DECRETO nº 25.805, de 06/03/1986
Texto Original
Altera a redação do artigo 12 do Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985,
DECRETA :
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 25.385, de 30 de janeiro de 1986, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 – O IPVA devido pelo proprietário de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, adquirido até trinta e um (31) de março de mil novecentos e oitenta e seis (1986), poderá ser pago, sem acréscimo, até o dia dez (10) de abril de mil novecentos e oitenta e seis (1986), ou até a data de seu registro no órgão de trânsito, se o mesmo se verificar em prazo menor, podendo ser parcelado”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu