DECRETO nº 25.090, de 22/10/1985

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, ratificado pelo Decreto nº 24.927, de 9 de setembro de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 524 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, efetuadas entre contribuintes situados neste ou nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º - A retenção prevista neste artigo não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º - A responsabilidade pela substituição tributária caberá também ao estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria, para distribuição neste Estado, sem a retenção do imposto.

§ 4º - O estabelecimento varejista situado neste Estado, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICM é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a Minas Gerais.

Art. 525 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, localizado nos Estados referidos no caput do artigo anterior, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto anteriormente retido em favor do Estado originariamente destinatário, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação, comprovando o recolhimento efetuado.

§ 2º - O estabelecimento destinatário da nota fiscal referida no parágrafo anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 3º - Fica vedado, ao contribuinte deste Estado, o lançamento do valor da nota fiscal prevista no § 1º como crédito nos livros fiscais ou seu aproveitamento para qualquer outra finalidade.

§ 4º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido neste Estado, a nota fiscal supra referida será lançada no Livro Registro de Saídas ou no Registro de Entradas sem escrituração das colunas valor contábil e fiscal, fazendo-se os esclarecimentos necessários na coluna "Observações".

Art. 526 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Não havendo a fixação do preço máximo referido no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto, para efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria.

§ 3º - O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base definida no caput deste artigo, ou nos parágrafos anteriores, conforme o caso, e o devido pela operação do próprio remetente.

Art. 527 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado fora do Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM de Minas Gerais, instruindo o pedido com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia de documento de inscrição no CGC/MF.

§ 1º - O número de inscrição atribuído na forma deste artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive na Guia de Arrecadação.

§ 2º - O contribuinte mineiro, nas remessas da mercadoria para destinatário localizado nos demais Estados referidos no artigo 524, observará as normas por eles baixadas.

Art. 528 - O responsável pela retenção do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 1º - O valor do ICM devido a Minas Gerais e retido pelo contribuinte substituto, localizado nesta ou outra unidade da Federação, será recolhido mediante Guia de Arrecadação distinta, em agência bancária autorizada, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

§ 2º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do artigo 524, será observado o seguinte:

1) o imposto relativo a substituição tributária, devido pelo atacadista, será pago até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em Guia de Arrecadação distinta;

2) o imposto devido pelo varejista será pago até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento, em Guia da Arrecadação distinta.

Art. 529 – O responsável pela retenção do imposto domiciliado fora do Estado informará à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

§ 1º - Para os fins deste artigo, observar-se-á:

1) quanto ao montante das operações, a informação será feita mediante entrega de relação que contenha:

a - indicação do Município destinatário, número, série, subsérie e data da nota fiscal, seu valor e quantidade de mercadoria, quando se tratar de remessa para estabelecimento varejista;

b - indicação do Município destinatário, com identificação do adquirente, pelo nome e número de inscrição estadual, série, subsérie e data da nota fiscal, bem como o seu valor e quantidade de mercadoria, quando se tratar de remessa para estabelecimento distribuidor ou atacadista;

2) quanto ao montante do imposto retido, a informação será feita mediante apresentação do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA).

§ 2º - Na hipótese de haver a dedução referida no § 2º do artigo 525, o fato será esclarecido na informação prevista neste artigo, quando serão anexadas à documentação uma cópia da nota fiscal e uma do documento de arrecadação que serviram de base para a redução."

Art. 2º - Os artigos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 342 - ..........................................

§ 10 - O estabelecimento atacadista mineiro que receber as mercadorias para distribuição neste Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o ICM relativo a substituição tributária até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente àquele em que ocorrer o seu recebimento, em Guia de Arrecadação distinta.

§ 11 - O estabelecimento varejista situado neste Estado, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICM devida a Minas Gerais, que será efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente àquele em que ocorrer a sua saída, em Guia de Arrecadação distinta.

Art. 366 - .......................................

§ 3º - O produtor rural que possuir saldo credor na Conta Corrente do ICM - Produtor Rural, modelo 06.04.66, nas remessas de gado bovino para contribuinte signatário do termo de acordo referido no caput deste artigo, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente;

2) caso o produtor possua talonário próprio, a Nota Fiscal de Produtor por ele emitida será visada pela repartição fazendária de seu domicílio fiscal;

3) a repartição fazendária referida nos itens anteriores fará as anotações sobre a dedução do imposto no Conta Corrente do ICM e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do visto;

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICM, este será pago:

a - no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela repartição fazendária;

b - até o dia 27 (vinte e sete) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, quando for utilizado talonário próprio."

Art. 3º - A inscrição prevista no caput do artigo 527 do Regulamento do ICM será providenciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º - Ficam revogados, para produzir efeitos a contar de 1º de outubro de 1985, os §§ 2º e 3º do artigo 390 do Regulamento do ICM, passando seu § 1º a constituir o parágrafo único.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu