DECRETO nº 26.521, de 15/01/1987

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos Convênios ICM 50/86, 53/86, 54/86, 63/86 a 66/86, 69/86 e 70/86, e nos Ajustes SINIEF 04/86 E 05/86, ratificados pelo Decreto nº 26.472, de 22 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ............................................

§ 4º - Encerra também o diferimento quando a mercadoria:

1) em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado;

2) for destinada a estabelecimento de microempresa ou de microprodutor rural.

Art. 22 - .............................................

XV - na saída, até 30 de junho de 1987, dos insumos de ração animal abaixo relacionados, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 25% (vinte e cinco por cento):

...........................................................

XVI - na saída de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo I deste Regulamento, e de máquina apanhadora e carregadora de cana autopropelida, classificada no código 84.22.99.01 da Tabela do IPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda, produzidos no País, na operação interna e na interestadual em que o destinatário esteja domiciliado nas regiões Sudeste ou Sul, observado o disposto no § 10 deste artigo e no artigo 80, deste Regulamento:

a - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação realizada até 30 de junho de 1987;

b - 70% (setenta por cento) do valor da operação realizada no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987;

XVII - na saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo II deste Regulamento, de fabricação nacional, exceto as partes e peças que não estejam nominalmente citadas no referido Anexo e a máquina ou aparelhos de uso doméstico, na operação interna e nas interestaduais em que o destinatário esteja domiciliado nas Regiões Sudeste ou Sul, observado o disposto no artigo 80 deste Regulamento:

a - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação realizada até 30 de junho de 1987;

b - 70% (setenta por cento) do valor da operação realizada no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987;

Art. 69 - .............................................

XII - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações de saída de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final ou para comerciante atacadista ou varejista, até 30 de junho de 1987, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

XIII - observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 30 de junho de 1987:

a - na saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização;

b - na saída ou fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;

XIV - o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, na saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 30 de junho de 1987 pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

XV - na saída tributada de carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, de milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e "butter oil", de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação, isenta do Imposto sobre a Importação e vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal,aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e, observadas as mesmas condições, na saída tributada de couro ovino cuja importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, o valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação de saída sobre o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido das despesas aduaneiras comprovadamente pagas, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 10 deste artigo;

§ 7º - O crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI deste artigo aplica-se a contar de 1º de janeiro de 1987 e alcançará as operações com as mercadorias que tenham seu desembaraço aduaneiro efetivado até 30 de junho de 1987.

Art. 139 - ............................................

II -o estabelecimento gráfico, após concedida a autorização ao estabelecimento usuário, deverá requerê-la à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 304 - ............................................

I - ...................................................

a - escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

Art. 322 - ............................................

§ 5º - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data de enfeixamento.

Art. 356 - Na entrada, até 30 de junho de 1987, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será concedido, até 30 de junho de 1987, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas.

Art. 358 - ............................................

§ 3º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série "B", relativas à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 30 de junho de 1987, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

Art. 359 - Na operação para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, em Guia de Arrecadação distinta, devendo, na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativas à operação, ser indicado, em destaque, o valor do imposto devido e, até 30 de junho de 1987, o valor do crédito presumido atribuído à mesma.

Art. 373 - ............................................

§ 4º - Para o cálculo do imposto devido até 30 de junho de 1987, será observado, relativamente às operações referidas:

1) nos incisos I e II deste artigo, o disposto no inciso XII do artigo 69 deste Regulamento;

2) nos incisos III e IV deste artigo, o disposto no inciso XIII do artigo 69 deste Regulamento;

3) no inciso V deste artigo, o disposto no inciso XIV do artigo 69 deste Regulamento.

§ 5º - O imposto a recolher até 30 de junho de 1987, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 30% (trinta por cento) de seu valor.

Art. 416 - ............................................

§ 7º - No caso de diferimento concedido mediante termo de acordo, não se aplica a norma do item I do § 4º do artigo 12 deste Regulamento.

Art. 418 - ............................................

§ 1º - ................................................

c - até 30 de junho de 1987, o valor relativo à quota de contribuição incidente na operação;

Art. 427 - ............................................

II - ..................................................

b - de saída, até 30 de junho de 1987, de café cru, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea anterior e no inciso IV deste artigo, o valor equivalente à diferença entre o preço mínimo de registro e a quota de contribuição, fixados pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, convertidos em cruzados à taxa cambial de compra da moeda estrangeira vigente no dia da ocorrência do fato gerador;

III - na operação de exportação de café cru para o exterior, promovida até 30 de junho de 1987, o valor equivalente à diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, fixados pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, convertidos em cruzados à taxa cambial de compra da moeda estrangeira vigente na data do embarque da mercadoria, facultada a adoção do procedimento previsto no § 5º deste artigo.

§ 3º - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto, observado o disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café emom coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão.

§ 8º - Para observância do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo.

Art. 493 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICM, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

Parágrafo único - As 1a. e 2a. vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas pelo vendedor ao comprador.

Art. 494 - O ICM incidente sobre as operações referidas no artigo anterior será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 495 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria ao comprador, será emitida, pelo vendedor, nota fiscal com destaque do ICM, mencionando-se o número, a série e subsérie, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

Parágrafo único - No momento da saída da mercadoria, tendo havido alteração no valor da operação, em decorrência de reajuste de preço, a nota fiscal será emitida com o novo valor, sendo essa circunstância consignada no documento.

Art. 496 - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, por ordem do comprador, será emitida nota fiscal pelo vendedor, para o comprador, com destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma do artigo 493 deste Regulamento;

II - valor da operação, relativamente à mercadoria que está sendo entregue;

III - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal extraída por aquele a cuja ordem está sendo feita a entrega, bem como da nota fiscal emitida pelo vendedor para a efetiva entrega da mercadoria ao terceiro;

§ 1º - O comprador remeterá ao terceiro as 1a. e 2a. Vias da nota fiscal que emitir, a qual conterá o destaque do ICM e terá por valor o da respectiva operação.

§ 2º - O vendedor emitirá nota fiscal para acobertar o transporte da mercadoria até o terceiro, da qual constarão os números, as séries e subséries e as datas das notas fiscais emitidas para o comprador, bem como da nota fiscal emitida por este para o terceiro, sem destaque de valor de operação ou de ICM, tendo como natureza da operação "simples remessa".

Art. 497 - Nas hipóteses tratadas nesta Seção, será observado o seguinte:

I - na coluna Observações do livro de Registro de Saídas, por ocasião da escrituração das notas fiscais, será mencionado o motivo da emissão;

II - sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 596 - ............................................

I -por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal ou acessórios, inclusive de valor relativo a substituição tributária:

III - por deixar de cobrar ou de pagar o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, havendo ação fiscal, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se sobre as multas as reduções previstas no inciso II deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."

Art. 2º- O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 69 - ............................................

XVI - na entrada de mercadoria relacionada no inciso anterior e importada com observância dos requisitos nele fixados por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ICM sobre o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido das despesas aduaneiras comprovadamente pagas, observado o disposto nos §§ 7º, 9º e 10 deste artigo.

§ 8º - Relativamente ao inciso XV deste artigo, observar-se-á o seguinte:

1) o crédito presumido será:

a - apropriado por ocasião da saída tributada da mercadoria importada, promovida pelo estabelecimento importador, e

b - calculado pela mesma alíquota do ICM aplicável à correspondente operação de saída;

2) com relação a manteiga e "butter oil", o crédito presumido somente se aplica quando a importação seja realizada pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS;

3) quando a saída promovida pelo estabelecimento importador estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito presumido será calculado com igual redução.

§ 9º - Relativamente ao inciso XVI deste artigo, observar-se-á o seguinte:

1) o crédito presumido, calculado mediante aplicação da alíquota interna do ICM, será apropriado por ocasião da entrada da mercadoria importada, no estabelecimento;

2) quando a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria importada estiver contemplada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, o crédito apropriado na forma do item anterior será estornado:

a -integralmente, nas hipóteses de isenção ou não incidência;

b - proporcionalmente à redução da base de cálculo, quando for este o benefício aplicável à operação;

3) o crédito presumido não se aplica quando se tratar de carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, importados e destinados a industrialização.

§ 10 - Havendo previsão de diferimento na operação interna com qualquer das mercadorias relacionadas no inciso XV deste artigo, observar-se-á o seguinte:

1) o crédito presumido será apropriado por ocasião de sua entrada no estabelecimento destinatário, quando destinado por este à industrialização, observado, no que couber o disposto no parágrafo anterior;

2) o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do ICM, quando a remessa for feita para estabelecimento comercial, observado, o que couber, o disposto no § 8º deste artigo;

3) na hipótese do diferimento, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações beneficiadas, será informado tratar-se de mercadoria importada dentro da política de abastecimento do Governo Federal, bem como o valor do desembaraço aduaneiro da importação.

Art. 86 - .............................................

III - transportada com documento fiscal que consigne em destaque valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença.

Art. 322 - ............................................

§ 6º - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização do controle quantitativo previsto no artigo 273 deste Regulamento."

Art. 3º - Os parágrafos únicos dos artigos 444 e 445 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto 24.224, de 28 de dezembro de 1984, passam a constituir os seus §§ 1ºs., ficando acrescentados os §§ 2ºs., com a seguinte redação:

"Art. 444 - ...........................................

§ 2º - O imposto será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência da operação que encerra a fase do diferimento.

Art. 445 - ............................................

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se por preço de aquisição o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, vigente na data do encerramento da fase do diferimento."

Art. 4º - Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação das mercadorias mencionadas no inciso XVI do artigo 69 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM),aprovado pelo Decreto nº 24.224, de dezembro de 1984, entre 1º de julho a 31 de dezembro de 1986, ou entre 19 de setembro a 31 de dezembro de 1986 quando se tratar de couro bovino, poderão se apropriar do crédito presumido no referido inciso, desde que:

I - ainda não tenha ocorrido a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria importada;

II - o valor correspondente não tenha sido apropriado por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, caso a mesma já tenha ocorrido.

Parágrafo único - Para apropriação do crédito presumido será observado, no que couber, o disposto no § 9º do artigo 69 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24 224, de 28 de dezembro de 1984, acrescido por este Decreto.

Art. 5º - As alterações relativas aos incisos XV, XVI e XVII do artigo 22; aos incisos XII, XIII e XIV do artigo 69; ao "caput" e § 3º do artigo 356; ao § 3º do artigo 358; ao "caput" do artigo 359, e aos §§ 4º e 5º do artigo 373, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 1987.

Art. 6º - As alterações relativas à alínea "b" do inciso II, ao inciso III e aos §§ 3º e 8º do artigo 427 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, produzem efeitos a contar de 24 de novembro de 1986.

Art. 7º - As alterações relativas aos artigos 493 a 497 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, produzem efeitos a contar de 11 de dezembro de 1986.

Art. 8º - As alterações relativas ao § 2º do artigo 444 e ao § 2º do artigo 445 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, aplicam-se às operações realizadas com trigo da safra de 1986 em diante.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 4º do artigo 427 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu