DECRETO nº 25.120, de 30/10/1985

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICM 44/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º – O § 1º do artigo 602 do Regulamento do ICM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 602 - ..........................................

§ 1º – Na alienação, dentro do prazo de 3 (três) anos, contado da data da aquisição, de veículo destinado a utilização na categoria de aluguel (táxi) e adquirido com a isenção do ICM prevista no inciso LX do artigo 4º do Regulamento do ICM baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, e no inciso XLVII do artigo 3º do regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, a pessoas que não satisfaçam as condições neles estabelecidas, é devido o imposto dispensado por ocasião da aquisição, monetariamente corrigido, na proporção seguinte, que não será observada nos casos de fraude, ressalvada a hipótese de venda para compra de outro veículo com a isenção a que se refere o inciso LIII do artigo 8º deste Regulamento.

.........................................................."

Art. 2º – O Regulamento do ICM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 8º - .............................................

LIII – saída de automóvel novo de passageiro, com motor a álcool de até 100 c.v. (100 HP) de potência bruta (SAE), classificado no código 87.02.01.03 da Tabela do IPI, do estabelecimento industrial, ou do revendedor que tenha recebido o veículo do fabricante com isenção, observado o disposto no § 15 deste artigo e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, quando destinado a:

a – motorista profissional que, comprovadamente vinha exercendo desde 27 de setembro de 1985 e exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, desde que utilize o veículo nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

b – cooperativa de trabalho que seja permissionária ou concessionária de serviço de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado que já tenha essa condição em 27 de setembro de 1985, para ser utilizado nessa atividade.

...........................................................

§ 15 – A isenção prevista no inciso LIII deste artigo aplica-se a contar da data da ratificação nacional do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, e vigorará até:

1) 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2) 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que tarta o item anterior.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu