DECRETO nº 25.341, de 27/12/1985

Texto Original

Dispõe sobre a progressão no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A progressão no Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975, com as modificações da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, obedece às normas deste Decreto.

Art. 2º - Progressão é a elevação do funcionário ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

§ 1º - A progressão dar-se-á:

1 - por mérito, a cada período de dois (2) anos;

2 - por tempo de serviço, a cada período de quatro (4) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982.

§ 2º - As condições para a progressão do funcionário serão apuradas, a partir do primeiro e até o último dia de cada período, nos termos de resolução baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º - São condições para o funcionário obter a progressão por mérito:

I - ter estado em efetivo exercício de cargo da mesma classe durante o período mínimo de setecentos e trinta (730) dias, no qual serão admitidos até dez (10) dias de falta ao serviço;

II - não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no inciso anterior.

IV - posicionar-se acima da média aritmética simples dos pontos apurados, no processo de avaliação de desempenho, em função de requisitos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º- A progressão por tempo de serviço fica condicionada ao efetivo exercício de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei 6.762, de 23 de dezembro de 1975, durante o período mínimo de um mil, quatrocentos e sessenta (1.460) dias, no qual serão admitidos até dez (10) dias de falta ao serviço.

Art. 5º - Será considerado também como de efetivo exercício do cargo, para efeito de progressão:

I - o exercício de mandato eletivo na presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa de classe, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com as modificações da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982;

II - a designação para o exercício de funções ou para o desempenho demissões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;

III - a nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão.

Art. 6º - Não terá direito à progressão o funcionário afastado das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de:

I - férias;

II - férias-prêmio;

III - casamento, até oito (8) dias;

IV - luto, até oito (8) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

V - situações previstas no artigo anterior deste Decreto;

VI - licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço, ou à funcionária gestante;

VII - serviços obrigatórios por lei.

§ 1º - O tempo em que o funcionário ficar afastado para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado para progressão por tempo de serviço, não sendo computado para a progressão por mérito.

§ 2º - Na progressão por mérito, o afastamento a que se refere o inciso VI deste artigo, isolada ou cumulativamente considerado, fica limitado a cento e oitenta (180) dias.

Art. 7º - Não poderá concorrer à progressão o funcionário que esteja ou tenha estado, no período, em licença para tratar de interesses particulares ou à disposição de órgãos não integrados na administração estadual direta.

Art. 8º - O funcionário no exercício de cargo de provimento em comissão ou no desempenho de Função Técnica ou de Assistente Administrativo Fiscal concorrerá à progressão no cargo efetivo de que é titular.

Art. 9º - A progressão será assegurada por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 18.660, de 24 de agosto de 1977.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto