DECRETO nº 25.831, de 31/03/1986

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Protocolo ICM 01/86, ratificado pelo Decreto nº 25.825, de 24 de março de 1986,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 342 do Regulamento do ICM fica acrescido os §§ 12 e 13, com a seguinte redação:

"Art. 342 - ...........................................

§ 12º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é também atribuída ao distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista situado neste ou nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que promove operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

1) o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido anteriormente em favor do Estado originariamente destinatário da mercadoria, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação, comprovando o recolhimento efetuado;

2) o estabelecimento destinatário da nota fiscal referida no item anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 13 – A nota fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior será lançada, conforme o caso, no livro Registro de entradas ou Registro de Saídas, sem escrituração dos valores contábil e fiscal, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna “Observações”, vedado o lançamento do valor do imposto como crédito ou seu aproveitamento para finalidade diversa da indicada no mencionado item”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu