DECRETO nº 25.974, de 20/06/1986

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de adequação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 23 de dezembro de 1984, à nova realidade monetária efetivada pelo Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;

Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF 01/86, nos Convênios ICM 05/86, 06/86, 07/86 e 13/86, e no Protocolo ICM 03/86, ratificados pelo Decreto nº 25.884, de 13 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1 984, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...............................................

XXIII - saída, para dentro do Estado, de peixe em estado natural ou congelado, produzido em Minas Gerais, salvo se destinado à industrialização;

Art. 22 - .................................................

§ 1º - Na hipótese do inciso VI, deste artigo, quando se tratar de exportação, a base de cálculo será obtida mediante a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O critério de obtenção da base de cálculo, previsto no parágrafo anterior, não se aplica quando for distinto de critérios específicos estabelecidos no Capítulo XVI, deste Regulamento.

Art. 32 - .................................................

VIII - comunicar previamente à repartição fazendária a impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", ou obter autorização prévia para a impressão dos demais documentos fiscais ou para utilização de máquina registradora;

...........................................................

Art. 45 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, será fornecido ao requerente o Cartão de Inscrição Estadual.

Art. 69 - .................................................

XV - na saída tributada de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação de saída, calculado sobre o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor do IPI, se incidente na importação, e das demais despesas aduaneiras, comprovadamente pagas, observado o disposto no § 7º, deste artigo.

...........................................................

Art. 80 - .................................................

§ 5º - No caso de exportação direta, para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, facultado o procedimento previsto no § 12, deste artigo.

..........................................................

§ 7º - Na exportação de café solúvel, para efeito do estorno previsto no § 4º, deste artigo, o fabricante poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento), sobre o preço mínimo de registro estabelecido pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data de embarque da mercadoria, facultado o procedimento previsto no § 12, deste artigo.

.........................................................

Art. 150 - ..............................................

§ 6º - Ainda na hipótese do inciso III, deste artigo quando a nota fiscal originária indicar valor maior que o preço avançado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada, com menção à nota fiscal originária e com destaque do ICM, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto.

Art. 276 - ...............................................

Parágrafo único - A opção será comunicada à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 304 - ...............................................

§ 1º - As exigências previstas neste artigo não se aplicam ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentas e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme o caso, hipótese em que:

..........................................................

§ 2º - O valor contábil anual de saídas, a que se refere o parágrafo anterior, correspondente ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN ou OTN, conforme o caso, com base no valor nominal das mesmas, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 305 - ..............................................

§ 2º - Se até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 (trezentas e sessenta mil) OTN poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.

Art. 418 - ...............................................

§ 1º - ...................................................

5) .......................................................

c) até 31 de dezembro de 1986, o valor relativo ao Imposto de Exportação incidente na operação:

§ 5º - O não recolhimento do ICM até o prazo previsto no inciso IV, deste artigo, implica na perda do benefício, devendo o imposto, relativamente às operações promovidas após a ocorrência, ser recolhido antes do embarque da mercadoria, sem prejuízo da ação fiscal cabível.

Art. 427 - ...............................................

II - .....................................................

b - de saída de café cru, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea anterior e no inciso IV, deste artigo, o valor equivalente ao preço mínimo de registro, fixado pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra da moeda estrangeira vigente no dia da saída da mercadoria;

III - na operação de exportação de café cru para o exterior, o valor equivalente ao preço mínimo de registro fixado pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra vigente na data do embarque da mercadoria, facultada a adoção do procedimento previsto no § 5º, deste artigo;

IV - na operação que destine café cru ao IBC, o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.

.........................................................

§ 3º - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto, observado o disposto na alínea “b” do inciso II, deste artigo, corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado.

§ 4º - Para apuração do imposto a pagar até 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada na forma da alínea “b” do inciso II e inciso III, deste artigo, será deduzida a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.

.........................................................

Art. 507 - Independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido ao produtor, pelo Estado, na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a Companhia de Financiamento da Produção (CFP), na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, no prazo fixado neste regime especial, o ICM incidente nas operações de aquisição de mercadorias, calculado mediante aplicação da maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor.

...........................................................

Art. 524 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

...........................................................

Art. 2º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 22 - ................................................

XV - ......................................................

e - farelo de casca e de semente de uva.

Art. 44 - ...............................................

§ 3º - A Declaração Cadastral será apresentada pessoalmente pelo requerente ou seu representante legal, ou por procura dor munido do respectivo instrumento, que apresentará esclarecimentos, quando solicitados pela repartição fazendária.

Art. 427 - ..............................................

§ 7º - Para apuração da base de cálculo, na hipótese da alínea “b” do inciso II, deste artigo, estando fechado o registro para embarque do mês, adotar-se-á, sucessivamente, na ordem indicada:

1) o valor relativo a embarque futuro, imediato;

2) o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.

Art. 524 - ..............................................

§ 5º - Com relação às operações realizadas entre contribuintes deste e do Estado da Paraíba, a responsabilidade prevista neste artigo aplica-se a contar de 19 de junho de 1 986."

Art. 3º - A exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista na Subseção III, Seção III, do Capítulo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - RICM, fica suspensa até 31 de dezembro de 1986.

Art. 4º - A operação de exportação de café cru, registrada no Instituto Brasileiro do Café (IBC) em data anterior à de aplicabilidade deste Decreto, aplicar-se-ão as normas ora estabelecidas, se o respectivo embarque não se realizar na época declarada.

Art. 5º - A alteração relativa ao § 69 do artigo 150, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), produz efeitos retroativos a 15 de março de 1985.

Art. 6º - As alterações e acréscimos relacionados com o artigo 427, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), produzem efeitos retroativos a 15 de maio de 1986, exceto em relação ao inciso IV, que produzirá efeitos a contar de 2 de maio de 1986.

Art. 7º - As alterações relacionadas com o inciso XV, do artigo 22, e com o artigo 507, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM),pro duzem efeitos retroativos a 21 de maio de 1986.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu