DECRETO nº 25.356, de 30/12/1985

Texto Atualizado

Aprova o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

(Vide Lei nº 10.850, de 4/8/1992.)

(Vide Decreto nº 34.271, de 27/11/1992.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a aprovação dada pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 1986.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta Luiz

Otávio Ziza Mota Valadares

Arnaldo Rosa Prata

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, APROVADO PELO DECRETO Nº 25.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único - A sigla IEF e a palavra Autarquia equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas.

Art. 2º – Para os efeitos deste Plano de Cargos e Salários:

I - classe é o grupamento de cargos com atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, mesmo grau de responsabilidade e do mesmo grupo salarial;

II - grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho;

III - cargos é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;

IV – nível é a referência numérica dada aos agrupamentos de cargos da Autarquia;

V - grupo salarial é a referência alfabética à qual corresponde um salário base para cada nível de tabela salarial;

VI - função é a atribuição ou conjunto de atribuições, cometidas transitória ou eventualmente a um servidor;

VII - servidor é a pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao IEF;

VIII - quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou parte do IEF;

IX - quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho quanto à sua forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais;

X – unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou de um sistema de estrutura administrativa do IEF;

XI – admissão é o ato administrativo de provimento de cargo permanente por pessoa não pertencente aos quadros do IEF;

XII - provimento é o ato administrativo pelo qual são providos os cargos regularmente criados e se dá por a admissão ou promoção e, ainda, para o exercício de cargo em comissão.

XIII - exoneração é o ato administrativo de rescisão do contrato de trabalho, a pedido ou não do servidor ocupante de cargo permanente da Autarquia;

XIV - dispensa é o ato administrativo de exoneração do servidor do cargo de provimento em comissão;

XV - demissão é o ato administrativo de exclusão de servidor, como medida disciplinar;

XVI – enquadramento é o ajustamento do servidor nos quadros do IEF em classe, cargo e nível compatíveis com as condições sob as quais tenha sido admitido;

XVII - progressão salarial é a elevação do servidor pertencente ao Quadro de Cargo Permanente do IEF ao grupo salarial imediatamente superior àquele em que se acha posicionado, em virtude de condições especiais atendidas pelo servidor;

XVIII – promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para outro cargo permanente de nível salarial igual ou superior, por meio de seleção competitiva interna;

XIX - avaliação de desempenho é a aferição do grau de atendimento do servidor aos padrões de comportamento exigido pelo seu cargo e constitui estímulo à melhoria dos resultados do seu trabalho.

CAPÍTULO II

Dos Quadros de Pessoal

Art. 3º - O Quadro Geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os níveis salariais, constantes do Anexo I deste Plano.

Art. 4º – Os quadros específicos compreendem:

I - cargos de Provimento em Comissão, definidos em razão das funções de direção, supervisão, coordenação e assessoramento;

II – cargos de Provimento Permanente.

Art. 5º – Os cargos de Provimento Permanente compreendem os seguintes Grupos:

I - Operacional, constituído pelas classes de cargo de provimento permanente exercidos especificamente em razão de funções executivas de apoio às atividades do IEF;

II - Administrativo, constituído pelas classes de cargo de provimento permanente, definidos em relação a funções administrativas de apoio às atividades do IEF;

III - de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidos em razão da execução de atividades profissionais correspondentes a nível superior de escolaridade.

Art. 6º - Poderá, ainda, ser atribuída denominação complementar a cargo do Quadro Geral, visando a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou função.

CAPÍTULO III

Do Provimento

Art. 7º – Os cargos são de provimento:

I – em comissão;

II – permanente.

Art. 8º - Cargo de provimento em comissão é aquele de natureza provisória ou transitória.

Art. 9º - Cargo de provimento permanente é aquele de natureza efetiva.

Art. 10 - O provimento de cargo permanente ou comissionado é da competência do Diretor-Geral do IEF, atendidos os requisitos das especificações de classe.

Art. 11 – Os cargos de provimento em comissão podem ser:

I - de recrutamento amplo, de livre escolha do Diretor- Geral do IEF, na forma indicada no Anexo IV deste Plano;

II – de recrutamento limitado, dentre servidor ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de cargo de provimento permanente do IEF, na forma indicada no Anexo IV deste Plano.

Art. 12 - O provimento de cargo permanente será feito por processo seletivo, conforme for disciplinado em portaria do Diretor-Geral do IEF, ou, por meio de promoção, na forma do artigo 13, observado, nas duas hipóteses, o disposto no artigo 20, ambos deste Decreto.

CAPÍTULO IV

Da Promoção

Art. 13 - O processo seletivo interno para promoção será disciplinado em portaria do Diretor-Geral do IEF, quando comprovada a necessidade de preenchimento de cargos.

Art. 14 – Do número de cargos vagos apurados em cada classe de provimento permanente, serão reservados 60% (sessenta por cento) para o preenchimento através de promoção.

Art. 15 – Realizada a seleção competitiva interna, as vagas não providas por promoção, serão preenchidas através de processo seletivo.

Art. 16 - Podem concorrer às vagas a serem preenchidas por promoção os servidores que possuam, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no IEF e tenham a qualificação prevista nas respectivas especificações de classes.

CAPÍTULO V

Da Progressão Salarial

Art. 17 - As condições que asseguram a progressão salarial serão definidas por ato do Diretor-Geral do IEF, até 31 de março de 1986, devendo ser apuradas segundo critérios objetivos, fixados previamente em relação a cada período aquisitivo, e tendo em vista:

I - o período de aquisição, limitado a 6 (seis) meses para apuração das condições individuais;

II – interstício de 2 (dois) anos, a ser observado para que o servidor possa concorrer à progressão.

Art. 18 – O Manual de Avaliação, a ser aprovado por meio de portaria do Diretor Geral do IEF, estabelecerá as condições mencionadas no artigo anterior.

Art. 19 - As progressões serão concedidas, alternadamente, por mérito e antiguidade.

§ 1º - A primeira progressão será atribuída por antiguidade, em 1º (primeiro) de janeiro de 1987.

§ 2º - A apuração das condições para progressão ocorrerá com um interstício de 6 (seis) meses após a primeira.

CAPÍTULO VI

Do Enquadramento

Art. 20 - O primeiro posicionamento nos cargos de provimento permanente constantes do Anexo I, decorrerá do enquadramento dos atuais servidores do IEF ocupantes do cargo de provimento permanente, observada a correlação de classes constante do Anexo III deste Plano.

Art. 21 - O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito, observados os seguintes critérios:

I – ao servidor que tiver permanecido no mesmo cargo, desde a sua admissão até o enquadramento, será concedida uma progressão salarial para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.

II - ao servidor que tiver mudado de cargo no período de vigência do seu contrato de trabalho, será atribuída uma progressão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no último cargo, mais uma progressão para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cargos anteriores.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como tempo igual a 4 (quatro) anos, o mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.

Art. 22 - Ficam extintos os atuais cargos dos Quadros de Pessoal do IEF, a partir do enquadramento de seu ocupante em cargo de constante do Anexo I deste Plano.

CAPÍTULO VII

Do Salário e do Quinquênio

Art. 23 - Salário é a retribuição pecuniária mensalmente atribuída ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 24 - Os valores salariais atribuídos aos cargos do Quadro de Pessoal do IEF são os indicados na tabela constante do Anexo II deste Plano.

Art. 25 - O salário dos cargos de provimento em comissão é o correspondente ao valor do respectivo nível único na forma estabelecida no Anexo I deste Plano.

Art. 26 – O salário dos cargos de provimento permanente é o compreendido dentro dos respectivos níveis estabelecidos no Anexo I deste Plano.

Art. 27 - Os cargos de provimento permanente têm suas posições salariais básicas correspondentes aos grupos salariais iniciais dos respectivos níveis estabelecidos no Anexo II deste Plano.

§ 1º - Os salários dos cargos de provimento permanente podem variar segundo os grupos dos respectivos níveis de salários.

§ 2º - A variação de salários, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-à em decorrência de progressão salarial.

§ 3º - Qualquer que seja a posição salarial alcançada em relação a um cargo de provimento permanente ocupado, retornará este, ocorrida sua vacância, à posição inicial no respectivo grupo de salários da classe a que pertencer.

Art. 28 – O valor atribuído a cada nível correspondente a:

I – jornada de 8 (oito) horas de trabalho;

II - jornada inferior à fixada no inciso anterior, desde que estabelecida como medida preventiva de risco decorrente de insalubridade do ambiente de trabalho ou de contato nocivo à saúde do servidor, ou, se fixada em lei que regulamente profissão ou ocupação.

Art. 29 - Será permitida a substituição do ocupante de cargo de provimento em comissão por outro servidor quando o titular se ausentar de suas funções, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.

Art. 30 – Além do salário, o servidor poderá perceber ajuda de custo para despesas realizadas com instalação em nova localidade, em caso de remoção.

Parágrafo único - Compete ao Conselho de Administração do IEF fixar o valor da vantagem de que trata este artigo.

Art. 31 - Será pago ao servidor do IEF o adicional por quinquênio de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, à razão de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o salário do cargo que ocupar.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 32 - Poderá ser feita contratação de pessoal para prestação de serviço eventual e temporário, fora do Quadro de Pessoal, caracterizado pela realização de tarefa certa e prazo determinado não excedente a 6 (seis) meses, renovável por igual período, justificada pelo dirigente da unidade interessada e com expressa autorização do Conselho de Administração do IEF.

Art. 33 - Será atribuído ao servidor público colocado à disposição do IEF:

I - se colocado à disposição sem percepção dos vencimentos de origem, valor igual ao salário do cargo cujas atribuições vier a exceder;

II – se colocado à disposição com percepção dos vencimentos de origem, uma complementação salarial variável, correspondente à diferença entre o valor auferido na origem e o valor do salário do cargo cujas atribuições vier a exercer na Autarquia no caso deste ser superior ao daquele.

Parágrafo único - O ato definindo as atribuições do servidor na situação mencionada neste artigo e a concessão de uma das formas de pagamento estabelecidas nos incisos I e II é da competência do Diretor-Geral do IEF.

Art. 34 - O IEF poderá, no interesse do serviço público, colocar servidor de seu Quadro de Pessoal à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para a Autarquia.

§ 1º - Ao servidor do IEF colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ficam assegurados todos os direitos decorrentes do cargo permanente ocupado.

§ 2º – Será dispensado do cargo de provimento em comissão o servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade.

Art. 35 – O Quadro Específico do pessoal estatutário do IEF é constituído pelas classes de cargo de provimento permanente, sendo seus ocupantes regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869, de 5 de julho de 1952).

§ 1º – Os cargos das classes do Quadro Específico, a que se refere este artigo, são os constantes do Anexo I deste Plano e se extinguem com sua vacância.

§ 2º – Aplicam-se aos ocupantes de cargos de que trata este artigo as disposições dos artigos 17, 19, 20, 21, 30 e 31 deste Plano.

Art. 36 – O servidor do IEF, regido pela Lei nº 869 de 5 de julho de 1952, poderá optar pelo regime da legislação trabalhista, e somente poderá ser demitido por justa causa, apurada em processo administrativo disciplinar, se não for optante pelo FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Parágrafo único - Ao atual ocupante do cargo de Técnico de Tributação e Fiscalização (Código SG-07), do Quadro Estatutário, portador de habilitação de nível superior, ficam assegurados o salário e as vantagens correspondentes ao cargo de Técnico de Fiscalização (Código NS-062), quando ocorrer o enquadramento a que se refere o artigo 20 deste Decreto.

Art. 37 – Ao ocupante de cargo permanente que exercer cargo de provimento em comissão por mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos, fica assegurado o salário mais próximo ao do salário percebido em razão do cargo comissionado exercido desde que a dispensa não tenha ocorrido a pedido ou por motivo que não constitua penalidade.

Parágrafo único - O salário determinado nos termos deste artigo não poderá ultrapassar o grupo salarial mais elevado da classe do cargo permanente a que pertencer o servidor.

Art. 38 - Os proventos dos servidores regidos pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, serão ajustados em conformidade com o estabelecido nos artigos 20 e 21 deste Plano, cujos valores são os constantes do Anexo II deste Plano.

Art. 39 - O Diretor-Geral do IEF, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor de Administração e Finanças.

Art. 40 – Ouvido, previamente, o Conselho de Administração, o Diretor-Geral do IEF baixará portaria relativa às providências que se fizerem necessárias à implantação deste Plano.

Art. 41 - Caberá recurso ao Diretor-Geral do IEF, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Decreto que o aprovar, contra ato decorrente da aplicação deste Plano.

Art. 42 - Os casos omissos resultantes da aplicação deste Plano serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IEF, ouvidos o Conselho de Administração da Autarquia e o Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP.

Art. 43 - Os Anexos I, II, III e IV integram este Plano, que após sua aprovação deverá ter sua cópia arquivada no Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP.

ANEXO I

(a que se re erem os artigos 39, 20, 22, 25, 26, 35, § 1º e 43 do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985).

QUADRO GERAL DO IEF

1.1. Quadro específico de Cargos em Comissão

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

CM/084

Administrador de Parque Florestal Estadual

11-E

01

CM/085

Agente de Reserva Biológica

6-C

05

CM/086

Assessor

11-E

10

CM/087

Assessor-Chefe

12C

01

CM/088

Auditor-Chefe

12C

01

CM/089

Chefe de Departamento

11-E

07

CM/090

Chefe de Divisão

10-C

15

CM/091

Chefe de Gabinete

12-C

01

CM/092

Chefe de Seção

7-C

04

CM/093

Chefe de Serviço

8-C

08

CM/094

Consultor-Chefe

12-C

01

CM/095

Coordenador

11-E

07

CM/096

Encarregado de Turma

3-C

86

CM/097

Inspetor Administrativo

8-E

01

CM/098

Motorista de Diretoria

4-F

04

CM/099

Secretária de Diretoria

6-F

05

CM/100

Supervisor

10-F

12

1.2. Quadro específico de Cargo Permanente – CLT

1.2.1. Grupo Operacional

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

NÍVEL

Nº DE CARGOS

CO/001

Artífice

3

10

CO/002

Auxiliar de Serviço

1

59

CO/003

Cantineira

1

03

CO/004

Fiscal de Flora e Fauna

1

06

CO/005

Impressor Gráfico

5

01

CO/006

Lanterneiro

4

02

CO/007

Mecânico

5

03

CO/008

Motorista

3

20

CO/009

Operador de Copiadora

1

01

CO/010

Operador de Rádio

3

02

CO/011

Pintor de Veículos

4

01

CO/012

Porteiro

1

08

CO/013

Telefonista

3

03

CO/014

Tratorista

3

02

CO/015

Vigia

1

07

CO/016

Viveirista

1

471

1.2.2. Grupo Administrativo

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

NÍVEL

Nº DE CARGOS

CA/017

Agente de Fiscalização

7

05

CA/018

Assistente Administrativo I

5

30

CA/019

Assistente Administrativo II

8

09

CA/020

Auxiliar de Escritório I

3

150

CA/021

Auxiliar de Escritório II

4

20

CA/023

Contínuo

1

05

CA/025

Desenhista de Arquitetura

6

02

CA/034

Técnico Agrícola

7

85

CA/036

Técnico de Contabilidade

6

33

1.2.3. Grupo de Nível Superior

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

NÍVEL

Nº DE CARGOS

NS/039

Administrador I

9

06

NS/040

Advogado I

9

01

NS/041

Arquiteto I

9

03

NS/043

Bibliotecário I

9

02

NS/044

Biólogo I

9

10

NS/046

Contador I

9

04

NS/047

Desenhista Industrial

9

01

NS/048

Economista I

9

08

NS/049

Engenheiro Agrimensor I

9

02

NS/050

Engenheiro Agrônomo I

9

26

NS/052

Engenheiro Florestal I

9

105

NS/057

Médico Veterinário I

9

01

NS/059

Psicólogo I

9

02

NS/061

Comunicador Social I

9

01

NS/062

Técnico de Fiscalização

9

08

NS/064

Administrador II

10

01

NS/065

Advogado II

10

02

NS/066

Arquiteto II

10

01

NS/068

Biólogo II

10

05

NS/071

Economista II

10

05

NS/073

Engenheiro Agrônomo II

10

05

NS/075

Engenheiro Florestal II

10

17

NS/078

Médico Veterinário II

10

01

NS/082

Comunicador Social II

10

02

1.3. Quadro específico de Cargo Permanente - Estatutário

Lei nº 869/1952

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

NÍVEL

Nº DE CARGOS

NS/040

Advogado I

9

02

CA/018

Assistente Administrativo I

5

03

CA/020

Auxiliar de Escritório I

3

03

CA/021

Auxiliar de Escritório II

4

04

CA/023

Contínuo

1

01

NS/046

Contador I

9

01

NS/048

Economista I

9

01

NS/051

Engenheiro Civil I

9

01

CA/029

Inspetor Geral

9

01

CA/030

Inspetor da Taxa Florestal

9

01

NS/055

Médico

9

01

NS/061

Comunicador Social I

9

01

CA/036

Técnico de Contabilidade

6

01

CA/036

Técnico de Tributação e Fiscalização

7

15

ANEXO II

(a que se referem os artigos 24, 27 e 43 do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985)


TABELA SALARIAL


GRUPO SALARIAL

NÍVEL

PONTOS

A

B

C

D

E

F

G

1

50-80

870.680

914.215

959.926

1.036.720

1.119.657

1.209.230

1.305.969

2

81-110

1.094.213

1.148.922

1.206.369

1.302.878

1.407.108

1.519.677

1.641.251

3

111-140

1.369.988

1.438.487

1.510.411

1.631.243

1.761.743

1.902.682

2.054.897

4

141-170

1.715.272

1.801.034

1.891.086

2.042.373

2.205.762

2.382.223

2.572.801

5

171-200

2.147.574

2.254.953

2.367.699

2.557.116

2.761.684

2.982.619

3.221.229

6

201-230

2.688.833

2.823.272

2.964.437

3.201.592

3.457.719

3.734.336

4.033.083

7

231-260

3.366.503

3.534.827

3.711.569

4.008.497

4.329.176

4.675.510

5.049.549

8

261-290

4.214.968

4.425.717

4.647.003

5.018.763

5.420.265

5.853.885

6.322.195

9

291-320

5.541.136

5.818.194

6.109.103

6.597.831

7.125.657

7.695.709

8.311.367

10

321-350

7.284.567

7.648.796

8.260.700

8.921.556

9.635.280

10.406.103

10.624.630

11

351-380

8.272.460

8.686.084

9.120.388

9.850.019

10.638.020



12

381-400

9.976.697

10.475.5

10.999.307






ANEXO III

(a que se referem os artigos 20 e 43 do Decreto nº 25.356, de 30 dezembro de 1985)


CORRELAÇÃO DE CARGOS DO IEF

CARGO ATUAL

CARGO CORRELATO

Biólogo Especializado

Biólogo II

Economista Especializado

Economista II

Engenheiro Agrônomo Especializada

Engenheiro Agrônomo II

Engenheiro Florestal Especializado

Engenheiro Florestal II

Advogado

Advogado I

Arquiteto

Arquiteto I

Bibliotecário

Bibliotecário I

Biólogo

Biólogo I

Contador

Contador I

Economista

Economista I

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Agrimensor I

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Agrônomo I

Engenheiro Florestal

Engenheiro Florestal I

Médico

Médico

Inspetor da Taxa Florestal

Inspetor da Taxa Florestal

Inspetor Geral

Inspetor Geral

Médico Veterinário

Médico Veterinário I

Psicólogo

Psicólogo I

Técnico de Administração

Administrador I

Técnico de Comunicação Social

Comunicador Social I

Fiscal de Flora e Fauna

Assistente Administrativo I

Auxiliar de Administração I

Assistente Administrativo I

Técnico de Contabilidade

Técnico de Contabilidade

Mecanógrafo Assistente

Administrativo I

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

Técnico de Tributação e Fiscalização

Técnico de Tributação e Fiscalização

Agente de Fiscalização

Técnico de Fiscalização

Operador de Copiadora

Operador de Copiadora

Rádio Operador

Operador de Rádio

Agente Administrativo I

Auxiliar de Escritório I

Agente Administrativo II

Auxiliar de Escritório II

Contínuo

Contínuo

Operador de Copiadora

Auxiliar de Serviço

Auxiliar de Serviço

Contínuo

Fiscal de Flora e Fauna

Viveirista

Cantineira

Porteiro

Vigia

Artífice

Artífice

Motorista

Motorista

Mecânico

Mecânico

Lanterneiro

Pintor de Veículos

Tratorista

Tratorista

Desenhista Técnico

Desenhista de Arquitetura


ANEXO IV

(a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985)


CARGOS EM COMISSÃO


a - CARGOS DE RECRUTAMENTO AMPLO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CM/087

Assessor-Chefe

CM/091

Chefe de Gabinete

b - CARGOS DE RECRUTAMENTO LIMITADO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CM/084

Administrador de Parque Florestal Estadual

CM/085

Agente de Reserva Biológica

CM/086

Assessor

CM/088

Auditor-Chefe

CM/089

Chefe de Departamento

CM/090

Chefe de Divisão

CM/092

Chefe de Seção

CM/093

Chefe de Serviço

CM/094

Consultor-Chefe

CM/095

Coordenador

CM/096

Encarregado de Turma

CM/097

Inspetor Administrativo

CM/098

Motorista de Diretoria

CM/099

Secretária de Diretoria

CM/100

Supervisor

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Data da última atualização: 12/5/2015.