DECRETO nº 25.412, de 13/02/1986

Texto Original

Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 10, de 29 de agosto de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, que integra a Administração Estadual por cooperação com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas Gerais.

Art. 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG entidade de direito privado, sem fins lucrativos e com sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º - O Procurador Geral do Estado representará o Estado nos atos constitutivos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, que reger-se-á por Estatuto próprio aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 4º - As despesas iniciais com a implantação e instalação da FAPEMIG correrão por conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – Programação a cargo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Milton de Lima Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação no MGEX do dia 21/02/86, página 1, coluna 1.