DECRETO nº 26.254, de 15/10/1986

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos Convênios ICM 17/86, 19/86, 22/86, 25/86 e 26/86, ratificados pelo Decreto nº 26.005, de 4 de julho de 1986, nos Convênios ICM 28/66 e 29/86, ratificados pelo Decreto nº 26.060, de 29 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ......................................

§ 15 - A isenção prevista no inciso LIII, deste artigo, vigorará até:

1) 25 de fevereiro de 1987, para as saídas efetuadas pelo estabelecimento industrial;

2) 25 de marco de 1907, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, desde que os veículos tenham sido recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.

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Art. 69 - ......................................

XV - na saída tributada de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à política de abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto sobre a Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação de saída sobre o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor do IPI, se incidente na importação, e das demais despesas aduaneiras comprovadamente pagas, observado o disposto no § 7º deste artigo.

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§ 7º - Relativamente ao inciso XV, deste artigo, será observado o seguinte:

1) quando a saída promovida pelo importador estiver contemplada com redução da base de cálculo, o crédito presumido será calculado com igual redução;

2) havendo previsão de diferimento na operação interna com qualquer dos produtos nele relacionados, o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto;

3) na hipótese do diferimento referido no item anterior, nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações beneficiadas, será informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da política de abastecimento do Governo Federal, bem como o valor correspondente ao desembaraço aduaneiro da importação.

4) o crédito presumido aplica-se a partir de 1º de julho de 1986 e alcançará as operações com as mercadorias que tenham seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.

Art. 80 - Não será estornado o crédito do ICM relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II e III e os §§ 3º, 5º e 7º do artigo 6º, os incisos V, XVII, XVIII, XIX, XXVIII, XLIII e XLIV do artigo 8º, e os incisos XVI e XVII do artigo 22, quando as operações neles referidas sejam praticadas pelos próprios fabricantes e a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, observadas as situações especiais e as ressalvas previstas nos parágrafos deste artigo.

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Art. 117 - ......................................

III - consigne destinatário fictício;

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Art. 189 - ......................................

§ 1º - Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição de mercadoria, nas hipóteses em que este Regulamento prevê trânsito livre, as vias do documento terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - emitente, para fins de arquivamento;

2) 2ª via - repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, observado o disposto no parágrafo seguinte;

3) 3ª via - remetente da mercadoria;

4) 4ª via - indestacável.

§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida na forma do parágrafo anterior, será entregue pelo emitente, até o dia dez (10) do mês seguinte ao de sua emissão, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, que, dentro de cinco (5) dias, a remeterá a Administração Fazendária de circunscrição do remetente da mercadoria.

Art. 303 - ......................................

§ 1º - As vias do documento Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados terão a seguinte destinação:

1) 1ª e 4ª vias - Administração Fazendária - Superintendência Regional da Fazenda;

2) 2ª via - Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte.

3) 3ª via - após a decisão prevista no parágrafo seguinte será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização, se for o caso.

Art. 321 - ...................................

§ 1º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação.

Art. 323 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração em apartado, manual, datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.

§ 1º - Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

§ 2º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

Art. 339 - .....................................

I - o preço oficial da cana-de-açúcar fixado pelo IAA ou o preço apurado segundo o teor de sacarose, observadas as normas baixadas pela Autarquia;

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Art. 416 - ....................................

§ 1º - O diferimento, mediante requerimento do destinatário e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser estendido à:

1) saída da mercadoria de produção própria, promovida pelo produtor rural, com destino a cooperativa de produtores de que o mesmo não faça parte ou a comerciante atacadista, situados no Estado;

2) saída da mercadoria promovida pela cooperativa referida no item anterior, com destino a estabelecimentos, situados no Estado, da mesma cooperativa, de cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

3) saída da mercadoria de produção própria promovida pelo produtor rural, ou por estabelecimento comercial atacadista ou de cooperativa, que a tenha recebido com diferimento, com destino a estabelecimento exportador situado neste Estado para ser, efetivamente, exportada pelo destinatário diretamente do território mineiro.

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Art. 427 - ......................................

II - ............................................

b - de saída de café cru, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea anterior e no inciso IV, deste artigo, o valor equivalente ao preço mínimo de registro, fixado pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra da moeda estrangeira vigente no dia da ocorrência do fato gerador;

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Art. 430 - ....................................

Parágrafo único - A exigência do estorno previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos exportadores, relativamente ao café adquirido para ser exportado diretamente do território mineiro.

Art. 436 - Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria nas operações referidas no artigo anterior, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá Nota Fiscal de Entrada por períodos mensais, para cada produtor remetente, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, do artigo 189, deste Regulamento.

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Art. 437 - Nas operações interestaduais com cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o imposto será calculado sobre o preço oficial da mercadoria, fixado pelo IAA, ou sobre o preço apurado segundo o teor de sacarose, conforme normas baixadas pela Autarquia, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo adquirente de outro Estado.

Art. 593 - ....................................

§ 5º - Mediante requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Superintendente Regional da Fazenda, ou por proposta fundamentada deste, o Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário e desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, poderá determinar a não aplicação ou a aplicação reduzida das multas referidas neste Regulamento, em decisão que terá o caráter terminativo na esfera administrativa se o valor eventualmente remanescente à decisão for recolhido no prazo nela estabelecido, observado o disposto no § 10, deste artigo.

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Art. 2º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 80 - .....................................

§ 16 - Para efeito do estorno de crédito ou pagamento do imposto diferido, quando se tratar de remessa de fumo em folha e seus resíduos para empresa comercial exportadora - trading company -, se no prazo do recolhimento do ICM, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão do produto ainda não ter sido exportado, o remetente recolherá o imposto sobre o preço destacado na nota fiscal de remessa para a empresa comercial exportadora, complementando a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação.

Art. 176 - .....................................

VI - quando decorrente de operação em que este Regulamento prevê trânsito livre.

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Art. 427 - ....................................

§ 8º - Para observância do disposto na alínea “b” do inciso II, deste artigo, quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração de base de cálculo.

Art. 593 - ....................................

§ 1º - Na hipótese do § 5º, deste artigo, se o contribuinte não concordar com a redução concedida ou não recolher o saldo remanescente à decisão no prazo nela fixado, o valor do crédito tributário será integralmente exigido por meio de Auto de Infração, que terá tramitação normal."

Art. 3º - O artigo 14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"Art. 14 - ....................................

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se devido o imposto diferido:

1) no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos nele descritos;

2) no mês em que tenha sido emitida nota fiscal relacionada com operação para entrega futura.

§ 3º — O imposto diferido será lançado no livro Registro de Apuração do ICM, no campo 002 - Outros Débitos, indicando o motivo do lançamento no campo Observações."

Art. 4º - O artigo 3º do Decreto nº 25.974, de 20 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista na Seção III do Capítulo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, fica suspensa até 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único - Relativamente aos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal, a faculdade prevista neste artigo se estende até 31 de dezembro de 1987."

Art. 5º - As alterações dos itens 1 e 2 do § 15, do artigo 8º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, produzem efeitos retroativos a 26 de junho e 26 de julho de 1986, respectivamente.

Art. 6º - As alterações do inciso I do artigo 339, do “caput” do artigo 436, do artigo 437 e do § 16, do artigo 80, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relatavas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, retroagem a 8 de julho de 1986.

Art. 7º - As alterações do “caput” do artigo 80 e do § 8º, do artigo 427, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, produzem efeitos retroativos a 4 de janeiro e 28 de julho de 1986, respectivamente.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu