DECRETO nº 24.674, de 08/05/1985
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Portaria nº 22, de 30 de abril de 1985, da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 343 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, que será incorporado à legislação tributária mineira através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 350 - ...........................................
§ 2º - O documento fiscal relativo à entrada de mercadoria isenta ou gravada pela substituição tributária será registrado na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu
OBS.: Texto republicado no MGEX de 30/05/1985, página 3, coluna 1.