DECRETO nº 25.039, de 10/10/1985

Texto Original

Altera disposição do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso IV do artigo 24 do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980, que dispõe sobre o quadro de pessoal de Escola Estadual e de Delegacia Regional de Ensino, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ............................................

IV - Vencimento e vantagens de um (1) cargo efetivo de magistério, acrescido da gratificação de oitenta por cento (80%) do mesmo cargo, ficando automaticamente afastado do outro cargo efetivo, sem vencimento, enquanto durar o exercício da direção de escola."

Art. 2º - O servidor que optar pelo vencimento do cargo em comissão de Diretor, de acordo com a tipologia da escola, sendo ocupante de dois (2) cargos efetivos, ao ser afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, atendidos os requisitos do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12, da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, perceberá a remuneração do cargo em comissão de Diretor, vinculada a um (1) cargo efetivo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao seu artigo 2º, a partir de 29 de novembro de 1980.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Ziza Mota Valadares

Octávio Elísio Alves de Brito