DECRETO nº 25.805, de 06/03/1986

Texto Original

Altera a redação do artigo 12 do Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985,

DECRETA :

Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 – O IPVA devido pelo proprietário de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, adquirido até trinta e um (31) de março de mil novecentos e oitenta e seis (1986), poderá ser pago, sem acréscimo, até o dia dez (10) de abril de mil novecentos e oitenta e seis (1986), ou até a data de seu registro no órgão de trânsito, se o mesmo se verificar em prazo menor, podendo ser parcelado”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu