DECRETO nº 24.864, de 22/08/1985 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Decreto nº 14.203, de 21 de dezembro de 1971 e no Decreto nº 22.787, de 30 de março de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito de programação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e financeira serão utilizados os Anexos I, II, III e IV deste Decreto, que deverão ser preenchidos por todos os órgãos e entidades que a qualquer título, recebam recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º - Os Anexos a que se refere este artigo serão encaminhados à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, observados os seguintes prazos:

1 - Anexo I - trimestralmente, até os dias vinte (20) de dezembro, vinte (20) de março, vinte (20) de junho e vinte (20) de setembro, respectivamente;

2 - Anexo II - mensalmente, até o dia vinte (20) de cada mês;

3 - Anexo III – mensalmente, até o dia trinta (30) de cada mês;

4 - Anexo IV - mensalmente, até o dia vinte (20) do mês subsequente.

§ 2º - A programação e a execução das dotações classificadas no elemento de despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial - serão apresentadas igualmente através dos formulários contidos nos Anexos I e II a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Superintendência de orçamento, e a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria do Tesouro Estadual, encaminharão à Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF, para efeito de exame e deliberação, os dados ordenados em:

1 - quadro demonstrativo da previsão das despesas trimestrais, por órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, até o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

2 - quadro demonstrativo das análises do Anexo III, até o dia quatro (4) de cada mês;

3 - quadro demonstrativo das análises dos Anexos II e IV, até o dia trinta (30) de cada mês;

§ 4º - Os Anexos de que trata este artigo poderão ser modificados, inclusive quanto à sua destinação, mediante Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º - A Superintendência de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e a Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda apresentarão à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, respectivamente, os quadros demonstrativos de previsão das despesas e a real disponibilidade de caixa, para análise e decisão.

Art. 3º - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, com base nos quadros referidos no artigo anterior, fixará as cotas financeiras mensais e trimestrais.

§ 1º - Na fixação das cotas financeiras, dar-se-à prioridade às despesas de pessoal e encargos sociais;

§ 2º - A Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF comunicará aos órgãos e entidades, nos dez (10) primeiros dias de cada trimestre, o montante das respectivas cotas financeiras.

Art. 4º - O poder de gasto de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual terá por limite os recursos financeiros aprovados pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, quando se tratar de recursos do Tesouro Estadual, e os efetivamente recebidos, quando se tratar de recursos de outras fontes.

Parágrafo único - É vedado aos órgãos e entidades assumir compromissos superiores ao poder de gasto definido no “caput” deste artigo.

Art. 5º - As receitas provenientes de convênios, acordos e ajustes serão obrigatoriamente incluídas no Orçamento, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, e, através da Secretaria de Estado da Fazenda, abrir-se-à conta específica de responsabilidade do órgão executor, à conta do Fundo de Recursos a utilizar.

Art. 6º - Os recursos das cotas financeiras serão depositados em subcontas específicas para cada órgão e entidade, no Banco do Estado de Minas Gerais S.A.

Parágrafo único - Fica vedado aos órgãos e entidades a transferência de recursos de uma subconta para outra, sem prévia autorização da Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º - Não serão liberadas novas cotas de recursos para os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, quando eles:

I - deixarem de prestar esclarecimentos às Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, para formulação da programação financeira;

II - deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda e à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral dentro das normas e prazos fixados;

III - deixarem de encaminhar à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda as informações solicitadas, referentes às folhas de pagamento mensais;

IV – deixarem de cumprir as determinações deste Decreto.

Parágrafo Único - Os balancetes e demonstrativos a que se refere o inciso II deste artigo somente serão aceitos quando levantados à vista da escrituração contábil regular, baseada em comprovantes dos fatos realizados.

Art. 8º - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito próprio que a comporte.

Art. 9º - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º – Os empenhos se classificam em:

1 - ordinário, quando destinado a atender despesa cujo pagamento se processe de uma só vez;

2 - por estimativa, quando destinado a atender despesas para as quais não se possa previamente determinar o montante exato;

3 – global, quando destinado a atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado.

§ 2º - A Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda baixará instruções complementares sobre a matéria tratada neste artigo, bem como aprovará os formulários necessários ao processamento da despesa.

§ 3º - Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e seu registro na contabilidade mediante classificação em conta adequada.

Art. 10 - A execução financeira obedecerá ao princípio da unidade de tesouraria estabelecida na Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 16.016, de 18 de janeiro de 1974.

Art. 11 - É vedado o saque de recursos das subcontas abertas em nome de órgão ou entidade no Banco do Estado de Minas Gerais S.A., para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 12 -Os valores correspondentes aos pagamentos à conta da dotação - Despesas de Exercícios Anteriores de Encargos Gerais do Estado-Secretaria de Estado da Fazenda- serão atendidos com recursos das cotas financeiras próprias de cada órgão.

Parágrafo único - As despesas de exercícios anteriores serão processadas e pagas segundo as normas estabelecidas na Resolução SEF nº 926, de 14 de maio de 1979, e de acordo com as instruções expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 13 - As despesas com recuperação, reparos, melhoramentos e adaptação de bens imóveis e instalações ficam limitadas até mil (1.000) vezes o valor da ORTN do mês de janeiro do exercício a que se referirem.

Parágrafo único - Caso as despesas ultrapassem o limite estabelecido neste artigo, será ouvida a Secretaria de Estado de Obras Públicas sobre a conveniência da realização da despesa e da sua execução pelo próprio órgão interessado.

Art. 14 - Para as despesas que não possam submeter-se ao processo normal de pagamento, permitir-se-à o regime de adiantamento.

§ 1º - O adiantamento, observados os respectivos limites expressos em função do valor da ORTN do mês de janeiro do exercício, só se aplica nos seguintes casos:

1 - despesas com diligências policiais, até trinta (30) vezes o valor da ORTN;

2 – despesas eventuais de gabinete, até trinta (30) vezes o valor da ORTN;

3 – despesas com combustíveis e lubrificantes de veículo em viagem, até sessenta (60) vezes o valor da ORTN;

4 - despesas com reparos de veículos em viagem, até quinze (15) vezes o valor da ORTN.

5 - despesas miúdas de pronto pagamento, até quinze (15) vezes o valor da ORTN;

§ 2º - Para realização de despesa sob o regime de adiantamento, o ordenador de despesa fixará os prazos máximos de trinta (30) dias corridos para sua aplicação e quarenta (40) dias corridos para sua comprovação, contados da data de entrega do numerário:

§ 3º - Os adiantamentos para realização de despesas não previstas, ou fora dos limites e prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, somente poderão ser concedidos após autorização da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, “ad referendum” da Junta de Programação Orçamentária e Financeira-JPOF;

§ 4º - Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, nem a quem já for responsável por dois (2) adiantamentos.

Art. 15 - As despesas à conta da dotação-Eventuais de Gabinete - não podem exceder a dois por cento (2%) da cota financeira anual de custeio do órgão, observado o limite máximo de mil (1.000) vezes o valor da ORTN, referente ao mês de janeiro do exercício.

Art. 16 - A responsabilidade por pagamentos incorretos ou irregulares cabe:

I – aos servidores incumbidos do seu preparo, nos seguintes casos:

a) ordem de pagamento sem os requisitos legais;

b) quantia arrestada ou com movimentação judicialmente proibida;

c) pagamento à pessoa sem direito ao recebimento.

II – aos pagadores, nos seguintes casos:

a) quando os documentos não estiverem revestidos dos requisitos determinados em instruções vigentes;

b) quando os documentos estiverem emendados ou rasurados, em detrimento de seus requisitos essenciais;

c) quando efetuarem pagamento sem recibo ou com recibo inaceitável;

d) quando efetuarem pagamento à pessoa diferente da indicada nos documentos, salvo procuração regularmente outorgada.

III – aos responsáveis pela liquidação da despesa, se:

a) por erro, ou falha ou omissão no processamento, tiverem induzido os ordenadores de despesa a excederem os limites legais desta;

b) a ordem de pagamento contiver erro insanável de classificação.

IV - aos ordenadores de despesa, quando a despesa tiver sido realizada manifestamente em contrário às disposições legais.

Art. 17 - As Inspetorias de Finanças ou órgãos similares impugnarão a despesa realizada sem a existência de crédito que a comporte, imputada a dotação imprópria, ou legalmente vedada, levando o seu valor à responsabilidade do ordenador de despesa e dando ciência, no dia útil imediato, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 18 - A abertura de créditos adicionais e as modificações de orçamento ficam condicionadas ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Decreto nº 22.791, de 12 de abril de 1983.

Art. 19 – As suplementações e as modificações de orçamento, que impliquem acréscimo de recursos ordinários do Tesouro Estadual, somente poderão ser realizadas após aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, ouvida previamente a Diretoria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 20 – A programação físico-financeira para aquisição de equipamentos e material permanente será aprovada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF.

§ 1º - A gestão da dotação - Equipamentos e Material Permanente - dos órgãos da Administração Direta, bem como as respectivas aquisições serão feitas pela Secretaria de Estado de Administração, de conformidade com o Decreto nº 18.287, de 28 de dezembro de 1976;

§ 2º - Os órgãos mencionados no parágrafo anterior poderão fazer aquisição direta, até o limite de sua dotações orçamentárias, segundo disposto em Resolução do Secretário de Estado de Administração;

§ 3º - A aquisição de veículos obedecerá às normas estabelecidas no Decreto nº 23.001, de 31 de agosto de 1983;

§ 4º - A aquisição de equipamentos e material permanente utilizado em telecomunicações obedecerá às normas estabelecidas no Decreto nº 23.100, de 18 de outubro de 1983.

Art. 21 - A distribuição ou descentralização de créditos orçamentários de um órgão para outro far-se-à por meio de destaque de créditos, através de Nota de Destaque de Crédito”, conforme modelo aprovado pela Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O destaque de crédito, que consiste na transferência de poder de gestão de créditos orçamentários, beneficia apenas o órgão e o programa de crédito destacado e somente será realizado com expressa autorização da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 22 – O controle econômico e financeiro das Empresas de cujo capital o Estado participe direta ou indiretamente obedecerá ao disposto no Decreto nº 22.793, de 14 de abril de 1983.

Art. 23 - As Autarquias, as Fundações instituídas pelo Estado e as Empresas Públicas ficam obrigadas a apresentar à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda e à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até o último dia do mês subsequente, os balancetes e demonstrativos mensais de execução orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com modelo padrão da mencionada Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 24 - As Autarquias e as Fundações instituídas pelo Estado deverão enviar à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, demonstrativo das obrigações sociais e previdenciárias recolhidas e devidas.

Art. 25 – As Empresas a que se referem o Decreto nº 22.793, de 14 de abril de 1983, remeterão o demonstrativo determinado no artigo anterior, nos mesmos prazos, à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 26 - A administração financeira das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresa Públicas obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas para a Administração Direta Estadual.

Art. 27 – A Secretaria de Estado da Fazenda, através da sua Diretoria do Tesouro Estadual, disciplinará a aplicação de eventuais disponibilidades financeiras das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado, tendo em vista os interesses das instituições financeiras oficiais.

Art. 28 - O “superavit” financeiro decorrente de transferência do Tesouro Estadual, apurado no balanço de cada exercício das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, deverá ser aplicado, preferencialmente, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 29 – O endividamento do Estado, por dívidas contraídas pela Administração Direta ou Indireta, obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto nº 22.792, de 14 de abril de 1983, modificado pelo Decreto nº 22.842, de 14 de junho de 1983.

Art. 30 - As Inspetorias de Finanças ou órgãos similares, na parte que lhes compete, são responsáveis pela correta execução das normas contidas neste Decreto.

Art. 31 - Ficam a Auditoria Geral do Estado e a Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda encarregadas de verificar o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 32 - Os Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral ficam autorizados a baixar conjuntamente normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 22.790, de 12 de abril de 1983, 22.794, de 14 de abril de 1983 e 23.531, de 12 de abril de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1985.

HÉLIO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

PREVISÃO DA RECEITA E DA DESPESA DECRETO Nº 24.864, DE 22 DE AGOSTO DE 1985 ANEXO I EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA DECRETO Nº 24.864, DE 22 DE AGOSTO DE 1985 ANEXO II

OBSERVAÇÃO: A imagem dos seguintes formulários não foi reproduzida por impossibilidade técnica:

ANEXO I

PREVISÃO DA RECEITA E DA DESPESA

DECRETO Nº 24.864, DE 22 DE AGOSTO DE 1985.

INVESTIMENTO EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL - 4130

PLANO DE APLICAÇÃO

ANEXO II

EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA

DECRETO Nº 24.864, DE 22 DE AGOSTO DE 1985

INVESTIMENTO EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL - 4130

EXECUÇÃO

ANEXO III

EXECUÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL CLT (EM 1.000)

DECRETO Nº 24.864, DE 22 DE AGOSTO DE 1985.

ANEXO IV

EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

REGISTRO DE EVENTOS/PA