DECRETO nº 24.813, de 26/07/1985

Texto Original

Dispõe sobre o ajustamento de proventos de que trata o artigo 12 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - Os proventos do servidor aposentado em cargo em comissão de natureza administrativa do Quadro da Polícia Civil, de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, serão revistos e ajustados a um dos símbolos da Tabela de Proventos vigente, para efeito da inclusão da vantagem prevista no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.363, de 20 de dezembro de 1982, observados os mesmos critérios da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985.

Art. 2º - Ao servidor aposentado com vencimentos de cargo de provimento em comissão da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, de natureza administrativa, que teve incorporadas em seus proventos vantagens previstas na Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, fica facultado optar pela percepção do valor atribuído ao cargo correspondente da sistemática da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, acrescido da vantagem prevista no § 2º do artigo 10 da referida Lei, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.363, de 20 de dezembro de 1982, procedendo-se ao ajustamento do novo provento ao símbolo de valor igual ou imediatamente inferior da Tabela de Proventos vigente.

Art. 3º - Os proventos do servidor aposentado em cargo das ex-classes de Professor de Ensino Médio, Professor Catedrático de Ensino Médio ou de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, com direito à vantagem prevista no artigo 7º da Lei nº 2.939, de 7 de novembro de 1963, serão revistos, para efeito de atualização, aplicando-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.506, de 5 de julho de 1967.

Art. 4º - O servidor aposentado com base nas Leis nºs 1.479, de 17 de setembro de 1956, 2.018, de 10 de dezembro de 1959, e 2.986, de 4 de dezembro de 1963, cujo cargo integra o Anexo I da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, terá seus proventos revistos e ajustados a um novo símbolo da Tabela de Proventos vigente, tomando-se como base para o ajustamento os níveis e símbolos constantes do Anexo IV da Lei nº 8.798 referida.

Parágrafo único - Na hipótese da aposentadoria ter ocorrido em cargo de nível ou símbolo final de carreira não constante do Anexo I da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, seus proventos serão revistos e ajustados a um novo símbolo da Tabela de Proventos vigente, observado o direito à percepção da diferença existente entre o nível ou símbolo em que se deu a aposentadoria e o imediatamente inferior, tomando-se como base para o ajustamento a correlação dos cargos, níveis, símbolos e graus dos demais Anexos da Lei nº 8.798 mencionada, bem como do Anexo III da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982.

Art. 5º - O Anexo III da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, fica acrescido do cargo de Escrevente de 3ª Entrância, com os símbolos de correspondência, respectivamente, P-32, P-34, P- 35, P-36, P-37, P-38, P-44, P-46 e P-47.

Art. 6º - O Anexo XIII previsto no artigo 9º da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, fica alterado na forma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1985.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Ivan Sebastião Barbosa Afonso, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração

Evandro de Pádua Abreu

OBS.: O Anexo XIII não foi transcrito por impossibilidade técnica.