DECRETO nº 26.308, de 03/11/1986

Texto Original

Cria a 34ª. Delegacia Regional de Ensino, com sede em Monte Carmelo, e dispõe sobre a sua competência e área de jurisdição.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.218, de 28 de maio de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a 34ª. Delegacia Regional de Ensino, com sede em Monte Carmelo, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, que tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º - A área de jurisdição da 34ª. Delegacia de Regional Ensino, com sede em Monte Carmelo, compreende os Municípios de Monte Carmelo e Coromandel, anteriormente da jurisdição da 18ª. DRE de Patos de Minas, Douradoquara, Grupiara, Cascalho Rico, Romaria, Abadia dos Dourados e Estrela do Sul, anteriormente da jurisdição da 26ª. DRE de Uberlândia.

Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos de resolução baixada pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Maria Eugênia Murta Lages

ANEXO DO DECRETO Nº , DE DE DE 1986.

1 - DENOMINAÇÃO:

34ª. Delegacia Regional de Ensino.

2 - CÓDIGO:

04106-112-0052-02971

3 - OBJETIVO OPERACIONAL:

Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4 - COMPETÊNCIA:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da política educacional da Secretaria;

II - exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;

III - supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças e de patrimônio.

5 - SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado da Educação.

b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6- NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO:

Segundo.

7 - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE:

Permanente.

8 - ESTRUTURA:

Básica.

9 - OBSERVAÇÃO:

Área de execução.