DECRETO nº 24.317, de 22/03/1985 (REVOGADA)

Texto Original

Baixa o Estatuto da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º - Fica baixado o Estatuto da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa, que com este se publica.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Educação, atual detentora da concessão federal para a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), e a Secretaria de Estado da Cultura, responsável pela implantação da TV Minas – Cultural e Educativa, tomarão as providências necessárias junto ao Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, para a transferência da concessão federal à Fundação TV Minas - Cultural e Educativa.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TV MINAS – CULTURAL E EDUCATIVA, BAIXADO PELO DECRETO Nº 24.317, DE 22 DE MARÇO DE 1985.

CAPÍTULO I

Da denominação e finalidade

Art. 1º - A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, instituída pelo Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984, tem por finalidade promover atividades educativas e culturais através da televisão, sem finalidade comercial.

Parágrafo único - No texto deste Estatuto, as siglas TV Minas - CE ou Fundação se equivalem como denominação da entidade, que usará, também, o nome de fantasia TV Minas.

CAPÍTULO II

Da vinculação, regime jurídico, sede e duração

Art. 2º - A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e tem sede e foro em Belo Horizonte.

Art. 3º - A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto.

Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

CAPÍTULO III

Dos objetivos

Art. 5º – A Fundação tem como objetivos permanentes:

I - operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para empresas concessionárias de televisão;

II - produzir e difundir programas educativos, culturais e artísticos, que objetivem também o processo de integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado;

III - articular suas atividades com as dos centros universitários de âmbito estadual, nacional e internacional, e com os diversos setores administrativos do Estado e de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com os outros sistemas de televisão educativa;

IV - incentivar e promover mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de seus objetivos, através de emissora pública ou privada entrosada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as emissoras de televisão na esfera de interesse comum, relacionado com a educação e a cultura;

V - difundir a política a ser desenvolvida nas áreas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e de outros segmentos sociais;

VI - Planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior, que com elas se relacionem;

VII - contribuir para preservar a memória cultural popular ou erudita de Minas, através da gravação e inclusão de suas manifestações na programação, e posterior arquivamento, visando à instituição, no Estado, de Museu da Imagem e do Som;

VIII – produzir programas com características que assegurem não apenas a sua veiculação pela TV Minas, mas sua posterior utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades afins, através de venda ou empréstimo de cópia em videocassete ou por outro processo de registro audio-visual;

IX - estender a capacidade técnica da Fundação à prestação de serviços a setores do Estado e da comunidade para a produção de programa de seu interesse mais específico, como a programação de projetos e outras atividades, observada a vedação do artigo 6º.

Art. 6º – É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, transmissão de televisão cultural ou educativa para fins político-partidários e divulgação de ideias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.

CAPÍTULO IV Do patrimônio e sua utilização

Art. 7º - O patrimônio inicial da Fundação é constituído de:

I - área de terras doadas pelo Estado medindo 15.000 m (quinze mil metros quadrados), situada no lugar denominado “FAZENDA DA TAPERA”, Município de Contagem, próxima à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASA/MG; parte do terreno desapropriado pelo Estado de Minas Gerais de Jair Ferreira e sua mulher Maria Camargos Ferreira, conforme matrícula R-1-52.909, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, neste Estado, em 14 de maio de 1984;

II - o equivalente, em cruzeiros, a até 154.570,25 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

III - receitas próprias e dos bens e direitos que a ela se incorporarem por doação, legado, contribuição ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

Art. 8º - A alienação de bem imóvel da Fundação depende de lei e de licitação.

§ 1º - No caso de alienação de imóvel havido por doação, será observado, também, o que dispuser a escritura respectiva.

§ 2º – Para transferência ou cessão da concessão federal de execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), pela Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, será, também, necessária, além da permissão federal, lei autorizativa estadual.

Art. 9º - Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização dos seus objetivos.

Art. 10 - No caso de extinção, os bens da Fundação reverterão ao Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.

CAPÍTULO V

Do regime financeiro

Seção I

Da receita


Art. 11 – Além dos recursos originários da administração de seu patrimônio, constituem receitas da Fundação:

I – transferência orçamentária;

II - auxílio financeiro, subvenção ou doação que lhe venha a ser destinada;

III – recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo;

IV - renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;

V - recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;

VI – renda resultante da prestação de serviços;

VII – produto de operação de crédito;

VIII - doação, legado, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica;

IX – saldo de exercício anterior;

X – qualquer outra renda que venha a auferir.

Seção II

Da despesa

Art. 12 – As despesas da Fundação são destinadas unicamente ao custeio de seus serviços e à realização de seus objetivos.

Art. 13 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

Seção III

Do orçamento

Art. 14 – O orçamento da Fundação é uno, anual e compreende todas as receitas e despesas, dispostas por programas, compondo-se pelo menos de:

I – estimativa de receita discriminada por fontes;

II – discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação por atividade, projeto ou programa de trabalho.

Parágrafo único - O orçamento da Fundação compreenderá todas as receitas, inclusive as de fundos, convênios, contratos ou acordos, pelos seus totais, vedada qualquer dedução.

Art. 15 – São vedados no orçamento e na sua execução:

I – estorno de verba;

II – concessão de crédito ilimitado;

III - abertura de crédito adicional sem a indicação dos recursos correspondentes;

IV - realização de despesa que exceda os recursos orçamentários ou adicionais;

V – previsão de receita sem determinar a fonte de origem do recurso.

Seção IV

Das normas de contabilidade

Art. 16 - A Fundação manterá sistema de controle interno, compreendendo todos os atos da administração financeira, orçamentária e patrimonial, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação de seus recursos.

Art. 17 - O serviço de contabilidade será organizado e mantido de modo a evidenciar a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receita, efetuem despesa e as administre ou guardem bens da Fundação ou a ela confiados.

Art. 18 - O controle interno será mantido de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos das atividades e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 19 - A Fundação realizará o controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de convênio, contrato ou acordo.

Seção V

Da prestação de contas

Art. 20 - O Presidente da Fundação apresentará balancete mensal ao Conselho Curador.

Art. 21 - Até o dia 31 de março de cada ano, a Fundação apresentará ao Conselho Curador relatório de sua administração do exercício anterior, composto dos seguintes documentos:

I - balanço patrimonial, evidenciada analiticamente a composição do ativo e do passivo;

II - balanço orçamentário, econômico, financeiro e patrimonial;

III - quadro comparativo das despesas autorizadas e fixadas;

IV – demonstração das variações patrimoniais;

V - relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.

CAPÍTULO VI

Da estrutura orgânica

Art. 22 – São órgãos da Fundação:

I – o Conselho Curador;

II – A Diretoria Executiva;

II.1 - Presidente

II.2 - Diretor de Administração e Finanças;

II.3 - Diretor de Programação e Produção;

II.4 - Diretor Técnico.

III – Conselho Fiscal.

Seção I

Do Conselho Curador


Art. 23 - O Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, é composto de

I – Presidente, que é o Secretário de Estado da Cultura, e

II – 14 (quatorze) membros, com igual número de suplentes.

§ 1º - Para assegurar participação social pluralística na composição do Conselho, cada uma das entidades seguintes indicará um membro e seu suplente: Universidade Federal de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Federal de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Associação Mineira de Produtores Cinematográficos, Associação Profissional de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais e Associação Comercial de Minas Gerais.

§ 2º - o representante e o suplente de cada uma das referidas entidades serão escolhidos pelo governador do Estado em lista tríplice, que por elas lhe será apresentada, até 15 (quinze) dias antes de se findar o mandato existente, sob pena de devolver-se a designação livremente ao Governador do Estado.

§ 3º - Os outros 8 (oito) membros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as atividades educacionais e culturais.

Art. 24 – Ao Conselho Curador compete:

I – eleger, dentre os seus membros, seu Vice-Presidente;

II – elaborar o seu Regimento;

III – aprovar normas de funcionamento da Fundação;

IV – aprovar o orçamento anual da Fundação para o exercício subsequente;

V - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

VI – aprovar o plano de cargos e salários da Fundação;

VII - aprovar planos e proposições que lhe forem submetidos;

VIII – aprovar a organização administrativa das unidades de serviço da Fundação;

IX - participar da definição de normas e diretrizes nas áreas técnica, administrativa e de programação da Fundação;

X - exercer a fiscalização orçamentária e financeira da Fundação;

XI – propor ao Governador do Estado a alteração do Estatuto da Fundação;

XII - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas.

Art. 25 - O Conselho Curador se reúne, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, até 2 (duas) vezes por mês, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - Em qualquer caso, a convocação se fará por edital publicado no órgão oficial do Estado, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, sem prejuízo de aviso por carta a cada membro do Conselho.

§ 2º - O Conselho se reúne, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a metade de seus membros, e, em segunda, com a sua quarta parte.

§ 3º - As decisões, registradas em livro próprio, com a assinatura dos Conselheiros em número bastante para a deliberação, serão também assinadas pelo Presidente.

§ 4º – As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, tendo o Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

§ 5º - O Presidente da Fundação participa das reuniões do Conselho Curador, mas não tem direito a voto.

§ 6º - As sessões do Conselho Curador serão secretariadas por servidor da Fundação.;

Art. 26 – Ao Presidente do Conselho Curador compete:

I - convocar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, as reuniões do Conselho, e presidi-las;

II – convocar reunião do Conselho Fiscal;

III – assinar as deliberações;

IV – representar o Conselho;

V - designar servidor da Fundação para secretariar as reuniões do Conselho;

VI – decidir matéria urgente, “ad referendum” do Conselho.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice- Presidente, e este por um dos seus membros, na ordem de maior antiguidade no cargo, ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.

Art. 27 - O exercício da função de membro do Conselho Curador é gratificado, segundo valor fixado pelo Governador do Estado.

Art. 28 - É de 2 (dois) anos o mandato de membro do Conselho Curador, admitida a recondução, sendo, porém, obrigatória a renovação da terça parte, no mínimo, de seus membros.

Art. 29 - A falta não justificada a 3 (três) sessões consecutivas importa a perda automática da condição de membro do Conselho Curador.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 30 - A Direção da Fundação cabe a uma Diretoria Executiva, constituída de Presidente, Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Programação e Produção, e Diretor Técnico.

§ 1º – Os cargos de Presidente e Diretor da Fundação são da confiança do Governador do Estado e serão por ele providos.

§ 2º - A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 31 – Ao Presidente da Fundação compete:

I – exercer a administração geral da Fundação;

II - representar a Fundação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

III – autorizar despesas e pagamentos;

IV - movimentar, juntamente com o Diretor da Administração e Finanças, ou seu substituto, os recursos da Fundação;

V - elaborar o plano de cargos e salários, para aprovação do Conselho Curador;

VI - celebrar, cientificado o Conselho Curador, convênio, acordo e contrato;

VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VIII - apresentar ao Conselho Curador, em tempo hábil, planos e projetos, orçamentos, prestação de contas, relatórios, balanços e balancetes mensais.

IX - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar conveniente;

X – delegar poderes e constituir procurador;

XI – receber doação e subvenção;

XII – submeter o orçamento anual da Fundação à aprovação do Conselho Curador;

XIII - adquirir, alienar e onerar bem imóvel, com autorização do Conselho Curador, cumpridas as formalidades legais;

XIV - submeter à aprovação do Conselho Curador a organização administrativa da Fundação;

XV - submeter ao Conselho Curador proposta de modificação do Estatuto ou edição de normas complementares de interesse da Fundação;

XVI - propor ao Conselho Curador alteração orçamentária durante o exercício, a modificação do plano de trabalho;

XVII – admitir e demitir pessoal;

XVIII - baixar portarias e atos, no limite de sua competência;

XIX - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e as determinações do Poder Público, relativamente à fiscalização institucional;

XX - encaminhar o relatório e a prestação de contas anuais ao Governo do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, pós aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho Curador;

XXI - fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços, “ad referendum” do Conselho Curador;

XXII - julgar recurso contra ato dos Diretores, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação ou ciência do ato, sob pena de decadência.

Parágrafo único - O Presidente da Fundação será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um Diretor, na ordem de mais tempo no exercício do cargo, ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.

Art. 32 – Ao Diretor de Administração e Finanças compete:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades administrativas e financeiras;

II - promover a expedição de normas e instruções, visando ao ordenamento das atividades de sua área de a atuação;

III – propor a realização de convênios, contratos e acordos para a composição e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho;

IV - elaborar o orçamento anual da Fundação, ouvidos os demais membros da Diretoria Executiva, e submetê-lo, através do Presidente, a aprovação do Conselho Curador;

V – acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu Plano de Aplicação;

VI - movimentar, com o Presidente ou com o seu substituto, os recursos da Fundação;

VII - elaborar os balancetes mensais, semestrais e anuais, o relatório e prestação de contas, que serão encaminhados pelo Presidente ao Governo e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, e promover a sua publicação;

VIII - participar das decisões de caráter administrativo e financeiro;

IX – exercer atividades afins.

Parágrafo único - o Diretor de Administração e Finanças será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um Diretor, na ordem de mais tempo no exercício do cargo ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.

Art. 33 – Ao Diretor de Programação e Produção compete:

I – dirigir, orientar e coordenar as atividades de produção e execução de programa;

II - dirigir, orientar e coordenar as atividades dos serviços e do pessoal de planejamento e produção de programas;

III - dirigir, orientar e coordenar a organização e execução da programação;

IV – exercer atividades afins.

Art. 34 – Ao Diretor Técnico compete:

I - planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades técnicas da Fundação;

II – zelar e responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do equipamento, sua expansão, conservação e manutenção, inclusive da rede de telepostos;

III – exercer atividades afins.

Art. 35 - À Diretoria Executiva, em conjunto, compete aprovar, previamente, o orçamento, a programação de pessoal, de material e de serviços da Fundação.

Art. 36 - Incumbe aos Diretores propor ao Presidente a contratação, distribuição e dispensa de pessoal, relativamente a suas Diretorias.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Art. 37 - O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 38 – O Plano de Cargos e Salários da Fundação regulará os direitos e vantagens assegurados aos seus servidores.

Art. 39 - Os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal só têm direito a gratificação por reunião a que comparecerem.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 40 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período.

§ 1º – Um dos 3 (três) membros será indicado pela Auditoria Geral do Estado.

§ 2º – O exercício da função de membro do Conselho Fiscal é gratificado, segundo valor fixado pelo Governador do Estado.

Art. 41 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da Fundação, reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente, por dois terços de seus membros, pelo Presidente da Fundação, ou pelo Presidente do Conselho Curador.

Art. 42 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – exercer a fiscalização financeira da Fundação;

II – requisitar informações que considerar necessárias;

III - representar ao Presidente da Fundação ou do Conselho Curador sobre irregularidade encontrada;

IV - opinar sobre balancetes e demonstrações que os acompanhe;

V – dar parecer sobre as contas anuais da Fundação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias


Art. 43 – Em programa de investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, serão consignadas, nos exercícios subsequentes, dotações necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 44 - A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 45 - O Presidente e os Diretores da Fundação ficam sujeitos a declaração de bens, na forma prescrita na Lei nº 6.694, de 26 de novembro de 1975.

Art. 46 – A Fundação goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei e é isenta de tributos estaduais.

Art. 47 - Qualquer alteração estatutária relacionada com a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) previsto neste Estatuto depende de prévia autorização do poder concedente.

Art. 48 - As primeiras designações para o Conselho Curador serão efetuadas após a indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 23.

Texto retificado conforme publicação no MGEX de 17/05/85, página 1, coluna 1.