DECRETO nº 25.776, de 24/02/1986
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando ser conveniente compatibilizar a aplicação de normas do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, com as da Lei Federal nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ............................................
LIII - ................................................
a) motorista profissional autônomo que, comprovadamente, exerce e exercia em 11 de dezembro de 1985 a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que utilize o veículo nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
b) cooperativa de trabalho que seja permissionária ou concessionária de serviço de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado que tinha essa condição em 11 de dezembro de 1985, para ser utilizado nessa atividade;
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§ 15 - A isenção prevista no inciso LIII vigora até:
1) 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2) 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu