento.

Parágrafo único – A percentagem de participação no custeio será reduzida quando o valor dos exames de laboratório, radiografia e radioterapia, apurado conforme tabela aprovada pelo Conselho Diretor, exceder a trinta por cento (30%) do total das despesas.

Art. 151 – Na hipótese de falecimento de contribuinte, o valor correspondente à participação no custeio de serviço de assistência será cancelada.

Art. 152 – Quando ocorrer acumulação de despesas, decorrente de reinternação ou novo atendimento, cada conta de participação será apurada separadamente.

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO NOS CASOS DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

Art. 153 – Nos casos de tratamento psiquiátrico, sem prejuízo do financiamento assegurado neste Estatuto, o custeio será de:

I – cinquenta por cento (50%) do total das despesas, para as internações por período não superior a vinte (20) dias;

II – sessenta por cento (60%) do total das despesas, para as internações por período superior a vinte (20) e inferior a sessenta (60) dias;

III – setenta por cento (70%) do total das despesas, para as internações por período superior a sessenta (60) dias.

§ 1º – Nas reinternações para tratamento psiquiátrico, realizadas com intervalo inferior a 30 (trinta) dias, os períodos de internação anteriores serão computados para definir a percentagem da participação no custeio, nos termos deste artigo.

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de tratamento psiquiátrico feito em enfermaria do Hospital Governador Israel Pinheiro ou de entidade conveniada.

SEÇÃO IV

DO CREDENCIAMENTO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 – O credenciamento para prestação de qualquer dos serviços de assistência é ato privativo do Diretor Geral, vedada a delegação de competência.

Art. 155 – O credenciamento de profissional liberal fica condicionado à apresentação:

I – de proposta em duas (2) vias, em modelo aprovado pelo Conselho Diretor;

II – de declaração de que aceita as normas que regem o serviço de assistência;

III – de declaração de exercício da especialidade, por período superior a (2) anos;

IV – dos seguintes documentos:

a) fotocópia autenticada do registro na entidade de classe respectiva e prova de quitação de anuidade;

b) habilitação legal para o exercício de atividades técnicas, se for o caso;

c) título de eleitor;

d) carteira de identidade;

e) prova de prestação de serviço militar ou equivalente;

f) prova de quitação do imposto de renda, imposto sobre serviços e da contribuição para com a previdência social.

Art. 156 – O credenciamento de Laboratório de Prótese, de Serviço de Radiologia, ou de qualquer serviço especializado, em clínica ou hospital, é condicionado à comprovação de existência de profissional legalmente habilitado, que se responsabilizará pela execução do serviço de assistência.

§ 1º – A credencial será concedida em nome do profissional responsável, que deverá atender às exigências do artigo 155, deste Estatuto.

§ 2º – O Serviço de Radiologia deverá apresentar:

1 – alvará de funcionamento expedido pela autoridade competente;

2 – indicação da aparelhagem disponível, capacidade dos equipamentos e tipos de exames de sua especialidade;

3 – apresentação de laudo de revisão e aferição anual dos aparelhos, fornecido pelo órgão competente ou empresa idônea, a critério do Conselho Diretor do IPSEMG.

SUBSEÇÃO II

DO CREDENCIAMENTO PARA ATENDIMENTOS ADICIONAIS

Art. 157 – O médico que pertencer ao Quadro de Pessoal do IPSEMG, no exercício da clínica especializada a ser definida pelo Conselho Diretor, poderá ser credenciado para atendimentos adicionais, com remuneração pro labore.

Art. 158 – A credencial para atendimento adicional será concedida, em caráter excepcional, quando:

I – inexistir médico da especialidade classificado em concurso;

II – se verificar sobrecarga de atendimento da clínica especializada, em decorrência de férias, epidemias ou de calamidade pública.

Art. 159 – O credenciamento para atendimento adicional fica condicionado à apresentação de:

I – proposta em duas (2) vias, em modelo aprovado pelo Conselho Diretor;

II – declaração do profissional especializado de que aceita as normas que regem o atendimento adicional;

III – declaração de exercício da especialidade, por período superior a dois (2) anos.

Art. 160 – O pagamento da remuneração pro labore, por atendimento adicional, fica condicionada à verificação do cumprimento das tarefas básicas definidas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – Os critérios de remuneração e o procedimento necessário ao seu pagamento serão estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 161 – O credenciamento para atendimentos adicionais terá o prazo máximo de seis (6) meses.

Parágrafo único – O prazo a que se refere este artigo é improrrogável, ressalvada a hipótese de carência de pessoal especializado, em que admitir-se-à a prorrogação por período não superior a seis (6) meses.

SEÇÃO V

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 162 – A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreende a prestação de serviços de natureza clínica ou cirúrgica.

Parágrafo único – O prazo de carência para a assistência médica é de três (3) meses, ressalvados os casos de acidente de trabalho, e o atendimento médico-ambulatorial ou hospitalar de urgência.

Art. 163 – Para a prestação da assistência médica o IPSEMG poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada.

Parágrafo único – Na hipótese de convênio com instituição privada, a concessão de subvenção ou auxílio fica vinculada à compensação por serviços prestados “pro labore”, observando-se as seguintes limitações:

1 – não ter a entidade conveniada fins lucrativos;

2 – beneficiar a todas as categorias de segurados e beneficiários, indistintamente;

3 – não importar em transferência de bens, instalações ou equipamentos.

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 164 – A assistência odontológica deverá ser prestada diretamente por profissionais do Quadro de Pessoal, por profissionais credenciados ou entidade conveniada.

Parágrafo único – A prestação de assistência odontológica por profissional credenciado ou entidade conveniada realizar-se- à:

1 – nos casos de urgência, quando a capacidade de atendimento do IPSEMG for insuficiente para atender à demanda;

2 – quando não houver no Quadro de Pessoal do IPSEMG profissional da especialidade procurada;

3 – quando não for possível a execução de serviço pelo IPSEMG, em razão da deficiência de aparelhagem ou inexistência de equipamentos;

4 – quando a necessidade de assistência ocorrer em localidade onde não haja serviço próprio do IPSEMG.

SEÇÃO VII

DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 165 – Mediante parecer favorável da unidade administrativa de serviço social, a assistência farmacêutica, através da aquisição de medicamentos em qualquer farmácia poderá ser prestada a segurado ou dependente, cuja renda familiar não ultrapasse a cinco (5) vezes o vencimento-mínimo-estadual.

Art. 166 – Em casos especiais, para segurado ou dependente cuja renda familiar não ultrapasse a três (3) vezes o vencimento-mínimo-estadual, a unidade administrativa de serviço social poderá autorizar a gratuidade total ou o pagamento parcial de medicamento.

Art. 167 – A aquisição de medicamento ou o pagamento parcial podem ser objeto de financiamento, observado o disposto neste Estatuto.

SEÇÃO VIII

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 168 – A internação do paciente será feita após resultados de todos os exames prévios necessários para a realização do tratamento proposto, ressalvados os casos de urgências e emergências.

Art. 169 – O paciente a ser submetidos a cirurgia programada será internado no dia anterior ao do ato cirúrgico, ou no próprio dia do ato cirúrgico.

Parágrafo único – Somente será admitida internação com maior antecedência em caso devidamente justificado pelo respectivo médico assistente, mediante relatório circunstanciado.

Art. 170 – A guia para internação será expedida por solicitação de médico do IPSEMG ou de médico credenciado.

§ 1º – Na Capital, a guia será expedida pelo Hospital Governador Israel Pinheiro e nas demais cidades, pela unidade regional de descentralização.

§ 2º – Inexistindo unidade regional de descentralização, a guia de internação será expedida por profissional credenciado ou por entidade conveniada, em impresso próprio.

Art. 171 – Não havendo vaga para a internação ou semi-internação solicitada, o funcionário do Setor de Internação ou de setor similar do hospital, deverá atestar essa circunstância no verso da guia ou requisição, apondo sua assinatura e o carimbo do estabelecimento.

Parágrafo único – A guia ou requisição nas condições previstas neste artigo será válida para qualquer outra entidade ou hospital conveniado da localidade.

SUBSEÇÃO II

DOS PERÍODOS DE INTERNAÇÃO

Art. 172 – Para as internações serão observados, basicamente, os seguintes limites máximos de duração:

I) Clínica Médica: até dez (10) dias;

II) Grande Cirurgia: até dez (10) dias;

III) Média Cirurgia: até seis (6) dias;

IV) Pequena Cirurgia: até dois (2) dias;

V) Curetagem Uterina: até dois (2) dias;

VI) Parto normal ou procedimento obstétrico especial: até três (3) dias;

VII) Parto cesáreo: até cinco (5) dias;

VIII) Casos psiquiátricos agudos: até vinte (20) dias.

§ 1º – O IPSEMG não se responsabiliza por período de internação excedente ao respectivo limite máximo, salvo se for acolhida, a critério exclusivo do Instituto, justificativa do médico assistente apresentada em relatório circunstanciado.

§ 2º – Para os efeitos deste artigo, o porte ou classificação da cirurgia ou tratamento determina-se de acordo com a Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde, aprovada pelo Conselho Diretor.

SUBSEÇÃO III

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 173 – A transferência de paciente de um hospital conveniado para outro será feita mediante guia solicitada pelo médico assistente, a ser expedida, na Capital, pelo Hospital Governador Israel Pinheiro e, no Interior do Estado, pela entidade regional de descentralização, ou pelo próprio hospital conveniado.

§ 1º – A transferência será sempre acompanhada de relatório médico sucinto e esclarecedor sobre o caso.

§ 2º – A transferência de paciente do Hospital Governador Israel Pinheiro dependerá de prévia autorização da Chefia da Clínica ou da Superintendência Hospitalar do Instituto.

SUBSEÇÃO IV

DA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA

Art. 174 – Na Capital, os casos de urgência ou emergência deverão ser encaminhados ao Hospital Governador Israel Pinheiro, ou a entidade conveniada, especificamente designada pelo Instituto para esse fim.

Art. 175 – A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de emergência, envolvendo risco de vida imediato, poderá ser efetuada, em hospital conveniado, independentemente de apresentação da respectiva guia.

Art. 176 – A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de emergência pode ser realizada, por conta do beneficiário, em hospital que não mantenha convênio com o IPSEMG.

Parágrafo único – Comprovado o risco de vida imediato, o IPSEMG concederá o reembolso das despesas.

Art. 177 – Se o IPSEMG apurar a inexistência de emergência, com risco de vida imediato, não se responsabilizará pela conta hospitalar ou de honorários, mesmo em se tratando da internação em hospital conveniado, e nem concederá o reembolso porventura pleiteado.

Art. 178 – A internação em situação comprovada de urgência ou emergência poderá ser realizada mediante simples apresentação da carteira de contribuinte ou beneficiário, expedida pelo IPSEMG, acompanhada de comprovante de quitação de uma das três últimas contribuições.

Parágrafo único – A falta de carteira expedida pelo IPSEMG poderá ser suprida pela exibição de qualquer outro documento de identidade e, havendo urgência ou emergência, por simples declaração de pessoa idônea.

SUBSEÇÃO V

DO REEMBOLSO DE DESPESAS

Art. 179 – Relativamente às localidades em que, na especialidade procurada, IPSEMG não disponha de unidade própria, de serviço contratado, de entidade conveniada, de médico pertencente ao seu Quadro, ou de profissional credenciado, o Instituto concederá benefício sob a forma de reembolso, correspondente ao total das despesas médicas, inclusive exames laboratoriais, radiologia ou radioterapia, e setenta por cento (70%) da despesa hospitalar que o contribuinte tenha realizado, com atendimento, mesmo em regime de não internação, para si ou beneficiário seu, observados os limites das Tabelas do IPSEMG e demais disposições normativas, em casos de:

I – urgência ou emergência;

II – cirurgia programada, quando se justifique, a critério do IPSEMG, não ter sido procurado, em outra localidade, hospital serviço ou profissional próprio do Instituto, ou por este respectivamente conveniado, contratado ou credenciado, cumprindo ao interessado apresentar relatório médico circunstanciado.

Parágrafo único – Em caso de urgência ou emergência envolvendo o atendimento em outro Estado, de segurado ou dependente em trânsito, o Conselho Direto do IPSEMG, considerando as despesas extraordinárias realizadas, poderá autorizar que o benefício corresponda ao total da despesa realizada.

Art. 180 – O benefício de reembolso não será concedido se o IPSEMG dispuser, em Minas Gerais, de serviços próprios, profissionais credenciados ou entidades conveniadas para a prestação do atendimento, e este for realizado fora do Estado, salvo nas seguintes hipóteses:

I – nos casos previstos nos incisos I e II, do artigo anterior;

II – quando, por ocasião do atendimento, o segurado ou dependente residia fora do Estado.

Art. 181 – Para cálculo do reembolso, serão obedecidos os mesmos valores constantes da “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde” e demais “Tabelas” aplicáveis, estabelecidas pelo Conselho Diretor, como se a assistência houvesse sido prestada pelo IPSEMG diretamente, ou através de profissional credenciado ou de entidade conveniada.

§ 1º – Quando o valor de qualquer item da despesa realizada for inferior ao previsto em Tabela do IPSEMG, adotar-se-à, para efeito de cálculo do reembolso, o menor valor.

§ 2º – O requerimento de reembolso deverá ser instruído com a documentação e comprovantes exigidos pelo IPSEMG, conforme instruções específicas.

Art. 182 – O reembolso deverá ser requerido dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da realização da despesa, sob pena de perempção do direito ao mesmo.

SEÇÃO IX

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 183 – A assistência complementar compreende:

I – assistência jurídica;

II – assistência social;

III – assistência psicológica.

Parágrafo único – A assistência complementar será prestada com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem.

Art. 184 – A assistência complementar, social e psicológica, poderá ser prestada através de ação pessoal junto ao segurado ou dependente, individualmente, ou em grupo.

SEÇÃO X

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS AO OPERÁRIO FILIADO AO IPSEMG

Art. 185 – A prestação de benefícios e serviços ao operário filiado ao IPSEMG obedecerá ao disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO XI

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

Art. 186 – Será paga a gratificação de Natal ao beneficiário de pensão, auxílio-doença, auxílio-reclusão e de aposentadoria a cargo do IPSEMG.

Art. 187 – O valor da gratificação de Natal será correspondente ao salário-mínimo vigente no Estado, no mês de dezembro.

Art. 188 – A Gratificação de Natal será paga até o dia 20 de dezembro e rateada entre os dependentes na mesma proporção de concessão do benefício que lhe tenha dado origem.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO IPSEMG

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 189 – O Instituto tem a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Diretor;

II – Diretoria Geral;

III – Diretoria de Previdência;

IV – Diretoria de Saúde.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 190 – O Conselho Diretor, unidade administrativa colegiada, tem por objetivo a administração superior e a fiscalização, financeira e patrimonial da autarquia.

Art. 191 – Compete ao Conselho Diretor:

I – estabelecer a política financeira e administrativa do IPSEMG;

II – aprovar planos, orçamentos, relatórios e balancetes anuais do IPSEMG;

III – estabelecer, supletivamente, atribuições e competências dos órgãos executivos, observadas as disposições deste Decreto;

IV – aprovar seu Regimento Interno;

V – estabelecer planos de previdência e assistência, observado o disposto neste Regulamento;

VI – fixar as taxas de juros de empréstimos e condições das aplicações de capital e reservas, observado o disposto na legislação federal específica;

VII – autorizar o Diretor Geral a adquirir, permutar ou alienar imóvel, bem como a contrair dívida através de empréstimo;

VIII – decidir as questões apresentadas pelo Diretor Geral e os casos omissos;

IX – fiscalizar a execução do orçamento aprovado;

X – julgar recursos contra as decisões do Diretor Geral;

XI – dispor sobre os procedimentos de concessão, controle, fiscalizar e acompanhamento sistemático e contínuos de seus benefícios, serviços e atividades administrativas.

Art. 192 – Deverão ser submetidos à homologação do Governador do Estado, as Deliberações do Conselho Diretor com base nos incisos II e VII do artigo anterior.

Art. 193 – O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

I – Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

II – Diretor de Previdência;

III – Diretor de Saúde;

IV – um representante do Governador do Estado;

V – três (3) representantes de associações de servidores do Estado de Minas Gerais, contribuintes do IPSEMG.

§ 1º – O conselho será presidido pelo Diretor-Geral do IPSEMG e na sua ausência pelo membro mais idoso.

§ 2º – Os representantes mencionados nos incisos IV e V serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução.

Art. 194 – O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate, salvo quando se tratar de matéria de sua exclusiva atribuição, hipótese em que lhe caberá o direito de veto.

Art. 195 – O Conselho Diretor reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação conjunta de quatro (4) Conselheiros.

Art. 196 – Aos Conselheiros será paga uma remuneração a título de retribuição por comparecimento às reuniões, cujo valor será fixado pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA GERAL

Art. 197 – O Diretor-Geral do Instituto será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 198 – Compete ao Diretor Geral:

I – representar o IPSEMG, inclusive em Juízo;

II – a administração geral do IPSEMG, em conjugação com os órgãos básicos de sua estrutura;

III – nomear, admitir, contratar, punir, promover, transferir, readaptar, demitir, aposentar e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e demais direitos ou vantagens regulamentares, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto;

IV – executar as deliberações do Conselho Diretor, convocar e presidir suas reuniões;

V – determinar a instauração de inquérito e processo administrativo, e decretar prisão administrativa na forma da lei;

VI – autorizar os pagamentos, em geral, e os empréstimos regulamentares;

VII – designar, previamente, o Diretor que o substituirá em seus impedimentos e ausências, bem como o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente ou daquele cujo cargo se vagar, até a nomeação do respectivo titular;

VIII – expedir Portarias e Ordens de Serviço;

IX – apresentar ao Governador do Estado, o Relatório e o Balanço Geral do exercício encerrado, após a aprovação do Conselho Diretor;

X – assinar convênios, ajustes, contratos e acordos;

XI – propor ao Conselho Diretor todas as medidas necessárias à administração do Instituto que depender da aprovação desse Conselho;

XII – julgar os recursos contra decisões e atos dos Diretores;

XIII – controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades administrativas;

XIV – controlar a gestão dos recursos financeiros;

XV – autorizar despesas, mediante procedimento próprio;

XVI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia quinze (15) de cada mês o balancete do mês anterior e até o dia trinta (30) de março de cada ano, o relatório das atividades da Autarquia, as contas e balanços do ano anterior;

XVII – conceder credenciamento a profissionais liberais ou clínicas, para prestação de serviços de assistência.

SEÇÃO III

DAS DIRETORIAS

Art. 199 – As Diretorias compreendem unidades administrativas nos termos deste Estatuto.

Art. 200 – As diretorias têm por titulares Diretores nomeados pelo Governador do Estado, indicados em listas tríplices pelo Diretor-Geral do IPSEMG e recrutados entre elementos de reconhecida experiência nas áreas de previdência e saúde.

Art. 201 – Compete a cada Diretor coordenar, dirigir e controlar as atividades e serviços da respectiva diretoria, propor ao Diretor Geral medidas relacionadas com a administração de pessoal subordinado à mesma, e indicar à consideração do Diretor Geral os servidores a serem designados para o exercício de cargos ou funções de confiança de sua Diretoria.

Art. 202 – São subordinados diretamente à Diretoria de Saúde o Hospital Governador Israel Pinheiro, o Ambulatório e a Superintendência Odontológica.

Art. 203 – À Diretoria de Saúde compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos à Assistência Médico-Social e Odontológica.

Art. 204 – À Diretoria de Previdência compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos a pecúlios, seguros, aposentadoria e pensões.

Art. 205 – É facultado ao Diretor-Geral e Diretores delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.

§ 1º – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada, as atribuições objeto de delegação, bem como o prazo de sua vigência, nunca superior a um (1) ano, admitindo renovações, desde que obedecido o mesmo limite.

§ 2º – Não serão objeto de delegação as atribuições previstas no artigo 198, incisos V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e XVII, deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 206 – O beneficiário do IPSEMG poderá interpor recurso de revisão ou de reconsideração de ato praticado por qualquer autoridade administrativa do IPSEMG.

§ 1º – Consideram-se instâncias administrativas, para efeito de recurso, em ordem ascendente: as Diretorias, o Diretor-Geral, o Conselho Diretor e o Governador do Estado.

§ 2º – O prazo para interposição de recurso é de trinta (30) dias, a contar da ciência pessoal do interessado ou da publicação do ato no Órgão Oficial.

§ 3º – O recurso de revisão será dirigido à instância superior à autoridade administrativa recorrida e terá efeito suspensivo.

§ 4º – Manifestado o recurso de reconsideração, se a autoridade que houver praticado o ato recorrido não o reconsiderar, dentro de dez (10) dias, o processo poderá ser avocado pela instância administrativa imediatamente superior, a pedido do recorrente.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 207 – O quadro de pessoal do IPSEMG será fixado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 208 – Os servidores do IPSEMG terão regime estatutário próprio, nos termos do Regulamento de Pessoal, sendo obrigatório o concurso público para a primeira investidura.

Parágrafo único – Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do IPSEMG o Estatuto os Funcionários Civis do Estado e a legislação estadual relativa aos servidores públicos civis.

Art. 209 – O credenciamento de profissionais para serviços de assistência médica, odontológica e complementar, com remuneração pro labore, não determina, entre o IPSEMG e os respectivos profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.

Art. 210 – O credenciamento de profissionais liberais ou de entidades será utilizado para atendimento a situações de emergência, que envolvam atividades consideradas essenciais à prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica.

Art. 211 – É vedada a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a título precário ou por prazo determinado, para exercício de cargos ou funções administrativas ou atividades na área de saúde.

Art. 212 – Nenhum servidor do IPSEMG será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o Instituto, salvo nos casos excepcionais previstos em legislação federal ou mediante requisição de iniciativa do Governador do Estado.

TÍTULO VII

DO OUVIDOR DO IPSEMG

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 213 – Fica instituído o cargo de Ouvidor do IPSEMG, de recrutamento amplo, a ser exercido por pessoa de reputação ilibada e notória experiência na área previdenciária e de saúde, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – O vencimento mensal do Ouvidor do IPSEMG será estabelecido pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR DO IPSEMG

Art. 214 – Atuando na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, com relação a atos e omissões ilegais ou injustos, se cometidos pela Administração do IPSEMG, caberá ao Ouvidor:

I – receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas pelos segurados e seus dependentes e propor as sanções cabíveis;

II – recomendar a anulação ou correção dos atos contrários às regras da boa administração, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes;

III – sugerir medidas de aprimoramento do IPSEMG, em proveito dos segurados e seus dependentes;

IV – participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

V – solicitar os serviços da Auditoria e Corregedoria Administrativa do IPSEMG, podendo, quando cabível, determinar a instauração de sindicância, de inquéritos ou processos administrativos e de auditorias nos órgãos e unidades do IPSEMG.

Art. 215 – Ao Ouvidor do IPSEMG serão levadas informações, queixas e denúncias dos usuários e servidores, cabendo-lhe zelar pela boa administração dos serviços previdenciários e sugerir medidas com esse objetivo.

Art. 216 – É assegurado o livre acesso do Ouvidor do IPSEMG a qualquer das unidades de atendimento do IPSEMG, inclusive hospitais e ambulatórios para:

I – verificação:

a) da qualidade dos serviços prestados;

b) da regularidade, oportunidade e pontualidade dos atendimentos;

c) da existência e causas de negativa de atendimento;

d) da não utilização da capacidade total de atendimento.

II – identificar servidores responsáveis por recusa de atendimento, de internamento ou de encaminhamento de segurado ou dependente a entidade conveniada.

Art. 217 – Será punido com pena de demissão a bem do serviço público o servidor que desacatar a autoridade do Ouvidor Geral ou não colaborar com diligência realizada nos termos do artigo anterior.

Art. 218 – O Ouvidor do IPSEMG poderá propor:

I – ao Governador do Estado, em casos de irregularidades não sanadas, a demissão do Diretor responsável por setor de atendimento deficiente ou ocioso.

II – ao Diretor-Geral do IPSEMG, a demissão de qualquer servidor do IPSEMG, responsável por irregularidade ou recusa de atendimento a segurado ou dependente.

TÍTULO VIII

DA DESCENTRALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 219 – Deverá o IPSEMG adotar política de descentralização, mediante delegação de competência e regionalização, estabelecendo os procedimentos necessários à efetivação do controle, fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo de seus benefícios, serviços e atividades administrativas, através de deliberação do Conselho Diretor.

Art. 220 – A descentralização será realizada através de atividades administrativas e de prestação de serviços em unidades localizadas no interior do Estado, tendo em vista a conveniência social, a demanda de serviços e o interesse público.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 221 – A descentralização compreende quatro (4) níveis de unidades:

I – atendimento do IPSEMG;

II – Posto do IPSEMG;

III – Agência do IPSEMG;

IV – Centro Regional do IPSEMG.

SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO DO IPSEMG

Art. 222 – A instalação de atendimento do IPSEMG será feita em municípios com menos de duzentos (200) associados.

§ 1º – O atendimento do IPSEMG desenvolverá as seguintes atividades:

1) agilização de medidas através do aproveitamento das possibilidades apresentadas pelo local, em termos de recursos humanos, materiais e serviços já existentes;

2) informação e divulgação dos direitos dos associados aos serviços prestados pelo IPSEMG, bem como a forma de usufruí-los, utilizando a rede de recursos existentes na sua localidade; 3) treinamento de recursos humanos locais, em termos de saúde pública e medicina social preventiva.

§ 2º – O aproveitamento de recursos humanos pelo IPSEMG será feito através de credenciamento.

SEÇÃO II

DO POSTO DO IPSEMG

Art. 223 – O Posto do IPSEMG exercerá as seguintes atribuições:

I – orientação de contribuintes e dependentes quanto aos serviços e benefícios prestados pelo IPSEMG, e respectivos direitos e deveres;

II – encaminhamento de beneficiário do IPSEMG ao profissional credenciado;

III – processamento de pedidos de benefícios e remessa, devidamente instruídos, à Administração Central;

IV – prestação de serviços de assistência, através de profissionais credenciados ou entidades conveniadas.

Art. 224 – A instalação de um Posto do IPSEMG obedecerá aos seguintes critérios:

I – ter o município mais de duzentos (200) associados;

II – existir no local entidades especializadas profissionais liberais habilitados e registrados no órgão competente.

Art. 225 – Poderão ser instalados Postos do IPSEMG, mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único – Os Postos do IPSEMG instalados mediante convênio com entidades públicas, além das atribuições previstas no artigo anterior, poderão promover a preparação de recursos humanos em saúde pública e medicina social preventiva.

Art. 226 – Nas regiões socioeconômicas mais carentes, o IPSEMG poderá instalar Posto, independentemente da existência de duzentos (200) associados, para atendimento, em convênio, com outras entidades previdenciárias.

SEÇÃO III

DA AGÊNCIA DO IPSEMG

Art. 227 – A Agência do IPSEMG exercerá as seguintes atribuições:

I – prestação de serviços de assistência médica e odontológica;

II – adequação dos serviços já prestados ao critério de um (1) profissional para cada duzentos (200) associados;

III – desenvolvimento de serviços de assistência previdenciária e de apoio administrativo;

IV – informação e divulgação dos direitos e deveres dos segurados e dependentes;

V – treinamento de recursos humanos locais em termos de saúde pública e medicina social preventiva.

Art. 228 – A instalação de Agência do IPSEMG obedecerá aos seguintes critérios:

I – ter o município mais de mil (1000) associados;

II – existirem no local:

a) profissionais liberais habilitados e registrados no órgão competente;

b) entidades especializadas em serviços ambulatoriais e hospitalares;

c) laboratório de análise clínica;

d) serviços de radiologia;

e) laboratório de prótese dentária.

III – ser a cidade onde será instalada a Agência polo microrregional definido em estudos existentes na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

SEÇÃO IV

DO CENTRO REGIONAL DO IPSEMG

Art. 229 – O Centro Regional do IPSEMG exercerá as seguintes atribuições:

I – coordenação e supervisionamento dos serviços prestados através das unidades próprias do IPSEMG, situadas em sua área de jurisdição, compatibilizando-as com a programação geral do IPSEMG;

II – promoção de integração com a comunidade e com órgãos que atuem na mesma área ou que com elas sejam afins.

Art. 230 – A instalação de Centro Regional do IPSEMG fica condicionada à definição de centro urbano como polo regional, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, observados os seguintes indicadores adotados pelo artigo 30 da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985:

I – hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralidade de funções públicas por ele cumpridas;

II – dimensão funcional, resultante do estudo de aspectos demográficos, sociais e econômicos;

III – sistema viário que garanta facilidade de acesso;

IV – rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e articulação de suas atividades;

V – necessidade de articulação com organismos federais, para ação conjunta ou cooperação.

Art. 231 – A definição da área de jurisdição de cada Centro Regional do IPSEMG deverá obedecer ao estudo de Regiões Polarizadas da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e, sempre que possível, estar compatibilizada com a Regionalização de Saúde do Estado e da Previdência Social (INAMPS), denominada: “Regionalização Integrada para as Ações de Saúde de Minas Gerais”, observado o disposto nos artigos 29 e 32 da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985.

Art. 232 – Compete à unidade administrativa responsável pelos assuntos de interiorização do IPSEMG, elaborar e implantar o Projeto de Regionalização.

Parágrafo único – A criação de qualquer tipo de unidade descentralizada está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários do IPSEMG e será efetivada após aprovação pelo Conselho Diretor do IPSEMG.

Art. 233 – A inobservância dos princípios, normas e critérios operacionais inseridos na política de ações integradas de regionalização implicará em responsabilidade administrativa e funcional.

TÍTULO IX

DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 234 – Os convênios e contratos administrativos definirão os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos do edital da licitação.

Art. 235 – Os convênios e contratos administrativos que tenham por objetivo a execução de obras devem ter seus respectivos cronogramas financeiros aprovados pelo Conselho Diretor.

§ 1º – Acompanharão o registro de engenharia dessas obras:

1 – cronograma físico-financeiro dos serviços de consultoria técnica;

2 – cronograma físico-financeiro das desapropriações necessárias ao desenvolvimento das obras;

3 – cronograma físico-financeiro dos serviços de utilidade pública e obras complementares.

§ 2º – As despesas decorrentes de convênios e contratos administrativos serão empenhadas global ou parceladamente, inclusive quanto ao valor do reajustamento, se houver, sempre observando o cronograma de desembolso aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 236 – Em todos os convênios e contratos administrativos, o órgão interessado designará representantes para acompanhar a sua execução, sem prejuízo da supervisão técnica do órgão de engenharia do IPSEMG, cabendo-lhe também atestar a conclusão das etapas ajustadas, na forma do cronograma físico-financeiro.

Parágrafo único – O servidor do IPSEMG não receberá qualquer acréscimo de remuneração em decorrência de designação para acompanhar a execução de convênio ou contrato administrativo, nem participará da arrecadação deles decorrentes.

Art. 237 – A execução dos contratos e convênios será fiscalizada pelos órgãos de controle interno do IPSEMG sem prejuízo do controle externo de competência do Tribunal de Contas.

§ 1º – Os contratos administrativos e os convênios devem ser executados rigorosamente, de acordo com as suas cláusulas, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução ou por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros.

§ 2º – Constatada pelos órgãos de controle interno do IPSEMG a inexecução, a mora e a omissão, ou outra irregularidade do contrato ou convênio, deverá haver imediata comunicação ao órgão competente.

§ 3º – O contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações que apresentarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução irregular, de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações do contrato.

Art. 238 – O contrato de execução plurianual deverá consignar que o restante de suas obrigações correrá por conta da dotação orçamentária de exercício subsequentes, observado o seguinte:

I – o contrato estabelecerá as importâncias a serem pagas por conta de dotações de cada exercício futuro, de acordo com os cronogramas das obras respectivas;

II – quando se tratar de outras contratações, inclusive de prestação de serviços, constará do contrato respectivo o plano de despesa para cada um dos exercícios onerados;

III – no início do exercício financeiro, o órgão responsável empenhará as importâncias destinadas ao pagamento dos contratos anteriormente firmados e de que cogita o artigo, respeitada a programação financeira do exercício.

Art. 239 – Os contratos administrativos, seus aditivos e os convênios serão publicados no órgão de divulgação oficial do Estado, em extrato, por conta do contratado, dentro de quinze (15) dias de sua assinatura.

§ 1º – A publicação prevista no artigo será providenciada pelo IPSEMG, que descontará a respectiva importância no primeiro pagamento que efetuar ao contratado

§ 2º – Não dependerá de publicação o contrato administrativo, aditivo e convênio de valor até cinquenta (50) vezes o vencimento-mínimo-estadual.

§ 3º – O extrato deverá conter os seguintes elementos do contrato:

1) nome das partes;

2) espécie;

3) resumo do objeto do contrato;

4) modalidade de licitação ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa desta;

5) crédito pelo qual correrá a despesa;

6) número e data do empenho da despesa;

7) valor do contrato;

8) prazo de vigência.

CAPÍTULO II

DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS

Art. 240 – Considerar-se-à cláusula essencial no contrato:

I – a referente ao objeto do contrato com indicação pormenorizada das espécies (marca, tipo de embalagem ou apresentação) e quantidade dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos a serem executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;

II – a que define obrigações recíprocas dos contratantes quanto à execução e rescisão dos contratos, incluindo penalidades e o valor das multas;

III – a de vigência e, quando for o caso, de prorrogação do contrato;

IV – a de rescisão por ato unilateral, escrito e motivado do IPSEMG, quando o interesse público o justificar, sem indenização à outra parte, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante;

V – a que faça menção expressa da autorização contida no Orçamento Plurianual de Investimentos ou disposição de lei que autorize a celebração do contrato, quando for o caso;

VI – a que faça menção expressa aos recursos para cobertura da despesa e à modalidade de licitação;

VII – a que faça menção expressa do valor e condições de aditamento, observado o limite de cinquenta por cento (50%) do valor inicial;

VIII – a pertinente ao pagamento de reajuste de preço, quando previsto no edital licitatório e, nos casos que dispensam licitação, quando constantes do ato que os autorizou e da proposta, observada a legislação específica;

IX – a relativa à natureza e importância das garantias que os contratantes devem oferecer;

X – a relativa à indicação do lugar que se elege como foro para eventuais ações judiciais; XI – a relativa à estipulação do preço em moeda nacional;

XII – a relativa à conformidade com as propostas apresentadas nas licitações ou, em caso de dispensa, a relativa à conformidade com o documento previamente apresentado para a indispensável motivação do ato administrativo.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E DAS PRORROGAÇÕES DOS CONTRATOS E DOS CONVÊNIOS

Art. 241 – Após a publicação, os contratos administrativos ou os convênios serão submetidos ao exame do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 242 – As prorrogações, renovações, reajustes de preços, suspensões e rescisões serão formalizados através de termo aditivo.

§ 1º – Qualquer prorrogação ou renovação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato ou convênio, devendo a autoridade responsável pela sua execução apresentar justificativa escrita e motivada do ato.

§ 2º – Os pedidos de rescisão e suspensão de contrato devem ser justificados.

§ 3º – Os atos de prorrogação, renovação, reajuste de preço, suspensão e rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato original.

Art. 243 – Os contratos administrativos e convênio terão duração certa, adstrita à vigência dos respectivos créditos, não podendo o prazo exceder, em nenhuma hipótese, a cinco (5) anos.

CAPÍTULO IV

DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS DOS CONTRATOS

Art. 244 – O reajustamento dos preços do contrato administrativo deverá ter por base o disposto na legislação federal específica.

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS CONTRATUAIS

Art. 245 – O contratado responderá pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato, podendo o IPSEMG exigir a qualquer tempo a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.

CAPÍTULO VI

DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 246 – O objeto do contrato será recebido:

I – nos casos de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes;

b) definitivamente, pelo responsável pela execução do contrato, ou por comissão designada pelo Presidente do IPSEMG, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

II – nos casos de compras:

a) provisoriamente, por responsável pelo almoxarifado, para efeito de posterior verificação da conformidade do material recebido com sua exata especificação constante da proposta oferecida em processo próprio;

b) definitivamente, por responsável pelo serviço competente, nos casos de material de consumo, em estrita vinculação com os dados constantes do processo próprio.

§ 1º – Nas aquisições, o recebimento do material far-se-à sob recibo, com a devida indicação de seu caráter provisório ou definitivo.

§ 2º – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

Art. 247 – Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério do IPSEMG;

II – serviços profissionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CONTRATOS E AOS CONVÊNIOS

Art. 248 – A inexecução total ou parcial ensejará a rescisão contratual com as penalidades previstas em lei e no contrato.

Art. 249 – Os contratos administrativos, aditivos e convênios serão numerados em ordem crescente, seguida do ano correspondente ao exercício financeiro e formalizados em três vias.

Art. 250 – Qualquer licitante ou segurado do IPSEMG poderá fazer representação ao Diretor Geral, contra irregularidades ou abuso de autoridade, cometidos pelos responsáveis pela execução dos contratos e licitações.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

Art. 251 – A entidade conveniada será responsável pelas consequências decorrentes de culpa profissional do seu corpo clínico, paramédico e do pessoal auxiliar, individualmente ou em equipe.

Art. 252 – O IPSEMG, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, poderá avocar a si a prestação da assistência direta ao paciente.

Art. 253 – Os serviços de assistência prestados por entidade conveniada serão remunerados pelo IPSEMG, de acordo com tabelas fixadas pelo Conselho Diretor, observados os limites e condições estabelecidos neste Estatuto.

Art. 254 – A entidade conveniada apresentará mensalmente, até o décimo (10º) dia de cada mês subsequente, as contas ou faturas correspondentes ao mês anterior, acompanhada da documentação comprobatória de cada atendimento realizado.

§ 1º – As contas ou faturas de cobrança dos serviços prestados ao IPSEMG serão assinadas por Diretores das entidades conveniadas, em local próprio do respectivo modelo, ficando os signatários pessoal e solidariamente responsáveis pela veracidade dos dados e lisura da documentação apresentada.

§ 2º – O IPSEMG liquidará as contas ou faturas mensais, no prazo de até quarenta (40) dias da data de sua aprovação, ressalvada a hipótese de suspensão ou interrupção da conferência, ou do processamento da documentação, por motivos administrativos ou técnicos, o que implicará em correspondente dilatação do prazo.

Art. 255 – À entidade conveniada ou ao profissional direta ou indiretamente convocado pela mesma, bem como a elemento do seu corpo clínico, paramédico ou auxiliar, individualmente ou em equipe, é vedada a cobrança de qualquer adicional, taxa ou complementação não prevista no contrato ou neste Estatuto.

Art. 256 – O IPSEMG deverá fiscalizar o exato cumprimento dos contratos, inclusive verificando a procedência dos fornecimentos declarados, a efetiva realização dos serviços contratados, e a observância do regime assistencial de que trata este Estatuto.

§ 1º – A fiscalização de que trata este artigo terá por objeto, notadamente, as condições para prestação dos serviços, bem como o controle “a posteriori” da assistência prestada, cabendo à entidade conveniada a responsabilidade civil decorrente de anormalidade ou deficiência técnica dos serviços prestados.

§ 2º – A fiscalização não ilidirá, nem reduzirá a responsabilidade do contratado, de sua administração e prepostos, inclusive perante terceiros, proveniente de qualquer ação indevida ou omissão, cuja eventual ocorrência não implicará em co-responsabilidade do IPSEMG.

Art. 257 – A entidade conveniada deverá manter em perfeita regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias ou parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, devendo apresentar ao IPSEMG, quando solicitadas, as comprovações dessa regularidade.

Art. 258 – A inobservância, pela entidade conveniada, de qualquer cláusula, condição ou obrigação constantes deste ajuste, ou de dever originado de normal legal ou regulamentar pertinente, autorizará o IPSEMG a aplicar as seguintes sanções:

I) advertência;

II) ”multa-dia” de caráter penal;

III) rescisão com multa penal de valor equivalente a trinta (30) multas-dia.

§ 1º – A multa-dia, para os efeitos deste Estatuto, corresponderá a um sessenta avos (1/60) do valor do último faturamento mensal liquidado, e poderá ser imposta, em cada caso, pelo Instituto, até o máximo de vinte (20) multas-dia, facultando-se ao IPSEMG deduzir a respectiva importância de faturamento que for devido à contratada.

§ 2º – A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não ilidirá o direito de o IPSEMG exigir o ressarcimento integral de perdas e danos.

§ 3º – Independentemente da ordem de sanções, o IPSEMG poderá opta pela rescisão contratual e cobrança de perdas e danos, sem prejuízo da multa penal prevista na alínea “c”, do “caput” deste artigo.

TÍTULO X

DO REGIME FINANCEIRO DO IPSEMG

CAPÍTULO I

A RECEITA DO IPSEMG

Art. 259 – A receita do IPSEMG será constituída de:

I – contribuição previdenciária mensal do segurado, correspondente a oito por cento (8%) do respectivo estipêndio-de-contribuição;

II – contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora, de valor igual a cinquenta por cento (50%) da contribuição e mensalidade de pecúlio devida pelo segurado a seu serviço;

III – mensalidade de pecúlio e prêmio de segurado;

IV – renda de inversão das reservas matemáticas, que deverão ser aplicadas nas bases preconizadas em estudo técnico-atuarial;

V – rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos;

VI – reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como doações e legados;

VII – juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias em decorrência de prestação de serviços;

VIII – prestação de resgate de empréstimos;

IX – outras receitas.

Art. 260 – As rendas, patrimônio e serviços do IPSEMG são imunes de tributos, na forma da Constituição Federal, e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito neste Estatuto.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 261 – As contribuições devidas ao IPSEMG, por segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.

§ 1º – O segurado não será considerado em mora, se a entidade empregadora incidir em atraso no recolhimento, ao IPSEMG, das contribuições descontadas, ressalvado o disposto no artigo 24 deste Estatuto.

§ 2º – Os descontos das contribuições se presumem feitos no ato da quitação das respectivas folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis, solidariamente, com as entidades empregadoras, pelas importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo com as disposições deste Estatuto.

§ 3º – Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão recolher mensalmente, ao IPSEMG, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencimento, as contribuições, mensalidades e prêmios devidos.

Art. 262 – As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela entidade empregadora serão apuradas e recolhidas ao IPSEMG, por mês vencido, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 263 – Qualquer reclamação sobre descontos irregularmente efetuados em favor do IPSEMG, por motivo de erro material ou de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas, e cientificar o IPSEMG sobre o acerto procedido.

Parágrafo único – A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser encaminhada ao IPSEMG que, se for o caso, notificará a repartição pagadora para que esta proceda à correção devida.

Art. 264 – Pelo atraso superior a quinze (15) dias no recolhimento de quaisquer quantias devidas ao IPSEMG, ficará a entidade empregadora sujeita ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e multa de dez por cento (10%) sobre o total retido.

§ 1º – Considera-se apropriação indébita, punível na forma da lei, a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de qualquer importância descontada a favor do IPSEMG.

§ 2º – Incumbem à entidade empregadora todas as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao IPSEMG das importâncias que forem devidas a este, com as respectivas relações nominais discriminativas. Art. 265 – O IPSEMG poderá fiscalizar a arrecadação e recolhimento das contribuições, prêmios ou qualquer importância que lhe seja devida, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo às entidades empregadoras prestar esclarecimentos e informações.

Art. 266 – Mediante requisição do IPSEMG, ficam as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições, mensalidades, prêmios de seguro ou dívidas de responsabilidade daqueles perante o Instituto.

Art. 267 – As importâncias devidas ao IPSEMG serão corrigidas nos termos da legislação federal.

Art. 268 – O IPSEMG deverá manter seus depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário da União ou do Estado, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto.

Parágrafo único – A utilização subsidiária de rede de bancos privados será autorizada pelo Conselho Diretor, quando nos locais de arrecadação ou pagamento não houver estabelecimentos oficiais ou sob o controle acionário da União ou do Estado.

Art. 269 – Não haverá restituição de prêmio ou contribuição excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos mesmos, com a finalidade de suprir período de carência.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA

Art. 270 – A receita proveniente da participação no custeio de serviço de assistência, arrecadada através de pagamento à Tesouraria de unidade de atendimento do IPSEMG, deverá ser depositada em estabelecimento oficial ou sob controle acionário da União ou do Estado.

Parágrafo único – O depósito será efetuado diariamente, em conta, estabelecimento e agência indicados pelo Conselho Diretor do IPSEMG.

Art. 271 – Na hipótese de assistência prestada por entidade conveniada ou credenciada, o valor da participação será contabilizado para efeito de desconto em folha de pagamento, de pagamento à vista ou de compensação, observado o regime de filiação do segurado ou dependente e as cláusulas do convênio.

CAPÍTULO IV

DA DESPESA DO IPSEMG

Art. 272 – O IPSEMG não poderá despender com assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar, excluída a natureza jurídica, importância superior a quarenta por cento (40%) do montante das contribuições arrecadadas dos segurados e das correspondentes cotas da entidade empregadora.

Parágrafo único – Nas despesas de assistência mencionadas neste artigo incluem-se todos os gastos com atividades assistenciais, inclusive remuneração de servidores, honorário de terceiros e pagamentos a entidades conveniadas ou não.

Art. 273 – A despesa administrativa anual do IPSEMG, inclusive com seus servidores, não poderá exceder a quinze inteiros e nove centésimos por cento (15,9%) da receita orçada.

Parágrafo único – Para cálculo da porcentagem prevista neste artigo não será computada a despesa com a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, inclusive a remuneração e encargos com o respectivo pessoal.

Art. 274 – As verbas destinadas à publicidade relativa ao IPSEMG só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das entidades empregadoras.

Art. 275 – À concessão de subvenções, com base na legislação federal específica, fica condicionada à:

I – celebração de convênio para execução de atividades integradas de previdência social;

II – constatação de que a entidade conveniada está em condições satisfatórias de funcionamento;

III – prévia autorização legal e inclusão no orçamento do IPSEMG.

Art. 276 – Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem lei que o autorize ou sem a correspondente fonte de custeio total e prévia avaliação atuarial.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DE DISPONIBILIDADES E RESERVAS

Art. 277 – A aplicação das disponibilidades e da reserva técnica do IPSEMG obedecerá a plano aprovado pelo Conselho Diretor, com base em estudo técnico-atuarial e observância, do que couber, das normas da legislação federal.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 278 – Para efeitos deste Estatuto considera-se vencimento-mínimo-estadual o menor nível ou padrão de vencimento em vigor correspondente a cargo de provimento efetivo, do Quadro Permanente a que ser referem a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de abono provisório ou qualquer aumento de caráter geral.

Art. 279 – Os atos de ordem normativa e o expediente do IPSEMG serão publicados no órgão de divulgação oficial do Estado.

Parágrafo único – A impressão dos trabalhos ou relatórios do Instituto e a execução do respectivo material de expediente na Imprensa Oficial do Estado gozarão da preferência e vantagens dispensadas à administração direta.

Art. 280 – O Município que atualmente tenha servidores filiados ao IPSEMG deverá promover, no prazo de seis (6) meses, a adaptação da respectiva lei municipal referida no artigo 3º, alínea “e”, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, ao disposto neste Estatuto.

Parágrafo único – Não será celebrado convênio com o Município que não cumprir o disposto neste artigo.

Art. 281 – Aos atuais contribuintes operários, inscritos na forma do artigo 3º, alínea “c” e “e”, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, fica assegurado o direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, nos termos e condições que foram estabelecidos pelo Conselho Diretor, com base em estudo técnico- atuarial.

Art. 282 – A ação do IPSEMG pautar-se-à pelos seguintes princípios fundamentais: planejamento, coordenação, descentralização, controle, continuidade administrativa, efetividade e modernização.

Art. 283 – O IPSEMG se submeterá aos princípios éticos que resguardem a probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos dos seus beneficiários, dando acesso a informações sobre seus atos administrativos, necessariamente publicados no Órgão Oficial, aos interessados diretos, à comunidade e aos veículos de comunicação.

Parágrafo único – A ação do IPSEMG se exercerá em conformidade com a lei e com o objetivo de cumprir suas finalidades e servir aos seus beneficiários.

Art. 284 – O IPSEMG adotará, dentro da política de relacionamento com seus beneficiários e com a comunidade, o controle democrático, mediante audiência pública e sistemas de comunicação.

§ 1º – Poderão ser instituídas pelo IPSEMG, como subsídio ao cumprimento de suas finalidades, câmara de debate, comissão paritária e pesquisa de opinião.

§ 2º – O IPSEMG adaptará sua organização, procedimento e estrutura às Leis Delegadas nºs 5 e 6, de 29 de agosto de 1985.

Art. 285 – Ficam ressalvados os direitos adquiridos dos portadores de títulos declaratórios e dos aposentados nos cargos extintos ou que vierem a ser extintos em razão da Lei nº 9.380, de 19 de dezembro de 1986, assegurada a correspondência equivalente com os cargos novos.

Art. 286 – Ao IPSEMG compete o direito de cobrar, por executivo fiscal, qualquer dívida ativa, servindo de título, para instruir o processo, a certidão do débito averbado em registro próprio do Instituto.

Art. 287 – Aplicam-se, subsidiariamente a este Estatuto, as normas de direito civil e os princípios gerais de direito.

Art. 288 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor do IPSEMG.

ÍNDICE

Artigos

TÍTULO I – Introdução –

CAPÍTULO ÚNICO – Do IPSEMG e suas finalidades – 1º a 2º

TÍTULO II – Dos beneficiários –

CAPÍTULO I – Dos segurados – 3º a 4º

SEÇÃO I – Da perda da qualidade de segurado – 5º a 7º

CAPÍTULO II – Dos dependentes – 8º a 11

CAPÍTULO III – Da inscrição –

SEÇÃO I – Da inscrição de segurados – 12

SEÇÃO II – Da inscrição de dependente – 13 a 18

SEÇÃO III – Da perda da qualidade de beneficiário – 19 a 21

TÍTULO III – Das obrigações do empregador –

CAPÍTULO I – Da prova de quitação de débito – 22 a 23

CAPÍTULO II – Das obrigações da entidade empregadora nos casos de caducidade de convênio – 24

CAPÍTULO III – Dos cargos da entidade empregadora – 25

CAPÍTULO IV – Da previsão orçamentária – 26

TÍTULO IV – Dos estipêndios de contribuição e de benefício –

CAPÍTULO I – Do estipêndio-de-contribuição –

SEÇÃO I – Do estipêndio-de-contribuição do servidor remunerado pelos cofres públicos – 27

SEÇÃO II – Do estipêndio-de-contribuição do servidor não remunerado pelos cofres públicos – 28 a 31

CAPÍTULO II – Do estipêndio-de-benefício – 32

TÍTULO V – Das prestações –

CAPÍTULO I – Dos conceitos – 33 a 34

CAPÍTULO II – Das proibições – 35

CAPÍTULO III – Dos benefícios e serviços – 36 a 37

CAPÍTULO IV – Do auxílio-natalidade – 38 a 43

CAPÍTULO V – Da assistência-financeira –

SEÇÃO I – Das disposições preliminares – 44 a 49

SEÇÃO II – Do empréstimo rápido – 50 a 55

SEÇÃO III – Do empréstimo bancário – 56 a 62

SEÇÃO IV – Do empréstimo habitacional – 63 a 78

SEÇÃO V – Do financiamento para aquisição de órtese e prótese – 79 a 81

SEÇÃO VI – Do financiamento de despesa relativa à participação no custeio de serviço de assistência – 82 a 86

SEÇÃO VII – Do financiamento para aquisição de medicamentos – 87 a 88

CAPÍTULO VI – Dos pecúlios –

SEÇÃO I – Do pecúlio – 89 a 102

SEÇÃO II – Do pecúlio especial – 103 a 105

SEÇÃO III – Do pagamento dos pecúlios – 106 a 108

SEÇÃO IV – Do pagamento de pecúlios a beneficiários menores – 109

CAPÍTULO VII – Da pensão – 110 a 120

CAPÍTULO VIII – Do auxílio-reclusão – 121 a 129

CAPÍTULO IX – Do auxílio-funeral – 130 a 135

CAPÍTULO X – Da assistência médica, odontológica, farmacêutica e complementar –

SEÇÃO I – Das disposições preliminares – 136 a 145

SEÇÃO II – Da participação no custeio de serviço de assistência – 146 a 152

SEÇÃO III – Da participação no custeio nos casos de tratamento psiquiátrico – 153

SEÇÃO IV – Do credenciamento –

SUBSEÇÃO I – Das disposições gerais – 154 a 156

SUBSEÇÃO II – Do credenciamento para atendimentos adicionais – 157 a 161

SEÇÃO V – Da assistência médica – 162 a 163

SEÇÃO VI – Da assistência odontológica – 164

SEÇÃO VII – Da assistência farmacêutica – 165 a 167

SEÇÃO VIII – Da assistência hospitalar –

SUBSEÇÃO I – Das disposições preliminares – 168 a 171

SUBSEÇÃO II – Dos períodos de internação – 172

SUBSEÇÃO III – Das transferências – 173

SUBSEÇÃO IV – Da internação de urgência ou de emergência – 174 a 178

SUBSEÇÃO V – Do reembolso de despesas – 179 a 182

SEÇÃO IX – Da assistência complementar – 183 a 184

SEÇÃO X – Dos benefícios e serviços ao operário filiado ao IPSEMG – 185

CAPÍTULO XI – Da gratificação de Natal – 186 a 188

TÍTULO VI – Da administração do IPSEMG –

CAPÍTULO I – Da estrutura básica – 189

SEÇÃO I – Do Conselho Diretor – 190 a 196

SEÇÃO II – Da Diretoria Geral – 197 a 198

SEÇÃO III – Das Diretorias – 199 a 205

CAPÍTULO II – Dos recursos administrativos – 206

CAPÍTULO III – Do regime de pessoal – 207 a 212

TÍTULO VII – Do Ouvidor do IPSEMG –

CAPÍTULO I – Da criação – 213

CAPÍTULO II – Das atribuições do Ouvidor do IPSEMG – 214 a 218

TÍTULO VIII – Da descentralização –

CAPÍTULO I – Dos instrumentos de descentralização – 219 a 220

CAPÍTULO II – Das unidades de descentralização – 221

SEÇÃO I – Do atendimento do IPSEMG – 222

SEÇÃO II – Do Posto do IPSEMG -223 a 226

SEÇÃO III – Da Agência do IPSEMG – 227 a 228

SEÇÃO IV – Do Centro Regional do IPSEMG – 229 a 233

TÍTULO IX – Dos convênios e contratos –

CAPÍTULO I – Das disposições preliminares – 234 a 239

CAPÍTULO II – Das cláusulas essenciais – 240

CAPÍTULO III – Do controle e das prorrogações dos contratos e dos convênios – 241 a 243

CAPÍTULO IV – Do reajustamento de preços dos contratos – 244

CAPÍTULO V – Dos encargos contratuais – 245

CAPÍTULO VI – Do recebimento do objeto do contrato – 246 a 247

CAPÍTULO VII – Das disposições gerais relativas aos contratos e aos convênios – 248 a 250

CAPÍTULO VIII – Dos contratos de credenciamento para prestação de serviços de assistência – 251 a 258

TÍTULO X – Do regime financeiro do IPSEMG –

CAPÍTULO I – Da receita do IPSEMG – 259 a 260

CAPÍTULO II – Da arrecadação e do recolhimento das contribuições – 261 a 269

CAPÍTULO III – Da arrecadação de receita proveniente da participação no custeio de serviço de assistência – 270 a 271

CAPÍTULO IV – Da despesa do IPSEMG – 272 a 276

CAPÍTULO V – Da aplicação de disponibilidade e reservas – 277

TÍTULO XI – Das disposições gerais – 278 a 287