DECRETO nº 25.344, de 27/12/1985
Texto Original
Cria Comissão destinada a participar da implementação do Plano Regional de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais - PRRA/MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,
decreta:
Art. 1º - Fica criada Comissão com a finalidade de participar da elaboração do projeto de execução, bem, como da implantação, do Plano Regional de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais - PRRA/MG.
Parágrafo único - O apoio técnico e administrativo à Comissão, será prestado pelas Secretarias de Estado nela representadas, cabendo aos demais órgãos, entidades e instituições públicas estaduais prestar-lhe toda cooperação, dentro dos respectivos campos de atuação.
Art. 2º - A Comissão será composta dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
1 - dois (2) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - dois (2) representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária;
III - dois (2) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único - A Comissão deverá exercer suas atividades em estreita articulação com a Diretoria Regional de Minas Gerais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para a conclusão do documento inicial do Plano a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, pelo período de até trinta (30) dias, a critério das Secretarias de Estado e da Diretoria Regional de Minas Gerais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que exercem a supervisão dos trabalhos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Arnaldo Rosa Prata
Luiz Alberto Rodrigues
Ademir Lucas Gomes