DECRETO nº 26.250, de 14/10/1986
Texto Atualizado
Dispõe sobre a opção de vencimentos do Diretor de Escola e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 39.406, de 22/1/1998.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 9.263, de 11 de setembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - A direção da unidade estadual de ensio será exercida em regime de dedicação exclusiva de, no mínimo, quarenta (40) horas semanais de trabalho, vedada a acumulação de seu exercício com o de outro cargo, funcão ou emprego na Administracão Direta, em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ressalvada a participação em atividades previstas no inciso I do artigo 90 e nas alíneas a, b, e c, do inciso I, do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 2º - Os cargos em comissão de Diretor de Escola são escalonados, por nível e grau, segundo o ANEXO I deste Decreto.
Parágrafo único - O nível do cargo corresponde ao nível de formação de seu ocupante, e o grau é estabelecido de acordo com o número de turmas existentes na unidade de ensino.
Art. 3º - O servidor, enquanto no exercício da direção de unidade estadual de ensino, poderá optar pelo vencimento:
I - do cargo em comissão de Diretor de Escola, previsto no Anexo II da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986;
II - de dois (2) cargos ou funcões de magistério público estadual, de que seja ocupante;
III - de seu cargo efetivo acrescido da gratificação de oitenta por cento (80%), nos termos do artigo 159, parágrafo único da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, desde que já se encontre nesta situação na data da Lei nº 9263, de 11 de setembro de 1986.
§ 1º - A opção de que trata este artigo retroagirá seus efeitos a 1º de maio de 1986.
§ 2º - O servidor que optar pelo vencimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, sendo ocupante de dois (2) cargos efetivos, ao ser afastado sem ser a pedido ou por penalidade ou se aposentar, atendidos os requisitos do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, perceberá a remuneração do cargo em comissão de Diretor, em substituicão à remuneração de um (1) de seus cargos efetivos.
Art. 4º - O ocupante do cargo de Diretor de Escola que optar pelo vencimento do cargo em comissão, previsto no ANEXO II da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, deverá apresentar à Delegacia Regional de Ensino:
I - comprovante de conclusão de curso de 2º grau ou superior, de duração plena ou curta, referente a qualquer área de formação;
II - cópia do Quadro Informativo de Turmas e de alunos da unidade estadual de ensino onde exerça a direção.
Art. 5º - O ocupante de cargo efetivo de Inspetor Escolar e o detentor de cargo do magistério que tenha obtido o direito de continuar percebendo o vencimento ou a remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola ou os que tenham se aposentado nessas situações, terão o símbolo de vencimento ou proventos ajustados à sistemática da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, desde que o requeira junto à respectiva Delegacia Regional de Ensino.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.014, de 1/9/1989.)
§ 1º - O ajustamento de que trata este artigo depende da apresentação de dois (2) documentos:
1 - cópia de comprovante de conclusão de curso de 2º grau ou superior, de duração plena ou curta, referente a qualquer área de formação, em data anterior ao seu afastamento da direção de escola ou da aposentadoria ;
(Expressão "ou da aposentadoria" acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 28.575, de 30/8/1988.)
2 - cópia do quadro Informativo de Turmas e de Alunos da unidade estadual de ensino onde exercia a direção, à época de seu afastamento do cargo ou da aposentadoria .
(Expressão "ou da aposentadoria" acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 28.575, de 30/8/1988.)
§ 2º - Na falta do Quadro Informativo, de que trata o item 2, do parágrafo anterior, poderá ser apresentado outro documento oficial da escola do qual conste o número de turmas.
§ 3º - O ajustamento de que trata este artigo retroagirá seus efeitos a 1º de maio de 1986.
§ 4º - O servidor do magistério apostilado com direito à percepção do vencimento de cargo efetivo, acrescido da gratificação do regime especial de trabalho, ou o que tenha se aposentando nessa situação, poderá optar pelo ajustamento de seus vencimentos ou proventos nos termos deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 26.299, de 31/10/1986.)
Art. 6º - O requerimento do aposentado de que trata o artigo anterior será encaminhado à Secretaria de Estado de Administração, para processamento, enquanto o do apostilado e o do Diretor de Escola em exercício serão processados pela própria Delegacia Regional de Ensino.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Maria Eugênia Murta Lages
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO
(Art. 2º do Decreto nº 26.250, de 14 de outubro de 1986)
CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA
NÍVEL DO CARGO |
GRAU |
GRAU |
GRAU |
A |
B |
C |
|
2° GRAU. -D-1 CURSO SUPERIOR DE CURTA DURAÇÃO. -D-2 CURSO SUPERIOR DE DURAÇÃO PLENA. -D-3 |
5 A 14 TURMAS |
15 A 29 TURMAS |
ACIMA DE 29 TURMAS |
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Data da última atualização: 27/4/2015.