DECRETO nº 25.775, de 14/02/1986 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 25.775, de 14/2/1986, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 36.278, de 24/10/1994.)

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 10, de 29 de agosto de 1985 e Decreto nº 25.412, de 13 de fevereiro de 1986,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Milton de Lima Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 25.775, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, instituída pelo Decreto nº 25.412, de 13 de fevereiro de 1986, nos termos da autorização contida na Lei Delegada nº 10, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas Gerais.

Parágrafo único - No texto deste Estatuto, a sigla FAPEMIG ou o vocábulo Fundação se equivalem como denominação da entidade.

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, integra a Administração Estadual por cooperação, com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, é entidade de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e tem sede e foro na Capital do Estado.

Art. 3º - A FAPEMIG gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 4º - É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º - A Fundação tem por objetivos permanentes:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico-tecnológico do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

III - manter cadastro das unidades de pesquisas científicas existentes no Estado;

IV - manter cadastro das pesquisas científicas sob seu amparo e das demais no Estado e promover a sua divulgação;

V - promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral da pesquisa científica em Minas Gerais e no Brasil,identificando os campos que devam receber prioridades de incentivo e fomento;

VI - conceder bolsas de estudo a nível de iniciação científica, aperfeiçoamento e especialização, mestrado e

doutorado no País ou no exterior;

VII - promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através da concessão ou complementação de bolsas de

estudo para a pesquisa científica, no País ou no exterior;

VIII - patrocinar o custeio ou subvencionar o custo relativo à publicação dos resultados de pesquisas científicas realizadas sob seu amparo.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - um bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000), a cargo do Estado de Minas Gerais;

II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

III - bens e direitos que adquirir.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.

§ 2º - Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, o Conselho Curador poderá autorizar a alienação de bens da Fundação.

Art. 7º - Constituem receita da Fundação:

I - dotação orçamentária;

II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III - receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV - doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V - saldo de exercício anterior;

VI - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII - participação em atividades de pesquisa, que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e outros, na forma da legislação em vigor;

VIII - renda de qualquer outra procedência.

Art. 8º - No caso de extinguir-se a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - São unidades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva;

III - Comissão de Assessoramento.

SEÇÃO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 10 - O Conselho Curador da Fundação compor-se-á de doze (12) membros, assegurando-se participação social pluralística na sua composição, através da indicação de parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber:

I - seis (6) membros serão livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e de alta cultura científica;

II - três (3) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas indicadas em listas tríplices organizadas pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela Universidade Federal de Viçosa, sendo dois (2) da primeira e um (1) da segunda;

III - três (3) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelo demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisas Oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de Minas Gerais.

Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho Curador será de seis (6) anos, podendo ser reconduzidos, com renovação obrigatória da terça parte, no mínimo.

Parágrafo único - A cada dois (2) anos será renovado um terço (1/3) do Conselho.

Art. 12 - Os membros do primeiro Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, terão mandatos de, respectivamente, dois (2), quatro (4) e seis (6) anos.

Art. 13 - Os conselheiros com mandato de seis (6) anos escolherão, dentre seus pares, o Presidente do Conselho Curador da Fundação, que terá mandato de três (3) anos.

Art. 14 - O mandato de membro do Conselho Curador da Fundação será gratuito e a sua função considerada de caráter relevante para o Estado.

Art. 15 - Ao Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I - elaborar e modificar o Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

II - aprovar o Regimento Interno da Fundação, a ser elaborado pela Diretoria Executiva;

III - determinar a orientação geral dos trabalhos da Fundação;

IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;

V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação, propostos pela Diretoria executiva;

VIII - fixar o pro-labore dos membros da Comissão de Assessoramento;

IX - apreciar as indicações dos membros da Comissão de Assessoramento feitas pela Diretoria Executiva;

X - resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16 - A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Fundação e pelo Diretor Científico, escolhidos pelo Governador do Estado em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 17 - A Comissão de Assessoramento da Fundação presidida pelo Diretor Científico, é composta de pesquisadores em atividade das várias áreas do conhecimento indicados pela Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Curador.

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Assessoramento não terão vínculo empregatício com a Fundação, mas farão jus a um pro labore estipulado anualmente pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA E

DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18 - À Diretoria Executiva compete:

I - organizar o Plano Anual de Trabalho da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Curador;

II - propor a estrutura administrativa da Fundação, fixando-lhe o regime de trabalho e as atribuições do seu pessoal em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Curador;

III - organizar a proposta orçamentária anual da Fundação e submetê-la à aprovação do Conselho Curador;

IV - propor ao Conselho Curador o Plano de Cargos e Salários dos empregados da Fundação;

V - elaborar o Relatório Anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, bem como providenciar sua divulgação, após aprovação do Conselho Curador.

Art. 19 - Os membros da Diretoria Executiva da Fundação terão mandato de três (3) anos, permitida a recondução.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 20 - À Comissão de Assessoramento compete:

I - opinar sobre pedidos de auxílio encaminhados ao Diretor Científico;

II - sugerir e propor medidas no sentido de auxiliar a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;

III - reunir-se, sempre que necessário, ou por convocação do Diretor Científico, para promover o melhor entrosamento de suas atividades.

Parágrafo único - A Comissão de Assessoramento poderá representar ao Diretor Científico sobre a necessidade de recorrer a auxílio técnico-científico através de Consultor ad hoc.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E DO DIRETOR CIENTÍFICO

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 21 - Ao Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III - celebrar, cientificando o Conselho Curador, contratos, convênios e ajustes com outras instituições, desde que relacionados com os interesses da Fundação;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e às determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;

V - encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual do Tribunal de Contas do Estado;

VI - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.

SEÇÃO II

DO DIRETOR CIENTÍFICO

Art. 22 - Ao Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I - dirigir e coordenar as atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica;

II - deliberar sobre pedido de concessão de auxílio, baseado em parecer da Comissão de Assessoramento;

III - presidir a Comissão de Assessoramento;

IV - praticar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES DO CONSELHO CURADOR

Art. 23 - O Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas (2) vezes ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros.

Parágrafo único - O Presidente da Fundação e o Diretor Científico poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 24 - O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos legais e eventuais será substituído pelo mais idoso dos seus membros.

Art. 25 - As reuniões do Conselho Curador serão abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria de votos.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Curador, em convocações posteriores, serão abertas independentemente do quorum de presença indicado no artigo.

Art. 26 - As decisões tomadas nas reuniões do Conselho Curador assumem a forma de Deliberação.

Art. 27 - A falta, não justificada, a três (3) reuniões consecutivas importa na perda automática da condição de membro do Conselho Curador.

Art. 28 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FAPEMIG serão fixadas em Regimento Interno aprovado por seus membros.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E DE FINANÇAS

Art. 29 - As atividades de administração geral e de finanças serão exercidas por um Gerente designado por ato do Presidente da Fundação.

CAPÍTULO X

DO REGIME FINANCEIRO E DE SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 30 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 31 - O orçamento anual da Fundação é uno e compreende todas as receitas e despesas dispostas em forma anual de Orçamento por Programas e se compõe de:

I - estimativa de receita, discriminada por fontes;

II - discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação para cada unidade administrativa, projeto ou programa de trabalho.

Art. 32 - A prestação de contas da Fundação deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial, evidenciando, analiticamente, a composição do ativo e do passivo;

II - balanço econômico;

III - balanço financeiro;

IV - quadro comparativo entre as despesas autorizadas e as fixadas;

V - relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando o movimento, no exercício.

Art. 33 - Nos programas de investimento, cuja execução exceda a um exercício financeiro, serão, obrigatoriamente, consignadas dotações nos exercícios subsequentes necessárias para ocorrer às despesas com o seu prosseguimento de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 34 - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO XI

DO PESSOAL

Art. 35 - O regime jurídico do pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais é o da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto para os membros da Comissão de Assessoramento.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36 - As despesas de administração e de pessoal não poderão ultrapassar a cinco por cento (5%) do orçamento anual da Fundação.

Art. 37 - É vedado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I - criar órgãos próprios de pesquisas científicas;

II - assumir encargos financeiros externos de qualquer natureza;

III - conceder aval, fiança ou outra garantia que envolva responsabilidade para a Fundação.

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Data da última atualização: 5/5/2015.