DECRETO nº 24.861, de 09/08/1985

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24. 224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 16/85, 17/85, 23/85 e 24/85, e no Ajuste SINIEF 02/85, ratificados pelo Decreto nº 24.807, de 12 de julho de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...........................................

III - a saída de produto industrializado, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, à exceção de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (Códigos 22.03.00.00, 22.05.00.00 a 22.07.00.00,22.09.02.00 a22.09.18.00,22.09.19.02a 22.09.19.99 e22.09.99.00)e87(Códigos87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00e 87.02.06.00),da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), observado o disposto no artigo 80 e o seguinte:

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Art. 69 ..............................................

XII - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, até 31 de dezembro de 1985, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

XIII - observado o disposto nos §§ 5º e 6º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 31 de dezembro de 1985:

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XIV - o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM, na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, ou simplesmente temperados, promovida até 31de dezembro de 1985, pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

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Art. 70 ..............................................

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos incisos IV a XIV do artigo anterior.

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Art. 144 .............................................

§ 7º - Nas operações internas a consumidor final é dispensado o lançamento, na Nota Fiscal série "B", das indicações previstas no inciso XIII.

Art. 342 .............................................

§ 2º - O disposto no caput do artigo e no parágrafo anterior não se aplica:

1) às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

2) às saídas, em operações interestaduais, para estabelecimento de empresa fabricante das mercadorias;

3) às saídas, em operações internas, em que o destinatário for fabricante de produto classificado na mesma posição da Tabela do IPI.

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Art. 343 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - O preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade federal competente, ou, na sua falta;

II - o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, neste preço incluído o valor do IPI, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade federal competente.

§ 1º - Não havendo a fixação dos valores ou percentuais referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo atacadista, pelo distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, neste preço incluído o valor do IPI, frete, carreto e demais despesas pagas pelo destinatário, mesmo quando cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

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Art. 356 - Na entrada, até 31 de dezembro de 1985, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 3º - No caso de gado suíno com procedência de outra unidade da Federação, será também concedido, até 31 de dezembro de 1985, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas.

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Art. 358 .............................................

§ 3º - Na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série "B", relativa à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 31 de dezembro de 1985, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

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Art. 359 .............................................

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativas às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação, até 31 de dezembro de 1985, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

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Art. 373 .............................................

§ 4º - Para cálculo do imposto devido até 31 de dezembro de 1985, será observado, relativamente à operações referidas:

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§ 5º - O imposto a recolher até 31 de dezembro de 1985, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) de seu valor.

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§ 7º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com os produtos descridos no inciso V deste artigo deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

1) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito Santo;

2) 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e Estado do Espírito Santo.

Art. 530 .............................................

§ 4º - No caso de operação com mercadoria cujo imposto já tenha sido retido mediante substituição tributária, o distribuidor ou atacadista, vedado qualquer outro destaque do ICM, fará constar da Nota Fiscal de saída, em campo especial, a título de:

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Art. 533 - Salvo disposição em contrário, estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, é vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

Art. 540 - Os contribuintes a que se refere o artigo 530 remeterão à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas que promoverem, relação, por Município de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente às operações subsequentes".

Art. 2º - O inciso XX do artigo 8º do Regulamento do ICM fica acrescido da alínea "1", com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...........................................

XX - .................................................

1 - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

.........................................................."

Art. 3º - O artigo 29 do Regulamento do ICM fica acrescido dos §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 3º.

"Art. 29 - ............................................

§ 1º - A Diretoria da Receita Estadual ou, supletivamente, as Superintendências Regionais da Fazenda, nas hipóteses do artigo anterior, poderão estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 2º - O estabelecimento dos parâmetros mencionados no § 1º será obrigatoriamente precedido de pesquisa de valores, que deverão observar o disposto neste artigo.

Art. 4º - A autorização para o uso, até 30 de junho de 1985, dos formulários destinados a emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados, existentes em estoque na data da publicação do Decreto nº 23.972, de 18 de outubro de 1984, e confeccionados em desacordo com as exigências contidas no Capítulo XIV, Seção III, Subseções IV a VII, do Regulamento do ICM, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1985.

Art. 5º - As alterações relativas aos incisos XII, XIII e XIV do artigo 69, ao artigo 356 caput e seu § 3º, ao § 3º do artigo 358, ao § 1º do artigo 359 e aos §§4º e 5º do artigo 373, todos do Regulamento do ICM, produzem efeitos retroativamente, a partir de 1º de julho de 1985.

Art. 6º - As alterações relativas ao inciso XX do artigo 8º e ao § 7º do artigo 373, todos do Regulamento do ICM, produzem efeitos, retroativamente, a partir de 19 de julho de 1985.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a alínea "f" do inciso II do artigo 596; o inciso VI do artigo 69, com efeitos retroativos a 19 de julho de 1985; o inciso VI do artigo 131 e os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 144, com efeitos retroativos a 1º de julho de 1985; todos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu