DECRETO nº 24.654, de 30/04/1985 (REVOGADA)

Texto Original

Modifica o Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, dispõe sobre a retenção e pagamento deste imposto nas operações com as mercadorias que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual,

DECRETA :

Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Nas saídas das mercadorias de que trata este Decreto, com destino a quaisquer estabelecimentos situados no Estado, provenientes de outras unidades da Federação, e promovidas por estabelecimento distribuidor ou atacadista, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, é desses estabelecimentos, no prazo fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 14 - A Seção IV do Capítulo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção IV

Das Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Promovidas pelas Padarias e Estabelecimentos Similares

Art. 349 - ...........................................

§ 2º - O disposto nesta Seção não se aplica a supermercados.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de maio de 1985 e revoga as disposições em contrário."

Art. 2º - O Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 4º - ...........................................

§ 3º - Na hipótese de ser fixado apenas o preço máximo de venda do estabelecimento industrial, pelo órgão competente, para a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária levar-se-á em conta, obrigatoriamente, esse preço, observados os demais acréscimos previstos no "caput" deste artigo".

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 6º, e parágrafos, e 12 do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

OBS.: O texto foi retificado conforme publicação no MGEX de 28/05/1985, página 01, coluna 02.