DECRETO nº 26.539, de 30/01/1987 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 9.221, de 8 de julho de 1986,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, registrado e licenciado neste Estado.

Parágrafo único – O IPVA também incide sobre a propriedade de veículos automotores rodoviários por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, ainda que dispensados de registro ou licenciamento no órgão de trânsito.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º – O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I – da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias;

II – de templos de qualquer culto;

III – de partidos políticos;

IV – de instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único – O reconhecimento da não incidência de que trata o artigo será feito na forma prevista em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 3º – É isenta do IPVA a propriedade de:

I – veículo automotor pertencente a:

a – sindicatos de classe;

b – entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado;

c – corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

d – motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

e – pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito, para permitir sua utilização pelo proprietário;

II – máquina agrícola ou de terraplenagem;

III – veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA – MG.

Parágrafo único – A isenção do IPVA será reconhecida na forma estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º – É assegurada a isenção do IPVA à entidade beneficiada, por lei especial, com isenção geral de tributos estaduais.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, tendo a isenção geral sido concedida por prazo certo, a isenção do IPVA vigorará até o término do referido prazo.

§ 2º – A entidade que, por qualquer motivo, perder a isenção geral de tributos estaduais, concedida por lei especial, perderá a isenção do IPVA.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 5º – O contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do veículo, inclusive no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

Parágrafo único – No caso de veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciário.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º – A base de cálculo do IPVA, exceto no caso de veículo novo, ou do ano, ou de origem estrangeira, relativamente ao ano de seu internamento, é o valor venal do veículo automotor, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para determinação do tributo devido em cada exercício, cujo montante constará de tabela a ser publicada no órgão oficial do Estado.

§ 1º – Para a feitura da tabela referida neste artigo serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, o tipo de combustível e o interesse social do uso do veículo.

§ 2º – A tabela referida neste artigo poderá ser restrita a determinadas espécies de veículos, por razões de interesse social, bem como ser periodicamente atualizada para adaptação aos preços do mercado.

Art. 7º – Tratando-se de veículo novo, sem uso, a base de cálculo do IPVA será o valor de sua aquisição, constante do documento fiscal relativo à operação.

§ 1º – O disposto no artigo também se aplica ao veículo do ano, já usado, e comercializado sem o pagamento do imposto.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo apresentado ou inexistente o documento fiscal, a base de cálculo é o valor de mercado, atribuído pela autoridade fazendária.

Art. 8º – O veículo estrangeiro terá como base de cálculo do imposto, quando de seu internamento, o valor constante dos documentos do desembaraço aduaneiro.

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

Art. 9º – As alíquotas do IPVA são:

I – três por cento (3%) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário;

II – dois por cento (2%):

a – os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 3º, deste Decreto;

b – jipe, furgão e camioneta tipo pick-up;

III – um por cento (1%) para os demais veículos rodoviários, inclusive motocicleta e ciclomotor.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS, DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 10 – O pagamento anual do IPVA será feito na forma e prazos estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 11 – O não pagamento do IPVA nos prazos fixados na Resolução referida no artigo anterior sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto ou de parcela deste.

Art. 12 – Na hipótese de aquisição de veículo rodoviário usado, quando sujeito a registro, a não averbação da transferência no órgão de trânsito, no prazo de trinta (30) dias da emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de uma (1) UPFMG, vigente na data da averbação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único – Na aquisição de veículo automotor, o pagamento do IPVA relativo à sua propriedade, ou de parcela deste, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, aproveita ao adquirente.

Art. 14 – Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, ocorrida até trinta e um de março, o proprietário ficará sujeito ao pagamento total do imposto devido no ano respectivo, sem prejuízo do parcelamento previsto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Na aquisição após trinta e um de março, o valor do IPVA será reduzido de um quarto (¼) a cada trimestre vencido.

Art. 15 – Quando a aquisição de veículo novo se verificar após o dia vinte do último mês de cada trimestre, exceto com relação ao primeiro trimestre, é facultado ao contribuinte considerá-la ocorrida no primeiro dia do trimestre seguinte, desde que seu registro no órgão competente não seja feito em data anterior.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Ficam os Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública autorizados a baixar normas complementares para execução deste Decreto, nas áreas de suas competências.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu