DECRETO nº 25.950, de 16/06/1986 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento da Microempresa (REME) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13, da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Microempresa (REME), que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1985.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1986.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DA MICROEMPRESA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1º – Este Regulamento contém as normas a serem observadas para a concessão de tratamento fiscal diferenciado a microempresa e ao microprodutor rural, nos termos da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985.

CAPÍTULO II

Da Caracterização

Art. 2º – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I – microempresa, a pessoa jurídica ou firma individual, registrada a esse título na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que promove operações relativas à circulação de mercadorias exclusivamente para destinatário localizado neste Estado e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de oito mil (8.000) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente no mês de janeiro do ano-base, conforme o caso.

II – microprodutor rural, a pessoa física que exerça, com exclusividade, a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário domiciliado neste Estado.

III – Ano-base, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício em que a pessoa jurídica ou a firma individual obtiver a receita prevista no inciso I deste artigo.

Parágrafo único – A existência de mais de 1 (um) estabelecimento não descaracteriza a microempresa, desde que a soma da receita bruta anual de todos eles não exceda limite fixado neste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto, atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 3º – Não se inclui no regime deste Regulamento a empresa:

I – constituída sob a forma de sociedade por ações;

II – em que o titular ou o sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III – que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos oriundos de incentivos fiscais concedidos até 27 de novembro de 1984;

IV – cujo titular ou sócios participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra empresa, e a receita anual global das empresas assim interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 2º;

V – resultante de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação houver ocorrido em data anterior a 28 de novembro de 1984;

VI – que tenha a receita bruta reduzida em decorrência de desmembramento ocorrido após 28 de novembro de 1984;

VII – que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) circulação de mercadorias, cumulativamente com:

b.1) operações de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b.2) operações de compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;

b.3) operações de câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

b.4) operações de publicidade e propaganda;

b.5) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que lhes possam assemelhar.

Parágrafo único – O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação da microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e Cooperativas.

CAPÍTULO III

Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 4º – Para apuração da receita bruta anual, será considerado o ano-base.

§ 1º – Ocorrendo encerramento de atividades durante o ano- base, a receita bruta será apurada proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento do estabelecimento.

§ 2º – Na apuração da receita bruta serão considerados:

1 – o custo das mercadorias vendidas, acrescido de trinta por cento (30%), a título de lucro bruto, no caso de comércio, não se aplicando esse percentual quando se trata de mercadorias sujeitas a substituição tributária, hipótese em que devem ser observados os percentuais estabelecidos na legislação tributária;

2 – o custo dos produtos vendidos, acrescido de vinte por cento (20%), a título de lucro bruto, tratando-se de indústria;

3 – o valor das operações relativos às saídas de mercadorias, respeitados os valores constantes de pautas ou de parâmetros para arbitramento expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

4 – todas as demais receitas, a qualquer título, auferidas pela empresa.

§ 3º – Na hipótese de mercadorias cujo preço seja fixado por órgão federal competente, para apuração da receita bruta, esse preço será considerado, em substituição aos critérios estabelecidos nos itens 1 a 3 do parágrafo anterior.

§ 4º – Para apuração do custo previsto no item 1, do § 2º, deste artigo, serão considerados os valores das mercadorias e das embalagens.

§ 5º – Para apuração do custo previsto no item 2, do § 2º, deste artigo, serão considerados os valores de matéria-prima, produto intermediário, embalagem, e salário de empregados acrescidos das contribuições sociais e previdenciárias devidas.

§ 6º – Caso a soma dos valores dos documentos fiscais emitidos seja superior ao valor apurado na forma dos itens 1 a 3 do § 2º, ou do § 3º deste artigo, para apuração da receita bruta devem prevalecer os valores dos documentos fiscais.

Art. 5º – Em nenhuma hipótese a receita bruta pode ser inferior ao custo dos produtos ou das mercadorias acrescidos das despesas do estabelecimento, ressalvados os casos de força maior.

CAPÍTULO IV

Do Enquadramento

Art. 6º – A empresa já constituída, para ser enquadrada no regime deste Regulamento, deve comprovar que a receita bruta obtida no período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior não foi superior ao valor nominal de oito mil (8.000) ORTN ou OTN, conforme o caso, tomando-se por referência o valor desse título do mês de janeiro daquele ano.

§ 1º – A comprovação da receita bruta é suprida pela entrega do Anexo I devidamente preenchido, podendo o fisco, posteriormente, exigir a apresentação de livros e documentos.

§ 2º – Para apuração da receita bruta prevista neste artigo serão observados os critérios contidos nos §§ 2º a 6º do artigo 4º deste Regulamento.

§ 3º – A receita bruta será apurada proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento, quando a empresa embora já constituída, tenha iniciado suas atividades econômicas no decurso do período referido neste artigo.

§ 4º – A proporcionalidade prevista no parágrafo anterior não se aplica à microempresa constituída que exerça atividade tipicamente temporária, devidamente comprovada pela documentação fiscal de sua constituição ou outra de que dispuser o fisco.

Art. 7º – A empresa que venha a iniciar atividade pode enquadrar-se como microempresa, desde que o titular ou sócios declarem formalmente que a receita bruta prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado no inciso I, do artigo 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, e que não existam os impedimentos relacionados no artigo 3º deste Regulamento.

Art. 8º – Aplica-se ao produtor rural, no que couber, o disposto nos artigos 6º e 7º, deste Regulamento.

Art. 9º – O enquadramento como microempresa ou microprodutor rural é efetivado:

I – no caso de empresa ou de produtor rural já inscrito, pelo recadastramento processado, observando-se os requisitos e formalidades estabelecidos nos artigos 13 e 15 deste Regulamento;

II – tratando-se de empresa ou produtor rural não inscrito, com a sua inscrição nos respectivos cadastros, observado o disposto nos artigos 14 e 16 deste Regulamento.

Parágrafo único – O enquadramento de que trata o inciso I, para os efeitos dos benefícios previstos neste Regulamento, retroage a 1º de junho de 1985.

CAPÍTULO V

Da Isenção de Tributos

Art. 10 – A microempresa e o microprodutor rural ficam isentos dos seguintes tributos:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);

II – taxa vinculada ao exercício do poder de polícia.

Parágrafo único – A isenção referida no inciso I não dispensa a microempresa, na qualidade de contribuinte substituto, do recolhimento do imposto devido por terceiro.

Art. 11 – A isenção do ICM não se aplica a operações com:

I – mercadoria constante da tabela “E” a que se refere o § 4º do artigo 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, adquirida pela microempresa ou pelo microprodutor rural, relativamente a qual a substituição tributária já esteja ou venha a estar expressamente disciplinada no Regulamento do ICM (RICM);

II – mercadoria destinada a não consumidor final, quando sujeita a regime de substituição tributária;

III – mercadoria existente no estoque por ocasião de baixa de inscrição, observado o disposto no § 2º deste artigo.

IV – as seguintes mercadorias saídas de estabelecimento de produtor rural, inscrito como microprodutor:

a) aves vivas;

b) café cru, em coco ou em grão;

c) cana-de-açúcar;

d) carvão vegetal;

e) gado bovino, bufalino e suíno;

f) queijo tipo minas.

§ 1º – Nas hipóteses deste artigo, o imposto devido será recolhido nos prazos estabelecidos no calendário fiscal.

§ 2º – O imposto incidente na operação referida no inciso III fica diferido quando o adquirente for contribuinte estabelecido no Estado, não enquadrado como microempresa ou microprodutor rural.

§ 3º – Nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso IV, aplica-se o disposto no Regulamento do ICM (RICM).

Art. 12 – A isenção de taxa, que tenha por fato gerador o exercício do poder de política, aplica-se também à microempresa cujo enquadramento tenha sido efetivado apenas com base na legislação federal ou municipal.

CAPÍTULO VI

Do Cadastramento Fiscal

Art. 13 – A pessoa física ou jurídica já inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM, que se julgue enquadrada como microempresa, deve proceder ao recadastramento fiscal, tendo em vista sua nova condição, mediante a apresentação à repartição fazendária a que estiver circunscrita, em data a ser fixada pelo Secretário de Estado da Fazenda, dos seguintes documentos:

I – Declaração Cadastral (DECA), preenchida de acordo com o disposto no parágrafo único;

II – Declaração de que a receita bruta, no exercício de 1984, não excedeu ao valor nominal de oito mil (8.000) ORTN, conforme modelo constante do Anexo I;

III – prova de sua regularização como microempresa perante à JUCEMG ou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, segundo a sua natureza comercial ou civil;

IV – informação sobre o regime de recolhimento do ICM em que o estabelecimento estava anteriormente enquadrado (débito e crédito ou estimativa).

Parágrafo único – O preenchimento da DECA, referida no inciso I deste artigo, deve ser feito, apenas, nos seguintes quadros, itens e linhas:

1 – quadro 1, item 01, linha 2 e item 02, linha 04;

2 – quadro 2, item 03;

3 – quadro 3, item 07, apondo-se a abreviatura “ME”, após o nome comercial;

4 – quadro 6, item 20, linha 4;

5 – quadro 13, item 33.

Art. 14 – A microempresa constituída a partir da vigência deste Regulamento, devidamente regularizada a esse título na JUCEMG ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, observadas as normas sobre “Inscrição” constante do RICM, apresentando, ainda, declaração em conformidade com o modelo constante do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único – No preenchimento da DECA, quadro 3, item 07, após o nome comercial deve ser acrescentada a abreviatura “ME”.

Art. 15 – A pessoa física, já inscrita no Cadastro do Produtor Rural, que satisfaça as condições estabelecidas neste Regulamento para enquadramento como microprodutor, deve apresentar à Administração Fazendária a que esteja circunscrita, no prazo a ser fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, os seguintes documentos:

I – declaração de que a receita bruta, no exercício de 1984, não excedeu ao valor nominal de oito mil (8.000) ORTN, conforme modelo constante do Anexo III;

II – Cartão de Inscrição de Produtor, modelo 06.02.16.

Parágrafo único – Apresentada a documentação, a Administração Fazendária deve anexar a declaração referida no inciso I, deste artigo, à Declaração de Produtor Rural, modelo 06.02.15, e, relativamente a esta, deve providenciar o acréscimo da expressão: “microprodutor rural” ou abreviadamente, “MPR”, ao nome do produtor (quadro 04, item 05), adotando o mesmo procedimento em relação ao Cartão de Inscrição de Produtor e devolvendo-o ao interessado.

Art. 16 – O produtor rural, que inicie sua atividade a partir da data de vigência deste Regulamento e preencha os requisitos para enquadramento como microprodutor, deve inscrever-se na Administração Fazendária de sua circunscrição, observadas as normas sobre “Cadastro do Produtor Rural”, constantes do Regulamento do ICM (RICM), apresentando, ainda, declaração em conformidade com o modelo constante do Anexo IV.

Parágrafo único – Ao nome do produtor, na Declaração de Produtor Rural e no Cartão de Inscrição de Produtor, deve ser acrescentada a abreviatura “MPR”.

CAPÍTULO VII

Dos Documentos e Livros Fiscais

SEÇÃO I

Das Notas Fiscais

Art. 17 – A microempresa fica dispensada da emissão da nota fiscal, ou cupom de máquina registradora na saída de mercadoria ou fornecimento de alimentação exclusivamente a consumidor final, desde que a mercadoria seja retirada e transportada pelo próprio consumidor, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 18.

§ 1º – Quando, em razão da quantidade e volume, a mercadoria for retirada e transportada pelo próprio consumidor, com o uso de veículo ou semovente, a microempresa emitirá Nota Fiscal de série “B” ou “D”, para acobertamento do transporte.

§ 2º – Para confecção de nota fiscal, a microempresa observará as normas constantes do RICM.

Art. 18 – Na saída de mercadoria ou no fornecimento de alimentação, com isenção do ICM, para outro contribuinte, ainda que microempresa, da nota fiscal deve constar, de forma impressa, além dos requisitos previstos no Regulamento do ICM (RICM), a seguinte expressão: “OPERAÇÃO ISENTA DO ICM, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 9.061, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO”.

Parágrafo único – O estabelecimento que tenha em estoque notas fiscais, poderá utilizá-las, desde que faça constar das mesmas, por meio de aposição de carimbo, a expressão indicada neste artigo e seu número de inscrição como microempresa.

Art. 19 – A microempresa que realizar operação interna não alcançada pela isenção do ICM, prevista neste Regulamento, deverá emitir nota fiscal relativa a tal operação, observadas as condições constantes do Regulamento do ICM (RICM), ressalvado o disposto no artigo 17 deste Regulamento.

SEÇÃO II

Da Guia de Informação de Microempresa (GIME)

Art. 20 – A microempresa preencherá e entregará, anualmente, com relação a cada estabelecimento, a Guia de Informação de Microempresa (GIME), conforme modelo constante do Anexo V, englobando os dados relativos ao período de janeiro a dezembro.

§ 1º – A GIME será preenchida à máquina, em três vias, por decalque a carbono, com a seguinte destinação:

1 – 1ª e 2ª vias – repartição fazendária ou rede bancária, conforme o caso;

2 – 3ª via – será devolvida à microempresa, após visada pela repartição fazendária ou pela rede bancária.

§ 2º – Ressalvado o disposto nos artigos 21 e 54, a GIME será entregue no seguintes prazos:

1 – até o dia dez (10) de fevereiro, pelas microempresas com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;

2 – até o dia vinte (20) de fevereiro, pelas microempresas com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;

3 – até o dia vinte e oito (28) de fevereiro, pelas microempresas com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.

§ 3º – Tratando-se de estabelecimento matriz, a GIME respectiva será acompanhada de cópia reprográfica da GIME de cada estabelecimento filial, referente ao mesmo período, visada pela repartição fazendária ou rede bancária.

Art. 21 – A GIME será entregue antes de terminado o exercício, em caso de:

I – pedido de baixa, no encerramento de atividade;

II – comunicação de desenquadramento.

SEÇÃO III

Dos Livros Fiscais

Art. 22 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a microempresa fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto o Registro de Inventário.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese do artigo 18 deste Regulamento.

§ 2º – Em razão do movimento da microempresa e havendo necessidade, o Superintendente Regional da Fazenda pode determinar a escrituração do livro Registro de Entrada, relativamente às colunas: espécie, série e subsérie, número, data, nome do emitente do documento e valor contábil.

Art. 23 – A microempresa que realizar operação não alcançada pela isenção do ICM ou no caso de o imposto não ter sido retido pelo vendedor ou remetente, a título de substituição tributária, fica obrigada a escriturar os livros fiscais, observadas as disposições aplicáveis do Regulamento do ICM (RICM).

Parágrafo único – No caso de encerramento de atividade, a escrituração será efetuada na dita em que o mesmo se verificar.

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns aos Documentos e Livros Fiscais

Art. 25 – A microempresa é obrigada a:

I – arquivar e manter, em ordem cronológica, para exibição ao fisco, todos os documentos e livros relativos aos atos negociáveis que praticar, especialmente os relacionados com aquisição e saída de mercadorias e com despesas do estabelecimento, observados os prazos decadenciais ou prescricionais;

II – prestar declarações ao fisco com relação às receitas de diversas naturezas.

CAPÍTULO VIII

Do Microprodutor Rural

Art. 26 – O microprodutor rural deve observar, para emissão de documentos fiscais, as normas constantes do Regulamento do ICM (RICM).

Art. 27 – Na hipótese de operação alcançada pela isenção tratada neste Regulamento, no corpo da Nota Fiscal de produtor deve constar a seguinte expressão: “OPERAÇÃO ISENTA DO ICM, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 9.061, DE 2.12.85. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO”.

Parágrafo único – O disposto no artigo também se aplica quando se tratar de Nota Fiscal de Entrada emitida pelo adquirente para acobertamento do trânsito da mercadoria.

Art. 28 – Aplicam-se, no que couber, ao microprodutor rural as disposições constantes do artigo 25, além das obrigações estabelecidas no Regulamento do ICM (RICM) para o produtor rural.

CAPÍTULO IX

Do Desenquadramento

Art. 29 – Perderá a condição de microempresa ou de microprodutor rural a pessoa jurídica, firma individual ou produtor rural que deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, ficando sujeita ao pagamento dos tributos a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985.

Art. 30 – O desenquadramento é efetivado mediante cancelamento da inscrição da microempresa e do microprodutor rural no cadastro fiscal, promovendo-se a reinscrição automática nos respectivos cadastros e o recolhimento do cartão da inscrição cancelada.

Parágrafo único – Na Hipótese de microempresa ou de microprodutor rural não cadastrado anteriormente, a empresa ou o produtor rural deverá promover o cadastramento fiscal dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de efetivação do desenquadramento.

Art. 31 – a microempresa ou o microprodutor rural que, no decorrer do primeiro exercício de atividade, ultrapassar o limite da receita bruta declarada perderá os benefícios previstos neste Regulamento, ficando sujeito ao recolhimento:

I – do imposto dispensado, até o dia dezessete (17) do mês seguinte àquele em que se verificar o desenquadramento;

II – das taxas, no valor total dispensado, no prazo de dez (10) dias contados do desenquadramento.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, os tributos devidos poderão ser recolhidos, em parcelas, na forma em que dispuser o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 32 – Na hipótese de desenquadramento como microempresa ou microprodutor rural, em decorrência de ter deixado de preencher qualquer requisito exigido neste Regulamento, ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do ICM sobre os valores que excederem o limite fixado no artigo 2º, inciso I, deste Regulamento, bem como sobre as operações que ocorram após o fato que tiver motivado o desenquadramento, nos prazos previstos no calendário fiscal.

Art. 33 – A pessoa jurídica, a firma individual e a pessoa física que, sem observância dos requisitos deste Regulamento, se mantenham enquadradas como microempresa ou como microprodutor rural, estão sujeitas às seguintes consequências:

I – havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) pagamento de todos os tributos devidos como se isenção alguma houvesse existido, com multa de mora graduada na forma do artigo 56, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b) cancelamento da inscrição no cadastro fiscal, conforme disposto no artigo 30 deste Regulamento;

II – caso a irregularidade seja apurada pelo fisco:

a) pagamento de todos os tributos devidos como se isenção alguma houvesse existido, acrescido da multa de duzentos por cento (200%) do valor do tributo, admitindo-se, para o pagamento as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

b) cancelamento da inscrição no cadastro, conforme disposto no artigo 30 deste Regulamento.

Art. 34 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, o descumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento determina a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo, se for o caso, da ação penal cabível.

Art. 35 – O titular ou sócio de microempresa responde solidariamente pelas consequências da aplicação dos artigos 33 e 34, ficando impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores deste Regulamento.

Parágrafo único – Ao microprodutor rural aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 36 – O estabelecimento desenquadrado do regime de microempresa ou de microprodutor rural deve cumprir todas as obrigações tributárias inerentes ao contribuinte do ICM.

CAPÍTULO X

Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Fiscal

Art. 37 – O cancelamento da inscrição no cadastro fiscal, obedecidos os preceitos da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e da legislação federal específica, poderá ser efetivado:

I – a pedido da microempresa ou microprodutor rural;

II – de ofício, pela Administração Fazendária;

III – mediante solicitação apresentada por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal.

Art. 38 – O cancelamento, por deixar de preencher qualquer requisito para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, deve ser requerido à repartição fazendária da respectiva circunscrição, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da ocorrência do fato motivador do desenquadramento.

Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o cancelamento será efetivado de ofício, sujeitando-se o contribuinte às penalidades cabíveis.

Art. 39 – Nas hipóteses de cancelamento de inscrição de ofício ou a requerimento de órgão da Administração Pública, a Administração Fazendária deverá:

I – notificar a microempresa ou o microprodutor rural, dando-lhe ciência dos fatos, provas e fundamentos do cancelamento;

II – assegurar a ampla defesa, inclusive em grau de recurso, admitido este com efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 40 – O cancelamento da inscrição no cadastro fiscal independe do cancelamento do registro especial na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO XI

Do Crédito do ICM

Art. 41 – É vedado ao estabelecimento enquadrado como microempresa ou microprodutor rural o aproveitamento de crédito do ICM relativo a mercadoria adquirida, exceto há hipótese prevista no artigo 44 deste Regulamento.

Art. 42 – O estabelecimento que adquirir mercadoria de microempresa ou de microprodutor rural, em operação isenta do ICM, não poderá apropriar qualquer valor a título de crédito do imposto.

Art. 43 – Nas hipóteses de desenquadramento da empresa do regime de microempresa e de baixa de inscrição, fica assegurado o direito à recuperação do crédito do ICM em relação a mercadoria anteriormente tributada e existente em estoque, cuja saída posterior deva ocorrer com débito do imposto.

§ 1º – No caso deste artigo, o contribuinte deve inventariar as mercadorias existentes em estoque, apurando-se o crédito a elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, com base na data da aquisição mais recente.

§ 2º – O valor do crédito apurado na forma do parágrafo anterior, exceto no caso de baixa, será lançado no campo “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICM, fazendo-se constar, no campo “Observações” menção a este Regulamento.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.

Art. 44 – À microempresa ou ao microprodutor rural, que realize operação não alcançada pela isenção prevista neste Regulamento, fica assegurado o direito de abater do débito o valor do imposto pago na operação anterior, com a mesma mercadoria ou outra de que ela resulte, devendo ser feito o correspondente demonstrativo no corpo da nota fiscal emitida para acobertar a operação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída de mercadoria adquirida com o imposto pago por substituição tributária.

CAPÍTULO XII

Das Mercadorias Sujeitas ao Diferimento e à Substituição Tributária

Art. 45 – O benefício do diferimento do imposto nas operações previstas no Regulamento do ICM (RICM) não se aplica às remessas destinadas a microempresa, ressalvada a possibilidade de celebração de termo de acordo, na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 46 – A microempresa que, na condição de substituto, promova saída de mercadorias, em relação às quais a substituição tributária seja ou venha a estar expressamente especificada no Regulamento do ICM (RICM), ficará obrigada ao recolhimento do imposto devido por terceiro, observadas as normas próprias previstas no mesmo Regulamento.

Art. 47 – A microempresa que adquirir as mercadorias constantes da tabela mencionada no inciso I, do artigo 11, deste Regulamento, sem a devida retenção do ICM, ficará obrigada ao seu recolhimento.

Art. 48 – Na hipótese de eventual saída, de estabelecimento de microempresa, de mercadoria adquirida com imposto pago mediante substituição tributária, com destino a outro contribuinte, o remetente deverá emitir nota fiscal da qual conste, em destaque, a título de informação ao destinatário, a importância global sobre a qual tiver incidido o ICM e o valor deste.

Art. 49 – Outras hipóteses de substituição tributária previstas no Regulamento do ICM (RICM) podem ser aplicadas à microempresa e ao microprodutor rural, mediante termo de acordo, celebrado na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XIII

Da Aquisição Irregular de Mercadorias

Art. 50 – A microempresa e o microprodutor rural que adquirirem mercadoria sem documento fiscal ficarão responsáveis pelo tributo devido, acrescido das penalidades legais.

Parágrafo único – Presume-se adquirida pela microempresa ou pelo microprodutor rural a mercadoria sem documento fiscal encontrada no respectivo estabelecimento.

Art. 51 – Aplicam-se as normas do Regulamento do ICM (RICM), no caso de mercadoria encontrada em trânsito sem documentação fiscal.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 52 – Tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, e nos artigos 5º a 7º da Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, aplica-se a isenção prevista neste Regulamento à empresa que, no período de 1º de junho a 2 de dezembro de 1985, tenha preenchido os requisitos para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural.

Parágrafo único – O tratamento fiscal diferenciado, com aplicação do limite de dez mil (10.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos da legislação federal, fica condicionado à efetivação do registro especial como microempresa, no órgão competente, até 2 de dezembro de 1985.

Art. 53 – O contribuinte, anteriormente desobrigado da escrituração do Registro de Inventário, que se enquadre como microempresa, para apuração da receita bruta do exercício de 1986, deve efetuar o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês subsequente à publicação deste Regulamento, consignando-o no Registro de Inventário.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

Art. 54 – A GIME, relativa ao exercício de 1985, será entregue no prazo a ser fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 55 – Fica cancelado o crédito tributário, ou parcela deste, até o valor nominal de quatro mil (4.000) ORTN por exercício, vigente no mês de janeiro de cada ano, formalizado ou não, ajuizada ou não a sua cobrança, cujo fato gerador, haja ocorrido antes de 1º de junho de 1985, seja de responsabilidade de pessoa jurídica, firma individual ou produtor rural, desde que atendidas as condições para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, no ano de 1985.

§ 1º – Para o efeito deste artigo, será considerada a soma de todos os créditos tributários cujos fatos geradores hajam ocorrido no mesmo exercício, computando-se apenas as parcelas relativas a tributos e multas, excluída a correção monetária.

§ 2º – A parcela do crédito tributário que exceder ao montante cancelado poderá ser paga em até seis (6) prestações mensais e consecutivas, sem acréscimos de multa e correção monetária, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior ao valor nominal de dez (10) ORTN vigente no mês de janeiro de 1985, devendo a primeira ser paga no prazo a ser fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º – A remissão fica condicionada ao pagamento integral da parcela excedente, na forma do parágrafo anterior.

§ 4º – A remissão de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 56 – As disposições contidas no artigo anterior aplicam-se à pessoa jurídica, firma individual e ao produtor rural, que estejam com as atividades encerradas ou paralisadas, desde que preencham as condições e atendam aos parâmetros fixados neste Regulamento para enquadramento como microempresa ou microprodutor rural, aplicadas retroativamente ao exercício em que tenham ocorrido o encerramento ou a paralisação das atividades.

Art. 57 – A remissão de crédito tributário, que antes da publicação deste Regulamento tenha sido inscrito em dívida ativa, fica condicionada à comprovação do pagamento de:

I – honorários advocatícios até dez por cento (10%) e custas judiciais, quando se trata de crédito cuja cobrança tenha sido ajuizada antes da data de publicação deste Regulamento.

II – honorários advocatícios até cinco por cento (5%), quando se trata de crédito não ajuizado, em fase amigável de cobrança por Procurador Fiscal;

III – honorários advocatícios até cinco por cento (5%) e custas judiciais, quando se trata de crédito ajuizado a partir da data da publicação deste Regulamento.

Parágrafo único – Os honorários, nas hipóteses tratadas neste artigo, devem ser calculados sobre os valores dos tributos e das multas, excluída a correção monetária.

Art. 58 – O débito fiscal decorrente do não recolhimento de tributo e multa, de responsabilidade de microempresa ou de microprodutor rural, que não cancelado em razão do não pagamento do montante excedente, na forma do § 2º do artigo 55, deve ser monetariamente corrigido de acordo com a Tabela anexa à Resolução nº 1.468, de 4 de março de 1986.

Art. 59 – à microempresa ou ao microprodutor rural aplicam- se, subsidiariamente, as normas do RICM.

Art. 60 – Ao Secretário de Estado da Fazenda compete disciplinar a aplicação das normas deste Regulamento e resolver os casos omissos.

ANEXO I

DECLARAÇÃO

..................................................., inscrita no CGC/MF sob o n..............., no Cadastro

(nome da empresa ou firma individual)

de Contribuintes do ICM sob o n.......................…, com estabelecimento situado à ..................................................…., Cidade/Município de........................., Estado de Minas Gerais,

(rua, número, complemento)

declara sob as penas da lei, que a receita bruta de seu estabelecimento, no exercício de 1984 não excedeu a Cr$60.367.840 (sessenta milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta cruzeiros) ou Cz$ 60.367,84 (sessenta mil, trezentos e sessenta e sete cruzados e oitenta e quatro centavos) e que preenche as demais condições previstas pela Lei n. 9.061 (3), de 2 de dezembro de 1985, para desfrutar dos benefícios concedidos à microempresa.

Declara, ainda, estar ciente de que deverá cumprir todas as obrigações acusórias inerentes à microempresa.

…………………………………………………………………………..

(localidade) (data)

………………………………………………………………………………..

(assinatura do responsável e cargo na empresa-CPF e carteira de Identidade)

ANEXO II

DECLARAÇÃO

.......................................…………..................., inscrita no CGC/MF sob o n................, devidamente

(nome da empresa ou firma individual)

regularizada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se for o caso), com estabelecimento situado à..................................……………..,

(rua, número, complemento)

na Cidade/Município de.....................…, Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que a receita bruta de seu estabelecimento, para o ano em curso, não excederá o limite fixado no artigo 2.° da Lei n. 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e que preenche as demais condições previstas na referida lei para usufruir dos benefícios concedidos à microempresa.

Declara, ainda, estar ciente de que deverá cumprir todas as obrigações acessórias inerentes à microempresa.

…………………………………………………………………………...

(localidade) (data)

………………………………………………………………………………….

(assinatura do responsável e cargo na empresa – CPF e carteira de Identidade)

ANEXO III

DECLARAÇÃO


…………………………, CPF n……....………….., inscrito no Cadastro do Produtor

(nome do produtor)

Rural sob o n……………….…………, ……………………................................…., da propriedade

(condição de posse)

denominada................................…, sita na Cidade/Município de ........................ Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que exerce exclusivamente a atividade de produtor rural, vende as mercadorias de sua produção somente para destinatários localizados neste Estado, que sua receita bruta no ano de 1984 não foi superior a Cr$60.367.840 (sessenta milhões, trezentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta cruzeiros) ou Cz$60.367,84 (sessenta mil, trezentos e sessenta e sete cruzados e oitenta e quatro centavos) c que preenche as demais condições previstas pela Lei n. 9.061, de 2 de dezembro de 1985, para desfrutar dos benefícios concedidos ao microprodutor rural.

Declara, ainda, estar ciente de que a isenção do ICM não se aplica às mercadorias relacionadas no inciso IV, do artigo 11, do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto n. 25.950, de 16 de junho de 1986, assim como conhece as obrigações acessórias nele previstas.

..........................................................................……………………...........

(localidade) (data)

……………………………………………………………

(assinatura do produtor – CPF e carteira de Identidade)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO

….......................................................... CPF n. ................................… da propriedade

(nome do produtor) (condição de posse)

denominada ........................ sita na Cidade/Município de..................Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas da lei, que vai exercer exclusivamente a atividade de produtor rural, venderá as mercadorias de sua produção exclusivamente para destinatários localizados neste Estado, que a sua receita bruta prevista para o ano em curso não excederá o limite estabelecido no artigo 2º da Lei n. 9.061, de 2 de dezembro de 1985 e que preenche as demais condições previstas na referida lei para usufruir dos benefícios concedidos ao microprodutor rural.

Declara, ainda, estar ciente de que a isenção do ICM não se aplica às mercadorias relacionadas no inciso IV, do artigo 11, do Regulamento da Microempresa, aprovado pelo Decreto n. 25.950, de 16 de junho de 1986, assim como conhece as obrigações acessórias nele previstas.

……………………………………………………………………………...

(localidade) (data)

……………………………………………………………

(assinatura do produtor — CPF e carteira de Identidade)