DECRETO nº 24.281, de 01/03/1985

Texto Original

Institui o “Programa de Recuperação de Moradia e Saneamento Básico em apoio ao combate a Doença de Chagas e outras Endemias”.

O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da constituição do Estado e considerando a necessidade de desenvolver programa específico no combate à doença de Chagas e outras doenças, através da promoção de melhorias habitacionais da implantação de saneamento básico e da realização de ações de saúde;

Considerando a contratação com o Banco Nacional de Habitação - BNH, através do Projeto João de Barro de recursos oriundos do Fim social, para financiar os trabalhos de erradicação da Doença de Chagas e outras endemias;

Considerando também a necessidade de promover a indispensável articulação de órgãos e entidades do Estado responsáveis pela elaboração, coordenação, avaliação e execução do referido Programa a fim de assegurar a sua eficácia,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa Recuperação de Moradia e Saneamento Básico em Apoio ao Combate à Doença de Chagas e outras Endemias", objetivando especialmente:

I - a identificação das áreas atingidas pela a doença de Chagas e outras endemias;

II - a definição e execução dos projetos e atividades necessárias à erradicação daquelas doenças, especificamente no tocante a melhoria habitacional, saneamento básico e ações de saúde.

Art. 2º - A elaboração do Programa ora instituído ficará a cargo das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Extraordinária de Assuntos Especiais, de Obras Públicas e da Saúde.

Art. 3º - A Coordenação do Programa será exercida pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Extraordinária de Assuntos Especiais.

Parágrafo Único - Compete a Coordenação:

1 - manter os entendimentos com entidades não integrantes da Administração Estadual;

2 - manter sistema de acompanhamento e avaliação do Programa, em articulação com o Banco Nacional de Habitação - BNH;

3 - acompanhar o trabalho dos órgãos e entidades estaduais envolvidos no Programa;

4 - aprovar os projetos específico a serem implementados e avaliar os seus resultados.

Art. 4º - São entidades executoras do Programa:

I - a companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa – MG, que atuará como seu Agente Promotor;

II - a Companhia de habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG;

III - a Comissão de Desenvolvimento do vale do Jequitinhonha - Codevale.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de março de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

José Geraldo Ribeiro

Maurício Pádua Souza

Dario de Faria Tavares