DECRETO nº 26.515, de 13/01/1987

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Unidades Estaduais de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE UNIDADE ESTADUAL DE ENSINO

Art. 1º – A criação de unidade estadual de ensino e respectivos cargos dar-se-á na medida da necessidade de atendimento da demanda de escolaridade.

§ 1º – Do Decreto de criação devem constar a modalidade e o grau de ensino, bem como, a especificação e quantificação dos respectivos cargos.

§ 2º – A criação de unidade estadual de ensino poderá ser proposta após constatação de demanda escolar a ser atendida:

1 – pela Secretaria de Estado da Educação;

2 – pela comunidade, por meio do Chefe do Executivo Municipal ou de lideranças educacionais, referendada pelo Diretor da Delegacia Regional de Ensino e aprovada pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 3º – A aprovação de proposta de criação de unidade estadual de ensino depende, em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, de:

1 – existência de demanda escolar a ser atendida;

2 – apresentação de proposta curricular;

3 – existência de pessoal habilitado;

4 – condições físicas;

5 – outras condições específicas necessárias à instalação da escola.

Art. 2º – A criação de unidade estadual de ensino visa atender aos seguintes princípios:

I – promover o atendimento à demanda total, especialmente à da faixa etária estabelecida em lei como prioritária, organizando:

a) unidades de ensino independentes para atender às quatro séries iniciais do 1º grau;

b) a nucleação de escolas públicas, respeitando-se sempre a conveniência do aluno, de tal modo que: a escola de 1º grau da 5ª à 8ª série constitua um núcleo de atendimento a unidades de 1ª à 4ª série; e, a escola de 2º grau, constitua um núcleo de atendimento aos alunos egressos do ensino de 1º grau;

II – estabelecer a especificação e quantificação dos cargos de conformidade com o currículo referência e a proposta curricular da escola;

III – garantir o funcionamento diurno, no máximo, em dois turnos.

§ 1º – Os princípios previstos neste artigo devem ser adotados, gradativamente, na reorganização das unidades estaduais de ensino, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária e a aspiração da comunidade em relação à escola.

§ 2º – Na reorganização das unidades estaduais de ensino deve-se observar ainda:

1 – o aproveitamento dos prédios escolares de modo a evitar ociosidade ou superlotação com funcionamento em mais de dois (2) turnos diurnos;

2 – constituir nova unidade de ensino sempre que a matrícula ultrapasse um mil e quinhentos (1500) alunos;

3 – a integração, em uma única escola, de diferentes unidades de ensino que funcionem no mesmo prédio;

4 – a criação de unidades de ensino independentes, sempre que houver funcionamento em mais de um prédio.

§ 3º – O Programa de rede física, incluídos os projetos de construção, reconstrução, adaptação e reparos de prédios escolares, bem como as propostas de locação devem atender aos princípios previstos neste artigo.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também a unidade estadual de ensino:

1 – de educação pré-escolar;

2 – de educação especial;

3 – Conservatório Estadual de Música;

4 – Centro, Unidade ou Posto de Estudos Supletivos.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

SEÇÃO I

DO PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO

Art. 3º – O Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino é composto:

I – de classes do Quadro do Magistério de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

II – de classes do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, previstas na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.

§ 1º – Para o efeito no disposto no inciso I deste artigo, o Quadro de Magistério é constituído de:

1 – cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola;

2 – cargos de provimento efetivo de:

a) Professor;

b) Supervisor Pedagógico;

c) Orientador Educacional;

d) Regente de Ensino, que se extinguirão com a vacância;

e) Administrador Educacional, que se extinguirão com a vacância.

3 – funções que podem ser atribuídas ao Professor:

a) coordenador de escola;

b) substituição eventual de docente nas quatro (4) séries iniciais de 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo e na educação pré-escolar;

c) coordenador de ensino nas quatro (4) séries finais do 1º grau e no 2º grau;

d) acompanhamento musical e desenvolvimento de atividades artísticas de conjunto nos Conservatórios Estaduais de Música;

4 – função de Vice-Diretor, que pode ser atribuída ao professor ou ao especialista de educação.

§ 2º – São as seguintes as classes do Quadro Permanente, que integram o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino:

1 – cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola I, II e III;

2 – cargos de provimento efetivo de:

a) Bibliotecário;

b) Auxiliar de Secretaria I e II;

c) Auxiliar de Biblioteca Escolar;

d) Tesoureiro Escolar;

e) Assistente de Turno;

f) Zelador de Escola;

g) Serviçal;

3 – cargos de provimento efetivo destinados exclusivamente às escolas estaduais de educação especial:

a) Assistente Social;

b) Fisioterapeuta;

c) Fonoaudiólogo;

d) Psicólogo;

e) Terapeuta Ocupacional;

f) Auxiliar de Enfermagem.

SEÇÃO II

DA QUANTIFICAÇÃO DE PESSOAL

Art. 4º – A composição numérica dos cargos para cada tipo de unidade estadual de ensino é fixada de acordo com a modalidade e o nível de ensino, bem como com o número de turmas e turnos de funcionamento da unidade.

§ 1º – A constituição e organização de turmas terá por base a matrícula escolar, devendo haver reorganização, sempre que ocorrer, no período letivo anterior, a infrequência e a evasão de alunos ou o acréscimo de matrícula.

§ 2º – Na reorganização de turmas deve-se evitar a movimentação do aluno que resulte em prejuízo do seu rendimento escolar.

Art. 5º – A quantificação de pessoal das unidades estaduais de ensino está estabelecida nos seguintes anexos da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986:

I – no Anexo II para as unidades estaduais de educação pré-escolar;

II – no Anexo III para as unidades estaduais de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, mesmo quando funcionar com turmas de educação pré-escolar, especial e supletivo.

III – no Anexo IV para as unidades estaduais:

a) de 5ª a 8ª série do 1º grau;

b) de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau;

c) do 2º grau;

d) de 5ª a 8ª série do 1º grau ou de 2º grau, que mantiver turmas de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo ou de pré-escolar, exceto na quantificação de: Professor para substituição eventual, para a qual será adotado o Anexo II da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, consideradas somente as turmas de pré-escolar e de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo; e Supervisor Pedagógico para a qual será adotado o Anexo III, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, consideradas as turmas da escola.

IV – no Anexo V – para as unidades estaduais de ensino supletivo;

V – no Anexo VI – para as unidades estaduais de educação Especial;

VI – no Anexo VII – para os Conservatórios Estaduais de Música de 1º e 2º graus.

§ 1º – Será considerado apenas o turno que funcione com o mínimo de quatro (4) turmas para a quantificação de :

1 – Vice-Diretor, em unidade estadual de ensino com trinta (30) ou mais turmas;

2 – Assistente de Turno, em unidade estadual de ensino de 1ª à 4ª série do 1º grau com trinta (30) ou mais turmas;

3 – Auxiliar de Biblioteca Escolar, em unidade estadual de ensino com vinte (20) ou mais turmas.

§ 2º – A unidade estadual de ensino, além do número indicado nos anexos correspondentes, poderá ter para cada conjunto de cinco (5) turmas que exceder a cinquenta (50) turmas, mais um (1) Auxiliar de Secretaria II e mais um (1) Serviçal.

§ 3º – A unidade estadual de ensino, além do número de Serviçais previsto nos anexos correspondentes, poderá ter para cada módulo de um mil metros quadrados (1000 m²) da área utilizada pela escola que exceder dois mil metros quadrados (2000 m²) mais um (1) serviçal, até o limite máximo de dez (10) serviçais.

§ 4º – O cômputo do número de turmas será feito em dobro quando se tratar de turmas de:

1 – educação especial que funcionem em unidade de ensino regular, para a quantificação de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Serviçal;

2 – ensino regular que utilizem de laboratório ou oficina profissionalizante em outro turno, para a quantificação de Auxiliar de Secretaria II, Assistente de Turno e Serviçal.

Art. 6º – O Conservatório Estadual de Música que desenvolva atividades artístico-culturais com a participação da comunidade poderá ter mais um (1) Vice-Diretor, escolhido pelo Diretor que se incumbirá, prioritariamente, da promoção dessas atividades.

Art. 7º – Na Escola de Educação Especial serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I – quando funcionar em regime de semi-internato, poderá haver mais um (1) Serviçal para cada conjunto de trinta (30) alunos;

II – quando funcionar em regime de internato poderá contar com mais (1):

a) Vice-Diretor;

b) Assistente de Turno;

c) Auxiliar de Enfermagem;

d) Terapeuta Ocupacional;

e) Serviçal para cada conjunto de dez (10) alunos.

III – quando atender a deficientes visuais poderá contar com mais um (1) Auxiliar de Biblioteca Escolar por turno.

Art. 8º – As unidades de ensino regular ou especial que contem com sala de recursos ou oficina pedagógica destinadas à educação especial, deverão contar com um (1) Professor para o exercício de cada uma dessas funções, por turno de funcionamento.

Parágrafo único – Haverá um (1) Professor para o ensino itinerante por conjunto de cinco (5) alunos deficientes que ainda necessitem de atendimento especial e estejam frequentando escola regular sem sala de recursos.

Art. 9º – A unidade estadual de ensino que contar com Biblioteca Escolar registrada no órgão competente terá auxiliar de Biblioteca Escolar e, se for comunitária, poderá ter:

I – um (1) Bibliotecário;

II – um (1) Auxiliar de Biblioteca Escolar por turno.

§ 1º – Considera-se como Comunitária, a Biblioteca que satisfaça às seguintes condições:

1 – registro no Instituto Nacional do Livro – INL;

2 – acervo mínimo de quinhentos (500) títulos e dois mil (2000) volumes, do qual deve constar:

a) literatura infantil, juvenil e de adulto;

b) enciclopédias, dicionários, revistas, periódicos, almanaques e similares;

c) material bibliográfico, didático e informativo;

3 – material didático e audiovisual que ofereça suporte ao desenvolvimento do currículo pleno adotado pela escola;

4 – local apropriado;

5 – plano de atividades de coordenação e integração das bibliotecas escolares da jurisdição da escola;

6 – programa de atendimento à comunidade.

§ 2º – O órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação expedirá ato declaratório relativo às Bibliotecas Comunitárias que satisfaçam as condições previstas no parágrafo anterior.

Art. 10 – Somente a unidade estadual de educação especial que dispuser de equipamento e local apropriados poderá contar com o cargo de:

I – Psicólogo;

II – Terapeuta Ocupacional;

III – Fisioterapeuta;

IV – Fonoaudiólogo.

§ 1º – Compete ao Inspetor Escolar a verificação, in loco, das condições previstas neste artigo.

§ 2º – Cabe à Delegacia Regional de Ensino autorizar a abertura das vagas correspondentes aos cargos referidos neste artigo, para as unidades estaduais de educação especial, após relatório favorável do Inspetor Escolar.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Art. 11 – É de vinte e quatro (24) horas semanais a duração de trabalho das seguintes classes de especialista de educação:

I – Orientador Educacional;

II – Supervisor Pedagógico;

III – Administrador Educacional.

Parágrafo único – Na duração do trabalho a que se refere este artigo, pelo menos duas (2) horas semanais são destinadas a reuniões previstas no planejamento da escola.

SEÇÃO II

DA IDENTIFICAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR

Art. 12 – O cargo de Professor será identificado pela sigla, nível e grau do cargo (P-1, P-2, P-3, P-4, P-5, P-6, P-7, P-8, A, B, C, D, ou E), acrescido da seguinte titulação:

I – Regente de Turma – quando atuar no pré-escolar ou de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo;

II – Orientador de Aprendizagem – quando atuar em Centro, Unidade ou Posto de Estudos Supletivos;

III – da denominação do conteúdo curricular, quando se tratar de professor Regente de Aulas, no ensino:

a) superior;

b) de 2º grau;

c) de 1º grau, da 5ª à 8ª série;

d) de 1º grau, da 1ª à 4ª série, quando ministrar educação física ou educação artística.

Parágrafo único – Para o cargo de Regente de Ensino será adotada a seguinte sistemática de identificação de cargo:

1 – RE-1-A – Regente de Turma, quando atuar no pré-escolar ou da 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo;

2 – RE-1-A, RE-3-A, RE-4-A – Orientador de Aprendizagem quando atuar em Centro, Unidade ou Posto de Estudos Supletivos;

3 – RE-3-A – com a denominação do conteúdo curricular quando atuar no ensino de 1º grau da 5ª à 8ª série;

4 – RE-4-A – com a denominação do conteúdo curricular quando atuar no ensino de 2º grau.

Art. 13 – A titulação do cargo de Professor e de Regente de Ensino será alterada:

I – obrigatoriamente, sempre que houver ato de movimentação que modifique sua atuação:

a) de Regente de Turma para Regente de Aulas e vice-versa;

b) de Regente de Turma para Orientador de Aprendizagem e vice-versa;

c) de Regente de Aulas para Orientador de Aprendizagem ou vice-versa.

II – a pedido do Professor Regente de Aulas, para outro conteúdo curricular no qual seja habilitado, desde que haja vaga para o seu aproveitamento;

III – a pedido do Regente de Ensino, mediante Ato de Classificação, para outro conteúdo curricular, mesmo não equivalente à titulação de seu cargo, desde que comprove habilitação para a nova titulação.

SEÇÃO III

DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR

Art. 14 – A duração do trabalho do Professor e do Regente de Ensino, correspondente a um (1) cargo é de vinte e quatro (24) horas semanais, compreendendo:

I – dezoito (18) horas semanais:

a) quando atuar na educação pré-escolar ou no 1º grau da 1ª à 4ª série, do ensino regular, especial ou supletivo, responsabilizando-se por uma turma;

b) quando atuar na educação especial em sala de recursos, oficina pedagógica, orientação e mobilidade, numa única escola ou de forma itinerante;

c) quando na regência de aulas de educação física ou de educação artística, no 1º grau de 1ª à 4ª série do ensino regular ou especial;

d) quando na regência de aulas no ensino de 1º grau e no 2º grau;

II – duas (2) horas semanais destinadas a reuniões incluídas no planejamento da escola;

III – quatro (4) horas semanais destinadas às atividades extra classe a serem cumpridas, a juízo do professor, onde melhor atender à conveniência pedagógica.

Parágrafo único – A duração da hora-aula do Professor de que tratam as alíneas c e d do inciso I deste artigo é de cinquenta (50) minutos.

Art. 15 – Quando o número de aulas semanais de um mesmo conteúdo curricular for igual ou superior a cinco (5) e inferior a dezoito (18), caracteriza-se a existência de um (1) cargo de Professor, para efeito de provimento, com vencimentos próprios, calculados com base na tabela constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º – A duração do trabalho de Professor de que trata este artigo compreenderá além das horas-aula que lhe forem atribuídas:

1 – duas (2) horas semanais destinadas a reuniões de que trata o inciso II do artigo anterior;

2 – proporcionalmente, até quatro (4) horas semanais, destinadas às atividades previstas no inciso III do artigo anterior.

§ 2º – Na hipótese deste artigo, o Professor assumirá, obrigatoriamente, dentro da mesma escola, as aulas do mesmo conteúdo, em ambos os graus de ensino, até o limite de dezoito (18) semanais, desde que legalmente habilitado.

Art. 16 – O Professor, cujo número de aulas foi reduzido, e o excedente, enquanto não se der seu remanejamento, serão aproveitados, sucessivamente, em uma das seguintes situações:

I – regência de atividade, área de estudos, ou disciplina para a qual possua habilitação específica;

II – regência de aulas do conteúdo de seu cargo, em grau de ensino diferente;

III – regência de aulas de conteúdos afins, no mesmo grau de ensino ou em grau diferente;

IV – regência em qualquer atividade, área de estudos ou disciplina;

V – substituição na própria escola, de aulas do mesmo conteúdo ou de conteúdo afim, ainda que em grau de ensino diferente.

Parágrafo único – Nas situações previstas nos incisos II a V deste artigo exigir-se-á que o Professor esteja autorizado a lecionar, nos termos da legislação específica.

Art. 17 – Esgotadas as possibilidades de aproveitamento do Professor, na forma do artigo anterior, ser-lhe-ão atribuídas, dentro da mesma escola, em turno e horário indicados pela Direção, tarefas relativas à recuperação de alunos.

Art. 18 – O aproveitamento de que tratam os artigos anteriores se dará no limite das horas-aula obrigatórias anteriormente assumidas pelo Professor.

Art. 19 – O professor regente de aulas assumirá, com remuneração adicional:

I – facultativamente, no mesmo conteúdo de seu cargo, as aulas que ultrapassem dezoito (18) semanais, até o limite de trinta e seis (36), se detentor de um (1) cargo;

II – obrigatoriamente, o número de aulas semanais que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo, mesmo quando detentor de dois (2) cargos.

§ 1º – O cálculo da remuneração adicional de que trata este artigo terá por base a tabela constante do Anexo I, deste Decreto.

§ 2º – Ao Professor detentor de dois (2) cargos efetivos, cada um (1) com cargo horária semanal de dezoito (18) horas-aula, fica vedado assumir aulas em caráter facultativo, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.

§ 3º – A atribuição de aulas em caráter facultativo somente se dará após o aproveitamento do Professor nas hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 deste Decreto.

§ 4º – O Professor regente de aulas detentor de dois (2) cargos só poderá assumir até trinta e seis (36) aulas semanais, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo.

Art. 20 – Ressalvada a hipótese de desistência, o Professor que assumir aulas em caráter facultativo somente as perderá nas hipóteses de:

I – redução do número de aulas ou de turmas;

II – retorno do titular, no caso de substituição.

§ 1º – O Professor não habilitado perderá as aulas assumidas facultativamente sempre que houver Professor habilitado que as requeira.

§ 2º – O Professor de que trata este artigo perderá, ainda, as aulas assumidas facultativamente, sempre que obtiver qualquer licença não remunerada ou sofrer ato de movimentação.

Art. 21 – A cada ano, as aulas assumidas pelo Professor, em caráter obrigatório ou facultativo, não serão distribuídas a outros docentes, exceto na hipótese de desistência ou de perda das aulas previstas nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 22 – É vedada a atribuição de aulas em caráter facultativo a Professor:

I – que cometer uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;

II – que estiver incurso em Processo Administrativo ou que tenha sofrido penalidade, nos Termos do Título VIII da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III – preso ou com prisão preventiva decretada;

IV – cujo desempenho tenha sido considerado pedagogicamente insatisfatório após avaliação.

§ 1º – A avaliação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada por comissão especial constituída por:

1 – Diretor e Vice-Diretor;

2 – especialista de educação e professores;

3 – alunos de 5ª à 8ª série do 1º grau e de 2º grau;

4 – pais de alunos.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se ao Regente de Ensino.

Art. 23 – É de vinte e quatro (24) horas semanais a duração do trabalho do detentor da função de:

I – Vice-Diretor;

II – Professor para Acompanhamento Musical;

III – Professor Orientador de Aprendizagem.

Parágrafo único – Na duração do trabalho a que se refere este artigo, pelo menos duas (2) horas semanais são destinadas a reuniões previstas no planejamento da escola.

SEÇÃO IV

DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

Art. 24 – Nas unidades estaduais de educação pré-escolar e de 1ª à 4ª série do 1º grau com até quatro (4) turmas e no ensino supletivo com até noventa e nove (99) alunos, a direção será exercida pelo Professor da própria unidade na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.

§ 1º – Ao Professor na função de Coordenador de Escola será atribuída uma gratificação calculada sobre o vencimento de seu cargo efetivo ou função, à razão de dez por cento (10%) por turma existente.

§ 2º – Ao Professor na função de Coordenador de Posto de Estudos Supletivos será atribuída uma gratificação de vinte por cento (20%) do vencimento de seu cargo efetivo ou função.

§ 3º – O Diretor do Órgão Regional de Ensino atribuirá a Coordenação de Escola a Professor da respectiva unidade estadual de ensino, dada preferência ao mais qualificado.

Art. 25 – A função de Professor para Substituição Eventual de Docente somente poderá ser atribuída a professor que tenha exercido a regência de turma no ano anterior, pelos cargos de que for detentor.

§ 1º – Considera-se exercício de regência de turma, para o efeito deste artigo, os períodos de:

a) férias prêmio;

b) afastamento por motivo de casamento ou luto;

c) licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por doença grave especificada em lei;

d) afastamento da gestante para o parto ou por surto de rubéola em seu local de trabalho.

§ 2º – Ao retornar ao exercício, após os afastamentos ou licenças referidos no parágrafo anterior, o Professor para Substituição Eventual reassumirá a função.

Art. 26 – O Conservatório Estadual de Música poderá ter:

I – Professor para Atividades Artísticas de Conjunto;

II – Professor para Acompanhamento Musical, indicado pelo Diretor.

§ 1º – O Professor para Atividades Artísticas de Conjunto terá até oito (8) horas-aula semanais destinadas a estas atividades.

§ 2º – As oito (8) horas-aula semanais destinadas às atividades artísticas de conjunto estão compreendidas nas dezoito (18) horas-aula semanais do cargo de Professor.

§ 3º – Observadas as disposições previstas na Seção III deste Capítulo, as oito (8) horas-aula de que trata este artigo podem ser assumidas, em caráter facultativo, pelo próprio Professor incumbido das atividades artísticas de conjunto.

Art. 27 – Haverá a função de Coordenador de Ensino:

I – para cada habilitação profissional em nível de técnico dos Conservatórios Estaduais de Música e demais unidades estaduais de ensino de 2º grau;

II – em escola estadual de 5ª à 8ª série do 1º grau e de 2º grau para o mesmo conteúdo curricular ou para conteúdos afins, com sessenta (60) ou mais aulas semanais, excluídos os conteúdos profissionalizantes.

§ 1º – A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida no artigo 14 deste Decreto, estando compreendidas no inciso I do mencionado artigo as horas-aula destinadas à coordenação.

§ 2º – Observadas as disposições previstas na Seção III, deste Capítulo, o Coordenador de Ensino poderá assumir aulas em caráter facultativo.

§ 3º – A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste totalmente da regência de aulas e sempre que houver três (3) ou mais professores do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins.

§ 4º – O Coordenador de Ensino é o responsável pela Coordenação e acompanhamento de estágio.

§ 5º – O Coordenador de Ensino para a habilitação profissional em nível de técnico, terá direito a:

1 – seis (6) horas-aula semanais destinadas à função;

2 – mais duas (2) horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta (60) horas-aula semanais.

§ 6º – O Coordenador de Ensino de Conservatório Estadual de Música terá direito a:

1 – quatro (4) horas-aula semanais destinadas à função;

2 – mais duas (2) horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta (60) horas-aula semanais.

§ 7º – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o número de aulas destinadas à função será correspondente a, no máximo, dois terços (2/3) das horas-aula semanais a que o Professor estiver sujeito, obrigatória ou facultativamente.

Art. 28 – O Coordenador de Ensino será escolhido pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins.

Art. 29 – O Coordenador de Ensino de 5ª à 8ª série do 1º grau e do 2º grau terá direito a:

I – duas (2) horas-aula semanais na função para cada conjunto de sessenta (60) horas-aula semanais existentes do mesmo conteúdo, ou de conteúdos afins, excluídos os profissionalizantes;

II – liberação de, no máximo, dois terços (2/3) das horas-aula semanais a que estiver sujeito, obrigatória ou facultativamente, para atender ao disposto no inciso anterior.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESCOLA E DE TESOUREIRO ESCOLAR

Art. 30 – O provimento do cargo em comissão de Secretário de Escola, somente poderá recair em funcionário efetivo pertencente ao Quadro do Magistério ou ao Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, portador de habilitação específica para o exercício da função.

§ 1º – Enquanto no exercício do cargo de Secretário de Escola o ocupante de dois cargos efetivos poderá:

1 – exercer o cargo em comissão pelos dois cargos efetivos de que for detentor e optar;

a) pelo vencimento do cargo em comissão de Secretário de Escola;

b) pelo vencimento e vantagens dos dois (2) cargos efetivos, acrescido da gratificação de vinte por cento (20%) do cargo em comissão de Secretário de Escola.

2 – exercer o cargo em comissão por um dos cargos efetivos, acumulando-o com o de Professor, desde que a acumulação seja lícita e haja compatibilidade de horário, hipótese em que poderá optar:

a) pelo vencimento do cargo em comissão de Secretário de Escola e do cargo de Professor;

b) pelo vencimento do cargo de Professor e de outro cargo efetivo, acrescido da gratificação de vinte por cento (20%) do cargo em comissão de Secretário de Escola.

§ 2º – Ao servidor que tenha exercido a qualquer título o cargo em comissão de Secretário do Estabelecimento de Ensino Médio em 19 de dezembro de 1986, fica assegurado o imediato provimento em cargo de Secretário de Escola I, II ou III criado na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, ainda que não detenha cargo efetivo ou que não possua habilitação específica.

§ 3º – Pelo exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola o funcionário deverá cumprir trinta (30) horas semanais de trabalho.

Art. 31 – Os cargos em comissão de Secretário de Escola serão distribuídos:

I – Secretário de Escola I, símbolo V-25, um (1) por unidade estadual de ensino:

a) de pré-escolar com quinze (15) ou mais turmas;

b) de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo com dez (10) ou mais turmas;

c) Posto de Estudos Supletivos;

II – Secretário de Escola II, símbolo V-30, um (1) por unidade estadual de ensino.

a) de 5ª à 8ª série do 1º grau do ensino regular ou especial;

b) de 1ª à 8ª série do 1º grau do ensino regular ou especial;

c) Centro ou Unidade de Estudos Supletivos que atenda alunos de 5ª à 8ª série do 1º grau;

d) Conservatório Estadual de Música de 5ª à 8ª série do 1º grau;

III – Secretário de Escola II, símbolo V-35, um (1) por unidade estadual de ensino;

a) de 2º grau regular ou especial;

b) de 1º e 2º graus, regular ou especial;

c) Unidade de Estudos Supletivos com alunos de 1º e 2º graus;

d) Centro de Estudos Supletivos de 1º e 2º graus;

e) Conservatório Estadual de Música de 2º grau ou de 1º e 2º graus.

Art. 32 – O Tesoureiro Escolar será membro nato da Caixa Escolar e terá participação em todas as atividades e promoções da escola que envolvam movimentação de recursos financeiros.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO REGULAR

Art. 33 – Os cargos de provimento efetivo destinados a unidade estadual de ensino serão providos por nomeação de candidato aprovado em concurso público.

Art. 34 – O concurso público para provimento de cargo destinado a unidade estadual de ensino se regerá por normas baixadas conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração.

§ 1º – Para o concurso de que trata este artigo se exigirá, nos termos de Edital, além da habilitação específica:

1 – especialidade na modalidade de ensino, quando se tratar de educação especial;

2 – prova prática, quando se tratar de conteúdo da parte profissionalizante do ensino de 2º grau.

§ 2º – O concurso para provimento do cargo de Zelador de Escola será precedido de prova prática, que avaliará habilidade para execução de pequenos reparos em instalação elétrica e hidráulica e em mobiliário e edificações.

§ 3º – A prova prática, de que trata o parágrafo anterior, será promovida, de preferência a nível local, por comissão especial, constituída de três membros:

1 – Inspetor Escolar;

2 – Diretor da Unidade Estadual de Ensino;

3 – um (1) representante da comunidade que tenha competência para avaliar o trabalho a ser realizado.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DE CARÁTER TRANSITÓRIO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA

Art. 35 – Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo, constantes do Anexo I da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, serão providos, sucessivamente:

I – por transferência, observada a correlação prevista no Anexo VIII da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986;

II – por transferência, mediante opção do funcionário em exercício em unidade estadual de ensino, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos neste Decreto;

III – por nomeação, após aprovação do candidato em concurso público.

§ 1º – Os atos de transferência são de competência do Secretário de Estado da Educação e terão vigência na data de sua publicação, desde que posterior a 16 de março de 1986.

§ 2º – Com a transferência prevista neste artigo dar-se-á a extinção do cargo anteriormente ocupado.

§ 3º – O funcionário que obteve transferência na forma do inciso I deste artigo poderá ainda ser transferido para outro cargo do Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, na forma do inciso II, hipótese em que não se extingue o cargo para o qual foi transferido por correlação.

Art. 36 – A transferência de que trata o inciso I do artigo anterior se dará, por opção do funcionário efetivo em exercício em unidade estadual de ensino manifestada em requerimento próprio, até 9 de fevereiro de 1987.

§ 1º – O funcionário transferido com base na correlação prevista neste artigo poderá concorrer à transferência, por opção:

1 – para qualquer cargo do Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, desde que preencha os requisitos exigidos;

2 – em qualquer das fases de transferência previstas neste Decreto.

§ 2º – O Agente de Administração, Auxiliar de Administração ou Técnico em Contabilidade que não quiser ser transferido para os cargos previstos neste artigo deverá requerer mudança de Quadro Setorial de Lotação até 9 de fevereiro de 1987.

Art. 37 – A transferência por correlação, dar-se-á no seguinte símbolo de vencimento:

I – no V-1 do cargo de Serviçal para o Servente Escolar, Contínuo Servente e Inspetor de Alunos;

II – entre o V-12 e o V-21 do cargo de Auxiliar de Secretaria I para o:

a) Agente de Administração;

b) Inspetor de Alunos, ou Serviçal cujo funcionário tenha sido ocupante, em caráter efetivo, do cargo de Inspetor de Alunos;

III – entre o V-21 e o V-30 do cargo de Auxiliar de Secretaria II para o:

a) Auxiliar de Administração;

b) Oficial de Administração III, efetivado com base na Lei nº 7.109 de 13 de outubro de 1977;

IV – entre o V-21 e o V-30 do cargo de Tesoureiro Escolar para o de Técnico de Contabilidade.

§ 1º – O funcionário de que trata a alínea b do inciso II deste artigo deverá apresentar à unidade estadual de ensino onde tem exercício cópia do ato de provimento no cargo de Inspetor de Alunos.

§ 2º – Para cada interstício de mil quatrocentos e sessenta (1460) dias de serviço público estadual o funcionário terá direito à elevação de um símbolo de vencimento.

§ 3º – O funcionário terá direito, no mínimo, ao mesmo símbolo de vencimento que se encontrava antes da transferência.

§ 4º – Em nenhuma hipótese de transferência haverá redução de vencimento.

Art. 38 – O candidato a transferência de que trata o inciso II do artigo 35 deste decreto poderá concorrer em três (3) fases consecutivas:

I – na primeira, às vagas existentes na unidade estadual de ensino onde tenha exercício;

II – na segunda, às vagas existentes em outra unidade estadual de ensino da localidade, onde tenha exercício;

III – na terceira, às vagas existentes em unidade estadual de ensino de outra localidade.

Art. 39 – As fases previstas no artigo anterior terão os prazos constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 40 – O candidato deverá apresentar o seu pedido de transferência nos prazos previstos no artigo anterior, em requerimento, conforme modelo próprio a ser fornecido pela Delegacia Regional de Ensino e pelas Unidades Estaduais de Ensino.

§ 1º – O candidato deverá protocolar na própria unidade estadual de ensino um (1) requerimento para cada cargo, devidamente instruído com a documentação necessária.

§ 2º – O mesmo requerimento para cada cargo protocolado na unidade estadual de ensino terá validade para as três fases previstas no artigo anterior dentro da jurisdição da delegacia regional de ensino.

§ 3º – O candidato que não requereu transferência na primeira fase poderá fazê-lo na segunda fase para a localidade de origem protocolando seu requerimento na Delegacia Regional de Ensino.

§ 4º – Na terceira fase prevista no artigo anterior o candidato poderá concorrer a cargos de localidades de outras Delegacias Regionais de Ensino, desde que nelas o requeira.

Art. 41 – Poderão candidatar-se à transferência:

I – em qualquer das fases todos os ocupantes de cargo efetivo do Quadro do Magistério, do Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar lotados em unidade estadual de ensino;

II – em qualquer das fases os ocupantes de cargo efetivo em adjunção, autorização especial ou nomeação para cargo em comissão desde que assumam o exercício:

a) na unidade estadual de ensino onde tiveram exercício antes dos referidos atos, no período de 19 de dezembro de 1986 a 9 de fevereiro de 1987;

b) perante a Delegacia Regional da Ensino, nos períodos de 24 de março de 1987 a 6 de abril de 1987 ou 26 de maio de 1987 a 2 de junho de 1987.

III – na segunda e terceira fases, os ocupantes de cargo efetivo licenciados para tratar de interesses particulares ou colocado à disposição, desde que assumam o exercício perante a Delegacia Regional de Ensino, nos períodos de 24 de março de 1987 a 6 de abril de 1987 ou de 26 de maio de 1987 a 2 de junho de 1987.

§ 1º – O funcionário de que tratam os incisos II e III deste artigo, enquanto é processada a transferência de cargo, permanecerá no órgão onde presta serviços, desde que não tenha expirado o período previsto no respectivo ato.

§ 2º – Fica revogado o ato de movimentação, de que tratam os incisos II e III deste artigo, somente para o funcionário que lograr transferência de cargo.

§ 3º – Para os cargos criados exclusivamente para as unidades estaduais de educação especial, poderão concorrer também os servidores convocados para o cargo de magistério que tenham exercido em 19 de dezembro de 1986 funções correspondentes às dos cargos de nível superior de escolaridade em unidade estadual de educação especial.

§ 4º – Não poderá concorrer à transferência de cargo o funcionário em processo administrativo decorrente de abandono de cargo ou de outras irregularidades.

Art. 42 – O ocupante em caráter efetivo de dois (2) cargos de magistério poderá requerer transferência de um deles para cargo do Quadro Permanente desde que:

I – para o provimento do cargo do quadro Permanente, para o qual pretende se transferir, seja exigido o curso superior ou curso de 2º grau em nível de técnico;

II – o outro cargo seja de Professor.

Art. 43 – Os candidatos à transferência de cargo concorrerão:

I – na primeira fase, às vagas apuradas de acordo com o critério de quantificação de pessoal previsto neste Decreto, incluídas as vagas decorrentes da transferência por opção do funcionário transferido por correlação;

II – na segunda e terceira fases, às vagas remanescentes da fase anterior, acrescidas das vagas decorrentes de vacância dos cargos, eventualmente ocorridas antes do período inicial de cada fase.

Art. 44 – Os candidatos às vagas em cada uma das fases previstas neste Decreto devem comprovar os seguintes requisitos essenciais, para serem classificados segundo a ordem de prioridade estabelecida pelo anexo III deste Decreto.

Art. 45 – Havendo mais de um (1) candidato por vaga, em cada situação de prioridade prevista no artigo anterior serão adotados, consecutivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – ter maior tempo de serviço na função correspondente em unidade estadual de ensino;

II – estar em exercício na função correspondente em 18 de dezembro de 1986;

III – ter maior tempo de serviço em atividade correlata em unidade estadual de ensino;

IV – estar em exercício em função correlata em 18 de dezembro de 1986;

V – ter qualificação para a função, obtida em treinamento específico promovido ou reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação;

VI – ter maior tempo de serviço público estadual;

VII – ser o mais idoso.

§ 1º – A função correspondente ou a função correlata de que trata este artigo será caracterizada na forma do Anexo IV deste Decreto.

§ 2º – A função correspondente ou a função correlata em relação a cada cargo será comprovada mediante declaração conjunta do servidor e do Diretor ou Coordenador da Escola, abonada por dois servidores da escola, da qual constem os períodos relativos às respectivas funções.

§ 3º – A declaração a que se refere o parágrafo anterior está sujeita à verificação de sua veracidade pela Delegacia Regional de Ensino.

§ 4º – A declaração que não retratar a veracidade dos fatos sujeita os declarantes às penas previstas em lei e implicará em anulação do ato de transferência.

Art. 46 – No processamento das transferências compete:

I – Ao Diretor ou Coordenador de Escola:

a) orientar os candidatos a transferência;

b) receber mediante protocolo os pedidos de transferência e respectiva documentação, no período de 19 de dezembro de 1986 a 9 de fevereiro de 1987;

c) fornecer a documentação requerida pelos candidatos à transferência;

d) classificar os candidatos da primeira fase;

e) divulgar a listagem de classificação inicial;

f) encaminhar à Delegacia Regional de Ensino, até o dia 27 de fevereiro de 1987, os requerimentos e documentação dos candidatos, cópia da classificação inicial e quadro de apuração de vagas.

II – ao Diretor da Delegacia Regional de Ensino:

a) orientar os candidatos e a direção das unidades estaduais de ensino;

b) receber mediante protocolo os pedidos de transferência e respectiva documentação, nos períodos de 24 de março de 1987 a 06 de abril de 1987 e 26 de maio de 1987 a 02 de junho de 1987;

c) orientar e acompanhar o processamento dos pedidos de transferência junto às unidades estaduais de ensino;

d) divulgar a listagem de classificação inicial dos candidatos à transferência de 2ª e 3ª fases.

e) processar as transferências;

f) julgar os recursos;

g) preparar os atos de transferência.

Art. 47 – As funções correspondentes aos cargos a que cada unidade estadual de ensino terá direito, a serem providos mediante transferência, serão exercidas, até a classificação inicial de cada fase referida no artigo 39 deste Decreto, por pessoal da própria unidade, observada a seguinte prioridade:

I – ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar;

II – portador de laudo médico definitivo;

III – portador de laudo médico temporário;

IV – ocupante de cargo efetivo de magistério que em 1986 exerceu função correspondente ou correlata, dada prioridade ao mais antigo na função.

§ 1º – Os candidatos classificados no limite das vagas, para os novos cargos do quadro Permanente devem assumir as funções correspondentes no dia subsequente ao da divulgação da lista de classificação inicial.

§ 2º – Havendo o preenchimento de vaga na forma prevista no parágrafo anterior, o funcionário que se encontrava na função será dispensado, observada a seguinte ordem:

1 – o professor, que deverá assumir a regência de aulas;

2 – o ocupante de cargo do magistério, que voltará ao exercício das atribuições de seu cargo;

3 – o portador de laudo médico temporário que deverá ser submetido à inspeção médica;

4 – o portador de laudo médico definitivo que deverá ser submetido à inspeção médica.

§ 3º – No decorrer do prazo a que se refere este artigo não poderá haver convocação para cargos do Quadro Permanente criados pela Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, na localidade onde o número de portadores de laudo médico definitivo ou temporário for suficiente para atender à necessidade das escolas.

Art. 48 – Na hipótese de excedência de pessoal, o ocupante de cargo de magistério será remanejado ex-offício para outra escola da mesma localidade, ou, a pedido, para escola de outra localidade, onde haja vaga.

§ 1º – Serão remanejados sucessivamente os excedentes:

1 – com maior tempo de afastamento das atribuições específicas de seu cargo;

2 – com menor tempo de exercício na escola.

§ 2º – O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao funcionário não excedente, desde que o requeira.

Art. 49 – Ao funcionário que lograr transferência de cargo fica vedada a possibilidade de concorrer na fase subsequente.

Parágrafo único – O candidato que for classificado para mais de um cargo deverá manifestar, por escrito, sua preferência por um deles.

Art. 50 – O funcionário que lograr transferência para os cargos de Auxiliar de Secretaria I ou II fica sujeito a frequentar curso ou treinamento em datilografia.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 51 – Anualmente o Diretor ou o Coordenador de Escola organizará o quadro de pessoal da unidade, com base nos critérios de quantificação de que trata o Capítulo II deste Decreto, observado:

I – número de turmas e turnos de funcionamento;

II – currículo referência acrescido da proposta curricular da unidade, devidamente aprovada pela Delegacia Regional de Ensino;

III – o nível e a modalidade de ensino oferecidos pela unidade.

§ 1º – Cabe à Delegacia Regional de Ensino:

1 – propor a criação anual de cargos necessários ao funcionamento das unidades estaduais de ensino cujo atendimento escolar deva ser ampliado;

2 – autorizar o aumento de turmas e turnos de funcionamento da escola dentro da mesma faixa de distribuição de turmas constante dos Anexos II a VII da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986;

3 – autorizar a ampliação do atendimento escolar após a criação dos respectivos cargos.

§ 2º – A Secretaria de Estado da Educação, com base na demanda escolar registrada pelos Órgãos Regionais, proporá a criação de cargos destinados a Unidades estaduais de ensino que necessitem ampliar a oferta de matrícula.

Art. 52 – O quadro de pessoal da unidade estadual de ensino será submetido à aprovação da autoridade competente e apresentado em formulários segundo modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação:

I – Quadro Informativo de Turmas e Alunos;

II – Quadro Informativo de Currículo;

III – Quadro Informativo de Pessoal do Magistério;

a) efetivo;

b) convocado;

IV – Quadro Informativo de Pessoal do Quadro Permanente;

a) efetivo;

b) convocado em substituição;

V – Quadro Informativo de Vagas.

Art. 53 – As aulas existentes na escola serão distribuídas, sucessivamente:

I – aos professores efetivos até o limite obrigatório de seus cargos;

II – aos professores efetivos cujo limite obrigatório seja inferior a dezoito (18) horas-aula semanais.

III – aos professores efetivos no limite assumido, em caráter facultativo, no período letivo anterior;

IV – aos professores efetivos, que desejarem assumir aulas em caráter facultativo, no conteúdo curricular de seus cargos;

V – a candidato a convocação, portador de habilitação específica, observada a ordem de classificação;

VI – aos Regentes de Ensino que desejarem assumir aulas em caráter facultativo, no conteúdo curricular de seus cargos;

VII – a candidato a convocação, que possa ser pelo menos autorizado a lecionar, observada a ordem de classificação.

§ 1º – As aulas a serem distribuídas, em caráter facultativo, só poderão ser atribuídas a Professor ou Regente de Ensino, efetivo ou convocado se:

1 – considerado apto na avaliação de desempenho na forma prevista no § 1º do artigo 22 deste Decreto;

2 – não ter sofrido penalidade;

§ 2º – O Professor que assumir aulas, em caráter facultativo, deverá assumir também as aulas que por exigência curricular lhe couberem.

Art. 54 – A distribuição de aulas em caráter facultativo dar-se-á equitativamente entre os professores que as aceitem.

§ 1º – Quando não for possível, por exigência curricular, a distribuição equitativa, terá prioridade o professor com maior tempo de serviço público.

§ 2º – A redução do número de aulas ou de turmas de dará também, equitativamente.

§ 3º – Não sendo possível a redução equitativa, esta recairá prioritariamente sobre o professor de menor tempo de serviço público.

Art. 55 – As aulas assumidas, em caráter facultativo, constituem uma ampliação da jornada de trabalho do Professor e serão pagas no nível e grau de seu cargo.

§ 1º – Não poderá haver convocação de Professor efetivo para aulas que ele deva assumir em caráter obrigatório ou facultativo.

§ 2º – O Professor que desistir das aulas assumidas em caráter facultativo deverá fazê-lo por escrito.

Art. 56 – O Professor efetivo poderá assumir aulas em caráter facultativo, respeitado o limite máximo de trinta e seis (36) horas:

I – dentro da unidade estadual de ensino onde é lotado;

II – em outra unidade estadual de ensino, desde que haja compatibilidade de horário.

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 57 – Na ausência eventual do regente de turma ou de aulas sua falta será suprida:

I – no pré-escolar e nas quatro (4) primeiras séries do 1º grau de ensino regular, especial ou supletivo:

a) pelo Professor para Substituição Eventual até a definição da situação de afastamento do titular, sempre observada a conveniência pedagógica;

b) por Professor efetivo em dobra de turno, com vencimento adicional;

c) por candidato a convocação, com habilitação específica;

d) por convocado, com habilitação específica, em dobra de turno, com remuneração adicional;

e) por candidato a convocação sem habilitação específica, que preencha as condições para ser autorizado a lecionar;

II – nas quatro (4) últimas séries do 1º grau e no 2º grau:

a) por Professor do mesmo conteúdo curricular, com remuneração adicional;

b) por Professor de outro conteúdo habilitado também para o conteúdo da convocação, com remuneração adicional;

c) por candidato a convocação, com habilitação específica;

d) por convocado com habilitação específica, com remuneração adicional;

e) por Regente de Ensino do mesmo conteúdo curricular;

f) por candidato a convocação sem habilitação específica, que preencha as condições para ser autorizado a lecionar.

§ 1º – As hipóteses previstas no inciso II deste artigo e a dobra de turno do Professor, se darão sempre por opção do docente.

§ 2º – Não poderá ser atribuída ao Professor de que trata a alínea a do inciso I deste artigo outra atividade em detrimento da regência de turma.

§ 3º – O Professor de que trata a alínea a do inciso I deste artigo que se recusar assumir a regência de turma será destituído da função.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO

Art. 58 – O Diretor ou o Coordenador de Escola, para completar o quadro de pessoal da unidade estadual de ensino poderá convocar:

I – Quadro do Magistério:

a) Professor;

b) Professor para Substituição Eventual;

c) Regente de Ensino;

d) Supervisor Pedagógico;

e) Orientador Educacional;

II – Quadro Permanente, somente em substituição:

a) Auxiliar de Secretaria I;

b) Auxiliar de Secretaria II;

c) Zelador de Escola;

d) Serviçal;

e) Bibliotecário;

III – Quadro Permanente, exclusivamente para unidade estadual de educação especial e em substituição:

a) Assistente Social;

b) Fonoaudiólogo;

c) Fisioterapeuta;

d) Psicólogo;

e) Terapeuta Ocupacional;

f) Auxiliar de Enfermagem.

Art. 59 – A convocação de Professor ou Regente de Ensino far-se-á para o número de aulas existentes até o limite de dezoito (18), acrescidas de duas (2) horas semanais destinadas a reuniões e, proporcionalmente das horas semanais destinadas às atividades extra classe.

§ 1º – Não será permitido atribuir a mais de um professor as aulas cujo número seja igual ou inferior a dezoito (18) semanais.

§ 2º – Se não houver outros candidatos habilitados, os convocados com habilitação específica para o cargo poderão assumir, em caráter facultativo, maior número de aulas, até o limite de trinta e seis (36) semanais.

§ 3º – As aulas que excederem às dezoito (18) semanais atribuídas a cada convocado devem ser distribuídas, equitativamente, entre os convocados que desejarem assumi-las em caráter facultativo.

§ 4º – Não poderá haver convocação do mesmo Professor para aulas que ele deva assumir em caráter obrigatório ou facultativo.

Art. 60 – Somente após o aproveitamento do habilitado na forma do artigo anterior será permitida a convocação do servidor sem habilitação específica.

Parágrafo único – Ao servidor sem habilitação específica aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 61 – Ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério fica facultada a convocação em regime de opção, desde que:

I – a convocação ocorra em localidade diferente de sua lotação, ou para função diferente da específica de seu cargo.

II – opte pelo afastamento do exercício de seu cargo efetivo;

III – o período de convocação corresponda a noventa (90) dias, no mínimo.

§ 1º – A convocação, nos termos deste artigo, para regência de aulas, somente será permitida se corresponder ao limite de aulas obrigatórias a que está sujeito o professor ou regente de ensino.

§ 2º – Na hipótese de afastamento do cargo prevista neste artigo, o funcionário poderá optar, durante o período da convocação, pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo ou pela remuneração correspondente à convocação.

§ 3º – A convocação prevista neste artigo somente poderá ocorrer quando o candidato comprovar situação funcional regular em relação ao cargo efetivo de que é titular.

Art. 62 – A convocação de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional poderá ocorrer:

I – para cargo vago;

II – para substituição, correspondente a noventa (90) ou mais dias, de ocupante de cargo em caráter efetivo.

Art. 63 – A convocação para cargo do Quadro Permanente somente ocorrerá para substituição, no âmbito das unidades estaduais de ensino:

I – para período de 90 (noventa) ou mais dias quando se tratar de:

a) Assistente Social;

b) Bibliotecário;

c) Psicólogo.

II – para qualquer período, quando se tratar dos demais cargos.

Art. 64 – O vencimento do convocado será correspondente:

I – para o Professor, à habilitação mínima exigida para o desempenho da atividade docente que lhe for atribuída;

II – para o Supervisor Pedagógico, no nível 4 ou 5, grau A;

III – para o Orientador Educacional, no nível 5, grau A;

IV – para o Regente de Ensino, ao nível do cargo equivalente ao nível de atuação.

V – para os cargos do Quadro Permanente, ao valor dos seguintes símbolos de vencimentos:

a) V-42, para o Assistente Social, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional;

b) V-21, para o Auxiliar de Secretaria II e Auxiliar de Enfermagem;

c) V-12, para o Auxiliar de Secretaria I;

d) V-9, para o Zelador de Escola;

e) V-1, para o Serviçal.

Art. 65 – Desde que o tempo de serviço prestado seja igual ou superior a quinze (15) dias, o pessoal convocado fará jus a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas na base de dois décimos para o pessoal do magistério e um onze avos para o pessoal do Quadro Permanente.

Parágrafo único – Quando da dispensa, o servidor convocado receberá a remuneração de férias, de conformidade com o disposto neste artigo, computando-se o tempo de exercício a partir de seu último período de férias.

Art. 66 – A convocação de pessoal efetivar-se-á pela emissão de "Termo de Convocação" segundo modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 67 – Ao pessoal convocado, nos termos deste Decreto, poderá ser concedido afastamento remunerado em virtude de:

I – casamento, até oito (8) dias;

II – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias;

III – licença por acidente no exercício de suas atribuições;

IV – licença por doença grave, especificada em lei;

V – licença para tratamento de saúde;

VI – licença à gestante, nos termos do artigo 175 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

VII – surto de rubéola no local de trabalho da gestante.

Parágrafo único – A concessão de benefícios de que trata este artigo deverá ser feita respeitando-se, rigorosamente, o prazo de vigência da convocação.

SEÇÃO IV

DA DISPENSA

Art. 68 – A dispensa do pessoal convocado nos termos deste Decreto será feita pela mesma autoridade que efetuou a convocação e poderá ser:

I – automática;

II – a pedido do convocado;

III – de ofício.

§ 1º – A dispensa automática decorre do término do prazo estipulado na convocação e independe de ato formal.

§ 2º – A dispensa a pedido dar-se-á por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia seguinte ao de sua ocorrência, pela emissão de termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 69 – A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:

I – redução do número de aulas ou turmas;

II – provimento de cargo;

III – retorno do titular antes do prazo previsto;

IV – interesse do serviço;

V – convocação em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º – A dispensa de ofício, prevista nos incisos I e II deste artigo, recairá sempre em servidor convocado para cargo vago.

§ 2º – Quando a escola contar com mais de um (1) servidor convocado para cargo vago, a dispensa a que se refere o parágrafo anterior recairá naquele que, na ocasião, ocupe o último lugar na respectiva escala de prioridade.

§ 3º – Na hipótese de não haver convocado para cargo vago, a dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade, dentre os convocados em caráter de substituição.

§ 4º – O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.

§ 5º – A dispensa prevista no inciso V deste artigo recairá no servidor que der causa à ilegalidade, ou não havendo responsabilidade dos convocados, naquele que ocupe o último lugar na respectiva escala de prioridade dentre os convocados, tanto para cargo vago como em caráter de substituição.

Art. 70 – A dispensa de ofício, motivada por interesse do serviço, ocorrerá quando o servidor:

I – atingir o limite de faltas superior a dez por cento (10%) da jornada mensal de trabalho a que está sujeito;

II – após avaliação, demonstrou desempenho que não recomende sua permanência;

III – incorrer em uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Parágrafo único – A dispensa de ofício por interesse do serviço, baseada nos incisos II e III deste artigo, pressupõe advertência, por escrito, sem resultado satisfatório e ocorrerá após nova avaliação de desempenho e pronunciamento de autoridade imediatamente superior que deverá visar o respectivo termo.

Art. 71 – Não será concedida, ao convocado, a dispensa a pedido:

I – no decorrer de processo de dispensa por interesse do serviço em que ele esteja envolvido:

II – quando, ao final do processo, se conclua pela dispensa por interesse do serviço.

Art. 72 – O servidor dispensado por interesse do serviço só poderá ser novamente convocado após o prazo de um (1) ano da dispensa e mediante parecer favorável da Delegacia Regional de Ensino.

Art. 73 – A contagem de tempo de serviço do Professor regente de aulas será considerado integral a cada mês, independentemente das horas de trabalho a que estiver sujeito, desde que essas não sejam inferiores a oito (8) horas semanais.

Parágrafo único – Para o efeito deste artigo serão descontadas as faltas, as licenças e os afastamentos que não configurem dias de efetivo exercício nos termos da lei.

Art. 74 – Para efeito de aposentadoria, o vencimento do Professor e do Regente de Ensino, será o equivalente a maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas como Professor regente de aulas ou regente de turma.

Art. 75 – Fica assegurada ao funcionário do Quadro Permanente, para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério proporcional ao período aquisitivo do direito ao benefício.

Parágrafo único – Cada período de exercício em função de magistério deverá ser multiplicado por um inteiro e dois décimos (1.2) para se determinar o tempo correspondente em cargo do Quadro Permanente.

Art. 76 – Ao funcionário transferido para cargo do Quadro Permanente fica assegurada a concessão de quinquênio de dez por centro (10%) correspondente ao tempo de exercício em funções de magistério prestado até a data da transferência.

Art. 77 – Ao Professor é assegurada a percepção do vencimento de seu cargo, correspondente às horas de trabalho a que estiver sujeito, obrigatória ou facultativamente, nas seguintes hipóteses:

I – férias;

II – licença para tratamento de saúde;

III – licença por acidente em serviço ou por doença grave, especificada em lei;

IV – licença à gestante para o parto ou por surto de rubéola em seu local de trabalho;

V – afastamento por motivo de casamento ou luto;

Parágrafo único – O Professor perceberá durante o período de férias prêmio:

1 – o vencimento correspondente à média das aulas assumidas obrigatória ou facultativamente, nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão do benefício;

2 – no mínimo, o vencimento correspondente as horas de trabalho assumidas obrigatoriamente.

Art. 78 – A remoção e a mudança de lotação, a pedido, do Professor regente de aulas fica condicionada à existência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aula a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

Parágrafo único – A movimentação de que trata este artigo poderá ser deferida para aulas semanais em número inferior, respeitando o mínimo de cinco (5), com vencimento proporcional, desde que o candidato manifeste, por escrito sua aceitação.

Art. 79 – Dos atos de provimento, movimentação, vacância, atribuição de função a Professor ou a Regente de Ensino devem constar o número de aulas semanais a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

Art. 80 – O pessoal lotado em unidade estadual de ensino que atenda a deficientes fica obrigado a se submeter a reciclagem ou a treinamento específico promovido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 81 – O funcionário afastado das atribuições de seu cargo por laudo médico definitivo ou temporário que não optar por transferência para cargo do Quadro Permanente será submetido à inspeção de junta médica oficial que poderá concluir:

I – pelo retorno às atribuições específicas de seu cargo;

II – pela concessão de licença para tratamento de saúde;

III – pela aposentadoria por invalidez.

§ 1º – A Delegacia Regional de Ensino encaminhará, ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, relação nominal dos funcionários que não requereram transferência de cargo.

§ 2º – O Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração publicará no Minas Gerais a chamada dos servidores para a inspeção prevista neste artigo.

Art. 82 – Ficam criados vinte e quatro (24) Centros de Estudo Supletivos, noventa e sete (97) Unidades de Estudos Supletivos e cento e trinta e cinco (135) Postos de Estudos Supletivos e respectivos Quadros de Pessoal a serem instalados, gradativamente, por ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 83 – O ocupante de dois (2) cargos de magistério poderá requerer licença para tratar de interesses particulares por um deles, em qualquer época do ano, para assumir aulas em caráter facultativo.

Art. 84 – É vedado o desvio de função pelo que será responsabilizada a autoridade que cometer ao servidor tarefa estranha às específicas de seu cargo ou função.

Art. 85 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 86 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Maria Eugênia Murta Lages

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO I

Carga horária semanal e mensal do cargo de Professor regente de aulas

(Art. 15 e § 1º do Art. 19 do Decreto nº 26.515 de 13 de janeiro de 1987)

Nº de aulas

Nº de horas para reuniões

Nº de horas destinadas a atividades extra-classe

Carga horária semanal

Carga horária mensal

5

2h

1h

8h

36h

6

2h

1h

9h

40h 30m

7

2h

2h

11h

49h 30m

8

2h

2h

12h

54h

9

2h

2h

13h

58h 30m

10

2h

2h

14h

63h

11

2h

3h

16h

72h

12

2h

3h

17h

76h 30m

13

2h

3h

18h

81h

14

2h

3h

19h

85h 30m

15

2h

4h

21h

94h 30m

16

2h

4h

22h

99h

17

2h

4h

23h

103h 30m

18

2h

4h

24h

108h

19

2h

5h

26h

117h

20

2h

5h

27h

121h 30m

21

2h

5h

28h

126h

22

2h

5h

29h

130h 30m

23

2h

6h

31h

139h 30m

24

2h

6h

32h

144h

25

2h

6h

33h

148h 30m

26

2h

6h

34h

153h

27

2h

7h

36h

162h

28

2h

7h

37h

166h 30m

29

2h

7h

38h

171h

30

2h

7h

39h

175h 30m

31

2h

8h

41h

184h 30m

32

2h

8h

42h

189h

33

2h

8h

43h

193h 30m

34

2h

8h

44h

198h

35

2h

8h

45h

202h 30m

36

2h

8h

46h

207h

ANEXO II

FASES PARA O PROCESSAMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE CARGO

(Art. 39 do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987)

PRAZOS PARA:

FASES PARA CONCORRER À TRANSFERÊNCIA DE CARGO

Requerer a Transferência

Apresentar classificação inicial

Apresentar Recurso à DRE

Expedir Ato de Transferência

PRIMEIRA – Unidade Estadual de Ensino onde tem exercício

19 de dezembro de 1986 a 9 de fevereiro de 1987

27 de fevereiro de 1987

4 de março de 1987 a 10 de março de 1987

11 de março de 1987 a 24 de março de 1987

SEGUNDA – Outras Unidades Estaduais de Ensino da Localidade

24 de março de 1987 a 6 de abril de 1987

4 de maio de 1987

4 de maio de 1987 a 11 de maio de 1987

12 de maio de 1987 a 26 de maio de 1987

TERCEIRA – Unidades Estaduais de Ensino de outras Localidades

26 de maio de 1987 a 2 de junho de 1987

15 de junho de 1987

15 de junho de 1987 a 22 de junho de 1987

23 de junho de 1987 a 10 de julho de 1987

ANEXO III

REQUISITOS ESSENCIAIS E ORDEM DE PRIORIDADE PARA O PROCESSAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS DE CARGO

(Art. 44 do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de 1987)

Obs: A imagem do Anexo III deste Decreto está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/181/803/1181803.pdf.

ANEXO IV

FUNÇÕES CORRESPONDENTES E FUNÇÕES CORRELATAS AOS CARGOS CRIADOS PELA LEI Nº 9381 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986

(Art. 45, § 1º do Decreto nº 26.515 de 13 de janeiro de 1987)

CARGOS

FUNÇÕES CORRESPONDENTES EXERCIDAS EM UNIDADE ESTADUAL DE ENSINO

FUNÇÕES CORRELATAS EXERCIDAS EM UNIDADE ESTADUAL DE ENSINO

AUXILIAR DE SECRETARIA I OU II

.de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio

.de Vice-Diretor

.de Auxiliar de Escrita

.Execução de tarefas típicas da escrituração escolar por funcionário:

- do Quadro Permanente ou Suplementar;

- excedente;

- com carga horária incompleta;

- afastado da regência por laudo médico;

- dispensado da regência pelo artigo 152 da Lei 7109/77;

- afastado da regência pelo artigo 201 da Lei 7109/77. (autorização da DRE)

. de Inspetor Escolar

. de Diretor de Escola

. de Coordenador de Escola

. de Professor para Substituição Eventual de Docente

. de Administrador Educacional

AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR

.de Auxiliar de Biblioteca Escolar, exercida por funcionário:

- do Quadro Permanente;

- designado para a função com base no Código de Ensino Primário;

- excedente;

- com carga horária incompleta;

- afastado da regência por laudo médico;

- dispensado da regência pelo artigo 152 da Lei 7109/77;

- afastado da regência pelo artigo 201 da Lei 7109/77. (autorizado pela DRE).

Não há

TESOUREIRO ESCOLAR

Não há

.de Diretor de Escola

.Execução de escrituração contábil ou financeira de escola, exercida a qualquer título

ASSISTENTE DE TURNO

Não há

.de Inspetor de Alunos

.de Professor de Educação para a Saúde

.de Assistente Escolar ou de Saúde, exercida por funcionário:

- designado com base no Código de Ensino Primário;

- do Quadro Permanente;

- excedente;

- com carga horária incompleta;

- afastado da regência por laudo médico;

- dispensado da regência pelo artigo 152 da Lei nº 7109/77;

- afastado da regência pelo artigo 201 da Lei nº 7109/77 (com autorização da DRE).

BIBLIOTECÁRIO

.de Bibliotecário (exercida por funcionário não detentor do cargo de Bibliotecário do Quadro Permanente)

.de Auxiliar de Biblioteca, exercido por ocupante de cargo de Magistério, do Quadro Permanente ou Suplementar, habilitado em Curso Superior de Biblioteconomia

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

.de Auxiliar de Enfermagem, exercida em escola estadual de educação especial

Não há

PSICÓLOGO

.de Psicólogo, exercida em escola estadual de educação especial

Não há

ASSISTENTE SOCIAL

.de Assistente Social, exercida em escola estadual de educação especial

Não há

FISIOTERAPEUTA

.de Fisioterapeuta, exercida em escola estadual de educação especial

Não há

FONOAUDIÓLOGO

.de Fonoaudiólogo, exercida em escola estadual de educação especial

Não há

TERAPEUTA EDUCACIONAL

.de Terapeuta Ocupacional, exercida em escola estadual de educação especial

Não há

OBSERVAÇÕES:

1) A apresentação da listagem de funções em relação a cada cargo não significa ordem de prioridade.

2) A declaração apresentada pelo servidor relativa à função exercida deverá ser feita conforme as descrições constantes deste anexo.