DECRETO nº 26.539, de 30/01/1987 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 26.539, de 30/01/1987, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.329, de 30/12/1993.)

Regulamenta a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 9.221, de 8 de julho de 1986,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único – O IPVA também incide sobre a propriedade de veículos automotores rodoviários por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, ainda que dispensados de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2o. - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a.título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicarem integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - das entidades sindicais dos trabalhadores.

§ 1o. - A não incidência prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na atividade econômica regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2o. - A não incidência prevista nos incisos III, IV e V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3o. - O reconhecimento da não incidência de que trata este artigo será feito na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.240, de 16/5/1990.)

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 3º – É isenta do IPVA a propriedade de:

I – veículo automotor pertencente a:

a - sindicato de classe não compreendido no conceito de entidade sindical de trabalhadores;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.240, de 16/5/1990.)

b – entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado;

c – corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

d – motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

e – pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito, para permitir sua utilização pelo proprietário;

II – máquina agrícola ou de terraplenagem;

III – veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA – MG.

IV - veículo automotor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 31.240, de 16/5/1990.)

Parágrafo único – A isenção do IPVA será reconhecida na forma estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º – É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei especial, com isenção geral de tributos estaduais.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ 2º – A entidade que, por qualquer motivo, perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei especial, perderá a isenção do IPVA.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 5º – O contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

Parágrafo único – No caso de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º - A base de cálculo do IPVA é:

I - o valor venal do veículo automotor, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para determinação do tributo devido em cada exercício, cujo montante constará de tabela a ser publicada no órgão oficial do Estado;

II - o valor constante do documento fiscal relativo a sua aquisição, quando se tratar de veículo nacional novo, ou usado do ano, alienado sem que tenha sido pago o imposto.

III - o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, convertido em moeda nacional, acrescido do valor dos tributos e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas em decorrência da operação de internamento, quando se tratar de veículo estrangeiro, internado no ano e alienado sem que tenha sido pago o imposto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.025, de 6/10/1992.)

Art. 7º - Para a feitura da tabela a que se refere o inciso I do artigo anterior, serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, o tipo de combustível e o interesse social do uso do veículo.

Parágrafo único - A tabela poderá ser restrita a determinadas espécies de veículos, por razões de interesse social, bem como ser periodicamente atualizada para adaptação aos preços do mercado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.025, de 6/10/1992.)

Art. 8º - Nas hipóteses do artigo 6º, não sendo apresentada a documentação referida, ou constando desta valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.025, de 6/10/1992.)

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

Art. 9º – As alíquotas do IPVA são:

I – três por cento (3%) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário;

II – dois por cento (2%):

a – os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 3º, deste Decreto;

b – jipe, furgão e camioneta tipo pick-up;

III – um por cento (1%) para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10 – O pagamento anual do IPVA será feito na forma e prazos estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 11 – O não pagamento do IPVA nos prazos fixados na Resolução referida no artigo anterior sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto ou de parcela deste.

Art. 12 – Na hipótese de aquisição de veículo rodoviário usado, quando sujeito a registro, a não averbação da transferência no órgão de trânsito, no prazo de trinta (30) dias da emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de uma (1) UPFMG, vigente na data da averbação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único – Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou de parcela deste, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, aproveita ao adquirente.

Art. 14 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, ocorrida após 31 de janeiro, o imposto relativo ao exercício será reduzido de 1/12 (um doze avos) a cada mês vencido.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.240, de 16/5/1990.)

Art. 15 - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a alterar o valor e a forma de cobrança do IPVA, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.

Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de desconto para pagamento em uma só parcela.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.240, de 16/5/1990.)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Ficam os Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública autorizados a baixar normas complementares para execução deste Decreto, nas áreas de suas competências.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1987.

Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado

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Data da última atualização: 22/4/2015.