DECRETO nº 25.358, de 03/01/1986

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos Convênios ICM 45/85, 48/85, 49/85, 51/85, 52/85,64/85 e 65/85, publicados no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 1985, e o Protocolo ICM 37/85, publicado no dia 17 de dezembro de 1985,

decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

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Art. 8º - ...............................................................

XLI - saída, em operação interna e interestadual, de So03 - mistura enriquecida para sopa, de GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeiras, de M02-mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas “A” e “D”, promovida pela Legião Brasileira de Assistência, observado o disposto no § 3º do artigo 69;

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L - entrada de frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários, exceto tinta, importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos, observado o disposto no § 13;

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Art. 6º - ...............................................................

XII - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debita do, nas operações de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, até 31 de dezembro de 1986, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

XIII - observado o disposto nos §§ 5º e 6º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 31 de dezembro de 1986:

a - na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização;

b - no fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;

XIV - o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM debitado na saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 31 de dezembro de 1986 pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos § § 5º e 6º;

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Art. 70 - ...............................................................

§ 2º - O crédito de ICM corretamente destacado em nota fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante:

1) escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, no campo “Observações” e no respectivo documento fiscal, anotação da causa determinante da escrituração extemporânea;

2) comunicação do fato à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração.

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Art. 78 - Qualquer que seja o regine de apuração do imposto, para efeito de determinação do valor a pagar, são vedados a escrituração e o abatimento do ICM ou do Imposto Único sobre Minerais do País correspondente à mercadoria ou produto adquirido ou recebido;

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Art. 80 - Não será estornado o crédito do ICM relativo a entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos objetos das saídas de que tratam os incisos II e III e os §§ 3º, 5º e 7º do artigo 6º, os Incisos V, XVII, XVIII, XIX, XXVIII, XLIII e XLIV do artigo 8º, e os incisos XVI e XVII do artigo 22, quando as operações neles referidas sejam praticadas nelos próprios fabricantes, observadas as situações especiais e as ressalvas previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - O disposto neste artigo não alcança os créditos relativos ao Imposto Único sobre Minerais do País.

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Art. 112 - Para aproveitamento de valor pago indevidamente a título de imposto, em virtude de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da Guia de Arrecadação, deve o contribuinte:

I - proceder ao creditamento mediante lançamento no campo 007 “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICM, anotando-se a origem do erro, no campo “Observações”, no período de sua constatação;

II - comunicar o fato, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do lançamento, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

Art. 209 - Os prazos de validade de nota fiscal previstos no artigo 206 não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICM, desde que a mercadoria, ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também sem incidência do imposto até sua comercialização final;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Paragrafo único - Quando se tratar de operação sob regime de diferimento ou suspensão, o disposto neste artigo só se aplica na hipótese do inciso II.

Art. 245 - ..............................................................

§ 3º - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá o livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 303 - O pedido para uso do sistema de processamento de dados será feito mediante protocolização do documento “Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados”, conforme modelo públicado em anexo, preenchido em 4 (quatro) vias, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhado de:

I - modelo de formulário para emissão de nota fiscal;

II - certidão negativa de débito para com a Fazenda pública Estadual.

§ 1º - As vias do documento “Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados” terão a seguinte destinação:

1) 1ª e 2ª vias - Administração fazendária - Superintendência Regional da Fazenda;

2) 3ª via - Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;

3) 4ª via - após a decisão referida no parágrafo seguinte será devolvida ao requerente, para servir, se for o caso, como comprovante da autorização.

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Art. 356 - Na entrada, até 31 de dezembro de 1985, de gado suíno de, produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação Sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 3º - No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será também concedido, até 31 de dezembro de 1986, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas.

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Art. 358 - ..............................................................

§ 3º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série “B”, relativas à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 31 de dezembro de 1986, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

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Art. 359 - Na operação para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, em Guia de Arrecadação distinta, devendo, na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série “C”, relativas à operação, ser indicado, em destaque, o valor do imposto devido e, até 31 de dezembro de 1986, o valor do crédito presumido atribuído á mesma.

Art. 373 - ..............................................................

§ 4º - Para o cálculo do imposto devido até 31 de dezembro de 1986, será observado, relativamente às operações referidas:

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§ 5º - O imposto a recolher até 31 de dezembro de 1986, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 30% (trinta por cento) de seu valor.

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§ 7º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação destinada a contribuinte, para fins de industrialização ou comercialização, com os produtos descritos no inciso V deste artigo, deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

1) 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

2) 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) nas saídas com destino ao Estado do Espírito Santo e às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 504 - ..............................................................

I - os estabelecimentos da CFP elaborarão, no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativo no qual serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município;

II - ao demonstrativo referido no inciso anterior, denominado“Boletim de Remessa de Documentos”, os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;

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IV - a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas, modelo 1-A;

b - Registro de Saídas, modelo 2-A;

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d - Registro de Apuração do ICM, modelo 9;

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Art. 506 - ..............................................................

I - 1ª, 3ª, 6ª e 8ª - destinadas ao controle interno da CFP;

II - 2ª via - destinada à repartição fazendária local;

III - 4ª via - destinada ao produtor;

IV - 5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

V - 7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, em anexo ao Boletim de Remessa de Documentos.

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Art. 5º - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste ou nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 565 - ..............................................................

Paragrafo único - .......................................................

3) - as indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas na conclusão dos serviços.”

Art. 2º - O Regulamento do ICM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 5º - ..............................................................

§ 3º - Não perde a natureza de primário o produto de origem agropecuária ou extrativa vegetal que apenas tenha sido submetido aos processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

Art. 69 - ...............................................................

XV - na saída tributada de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota do ICM cabível na operação de saída, calculado sobre o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor do IPI, se incidente na importação, e das demais despesas aduaneiras, comprovadamente pagas, observado o disposto no § 7º.

§ 7º - Relativamente ao inciso XV, será observado o seguinte:

1) quando a saída promovida pelo importador estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito presumido será calculado com igual redução;

2) o benefício aplica-se as operações realizadas no período de 11 de dezembro de 1985 a 30 de junho de 1986.

Art. 78 - ..............................................................

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação posterior estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a ser escriturado e abatido será calculado com igual redução, ressalvadas as disposições em contrário.”

Art. 3º - Fica suspensa, até 30 de junho de 1986, a exigência de manutenção de arquivo magnético contida no artigo 304 do Regulamento do ICM, relativamente às operações de saída de mercadorias.

Art. 4º - As alterações relativas ao artigo 356, e aos §§ 4º, 5º e 7º do artigo 373, todos do Regulamento do ICM, produzirão efeitos a contar de 18 de janeiro de 1986.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 90 e o § 7º do artigo 505, ambos do Regulamente do ICM.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de Janeiro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Obs: Os formulários não foram transcritos por impossibilidade técnica