DECRETO nº 26.300, de 31/10/1986

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e considerando o disposto nos Convênios ICM 37/86 a 40/86 e 44/86, ratificados pelo Decreto nº 26.211, de 1º de outubro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - ............................................

XV - na saída tributada de carne bovina, feijão, milho, leite em pó, óleo de soja, queijos, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga e butter oil, de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação, isenta do Imposto sobre a Importação e vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), e, observadas as mesmas condições, na saída tributada de couro bovino cuja importação tenha sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, o valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação de saída sobre o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor do IPI, se incidente na importação, e demais despesas aduaneiras comprovadamente pagas, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º - ...............................................

4) o crédito presumido alcançará as operações com as mercadorias que tenham seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986 e aplica-se a contar de:

a - 1º de julho de 1986, quando se tratar de importação de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja;

b - 19 de setembro de 1986, quando se tratar de importação de queijos, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga, butter oil e couro bovino;

Art. 454 - Na hipótese de operação interestadual, será observado o seguinte:

I - a isenção prevista no inciso X do artigo 8º não prevalecerá se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo Órgão competente, ou se tiver outro destino que não a semeadura;

II - mediante protocolo celebrado com outra unidade da Federação, definindo as condições a serem observadas pra comprovação da regularidade das operações, poderá ser processada com a isenção a que se refere o inciso X do artigo 8º a saída com destino a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizada fora deste Estado, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, com observância das exigências previstas na legislação específica."

Art. 2º- O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 12 - ...........................................

XI - nas operações com gado ovino ou caprino entre produtores rurais situados neste Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro de Produtor Rural.

Art. 69 - .............................................

§ 7º - ................................................

5) com relação a manteiga e butter oil, o crédito presumido somente se aplica quando a importação seja promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS;

6) para efeito de fruição do benefício, considera-se incluído no conceito de carne bovina os demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;

7) a contar de 9 de outubro de 1986, com relação a carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o crédito presumido não se aplica ao produto importado e destinado a industrialização."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se a disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu