DECRETO nº 24.637, de 26/04/1985

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICM 01/85, 05/85 e 12/85, ratificados pelo Ato COTEPE/ICM nº 01/85, publicado no Diário Oficial da União do dia 03 de abril de 1985, no Ajuste SINIEF 01/85 e nos Protocolos ICM 05/85, 07/85, 08/85 e 09/85,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342 - Nas saídas de refrigerante e cerveja, inclusive chope, promovidas pelo fabricante, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado neste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes realizadas pelos destinatários.

§1º- Igual responsabilidade é atribuída aos estabelecimentos de empresa fabricante situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, que remetam as mercadorias para destinatários localizados em território mineiro, sendo que:

1) com relação aos contribuintes situados no Estado de Goiás e no Distrito Federal, a norma se aplica às operações realizadas a contar de 01 de abril de 1985;

2) com relação aos contribuintes situados nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a norma se aplica às operações realizadas a contar de 01 de maio de 1985.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica às transferências das mercadorias entre estabelecimentos da empresa fabricante nem às demais operações, internas ou interestaduais, quando o destinatário for estabelecimento fabricante de produto classificado na mesma posição da Tabela do IPI.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento diverso.

§ 4º - O responsável pela retenção e recolhimento do ICM por substituição tributária, domiciliado fora do Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM de Minas Gerais, instruindo o pedido com:

1) cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2) cópia do documento de inscrição no CGC/MF.

§ 5º - O número da inscrição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive na Guia de Arrecadação.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos classificados no código 22.01.02.00 (água mineral e gasosa, artificial) e a todos os produtos gasosos da posição 22.02 (refrigerantes em geral) da Tabela do IPI.

§ 7º - A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda que não ocorra a retenção nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.

§ 8º - O contribuinte mineiro, na remessa da mercadoria para os Estados relacionados no § 1º, para retenção e recolhimento do imposto relativo a substituição tributária, observará as normas específicas por eles baixadas.

§ 9º - Não será feita a retenção do imposto relativo a substituição tributária nas remessas das mercadorias para contribuintes do Estado de Goiás e do Distrito Federal.

Art. 343 - -------------------------------------------

§ 1º - -----------------------------------------------

1) 50% (cinquenta por cento), no caso de litro;

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§ 9º - Considera-se distribuidor cada estabelecimento do comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos.

Art. 375 - Na saída de ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida por estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista com destino a estabelecimento varejista, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - A responsabilidade prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento atacadista ou distribuidor que recebe a mercadoria de fora do Estado.

§ 2º - Na hipótese de abate efetuado por encomenda em estabelecimento de terceiro, poderá a responsabilidade prevista no artigo ser atribuída ao contribuinte encomendante, na forma que dispuser a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 418 - -------------------------------------------

III - pelo adquirente, mediante substituição tributária, na operação de remessa da mercadoria para indústria de café solúvel, situada no Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, em Guia de Arrecadação distinta, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

IV - pelo exportador, em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, na saída de café cru para o exterior, dentro de 15 (quinze) dias contados do embarque da mercadoria, podendo optar pelo pagamento na forma prevista nos §§ 3º a 5º;

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§ 3º - Na hipótese do inciso IV, o imposto poderá também ser recolhido até 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, caso em que será aplicada, para apuração da base de cálculo prevista no inciso III do artigo 427, a taxa cambial vigente no dia da emissão da referida guia.

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Art. 427 - -------------------------------------------

II - -------------------------------------------------

b - de saída de café cru, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea anterior e no inciso IV, a diferença entre o preço mínimo de registro fixado pelo IBC e o valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pela autarquia, convertida em cruzeiros à taxa de compra da moeda estrangeira na data da saída da mercadoria, considerando-se como:

b.1 - preço mínimo de registro, o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;

b.2 - bonificação de ajuste de preço, a média aritmética dos valores máximo e mínimo das bonificações concedidas no primeiro dia útil da semana anterior;

III - na operação de exportação de café cru para o exterior, a diferença entre o preço mínimo de registro fixado pelo IBC e o valor da bonificação de ajuste de preço, concedida pela autarquia, para a operação, convertida em cruzeiros à taxa de compra da moeda estrangeira vigente na data do embarque da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º a 5º";

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Art. 2º - O Regulamento do ICM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º - -------------------------------------------

L - entrada de tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos, observado o disposto no § 13;

LI - entrada de matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa, em decorrência de importação do exterior realizada pela empresa fabricante do produto, observado o disposto no § 13;

LII - saída de mercadoria, em operação interna ou interestadual, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, observado o disposto no

§ 14;

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§ 13 - Relativamente aos incisos L e LI, caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias neles relacionadas em finalidades diversas das indicadas, tornar-se-á devido o ICM, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

§ 14 - Na hipótese do inciso LII, será observado o seguinte:

1) as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento diverso autorizado em regime especial;

2) na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o ICM, calculado sobre o valor acrescido, será devido pelo estabelecimento industrializador;

3) nas operações interestaduais, a isenção somente se aplica nos casos de remessas de mercadorias para estabelecimentos industrializadores situados no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Art. 150 - -------------------------------------------

§ 6º - Ainda na hipótese do inciso III, quando a nota fiscal originária indicar quantidade superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá nota fiscal referente à diferença encontrada com menção à nota fiscal originária e com destaque do ICM, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art 289 - --------------------------------------------

Parágrafo único - Não se considera regime especial o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados previsto na Seção III deste Capítulo.

Art. 418 - -------------------------------------------

§ 4º - Ainda na hipótese do inciso IV, o imposto poderá ser recolhido no período compreendido entre o dia de vencimento do prazo referido no parágrafo anterior e o de embarque da mercadoria, desde que, para apuração da base de cálculo prevista no inciso III do artigo 427, seja aplicada a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento.

§ 5º - O não recolhimento do ICM nos prazos previstos no inciso IV e no § 3º, implica a perda do benefício, devendo o imposto, relativamente às operações promovidas após a ocorrência, ser recolhido antes do embarque da mercadoria, sem prejuízo da ação fiscal cabível.

Art. 427 - -------------------------------------------

§ 3º - Quando se tratar de exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por "taxa de compra da moeda estrangeira vigente na data do embarque da mercadoria", a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.

§ 4º - A expressão "bonificação de ajuste de preço", constante do inciso III, não compreende os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC.

§ 5º - Para apuração da base de cálculo referida no inciso III, pode o contribuinte optar pela aplicação da taxa cambial vigente na data de emissão da guia de exportação ou do efetivo pagamento do imposto, desde que observado, rigorosamente, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 418.

§ 6º - Na aquisição de café cru ao IBC, a base de cálculo e a forma de pagamento do imposto serão fixadas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 3º - O artigo 374 do Regulamento do ICM fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir § 1º:

"Art. 374 - ------------------------------------------

§ 2º - Na hipótese do inciso II, serão observadas as normas dos §§ 4º e 5º do artigo 189."

Art. 4º - Ficam revogados o inciso VII, do artigo 18 e o § 10 do artigo 343, ambos do Regulamento do ICM.

Art. 5º - Relativamente ao contribuinte usuário do sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, previsto na Seção III do Capítulo XIV do Regulamento do ICM, será observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 23.972, de 18 de outubro de 1984.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações do Regulamento do ICM relativas aos incisos L e LI do artigo 8º, que retroagem seus efeitos a 03 de abril de 1985, à alínea "b" e §§ 3º a 5º do artigo 427, que também retroagem seus efeitos a 10 de abril de 1985, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Texto retificado conforme publicação no MGEX de 15/05/85, página 1, coluna 1.