DECRETO nº 25.776, de 24/02/1986

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando ser conveniente compatibilizar a aplicação de normas do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, com as da Lei Federal nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ............................................

LIII - ................................................

a) motorista profissional autônomo que, comprovadamente, exerce e exercia em 11 de dezembro de 1985 a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que utilize o veículo nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

b) cooperativa de trabalho que seja permissionária ou concessionária de serviço de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado que tinha essa condição em 11 de dezembro de 1985, para ser utilizado nessa atividade;

...........................................................

§ 15 - A isenção prevista no inciso LIII vigora até:

1) 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2) 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.

...........................................................

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu