DECRETO nº 26.151, de 04/09/1986

Texto Original

Dispõe sobre a progressão no Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro e 1979,

DECRETA:

Art. 1º - A progressão no Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, obedece às normas deste Decreto.

Art. 2º - Progressão é a elevação do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

§ 1º - A progressão dar-se-á:

1 - por tempo de serviço no cargo, a cada período de 4 (quatro) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1986;

2 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos, a partir de 1º de janeiro de 1986.

§ 2º - As condições para progressão do funcionário serão apuradas a partir do primeiro e até o último dia de cada período mencionado nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o funcionário houver completado o período anterior.

§ 4º - O ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Auxiliares de Justiça de Primeira Instância que, em 31 de dezembro do ano em que completar os períodos previstos nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo, for titular de cargo de provimento em comissão, fará jus à progressão por mérito, desde que atenda às condições previstas nos incisos I a III do artigo 3º deste Decreto.

Art. 3º - São condições para o funcionário concorrer à progressão por mérito:

I - ter estado em exercício de cargo da mesma classe durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, admitidas até 10 (dez) faltas ao serviço;

II - não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no inciso anterior;

III - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos apurados, segundo critério de avaliação de desempenhoestabelecido em resolução baixada pelo Corregedor de Justiça.

Parágrafo único - O desempenho dos funcionários será apurado através de fatores próprios definidos em Boletim de Avaliação expedido pela Corregedoria de Justiça.

Art. 4º - A progressão por tempo de serviço a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 2º deste Decreto fica condicionada ao efetivo exercício do cargo durante um período mínimo de 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas ao serviço.

Art. 5º - Será considerado como efetivo exercício do cargo, para efeito de progressão por tempo de serviço:

I - o período em que o funcionário do Quadro de que trata este Decreto estiver exercendo cargo em comissão, e o do serventuário, possuidor de curso universitário, colocado à disposição de outro órgão, com direito a vencimento, nos termos do artigo 26, do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 8.395, de 23 de maio de 1983;

II - o período durante o qual o funcionário ficar afastado para exercer mandato eletivo público;

Art. 6º - Não se computará, para integralização dos períodos de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º deste Decreto, o tempo em que o funcionário se encontrar afastado do efetivo exercício de seu cargo, excetuados os casos de:

I - férias e férias-prêmio;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

IV - licença para tratamento de saúde ou decorrente de doença profissional ou acidente em serviço;

V - licença à funcionária gestante.

Parágrafo único - O afastamento do funcionário para tratamento de saúde a que se refere o inciso IV deste artigo fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias, no caso de progressão por mérito.

Art. 7º - A progressão por mérito é limitada a 80% (oitenta por cento) dos funcionários que houverem cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo 3º deste Decreto.

§ 1º - Não se levará em conta, para fins de cálculo do limite previsto neste artigo, a progressão decorrente da hipótese prevista no § 4º do artigo 2º, bem como à progressão de detentor de direito de continuar a perceber o vencimento de cargo em comissão cujo valor seja superior ao do cargo efetivo de que seja titular.

§ 2º - Havendo empate, a progressão será assegurada ao candidato na seguinte ordem:

1 - com mais tempo na classe;

2 - com mais tempo no serviço publico;

3 - mais idoso.

Art. 8º - Ao funcionário do Quadro de que trata este Decreto que esteve em efetivo exercício no período de 1º de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1985, fica assegurada progressão automática de até 5 (cinco) símbolos na faixa de vencimentos da classe atualmente ocupada, sendo 1 (um) símbolo para cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, ainda que em cargo de outra classe do Quadro.

Art. 9º - Os efeitos da progressão de que trata o artigo anterior retroagirão a 1º de janeiro de 1986.

Art. 10 - A progressão é concedida por ato do Secretário de Estado do Interior e Justiça e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se completar o período, excetuado o disposto no artigo 9º deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1986.

HÉLIO GARCIA

Kildare Gonçalves Garcia

José Olympio de Castro Filho

Evandro de Pádua Abreu