DECRETO nº 24.718, de 30/05/1985

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 23 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - A Seção IV do Capítulo XVI do Regulamento do ICM passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO IV

Das Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Promovida pelas Padarias

Art. 349 - O ICM devido pela saída de mercadoria de produção nacional promovida por padaria será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitido o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores:

I - 150% (cento e cinquenta por cento), no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia;

II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso das demais mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 1º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso II, para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido através de órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior.

§ 2º - O regime especial de tributação de que trata esta Seção não se aplica a supermercado nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoitos e similares, acondicionados em embalagens de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.

§ 3º - Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

§ 4º - No caso de transporte próprio, as despesas de frete e seguro deverão ser calculadas com base nos preços normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.

Art. 350 - Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior não se aplicam às entradas de mercadoria isenta ou gravada pela substituição tributária, bem como aos demais insumos utilizados no processo de fabricação de pão, biscoitos, bolo e às adquiridas para embalagem ou consumo no estabelecimento.

§ 1º - Para apuração do valor a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICM relativo à entrada das mercadorias já gravadas pela substituição tributária.

§ 2º - O documento fiscal relativo à entrada de mercadoria isenta ou gravada pela substituição tributária será registrado na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas.

Art. 351 - Na saída de pão, biscoitos, bolo e outros produtos de panificação promovida por padaria e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação da aquisição, será emitida Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações mensais, sem destaque do ICMe coma observação: "ICM pago por substituição tributária".

§ 1º - A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 2º - A nota fiscal de que trata o artigo será escriturada pelo revendedor no livro Registro de Entradas na coluna Outras sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, quando da saída de mercadoria, promovida com emissão de documento fiscal, este será escriturado no livro Registro de Saída, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

§ 3º - O estabelecimento revendedor que emitir nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria, abaterá do total dos documentos, a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime.

§ 4º - O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição de produtos de panificação submetidos a este regime, no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna Observações do livro Registro de Saídas.

Art. 352 - A padaria fica desobrigada de comprovar o valor da saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final, sendo livre o trânsito de pão, biscoitos, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.

Art. 353 - O preenchimento de Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) será feito com observância das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O total das entradas referidas no artigo 349 será escriturado, separadamente, no livro Registro de Apuração ICM, do campo Observações.

Art. 354 - O imposto pago de acordo com este regime é definitivo, não ficando as padarias sujeitas à diferença do ICM qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.

Art. 355 - O estabelecimento industrial e o atacadista, sediados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino a padaria, ficam obrigados a entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior, conforme modelo a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º - O imposto retido na forma do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, no período de sua vigência, será recolhido nos prazos fixados pela Resolução nº 1.380, de 30 de abril de 1985, do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 24.601, de 28 de março de 1985, 24.639, de 26 de abril de 1985, e 24.654, de 30 de abril de 1985.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu