DECRETO nº 24.754, de 28/06/1985

Texto Original

Altera o Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79 - ...........................................

§ 2º - Fica dispensado o estorno do Imposto Único sobre Minerais do País, apropriado na forma do inciso V, do artigo 69, na hipótese de revenda de carvão mineral efetuada por indústria siderúrgica a usina termelétrica, desde que o preço cobrado na operação tenha sido fixado por órgão federal competente.

......................................................

Art. 190 - A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada de acordo com os modelos publicados em anexo, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor agropecuário:

......................................................

Art. 391 - É livre o trânsito de carvão vegetal na saída promovida pelo estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado."

......................................................"

Art. 2º - O artigo 8º do Regulamento do ICM, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 80 - ...........................................

§ 15 - Não será estornado o crédito relativo a entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de óleo de algodão, de amendoim e de milho, destinados ao exterior, empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação e a empresa comercial exportadora-trading company- como definido no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972."

Art. 3º- Os produtores rurais poderão utilizar os documentos impressos com base no modelo substituído, até que se esgotem, desde que confeccionados e emitidos de acordo com os artigos 202 e 203 do Regulamento do ICM.

Art. 4º - As normas relativas ao § 15, acrescido ao artigo 80, e à nova redação do § 2º do artigo 79, todos do Regulamento do ICM, retroagem seus efeitos a 1º de janeiro de 1984 e a 1º de janeiro de 1985, respectivamente.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

NOTA FISCAL DE PRODUTOR OPERAÇÃO INTERESTADUAL

NOTA FISCAL DE PRODUTOR OPERAÇÃO INTERNA

Os modelos referidos acima não foram transcritos devido a impossibilidade técnica.

Texto retificado, conforme publicação no MGEX de 17/07/85, página 1, coluna 1.