DECRETO nº 25.907, de 23/05/1986
Texto Original
Aprova o Regulamento do PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 18 da Lei Delegada nº 18, de 28 de agosto de 1985
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, bem como os Decretos nºs 17.141, de 9 de maio de 1985, e 22.782, de 17 de março de 1983.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
REGULAMENTO DO PLAMBEL – PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
CAPÍTULO I
Da Natureza Jurídica e Sede
Art. 1º – O PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, instituído pela Lei Delegada nº 18, de 28 de agosto de 1985, é entidade vinculada ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com as finalidades definidas na lei e neste Regulamento.
Parágrafo único – No texto deste Regulamento, a expressão Autarquia e a sigla PLAMBEL equivalem à denominação PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 2º – O PLAMBEL tem sede e foro em Belo Horizonte e sua área de atuação abrange o território constituído pela Região Metropolitana de Belo Horizonte.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 3º – O PLAMBEL tem por finalidade, como entidade de assessoramento e de apoio técnico aos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana, dar cumprimento ao disposto na legislação federal e estadual, em especial à Lei Delegada nº 18, de 28 de agosto de 1985, competindo-lhe exercer as seguintes atividades:
I – planejamento do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana;
II – programação normativa da implantação e administração da execução dos serviços comuns da Região Metropolitana;
III – estabelecimento de normas de uso e controle do solo e preservação do meio ambiente;
IV – coordenação da execução de programas e projetos em nível federal, estadual ou municipal, de interesse da Região Metropolitana, visando à unificação com os serviços comuns;
V – compatibilização entre o planejamento da Região Metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelos agentes públicos federais, estaduais e municipais que atuam na região;
VI – formulação, para aprovação do Conselho Deliberativo, das políticas e diretrizes de atuação da Autarquia;
VII – programação e aplicação das dotações do Orçamento do Estado destinadas à manutenção da Administração da Região Metropolitana e à implantação de projeto de seu interesse ou de outra entidade da Região Metropolitana;
VIII -articulação com órgão ou entidade, federais, estaduais ou municipais, visando à compatibilização de programas de interesse da Região Metropolitana, segundo orientação do Conselho Deliberativo;
IX – fornecimento de dados solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo;
X – execução das deliberações do Conselho Deliberativo;
XI – execução de tarefas e atividades que lhe forem cometidas pela legislação federal ou estadual;
XII – execução de outras atribuições estabelecidas em lei.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º – O PLAMBEL tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretoria Geral;
II – Diretoria de Planejamento;
III – Diretoria de Informações Básicas;
IV – Divisão de Administração e Finanças.
Parágrafo único – A estrutura complementar do PLAMBEL será estabelecida em ato da Diretoria, observado o Plano de Cargos e Salários e o Quadro de Pessoal da Autarquia.
Art. 5º – O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria, órgão colegiado de direção superior, constituída do Diretor Geral, do Diretor de Planejamento e do Diretor de Informações básicas.
§ 1º – Os cargos de Diretor Geral e de Diretor, de livre nomeação do Governador do Estado, são de provimento em comissão e de recrutamento amplo.
§ 2º – A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Diretor Geral o voto de desempate, salvo quando se tratar de matéria de sua exclusiva responsabilidade, hipótese em que lhe caberá o direito de veto.
§ 3º – A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Geral, por iniciativa própria ou por solicitação dos Diretores.
§ 4º – Quando convidado pela Diretoria, participará da reunião, sem direito a voto, um representante dos servidores do PLAMBEL, indicado pela sua associação.
Art. 6º – Compete à Diretoria:
I – exercer a direção superior da Autarquia;
II – propor ao Governador do Estado modificação da estrutura orgânica da Autarquia e do seu Regulamento;
III – elaborar a proposta anual de Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV – estabelecer a estrutura complementar da Autarquia;
V – aprovar o Regulamento de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários;
VI – propor ao Conselho Deliberativo medidas normativas e administrativas, relativas à Região Metropolitana;
VII – examinar outras matérias que lhe forem submetidas.
Seção I
Da Diretoria Geral
Art. 7º – Compete ao Diretor Geral:
I – representar a Autarquia em Juízo e fora dele;
II – promover a execução das decisões do Conselho Deliberativa;
III – praticar atos de administração de pessoal, financeira, de material e patrimonial, na forma deste Regulamento;
IV – homologar licitação realizada pela Autarquia;
V – expedir portaria, circular, ordem de serviço, dentre outros atos administrativos;
VI – submeter ao Governador do Estado a proposta anual de Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimento;
VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo sugestões de medidas normativas e administrativas, relativas à Região Metropolitana, propostas pela Diretoria;
VIII – fornecer dados e informações solicitadas pelos Conselhos Deliberativo e Consultivo;
IX – propor ao Governador do Estado a convocação de reuniões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo, quando se tornar necessário e inadiável o seu pronunciamento;
X – coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho, bem como dos orçamentos correlatos;
XI – coordenar, orientar, fiscalizar e controlar o exercício das diversas competências das unidades administrativas da Autarquia;
XII – encaminhar ao Governador do Estado, até o último dia do mês de janeiro, após aprovação da Diretoria, o Relatório Anual de Atividades;
XIII – assinar documento que envolva a participação da Autarquia, como convênio, contrato, acordo, ajuste e outros;
XIV – controlar a gestão dos recursos financeiros da Autarquia;
XV – autorizar despesas, observado o parecer do órgão competente para o seu processamento;
XVI – assinar documento que implique responsabilidade financeira da Autarquia;
XVII – submeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia quinze (15) de cada mês, o balancete de contas do mês anterior;
XVIII – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta (30)de março de cada ano, o relatório de suas atividades, as contas e balanço do ano anterior;
XIX – elaborar estudos para captação de recursos externos e supervisionar a sua aplicação, articulando-se com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal;
XX – coordenar a elaboração da proposta anual de orçamento-programa e orçamento plurianual de investimentos;
XXI -elaborar o relatório anual das atividades da Autarquia;
XXII – promover o controle e acompanhamento de convênios, contratos e acordos;
XXIII – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
XXIV – promover a execução das decisões da Diretoria;
XXV – designar, dentre os membros da Diretoria, seu substituto em suas faltas ou impedimentos;
XXVI – designar substituto, na falta ou impedimento de Diretor;
XXVII – praticar outros atos de administração, na área de sua competência.
Parágrafo único – O Diretor Geral poderá delegar atribuições a seus subordinados imediatos.
Seção II
Das Diretorias e da Divisão de Administração e Finanças
Art. 8º – Compete à Diretoria de Planejamento:
I – elaborar plano, programa e projeto relacionados com o desenvolvimento da Região Metropolitana;
II – articular-se com as Prefeituras Municipais no sentido de colaborar na implementação de plano, programa ou projeto;
III – articular-se com os organismos federais, estaduais, municipais, com agentes privados e a comunidade em geral, visando a promoção de ação integrada na Região Metropolitana;
IV – assessorar, quando solicitada, Prefeitura Municipal, visando a sua capacitação;
V – formular diretrizes, dar anuência prévia e fiscalizar a implantação de projeto de parcelamento do solo, de assentamentos industriais, objetivando exercer o controle da expansão urbana, em consonância com o planejamento da Região Metropolitana;
VI – formular normas de uso e ocupação do solo, visando ao controle ambiental, para aprovação do Conselho Deliberativo;
VII – participar da elaboração e implementação de plano e programa de desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;
VIII – participar da elaboração da proposta anual do Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos da Autarquia;
IX – articular-se com a Diretoria de Informações Básicas, visando a integração e compatibilização de suas atividades;
X – informar o Diretor Geral, periodicamente, através de relatórios e reuniões, sobre o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
XI – colaborar com a Diretoria Geral na administração da Autarquia;
XII – exercer outras atividades na área de sua competência.
Art. 9º – Compete à Diretoria de Informações Básicas:
I – efetuar e promover estudos básicos necessários ao conhecimento do processo de formação e desenvolvimento da Região Metropolitana, visando subsidiar e orientar as decisões e ações de governo, em nível municipal, estadual e federal;
II – acompanhar e avaliar as ações dos agentes públicos e privados na Região Metropolitana e sua repercussão no desenvolvimento dela;
III -estabelecer o Plano Diretor de Informações Cartográficas e Estatísticas, bem como as diretrizes para a sua sistematização;
IV – fornecer diretrizes para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse metropolitano;
V – coletar, analisar e divulgar, interna e externamente, informações necessárias ao Planejamento Metropolitano, bem como a avaliação de seus resultados;
VI – organizar, manter e divulgar, interna e externamente, a documentação técnica produzida pelo PLAMBEL;
VII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando à cooperação técnica necessária ao desenvolvimento de suas atribuições;
VIII – participar da elaboração de proposta anual de Orçamento-Programa e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
IX – articular-se com a Diretoria de Planejamento, visando à integração e compatibilização de suas atividades;
X – informar o Diretor Geral, periodicamente, através de relatórios e reuniões, sobre o andamento dos trabalhos de sua responsabilidade;
XI – colaborar com a Diretoria Geral na administração da Autarquia;
XII – exercer outras atividades na área de sua competência.
Art. 10 – Compete à Divisão de Administração e Finanças:
I – exercer as atividades da administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais e as de administração financeira e contabilidade;
II – propor diretrizes para as políticas de administração dos recursos financeiros, materiais e humanos, e executá-las de acordo com as programações delas decorrentes;
III – promover, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas aos serviços gerais e de comunicação da Autarquia;
IV – coordenar, supervisionar e zelar pelo cumprimento de norma, instrução e demais atos baixados pela Diretoria do PLAMBEL;
V – promover estudos e elaborar programa e projeto visando a racionalização e a modernização administrativa da Autarquia;
VI – analisar e avaliar a organização, os procedimentos e métodos de trabalho adotados pela Autarquia e recomendar as mudanças necessárias;
VII – propor, elaborar e implantar normas de procedimentos, manuais, instruções de serviço e similares, necessários à execução das políticas de organização, de recursos humanos, de materiais e financeiras;
VIII – elaborar e implementar planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos do PLAMBEL;
IX – administrar o Plano de Cargos e Salários da Autarquia;
X – determinar diretrizes e decidir sobre a adoção de critérios e sistemas de apuração de custos e padrões de desempenho;
XI – elaborar a proposta anual de Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos;
XII – coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho da Divisão, referentes ao Orçamento-Programa, bem como propor as alterações orçamentárias necessárias ao desempenho das atividades da Autarquia;
XIII – elaborar os balancetes, balanços, prestações de contas, relatórios e análise dos resultados contábeis, de acordo com a legislação e normas vigentes;
XIV – articular-se com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, com a finalidade de viabilizar recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos;
XV – promover e assegurar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares a que o PLAMBEL esteja sujeito;
XVI – promover e manter intercâmbio com as demais unidades administrativas, a fim de obter mútua cooperação, visando à integração e ao aprimoramento geral das atividades do PLAMBEL;
XVII – informar o Diretor Geral, periodicamente, através de relatórios e reuniões, do andamento dos trabalhos da sua responsabilidade;
XVIII – colaborar com a Diretoria Geral na administração da Autarquia;
XIX – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de sua competência.
Parágrafo único – O cargo de Chefe da Divisão de Administração e Finanças é de livre designação do Diretor Geral do PLAMBEL.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 11 – Constituirão recursos financeiros do PLAMBEL:
I – dotações do Estado e dos Municípios que integram a Região, incluídas nos respectivos orçamentos de cada exercício financeiro e nos orçamentos plurianuais de investimentos;
II – recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e do Fundo de Participação dos Municípios, conforme dispuser a legislação federal;
III – dotações orçamentárias da União;
IV – recursos resultantes da exploração de seus bens, serviços e atividades;
V – rendas de seu patrimônio;
VI – produto de financiamento ou de operações de crédito;
VII – rendas de prestação de serviços técnicos;
VIII – auxílios, subvenções, doações e recursos eventuais.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 12 – Os servidores do PLAMBEL serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- O servidor público estadual, da Administração Direta ou Indireta, poderá ser posto à disposição da Autarquia, sujeito ao regime da legislação trabalhista, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos.
Art. 13 – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria.