DECRETO nº 25.357, de 30/12/1985

Texto Original

Dispõe sobre o recolhimento de Custas e Emolumentos devidos por atos judiciais ou extrajudiciais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 17 e nos artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.513, de 30 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Toda receita proveniente dos atos judiciais ou extrajudiciais será recolhida através de Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, observado o seguinte critério:

I -Modelo I- Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, para recolhimentos referentes ao artigo 39 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978;

II - Modelo II - Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, para recolhimentos referentes ao artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 8.513, de 30 de dezembro de 1983.

Parágrafo único – Deverão ser regulamentados pelo Secretário de Estado da Fazenda o número de vias das guias de recolhimento mencionadas, além da destinação e procedimentos referentes a cada uma delas.

Art. 2º - O recolhimento das Custas e Emolumentos será feito através das seguintes entidades:

I - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA;

II - Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;

III - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL;

IV - agência bancária credenciada.

§ 1º - Entende-se por agência bancária credenciada aquela indicada pelo Juiz de Direito às entidades beneficiadas ou pelo órgão gestor do Fundo Judiciário, para receber as custas e emolumentos em municípios não providos de agências das entidades referidas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º - Cessará o credenciamento com a instalação no município de agência bancária ou posto de serviço de qualquer uma das entidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de se tratar de ato urgente e inadiável, ocorrido nos dias em que não houver expediente bancário, o recolhimento das custas e emolumentos far-se-á diretamente ao serventuário, o qual, no primeiro (1º) dia útil subsequente, procederá ao recolhimento na forma prevista neste Decreto.

Art. 3º - A guia de recolhimento deve ser emitida pela serventia prestadora do serviço que, após visar todas as vias, a entregará ao interessado para efetuar o recolhimento junto às entidades a que se refere o artigo 2º .

Parágrafo único - Quando se tratar de recolhimento de custas em processos judiciais, a guia de recolhimento será visada pelo Tesoureiro do Judicial ou, na sua falta, pelo seu substituto legal.

Art. 4º - O procedimento mencionado no artigo 1º não se aplica aos seguintes atos:

I - nas custas ou emolumentos de Segunda Instância;

II - extração de certidão;

III - reconhecimento de firma;

IV - pública-forma;

V - autenticação de documentos;

VI - atos do foro extrajudicial relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, somente o primeiro ato.

Art. 5º - São obrigações da agência bancária arrecadadora:

I - verificar no ato do recolhimento se:

a) o conjunto de guias é apropriado;

b) o número de vias está correto;

c) a guia contém, em todas as vias, o visto da serventia prestadora do serviço.

II - autenticar mecanicamente todas as vias da guia de recolhimento;

III - apor, no verso de todas as vias da guia de recolhimento, o carimbo do caixa recebedor;

IV - devolver ao contribuinte os módulos adequados, como recibo;

V - registrar, no final do dia, a arrecadação produzida, atualizando o totalizador diário por cartório;

VI - enviar, diariamente, à Agência Matriz da MINASCAIXA, o total do valor arrecadado referente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e ao Fundo Judiciário, e o totalizador diário por cartório.

Art. 6º - São de inteira responsabilidade da serventia prestadora do serviço as declarações e cálculos inseridos na guia de recolhimento, ficando a agência bancária arrecadadora isenta deste procedimento.

Art. 7º - A agência bancária arrecadadora nada cobrará pelo serviço de arrecadação das custas e emolumentos, cabendo-lhe a responsabilidade pelo acolhimento de cheques em pagamento.

Art. 8º - O repasse do montante arrecadado será efetuado pela agência bancária arrecadadora, com a emissão em duas (2) vias do respectivo aviso de crédito, nas seguintes condições e prazos:

I - Guia de Recolhimento - Modelo I:

a) parcela do cartório, a crédito em conta da serventia prestadora do serviço, no primeiro (1º) dia útil após ao da arrecadação;

b) parcela do IPSEMG, a crédito do referido Instituto, na Agência Matriz da MINASCAIXA;

c) o total do valor do Fundo Judiciário, a seu crédito em conta especial, na Agência Matriz da MINASCAIXA.

II - Guia de Recolhimento - Modelo II:

a) o total do valor das custas e emolumentos, a crédito da serventia prestadora do serviço, no primeiro (1º) dia útil após ao da arrecadação;

b) o total do valor do Fundo Judiciário, a seu crédito em conta especial, na Agência Matriz da MINASCAIXA.

Art. 9º - Os depósitos efetuados junto á Agência Matriz da MINASCAIXA, relativos ao IPSEMG e ao Fundo Judiciário, serão feitos invariavelmente em cheque de emissão da própria agência bancária arrecadadora, pagável em Belo Horizonte.

Art. 10 - A Agência Matriz da MINASCAIXA deverá processar a transferência do numerário, observado o seguinte:

I - as importâncias transferidas serão creditadas à conta do IPSEMG e do Fundo Judiciário, pelos totais, no mesmo dia do recebimento;

II - o aviso de crédito e o totalizador diário por cartório serão enviados ao órgão gestor do Fundo Judiciário.

Art. 11 - As receitas correspondentes ao Fundo Judiciário e ao IPSEMG serão distribuídas pela Agência Matriz da MINASCAIXA até o segundo (2º) dia útil após o lançamento do crédito, observados os seguintes critérios:

I - Guia de Recolhimento - Modelo I:

a) da parcela referente ao IPSEMG, creditar pelo total;

b) da parcela referente ao Fundo Judiciário, creditar:

1 - quarenta e sete por cento (47%) ao IPSEMG;

2 - dezoito por cento (18%) à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAAMG;

3 - sete por cento (7%) à Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS;

4 - sete por cento (7%) à Associação Mineira do Ministério Público - AMMP;

5 - sete por cento (7%) à Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais - SERJUS;

6 -onze porcento (11%) ao Fundo de Construção, Manutenção, Conservação e Reparos de Prédios do Fórum;

7 - três por cento (3%) ao Fundo de Custeio de Ações Públicas e Assistência Judiciária.

II - Guia de Recolhimento - Modelo II:

a) da parcela referente ao Fundo Judiciário, na mesma proporção do disposto na alínea "b", do inciso I, deste artigo.

Parágrafo único - Os valores correspondentes aos itens 6 e 7 da alínea "b", do inciso I, deste artigo, serão levados a crédito da conta "80-100-1 ESTADO DE MINAS GERAIS - Superintendência do Tesouro Nacional - Conta Movimento", na Agência Matriz do BEMGE.

Art. 12 - Respeitada a legislação em vigor a agência bancária arrecadadora e a Agência Matriz da MINASCAIXA poderão ser responsabiliza das pela ação ou omissão de seus prepostos, sendo passíveis de sanções de natureza administrativa pela inobservância das normas relacionadas com a arrecadação das custas e emolumentos fixadas neste Decreto.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão, respectivamente, de advertência, suspensão pelo prazo de trinta (30) dias e exclusão do Sistema de Arrecadação.

Art. 13 - O recolhimento do montante arrecadado na Agência Matriz da MINASCAIXA, fora dos prazos previstos, fica sujeito à exigência dos encargos abaixo:

I - juros de mora de um por cento (1%) ao mês, à razão de um trinta avos (1/30) sobre o valor retido indevidamente, por dia de atrasos;

II - multa de um por cento (1%) por dia de atraso, sobre o valor retido indevidamente.

§ 1º - A agência bancária arrecadadora somente poderá efetuar o recolhimento dos valores em atraso quando acompanhado dos juros e das multas previstas neste artigo.

§ 2º - Os juros de mora e multa a que se refere este artigo serão recolhidos pela própria agência bancária arrecadadora e terão a destinação e distribuição previstas, conforme o disposto nos artigos 8º e 11 deste Decreto.

Art. 14 - A serventia prestadora de serviço, de posse das vias autenticadas da Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, deverá proceder da seguinte forma:

I - anexar o módulo adequado ao processo ou instrumento, determinando o cumprimento do ato ou prestação do serviço;

II - devolver o módulo correspondente ao contribuinte como recebido de pagamento das custas ou emolumentos;

III - fazer o registro diário dos atos praticados, para efeito de transposição no Relatório Mensal de Arrecadação, que cobrirá o período de um (1) mês;

IV - enviar este Relatório Mensal de Arrecadação até o quinto (5º) dia do mês seguinte, ao órgão gestor do Fundo Judiciário;

V - enviar ao órgão gestor, até o segundo (2º) dia útil do mês subsequente, a 2ª via do “Livro Caixa”, observado o seguinte:

a) na comarca de Belo Horizonte, após o visto do Diretor do Departamento de Fiscalização de Custas e Emolumentos da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais;

b) nas demais comarcas, após o visto do Juiz de Direito - Diretor do Foro.

Art. 15 - Entende-se por órgão gestor a entidade escolhida pelos beneficiários do Fundo Judiciário para exercer o controle da arrecadação e distribuição das importâncias arrecadadas, com base nos artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 8.513, de 30 de dezembro de 1983.

Parágrafo único - Ao órgão gestor compete:

1 - proceder, através do totalizador diário por cartório, da 2ª via do "Livro Caixa" e do Aviso de Crédito, à verificação do total arrecadado, mensalmente;

2 - indicar dados divergentes, se houver, à Agência Matriz da MINASCAIXA, a fim de que esta preste esclarecimentos;

3 - promover a regularização do recolhimento, com os juros e multas,aplicando, inclusive,as sansões previstas no parágrafo único, do artigo 12, deste Decreto.

4 - prestar contas dos seus serviços às entidades beneficiadas e divulgar, publicamente, os resultados obtidos, até o dia dez (10) de cada mês;

5 - encaminhar à Superintendência do Tesouro Estadual - STE, da Secretaria de Estado da Fazenda, a comprovação dos valores transferidos ao Fundo de Construção, Manutenção, Conservação e Reparos de Prédios do Fórum; Fundo de Custeio de Ações Públicas e Assistência Judiciária, e ao IPSEMG, a fim de que sejam feitas as compensações previstas na legislação vigente.

Art. 16 - As custas ou emolumentos serão recolhidos antecipadamente, na forma prevista neste Decreto, sendo vedado o seu reajustamento em virtude de alteração do Valor de Referência.

Art. 17 - Na hipótese de restituição em virtude de pagamentos indevidos, ou por impossibilidade da prestação de serviços, observar-se-á:

I - em se tratando de custas, a importância será restituída pelo Tesoureiro Judicial, mediante autorização do Juiz de Direito;

II - em se tratando de emolumentos, a importância correspondente será restituída pelo Serventuário ou Auxiliar de Justiça que a tiver recebido;

III - as parcelas de que tratam o artigo 39 ou 40 da Lei Nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, serão restituídas pelas entidades beneficiadas.

Art. 18 - Cabe à Corregedoria de Justiça, aos Juízes de Direto, aos membros do Ministério Público, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao órgão gestor do Fundo Judiciário a fiscalização do cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único - As entidades beneficiadas pelo Fundo Judiciário poderão exercer a fiscalização mencionada neste artigo, mediante credenciamento da Corregedoria de Justiça e com a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 19 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, baixar normas e diretrizes necessárias à operacionalização do recolhimento de Custas e Emolumentos devidos por atos judiciais e extrajudiciais, objeto do presente Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 21 -Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 23.970, de 18 de outubro de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu