DECRETO nº 25.125, de 30/10/1985

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 32/85, 34/85, 37/85 a 39/85 e 41/85, ratificados pelo Decreto nº 25.065, de 15 de outubro de 1985, e Protocolo ICM 25/85, ratificado pelo Decreto nº 25.091, de 22 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 8º - ...........................................

XV – saída de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00a 87.01.09.00 da NBM e da máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01da Tabela do IPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda, produzidos no País, para destinatário localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, observado o disposto nos §§ 8º e 16;

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Art. 22 - ............................................

XVI – na saída de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00a 87.01.09.00 da NBM, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo I deste Regulamento, e de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01 da Tabela do IPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda, produzidos no País, na operação interna e na interestadual em que o destinatário esteja domiciliado nas Regiões Sudeste ou Sul, observado o disposto no § 10 deste artigo e no artigo 80:

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Art. 321 - ............................................

§ 1º – As informações correspondentes às entrada de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no artigo 323, pelo total do período de apuração.

§ 2º – Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser agrupadas em nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 3º – O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de:

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Art. 323 – Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração em apartado, manual, datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado ou consumo.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados indicando-se os totais gerais do período.

Art. 326 - ...........................................

Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão manter à disposição do fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II deste artigo, conforme especificação e modelo previsto no Manual de Orientação aprovado pelo CONFAZ.

Art. 328 – O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência.

Art. 343 - ...........................................

§ 1º - ...............................................

1)40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

2)100% (cem por cento), nos casos de “pre-mix” e “post- mix”;

3)115% (cento e quinze por cento), no caso de chope;

4)70% (setenta por cento), nos demais casos.

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Art. 444 – O pagamento do imposto incidente sobre a saída de trigo ou triticale em grão, do estabelecimento produtor ou cooperativa, destinada ao Banco do Brasil S.A., fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

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Art. 447 – O trigo ou o triticale destinado ao Banco do Brasil S.A. Será acompanhado por Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal modelo 1, emitida pelo produtor rural ou cooperativa, respectivamente.

Art. 524 – Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste ou nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

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Art. 2º – O Regulamento do ICM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º .............................................

LIV – saída, no período de 2 de outubro a 31 de dezembro de 1985, de mercadoria comprovadamente com destino ao Ministério da Saúde, para doação a entidades governamentais do México, ou a entidades assistenciais mexicanas, com a finalidade prevista no Convênio ICM/39/85, observado o disposto no § 17.

§ 16 – Na hipótese do inciso XV, a isenção relacionada com máquina apanhadora e carregadora de cana somente se aplica às saídas verificadas a contar do dia 22 de outubro de 1985.

§ 17 – Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, ou dos respectivos insumos, objeto da saída a que se refere o inciso LIV.

Art. 12 - ............................................

VIII – na saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado;

IX – na saída de mel de abelha, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial situado neste Estado.

X – na saída de arros beneficiado, importado pela Petrobrás •Comércio Internacional S.A. (INTERBRAS), na quantidade de 150.000 toneladas, para recomposição dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na Proposta SEAP nº 004/85 e Voto CMN nº 404/85, de 02 de setembro de 1985, e destinado à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) para distribuição e venda.

§ 5º – Na hipótese dos incisos VIII e IX, o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, série “E”, por ocasião do recebimento da mercadoria, facultado, com relação ao inciso VIII, o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observado, no que couber a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º – Relativamente ao inciso X, encerra o diferimento no momento da venda da mercadoria efetuada pela COBAL ou após transcorrido o prazo de 6 (seis) meses de seu recebimento.

Art. 22 - ............................................

§ 10 – Na hipótese do inciso XVI, a redução da base de cálculo, quando relacionada com máquina apanhadora e carregadora de cana, somente se aplica às operações verificadas a contar do dia 22 de outubro de 1985.

Art. 83 - ............................................

§ 6º – No caso de importação de mercadoria do exterior, havendo impedimento para exigência do pagamento na forma do item 6 do § 1º deste artigo, o imposto será recolhido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua entrada, real ou simbólica, no estabelecimento importador, em Guia de Arrecadação, modelo 1, distinta, em agência bancária autorizada.

Art. 311 - ...........................................

§ 4º – Quando ocorrer impossibilidade técnica para emissão da Nota Fiscal a que se refere este artigo, por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema.

Art. 317 - ...........................................

§ 3º – No caso de impossibilidade técnica para emissão da Nota Fiscal a que se refere este artigo, por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema.

Art. 393 - ...........................................

§ 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda, por seu órgão próprio, fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas neste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o § 1º.”

Art. 3º – É autorizado ao contribuinte que, na data da publicação deste Decreto, já utiliza o sistema de processamento de dados para emissão do documento e/ou escrituração de livros fiscais, na forma da Seção III do Capítulo XIV do Regulamento do ICM, adaptar-se às exigências do artigo 304 na seguinte forma:

I – quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;

II – quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;

III – quanto à escrituração por processamento de dados do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986.

Art. 4º – As alterações relativas ao § 1º do artigo 343 e ao artigo 524 do Regulamento do ICM produzirão efeitos a contar de 1º de novembro de 1985.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu