DECRETO nº 25.832, de 01/04/1986 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal na saída de mercadoria para consumidor final, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 15, de 4 de março de 1986, do Superintendente da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB).

DECRETA:

Art. 1º - Ficam sem efeitos os dispositivos do Regulamento do ICM (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, que prevêem a dispensa da emissão de nota fiscal na saída de mercadoria para consumidor final.

§ 1º – A emissão de cupom de máquina registradora não supre a obrigatoriedade da utilização de nota fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Fica assegurado aos contribuintes o prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para se adaptarem ao sistema de emissão de nota fiscal, período em que devem continuar a usar a máquina registradora para comprovação do valor de saída das mercadorias.

§ 3º - Para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série “D”, deve ser observado o disposto no artigo 158 do RICM.

§ 4º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série “D”, dispensa a emissão do cupom de máquina registradora.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos que adotam o sistema de autosserviço bem como aos bares e lanchonetes que atendam no balcão, que devem comprovar a saída de mercadoria mediante emissão de cupom de máquina registadora, devidamente autorizada pelo fisco.

§ 1º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, devem, entretanto, emitir nota fiscal com discriminação das mercadorias e seus preços, se o consumidor a solicitar, por entender que se configurou irregularidade no preço.

§ 2º – Havendo emissão de nota fiscal e de cupom de máquina registradora, para apuração do imposto a pagar, o total de saídas do período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.

§ 3º - Ocorrendo emissão de nota fiscal para operação com mercadoria cujo valor já tenha sido lançado na máquina registradora, da nota deve constar o número do cupom e da respectiva máquina, hipótese em que o valor constante da nota fiscal não deve ser computado para apuração do imposto a pagar.

§ 4º – Quando o sistema de “auto-serviço” e o atendimento no balcão só forem adotados em parte pelos estabelecimentos referidos no caput, apenas estes serviços se incluem na regra deste artigo.

§ 5º – Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, não descaracteriza o sistema de “auto-serviço” o atendimento de cliente em balcão, existente no interior do estabelecimento, desde que a despesa total seja paga mediante emissão de cupom em uma única máquina registradora.

Art. 3º – A impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série “d”, independe de autorização do Fisco, sendo necessário, porém, prévia comunicação à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, na forma e condições previstas nos artigos 141 e 142 do RICM.

Parágrafo único - As repartições fazendárias devem dar prioridade ao recebimento da comunicação tratada neste artigo.

Art. 4º - A obrigatoriedade da emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias independe de solicitação do adquirente, ressalvada a da nota fiscal prevista no § 1º do artigo 2º.

Art. 5º – Ficam reformuladas as orientações e cassados os regimes especiais que contrariem as normas deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de abril de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu