DECRETO nº 25.385, de 30/01/1986 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 25.385, de 30/1/1986, foi revogado pelo art. 18 do Decreto nº 26.539, de 30/1/1987.)

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985,

DECRETA :

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - instituído pela Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, é devido anualmente por proprietário de veículo automotor, registrado e licenciado no Estado.

Art. 2º - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, que será fixado em tabela baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e publicada no órgão oficial do Estado, a qual será periodicamente atualizada e conterá, ainda, o valor do tributo a ser recolhido.

Parágrafo único – Para a feitura da tabela serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, o tipo de combustível e o interesse social do uso do veículo.

Art. 3º – As alíquotas do IPVA são:

I – três por cento (3%) para carro de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto e veículo utilitário.

II - dois por cento (2%) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo “pick-up”;

III - um por cento (1%) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.

Art. 4º – O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias;

II – de templos de qualquer culto;

III – de partidos políticos;

IV - de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, a não incidência é condicionada à observância pelas instituições nele mencionadas, dos seguintes requisitos, a serem reconhecidos na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda:

1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2 - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 5º – São isentos do pagamento do IPVA:

I – máquinas agrícolas e de terraplenagem;

II – veículos automotores pertencentes a:

a) sindicatos de classe;

b) entidades filantrópicas não compreendidas no conceito de instituição de assistência social, quando declaradas de utilidade pública pelo Estado;

c)corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro.

Parágrafo único - A isenção, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II, depende de reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art.6º - O pagamento anual do IPVA relativo a veículo já registrado e licenciado será feito em três (3) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observados os seguintes prazos:

I - até o último dia útil de abril, maio e junho, para os veículos com placas terminadas de um (1) a cinco (5);

II – até o último dia útil de julho, agosto e setembro, para os veículos com placas terminadas de seis (6) a zero (0).

§ 1º - O IPVA poderá ser pago, de uma só vez, até quinze

(15)de maio e quinze (15) de agosto, para os veículos indicados nos incisos I e II, respectivamente.

§ 2º - É facultada a antecipação do pagamento do IPVA, observando-se, em caso de parcelamento, que a segunda e a terceira parcelas serão pagas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses subseqÞentes àquele em que tiver sido paga a primeira.

Art. 7º – Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, o IPVA será pago até o décimo (10º) dia da emissão da nota fiscal ou documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão de trânsito, se o mesmo se verificar em prazo menor.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o IPVA poderá ser recolhido em até três (3) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo nele fixado, vencendo as demais no último dia útil dos meses subseqÞentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º - Sem prejuízo do parcelamento previsto no parágrafo anterior, quando a aquisição do veículo novo se verificar até trinta e um (31) de março o proprietário ficará sujeito ao pagamento do valor total do IPVA devido no ano respectivo.

§ 3º - O valor do IPVA será reduzido de um quarto (¼) a cada trimestre vencido.

§ 4º – Quando a aquisição de veículo novo se verificar após o dia vinte (20) do último mês de cada trimestre, exceto com relação ao primeiro trimestre, é facultado ao contribuinte considerá-la ocorrida no primeiro dia do trimestre seguinte, desde que seu registro no órgão de trânsito não seja feito em data anterior.

Art. 8º – Não haverá parcelamento no caso de:

I - veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, registrado nos meses de novembro e dezembro;

II - ser o valor do IPVA inferior a vinte por cento (20%) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, vigente no exercício de competência.

Art. 9º – O não recolhimento do IPVA nos prazos fixados nos artigos 6º e 7º sujeitará o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto monetariamente corrigido na data do pagamento.

Art. 10 - O IPVA será recolhido na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em qualquer localidade do Estado, desde que consignados no documento de arrecadação o nome e o código do Município onde foi registrado o veículo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto fora do Município de registro não se aplica às hipóteses de pagamento integral, ou da primeira prestação, no caso de parcelamento, quando se tratar de veículo novo ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação.

Art. 11 – O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - Na aquisição de veículo já registrado, o pagamento do IPVA, ou de parcela deste, efetuado nesta ou em outra unidade da Federação, aproveita ao adquirente.

Art. 12 -O IPVA devido pelo proprietário de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não se sujeitava a tributação, adquirido até trinta e um (31) de março de mil novecentos e oitenta e seis (1986), poderá ser pago, sem acréscimo, até o dia dez (10) de abril de mil novecentos e oitenta e seis (1986), ou até a data de seu registro no órgão de trânsito, se o mesmo se verificar em prazo menor, podendo ser parcelado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 25.805, de 6/3/1986.)

Art. 13 - Ficam os Secretário de Estado da Fazenda e da Segurança Pública autorizados a baixar normas complementares para a execução deste Decreto, nas áreas de suas competências.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1986.

Hélio Garcia – Governador do Estado

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Data da última atualização: 11/5/2015.