DECRETO nº 25.885, de 16/05/1986

Texto Original

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal na saída de mercadoria para consumidor final, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a revogação da Portaria nº 15, de 4 de março de 1986, do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), pela Portaria nº 27, de 29 de abril de 1986, da mesma autoridade.

DECRETA:

Art. 1º - A autorização para uso de máquina registradora em estabelecimento de contribuinte do ICM, a partir da data de publicação deste Decreto, fica na dependência de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Ficam mantidas as autorizações para uso de máquina registradora já expedidas, até que seja procedida sua revisão pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - O contribuinte que emite cupom de máquina registradora, na saída de mercadoria para consumidor final, fica também obrigado à emissão de nota fiscal, quando solicitada pelo adquirente.

Art. 2º - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, será observado o seguinte:

I - havendo emissão de nota fiscal e de cupom de máquina registradora, para apuração do ICM a pagar, o total das saídas no período corresponderá à soma dos valores lançados nas notas fiscais com o valor acusado na fita-detalhe da máquina registradora.

II - ocorrendo a emissão de nota fiscal para operação com mercadoria cujo valor já tenha sido lançado na máquina registradora, da nota deve constar o número do cupom e da máquina respectiva, hipótese em que o valor constante da nota fiscal não será computado para apuração do ICM a pagar.

Art. 3º - A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", independe de autorização do fisco, sendo necessário, porém, prévia comunicação à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, na forma e condições previstas nos artigos 141 e 142 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº

24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.832, de 1º de abril de 1986.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1986.

HÉLIO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho, respondendo pela Secretaria de Estado de Governo e Coordenação Política

Evandro de Pádua Abreu