DECRETO nº 26.394, de 02/12/1986
Texto Original
Altera dispositivos do Estatuto da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo76, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os incisos II, VIII e IX do artigo 5º, acrescido este de parágrafo único, os artigos 6º, 9º e 25, e os incisos VI, VIII, XV e XVI do artigo 31 do Estatuto da Fundação TV Minas - Cultura e Educativa baixado pelo Decreto nº 24.317, de 22 de março de 1985, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - ...........................................
II - produzir e distribuir material audiovisual, bem como produzir e veicular programa educativo, cultural e artístico, que objetivem também o processo de integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado;
VIII -produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades, através de venda ou empréstimo de cópia de videocassete ou por outro processo de registro audiovisual;
IX - estender a capacidade técnica da Fundação à prestação de serviços a setores do Estado e da sociedade, na produção de programa e gravação de vídeo de seu interesse, como a promoção de projetos e outras atividades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, pode a Fundação criar unidades de serviço.
Art. 6º - É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, transmissão de televisão cultural ou educativa para fins político-partidários e divulgação de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, e, ainda, veicular publicidade de natureza comercial."
"Art. 9º - Os recursos financeiros da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização dos seus objetivos.
"Art. 25 - O Conselho Curador se reúne ordinariamente uma (1) vez em cada três (3) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros."
"Art. 31 - ...........................................
VI - celebrar convênio, acordo e contato;
VIII - apresentar ao Conselho Curador orçamentos, prestação de contas, relatórios, balanços e balancetes mensais;
XV - submeter ao Conselho Curador proposta de modificação do Estatuto da Fundação;
XVI - propor ao Conselho Curador alteração orçamentária no decorrer do exercício;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e o inciso X do artigo 24 do Estatuto modificado por este Decreto, passando os incisos XI e XII a ser X e XI, respectivamente.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
José Geraldo Dângelo