DECRETO nº 25.857, de 23/04/1986

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - ............................................

XII - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações de saída de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final ou para comerciante atacadista ou varejista, até 31 de dezembro de 1986, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

Art. 373 - ............................................

II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante atacadista ou varejista;

Art. 374 - ............................................

II - Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 3º.

Art. 2º - O artigo 374 do Regulamento do ICM fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 374 - ...........................................

§ 3º - O disposto no inciso II não se aplica na operação de saída da mercadoria para comerciante atacadista ou varejista".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1986.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu