DECRETO nº 24.601, de 28/03/1985 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 24.601, de 28/3/1985, foi revogado pelo art. 3º do Decreto do Decreto nº 24.718, de 30/5/1985.)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, dispõe sobre a retenção e pagamento deste imposto nas operações com as mercadorias que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8775, de 14 de dezembro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - Na saída das mercadorias constantes da Tabela "A", anexa ao presente Decreto, de estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, situados no território mineiro, o imposto devido por estes será retido pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria e pago ao Estado no prazo fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Nas saídas das mercadorias de que trata este Decreto, com destino a quaisquer estabelecimentos situados no Estado, provenientes de outras unidades da Federação, e promovidas por estabelecimento distribuidor ou atacadista, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, é desses estabelecimentos, no prazo fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.654, de 30/4/1985.)

Art. 3º - Na entrada das mercadorias de que trata este Decreto proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou na repartição fazendária do primeiro Município, sede da SIAT III ou IV ou Administração Fazendária por onde transitar o veículo, até que sejam celebrados os respectivos protocolos.

Art. 4º - A base de cálculo do Imposto devido por substituição será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação do estabelecimento industrial, acrescido do Imposto

sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, seguro, frete e demais acréscimos, mesmo quando cobrados por terceiros, acrescido dos percentuais constantes da Tabela "A", anexa ao presente Decreto.

§ 1º - O valor a reter e a pagar será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista neste artigo e o devido pela operação do próprio fabricante, distribuidor ou atacadista na condição de contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do artigo 3º, para se apurar o valor a reter e a pagar, adotar-se-á o critério fixado no parágrafo anterior, admitido o crédito do imposto devido nas operações inter-estaduais, desde que destacado no documento fiscal.

§ 3º - Na hipótese de ser fixado apenas o preço máximo de venda do estabelecimento industrial, pelo órgão competente, para a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária levar-se-á em conta, obrigatoriamente, esse preço, observados os demais acréscimos previstos no "caput" deste artigo"

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 24.654, de 30/4/1985.)

Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se atacadista o estabelecimento que efetuar venda:

I a revendedores;

II - a estabelecimento varejista, desde que não esporadicamente, considerando-se não esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.

Art. 6º - (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 24.639, de 26/4/1985 e pelo art. 3º do Decreto nº 24.654, de 30/4/1985.).)

Dispositivo revogado:

"Art. 6º - Relativamente ao estoque das mercadorias referidas neste Decreto, existente a 31 de março de 1985 em estabelecimento distribuidor ou atacadista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto inclusive a substituição tributária, é desses estabelecimentos que terão o prazo até 07 de maio de 1985 para fazê-lo.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo terão o prazo até 15 de abril de 1985 para levantar e enviar a repartição fazendária de sua circunscrição a relação do citado estoque, dela fazendo constar a quantidade, tipo e a média ponderada do valor de aquisição das citadas mercadorias nos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º - Encontrado o valor médio a que alude o parágrafo anterior, será acrescido do percentual fixado na Tabela "A", anexa ao presente Decreto, para apurar-se a base de cálculo da importância a pagar, no prazo fixado no artigo."

Art. 7º - No caso de sorvete e seus derivados a responsabilidade é extensiva aos acessórios, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando na saída do estabelecimento fabricante ou distribuidor, o integrarem ou ou o acondicionarem.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, será admitido independente de comprovação, a título de perdas inerentes ao processo de comercialização de sorvete e seus derivados, até 1% (um por cento) das saídas respectivas.

Art. 6º - Na embalagem de café torrado ou moído serão afixados selos de controle ou etiqueta, conforme modelos a ser instituídos pela Secretaria de Estado da Fazenda, e entregues aos estabelecimentos industriais, proporcionalmente à efetiva aquisição de café em grão, ou, na hipótese do artigo 3º, à quantidade real do produto adquirido fora do Estado.

Parágrafo único - Considera-se desacobertado de documento fiscal o café torrado ou moído, em trânsito ou exposto à venda a consumidor, que não se encontrar devidamente selado ou etiquetado, conforme dispuser a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º - O percentual de margem de lucro previsto neste Decreto para bebida alcoólica não se aplica a cerveja, chope e aguardente.

Art. 10 - Na saída de farinha de trigo de moinhos com destino a estabelecimentos industriais com destino a estabelecimentos industriais, situados no Estado, aplica-se também o disposto neste Decreto, ficando assegurado ao adquirente o direito de apropriar-se do crédito escriturar do imposto efetivamente debitado pelo remetente.

Art. 11 - Na entrada de farinha de trigo, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a qualquer estabelecimento ou sem destinatário certo, o imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou na repartição fazendária do primeiro Município, sede de SIAT III ou IV ou Administração Fazendária, por onde transitar o veículo, até que sejam celebrados os respectivos protocolos.

Art. 12 - (Revogado pelo art.3º do Decreto nº 24.654, de 30/4/1985.)

Dispositivo revogado:

"Art. 12 - O disposto no artigo 6º deste Decreto não se aplica às padarias enquadradas no sistema especial de tributação, a que alue a Seção IV, do Capítulo XVI, do vigente RICM."

Art. 13 - No que este Decreto não houver excepcionado, aplica-se o disposto nas Disposições Comuns aos Regimes Especiais de Tributação, a que se refere a Seção XXXII, do Capítulo XVI, do Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 14 - A Seção IV do Capítulo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 24.224, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO IV

Das Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Promovidas

pelas Padarias e Estabelecimentos Similares


Art. 349 - O ICM devido pela saída de mercadoria de produção nacional promovida por padaria e estabelecimentos similares será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitido o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores;

I - 150% (cento e cinquenta por cento), no caso de fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, exceto a de trigo, adquiridas para industrialização;

II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de demais mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 1º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso II, para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido através de órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior.

§ 2º - O disposto nesta Seção não se aplica a supermercados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.654, de 30/4/1985.)

§ 3º - Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

§ 4º - No caso de transporte próprio, as despesas de frete e seguro deverão ser calculadas com base nos preços normais vigentes na data em que for efetuado transporte.

Art. 350 - Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior não se aplicam às entradas de mercadoria isenta ou gravada pela substituição tributária, bem como aos demais insumos utilizados no processo de fabricação de pão, biscoito, bolo, e às adquiridas para embalagem ou consumo no estabelecimento.

Art. 351 - Na saída de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação promovida por padaria e estabelecimentos similares e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação da aquisição, será emitida Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global

das operações mensais, sem destaque do ICM e com a observação:

"ICM pago por substituição tributária".

§ 1º - A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 2º - A nota fiscal de que trata o artigo será escriturada pelo revendedor no livro Registro de Entradas, na coluna Outras sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, quando da saída da mercadoria, promovida com emissão de documento fiscal, este será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

§ 3º - O estabelecimento revendedor que emitir nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá do total do documento a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime.

§ 4º - O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição de produtos de panificação submetidas a este regime, no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna Observações do livro Registro de Saídas.

Art. 352 - A padaria e estabelecimentos similares ficam desobrigados de comprovar o valor da saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final, sendo livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.

Art. 353 - O preenchimento de Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) será feito com observância das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O total das entradas referidas no artigo 349 será escriturado separadamente, no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Observações.

Art. 354 - O imposto pago de acordo com este regime é definitivo, não ficando as padarias e estabelecimentos similares sujeitos à diferença do ICM, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.

Art. 355 - O estabelecimento industrial e o atacadista, sediados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino a padaria e estabelecimentos similares, ficam obrigados a entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior, conforme modelo a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no dia 1º de maio de 1985 e revoga as disposições em contrário."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.654, de 30/4/1985.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1985.

Hélio Garcia - Governador do Estado

TABELA A

A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO Nº 24.601, DE 28 DE MARÇO DE 1985.


CLASSIFICAÇÃO

MERCADORIAS

PERCENTUAIS

1

sorvete e picolé

40%

2

café torrado ou moído

15%

3

farinha de trigo

150%

4

bebidas alcoólicas

70%

5

ferro para construção civil

35%

6

balas, bombons e similares

35%


=================================

Data da última atualização: 15/5/2015