DECRETO nº 24.674, de 08/05/1985

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Portaria nº 22, de 30 de abril de 1985, da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 343 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, que será incorporado à legislação tributária mineira através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 350 - ...........................................

§ 2º - O documento fiscal relativo à entrada de mercadoria isenta ou gravada pela substituição tributária será registrado na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

OBS.: Texto republicado no MGEX de 30/05/1985, página 3, coluna 1.