DECRETO nº 24.264, de 22/02/1985 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 24.264, de 22/2/1985, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.421, de 6/12/2000.)

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 155 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e considerando as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.511, de 28 de dezembro de 1983 e 8.775, de 14 de dezembro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.237, de 9 de junho de 1978 e suas modificações.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 1985.

Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, CC/MG, órgão único do Contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, rege-se por este Regimento Interno.

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º – O Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:

I – Conselho Pleno;

II – Câmara Superior;

III – Câmara de Julgamento;

IV – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"IV - Secretaria Geral."

§ 1º – As Câmaras de Julgamento são em numero de 3 (três), assegurada a composição paritária e igual competência.

§ 2º – Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 3º – Os Conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara de Julgamento, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.

§ 1º - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º – Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária."

§ 2º – Havendo número ímpar de Câmaras de Julgamento, a indicação dos Conselheiros e respectivos Suplentes representantes dos Contribuintes será feita, alternadamente, pelas entidades mencionadas no parágrafo anterior, na ordem indicada.

§ 3º – Os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e respectivos Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 4º – O mandato de membro designado para compor nova Câmara de Julgamento terminará juntamente com o dos Conselheiros componentes das Câmaras de Julgamento já existentes.

§ 5º – Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.

§ 6º – Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

§ 7º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 4º - O Governador do Estado designará, no mês de dezembro de cada ano, entre os Conselheiros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras, que exercerão o mandato pelo período anual subsequente, observando-se na designação de cada uma das funções a alternância de representação paritária.

Parágrafo único - Para garantia da paridade, a Vice- Presidência será exercida por Conselheiro de representação diversa daquela do Presidente designado.

Art. 5º - Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) Conselheiros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários da Fazenda Pública Estadual.

§ 1º – Presidem a Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras de Julgamento, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º – Os demais Conselheiros se distribuirão pelas Câmaras de Julgamento mediante sorteio realizado pelo Conselho em sua primeira sessão do mês de janeiro, ou imediatamente após a instalação de nova Câmara.

Art. 6º - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 6º - A Câmara Superior, além dos Presidentes e Vice- Presidentes das Câmaras de Julgamento, será integrada pelos demais Conselheiros convocados, em número de 2 (dois) para cada sessão, em rodízio e na ordem de escala previamente estabelecida pela Secretaria Geral, com observância da representação paritária."

Art. 7º - O Conselho Pleno se constitui do agrupamento de todas as câmaras de Julgamento e é convocado pelo Presidente do CC/MG.

Art. 8º - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 8º - A Secretaria Geral do CC/MG, órgão auxiliar do Contencioso Administrativo-Fiscal, dirigida pelo Secretário Geral, que se subordina ao Presidente, tem a seguinte estrutura:

I – Auditoria Fiscal;

II – Redação de Acórdãos;

III – Secretarias de Câmara;

IV – Área Administrativa e Financeira:

a) Setor de Protocolo e Arquivo;

b) Setor de Material e Patrimônio;

V – Área de Controle, Triagem e Distribuição de Processos;

VI – Área de Documentação e Divulgação;

VII – Área de Cálculo, Liquidação e Estatística.

Parágrafo único – Os Secretários de Câmaras de Julgamento e os Auditores Fiscais, designados pelo Secretário da Fazenda, bem como os encarregados de Áreas e Setores, subordinam-se administrativamente ao Secretário Geral."

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º – Compete ao CC/MG:

I - julgar as questões de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos estabelecidos pela Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG);

II – elaborar seu Regimento Interno, sujeito a homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II DO CONSELHO PLENO

Art. 10 – Compete ao Conselho Pleno:

I – discutir e deliberar sobre:

a) seu Regimento Interno;

b) ato normativo de interesse da Administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte e procedimentos ou súmulas para uniformização de jurisprudência;

c)representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;

II – aprovar estudo e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de tributação e fiscalização;

III - opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O Conselho Pleno será também convocado, em janeiro de cada ano, para, em sessão solene, inaugurar o período anual de trabalho e dar posse a Conselheiros nomeados.

SEÇÃO III DA CÂMARA SUPERIOR

Art. 11 – Compete à Câmara Superior julgar Recursos de Revisão e Revista.

SEÇÃO IV DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 12 – Compete a cada Câmara julgar e decidir:

I – Agravo interposto contra decisão do Auditor Fiscal;

II – Impugnação;

III – Pedido de Reconsideração;

IV – sobre incidentes processuais.

SEÇÃO V DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 13 – Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir às sessões do Conselho Pleno, da Câmara Superior e da Primeira Câmara de Julgamento;

II – manter a disciplina dos trabalhos;

III – resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV - proferir, em julgamento, o voto ordinário e, ainda, o de qualidade, no caso de empate;

V - superintender todos os serviços do Conselho, zelando por sua regularidade, podendo delegar atribuições de administração ao Secretário Geral;

VI - determinar a execução dos interlocutórios, das diligências e das demais medidas deferidas pela Câmara Superior;

VII - encaminhar à autoridade competente estudos e sugestões aprovados pelo Conselho Pleno;

VIII - assinar os acórdãos e as atas das sessões da Câmara Superior;

IX – corresponder-se com as demais autoridades;

X - aplicar penalidades aos funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres;

XI - propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do CC/MG;

XII – conceder licença aos Conselheiros;

XIII – convocar os Suplentes;

XIV - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada, ou que se licenciar para tratar de interesse particular, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato;

XV - comunicar ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado a falta de comparecimento de Procurador Fiscal a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

XVI - representar o CC/MG nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros ou ao Secretário Geral;

XVII - convocar as sessões extraordinárias quando se fizerem necessárias.

Art. 14 - O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas ou impedimento, pelo vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso.

SEÇÃO VI DA PRESIDÊNCIA DE CÂMARA DE JULGAMENTO

Art. 15 – Compete ao Presidente de Câmara:

I – presidir às sessões;

II – manter a disciplina dos trabalhos;

III – resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV - proferir, em julgamento, o voto ordinário e, ainda, o de qualidade, no caso de empate;

V – determinar a execução de interlocutórios, diligências e demais medidas deferidas pela Câmara;

VI – assinar os acórdãos e atas das sessões;

VII - encaminhar ao Secretário da Fazenda Processo

Tributário Administrativo (PTA) em tramitação na Câmara, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão, com proposta de relevação da perempção, à vista de representação fundamentada do relator do processo.

Art. 16 - O Presidente de Câmara será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso.

SEÇÃO VII DO CONSELHEIRO

Art. 17 – Compete ao Conselheiro:

I - relatar e devolver os processos que lhe forem distribuídos, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento;

II – pedir esclarecimento, vista ou diligência e solicitar, quando conveniente, prioridade para julgamento de processo constante da pauta;

III – proferir o voto na ordem estabelecida; IV – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado.

Art. 18 – São deveres principais do Conselheiro:

I - observar as disposições constantes deste Regimento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas;

II – não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente;

III - comunicar sua ausência à Secretaria Geral do Conselho, com antecedência que permita a convocação de suplente;

IV - declarar-se impedido ou suspeito quando da ocorrência de causa justificadora.

Art. 19 - O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por suplente da mesma representação.

SEÇÃO VIII DA SECRETARIA GERAL

Art. 20 – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20 - Compete ao Secretário Geral:

I – secretariar as sessões plenárias do CC/MG;

II – secretariar as sessões da 1ª Câmara de Julgamento e da Câmara Superior;

III – supervisionar e coordenar as atividades dos Auditores Fiscais, podendo avocar o processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

IV – supervisionar e coordenar os trabalhos dos Secretários de Câmara de Julgamento;

V - presidir a distribuição dos processos, verificar e zelar pelo cumprimento das hipóteses de tramitação urgente e prioritária;

VI - supervisionar administrativamente todos os órgãos do CC/MG, especificando as atribuições dos funcionários, com o auxílio dos respectivos chefes;

VII - providenciar a folha de pagamento relativa às gratificações por participação em sessões do CC/MG;

VIII – providenciar a expedição de certidões e atestados;

IX - planejar estudos necessários ao aprimoramento dos órgãos-meio do CC/MG, submetendo-os à consideração do Presidente;

X – elaborar a escala anual de férias;

XI – providenciar o controle do ponto;

XII – propor ao Secretário de Estado da Fazenda, quando for o caso, a abertura de processo administrativo para os funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres;

XIII - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os funcionários destinados aos serviços do CC/MG;

XIV - exercer outras atribuições e praticar outros atos determinados pelo Presidente do CC/MG."

Art. 21 – Compete ao Auditor Fiscal:

I – instruir e sanear o processo;

II - decidir reclamação e questões que não envolvam o mérito da exigência tributária;

III - deferir ou indeferir prova, pedido de perícia, ou determiná-las de ofício; IV – determinar diligência ou interlocutório;

V - exarar despacho saneador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos;

VI - pronunciar-se sobre documento juntado aos autos e sobre o resultado de diligência realizada;

VII - apresentar, na forma legal e no prazo de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria Geral, prorrogável por igual período, nos casos mais complexos, relatório do processo, emitindo parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 22 – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 22 - Compete ao Secretário da Câmara:

I – acompanhar a votação e anotar os votos fundamentados;

II - transcrever os resultados dos julgamentos, soborientação direta do Presidente;

III - ler comunicações, documentos e expediente, por solicitação do Presidente; IV - providenciar o traslado para os autos das súmulas de julgamento e a publicação destas;

V – lavrar as atas das sessões;

VI – numerar os acórdãos;

VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas."

Art. 23 – Compete à Área Administrativa e Financeira:

I - inspecionar, orientar e prestar assistência às atividades dos setores de Protocolo e Arquivo (Protocolo Geral, Expediente e Arquivo), de Material e Patrimônio.

II – supervisionar a requisição de material de consumo para o órgão;

III - providenciar licitações para os serviços de xerox, limpeza e conservação do prédio e lanches, bem como coordenar e fiscalizar tais serviços;

IV - providenciar a proposta dos orçamentos anuais de despesas do CC/MG;

V - providenciar a liberação de verbas, inclusive as de pronto pagamento;

VI - efetuar as prestações de contas e controlar a publicação das verbas;

VII – controlar a frequência e desempenho de mensageiros no CC/MG;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 24 – Compete ao Setor de Protocolo e Arquivo:

I - receber, autuar e registrar em protocolo próprio todo expediente encaminhado ao CC/MG;

II - restaurar colocando em bom estado de manuseio o Processo Tributário Administrativo (PTA);

III – informar as partes sobre andamento dos processos;

IV - providenciar a remessa dos autos para os órgãos próprios após o julgamento definitivo;

V - manter em ordem as fichas dos processo recebidos, após conferir a exatidão dos dados da ficha com os elementos do autos;

VI - anotar em fichas próprias as decisões transmitidas pelas atas de sessões de julgamento das Câmaras;

VII – controlar a expedição e recebimento de malotes;

VIII – manter os arquivos e fichários atualizados;

IX – datilografar pareceres dos Auditores, atas e pautas de julgamento da Câmara Superior e de Câmaras, acórdãos e deliberações, ofícios e correspondências gerais do CC/MG, Boletim de Entrada de PTA para publicação, quadros demonstrativos mensais, relatórios etc.;

X – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 25 – Compete ao Setor de Material e Patrimônio:

I – controlar o material permanente e de consumo do CC/MG;

II - preparar a requisição de material de consumo para oórgão;

III - conferir a exatidão do material requisitado pelo CC/MG e mantê-lo em ordem;

IV – controlar a utilização do xerox;

V - solicitar a impressão ou confecção dos formulários padronizados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, promovendo o recebimento e a conferência dos serviços executados;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis do CC/MG;

VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 26 - Compete à Área de Controle, Triagem e Distribuição de Processos:

I - fazer a triagem dos PTAs separando impugnação, reclamação e diligências para as devidas autuações;

II - fazer a distribuição de processos aos Auditores Fiscais e aos Conselheiros relatores, observado o disposto no inciso V do art. 20;

III - processar os Agravos interpostos contra decisões de Auditor Fiscal e os Recursos contra acórdãos de Câmaras de Julgamento;

IV - providenciar e supervisionar o preparo das pautas de julgamento das Câmaras;

V - controlar, mediante registro, os processos dos relatores, tendo em vista o seu julgamento;

VI - enviar ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, comando de entrada de PTA em pauta;

VII - providenciar as publicações no “Minas Gerais”, de pautas de julgamento, intimações e ata das decisões das Câmaras de Julgamento do CC/MG;

VIII - fazer juntadas nos devidos processos de recursos protocolados;

IX – providenciar o cumprimento de diligências determinadas por Câmara ou Auditor Fiscal;

X - controlar, mediante registro, os processos em poder de Auditores Fiscais e Conselheiros;

XI - conceder vista, sob recibo, de Processos Tributários Administrativos para exame dos Membros do CC/MG e para consulta, pelos procuradores das partes no recinto a isso reservado, antes de se proceder ao julgamento;

XII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 27 – Compete a Área de Documentação e Divulgação:

I – administrar a biblioteca do CC/MG;

II - encarregar-se da elaboração, conferência e divulgação do Boletim do CC/MG, bem como as publicações dos acórdãos;

III - arquivar, por ordem numérica, alfanumérica e alfabética, as decisões e acórdãos do CC/MG;

IV - manter intercâmbio com órgãos especializados sobre assuntos tributários;

V - manter fichário atualizado da legislação tributária do Estado;

VI - classificar as decisões dos Juízes e Tribunais sobre assuntos tributários de competência dos Estados;

VII – classificar as ementas das decisões do CC/MG;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 28 - Compete a Área de Cálculos, Liquidação e Estatística:

I - proceder aos cálculos aritméticos dos processos após o julgamento;

II - emitir o Comando de Alteração – CALT para efeito de microfilmagem;

III - selecionar, mensalmente, acórdãos e respectivos pareceres da Auditoria Fiscal, relativos a Processos Tributários cujas decisões tenham sido total ou parcialmente contrárias à Fazenda Estadual e remetê-los ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - conferir cálculos e visar Guias de Recolhimento referentes a débitos tributários cujos processos se encontram no CC/MG;

V - enviar ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, relação de pagamento e de baixa de PTA;

VI - intimar as partes para o cumprimento de exigências legais e regimentais;

VII - controlar os prazos concedidos às autoridades e às partes;

VIII - conceder vista de Processos Tributários Administrativos para exame dos Membros do CC/MG e para consulta pelos Procuradores das partes;

IX - prestar esclarecimentos às partes quanto aos cálculos elaborados para pagamento;

X - apresentar, mensalmente, Quadros Demonstrativos dos Fluxos dos Processos Tributários Administrativos existentes no CC/MG, discriminando as várias situações pertinentes às decisões proferidas;

XI - classificar, por natureza, quando da elaboração do quadro demonstrativo dos fluxos dos processos, os atos que instauram o contencioso, bem como os recursos constantes dos autos;

XII - coletar dados para feitura de demonstrativos mensais onde se evidenciem quantidade e natureza dos processos julgados, bem como dos recursos e os valores das decisões contra e a favor da Fazenda Estadual;

XIII - apresentar gráficos e quadros comparativos onde se visualizem as várias atividades do CC/MG, bem como os números das decisões a favor e contra a Fazenda Estadual;

XIV - manter atualizada a estatística dos trabalhos do CC/MG em termos numéricos;

XV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

TÍTULO II CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO I DA INSTAURAÇÃO Art. 29 – Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I – pela impugnação tempestiva contra:

a) lançamento de crédito tributário;

b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga;

II – pela reclamação contra:

a) ato declaratório de intempestividade de impugnação;

b) ato declaratório de ilegitimidade de parte;

c)termo de revelia.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso II, quando a causa que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, não terá seguimento.

Art. 30 – Não cabe impugnação no caso de crédito tributário não contencioso previsto no artigo 65, da CLTA/MG.

SEÇÃO II DA REUNIÃO DE PROCESSOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS

Art. 31 - A reunião de PTA faz-se por anexação ou apensação.

Art. 32 - A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais PTAs, que terão as capas internas dobradas e renumeradas e rubricadas suas folhas.

Parágrafo único - No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro PTA o número do anexado.

Art. 33 - A apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um PTA ou documento avulso a outro PTA, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao PTA pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

Art. 34 - A juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no PTA.

SEÇÃO III DO SANEAMENTO

Art. 35 – Os autos recebidos no CC/MG serão registrados no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição a Auditor Fiscal.

Art. 36 - Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:

I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

a) decidindo sobre reclamação;

b) indeferindo a impugnação, por intempestividade, por falta de legitimidade da parte ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c) (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"c) deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;"

d)(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"d) determinar diligência ou interlocutório;"

II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, onde serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º – Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento.

§ 2º - Ainda que deliberados em sessão de julgamento, a diligência e o interlocutório serão cumpridos sob a direção do Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Art. 37 - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 37 - Proferido o despacho a que se refere o inciso I do artigo anterior, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, na Secretaria do CC/MG, para exame, recurso ou razões finais, garantindo-se ao sujeito passivo prioridade quanto à vista dos autos, salvo quando for deferido pedido de prova ou diligência ou forem elas determinadas de ofício, ou , ainda, quando exarado parecer sobre o mérito."

Art. 38 - O Auditor Fiscal, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.

Art. 39 - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

Parágrafo único - Quando houver a juntada de documentos ou fato novo, será dada vista à parte contrária.

TÍTULO III DOS RECURSOS CAPÍTULO I DO RECURSO CONTRA DECISÃO DE AUDITOR FISCAL

Art. 40 - Caberá Agravo, para a Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:

I - indeferir liminarmente a impugnação, quando intempestiva;

II - decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;

III – decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Art. 41 - O Agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do despacho pela parte ou por seu mandatário, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.

Art. 42 – Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será levado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o Agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.

Parágrafo único - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o Agravo não terá seguimento.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

(Capítulo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)


SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)


Art. 43 – Das decisões de Câmara cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:

I – Pedido de Reconsideração (PR) para a própria Câmara;

II – Recurso de Revisão (RR) para a Câmara Superior;

III – Recurso de Revista (Rrt) para a Câmara Superior;

IV – Recurso Extraordinário (RE) para o Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 44 – O prazo para interposição dos recursos previstos no artigo anterior inicia-se na data do recebimento da cópia do acórdão pelo sujeito passivo, seu preposto ou procurador.

§ 1º – A cópia do acórdão será remetida pela Secretaria Geral do CC/MG, ou pela repartição fazendária, por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por portador oficial, para o escritório do advogado constituído ou para o endereço do sujeito passivo.

§ 2º – Omitida a assinatura ou a data no A.R., considera-se recebida a cópia do acórdão após 10 (dez) dias de sua entrega à agência postal.

§ 3º – No caso de devolução da correspondência sem o recebimento, proceder-se-à à intimação, através de publicação no “Minas Gerais”.

§ 4º – O prazo para interposição de recurso pela Fazenda Estadual inicia-se na data da publicação do acórdão.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 45 – Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo 43 serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigida à Câmara competente e entregue, sob protocolo, à Secretaria do Conselho, devendo ser observado o disposto no artigo 57.

§ 1º – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar a petição de recurso à repartição fazendária de sua circunscrição."

§ 2º – Nos casos deste artigo, o recorrido terá vista dos autos, no Conselho de Contribuintes, pelo prazo de 4 (quatro) dias, contados da publicação de pauta de julgamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 46 – O Recurso Extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 47 – O Pedido de Reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição de recurso de Revista.

§ 1º – No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e de Recurso de Revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão naquele.

§ 2º – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 97, o Recurso de Revista será declarado deserto e não seguido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário Geral determinar a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido."

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 48 – É irrecorrível, na esfera administrativa a decisão:

I – de Câmara de Julgamento que:

a – negar provimento ao Recurso de Agravo;

b – julgar questão prejudicial de conhecimento de Pedido de Reconsideração;

c – julgar o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o Recurso de Revista ou de Revisão;

II – da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revisão ou de Revista, salvo se cabível o Recurso Extraordinário;

III – do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de Recurso Extraordinário.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 49 – Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão de Câmara, o recorrido será intimado, pelo correio, a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 50 – O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do Capítulo III do Título IV no que forem aplicáveis.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

(Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 51 – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 51 - Caberá Pedido de Reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior e desde que não seja admissível o Recurso de Revisão.

§ 1º – Exclusivamente para efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º – Não será admitido Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.

§ 3º – Admitido o Pedido de Reconsideração, será ele distribuído a Conselheiro de representação diversa daquela do relator da decisão."

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 52 – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 52 - Somente será admitido novo Pedido de Reconsideração no processo, pela mesma parte, quando a decisão da Câmara, no primeiro, tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida."

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISÃO

(Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 53 – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 53 - Caberá Recurso de Revisão para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único – O Recurso de Revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de Recurso de Revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial."

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

SEÇÃO IV

DO RECURSO DE REVISTA

(Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 54 – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 54 - Caberá Recurso de Revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba Recurso de Revisão.

§ 1º – O Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º – No caso deste artigo, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.

§ 3º – O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo."

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

SEÇÃO V

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)


Art. 55 – Caberá Recurso Extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único – O Recurso Extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)


TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CAPÍTULO I DA ORDEM E ANDAMENTO DOS PROCESSOS SEÇÃO I DO PREPARO PARA JULGAMENTO

Art. 56 - Recebido o processo na área administrativa da Secretaria Geral serão providenciados no prazo de 3 (três) dias:

I – o seu registro, com a denominação correspondente ao ato que instaurou o contencioso administrativo fiscal (Impugnação ou Reclamação), cabendo a cada classe numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos no Conselho;

II – a verificação da numeração das folhas e ordenamento do processo;

III – a designação de Auditor Fiscal.

Parágrafo único - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - A distribuição de processo aos Auditores Fiscais será efetuada mediante sorteio ou por especialização de função."

Art. 57 – Interposto recurso contra decisão de Câmara, o Auditor Fiscal, diverso daquele que já tenha atuado no processo, oferecerá parecer conclusivo e fundamentado sobre o mesmo, cabendo à Secretaria Geral do Conselho, em seguida, incluir o processo em pauta de julgamento ou, no caso de Recurso Extraordinário, encaminhá-lo ao Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 58 - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 58 - Indeferida pelo Auditor Fiscal a impugnação, a reclamação ou a produção de prova, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria Geral, para exame, recurso ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando consistir em juntada de documento aos autos, caso em que, antes de emitir parecer sobre o mérito, o Auditor Fiscal dará vista à parte contrária, para falar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º – Exarado parecer sobre o mérito e encerrada a fase de instrução probatória o processo será distribuído a Relator."

Art. 59 - O processo será incluído em pauta de julgamento organizada, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada no Setor de Protocolo e Arquivo do CC/MG.

§ 1º - Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo terá preferência para inclusão em pauta.

§ 2º - A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização da sessão de julgamento, tendo vista dos autos, nos primeiros 5 (cinco) dias o Procurador Fiscal e, nos 3 (três) dias restantes o Relator.

§ 3º - A critério do Presidente da Câmara, poderá ser julgado qualquer processo de caráter urgente, independentemente de publicação, desde que requerido pelo interessado, ouvidos a parte contrária e o Relator.

SEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS


Art. 60 - Na primeira sessão do mês de janeiro, e após completada a composição das Câmaras, será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:

I - a inclusão dos Conselheiros na escala será feita alternadamente, por representação e por Câmara;

II – ao Presidente, e ao Vice-Presidente da Câmara Superior caberão, respectivamente, o último e o penúltimo números;

III – seguir-se-ão os Presidentes e os Vice-Presidentes das demais Câmaras;

IV - o número dos demais Conselheiros será definido em sorteio.

Art. 61 - A distribuição dos processos a Relator será diária.

§ 1º - A designação do Relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o artigo anterior e mediante sorteio dos processos.

§ 2º - Os processos serão sorteados de cada vez, e, sempre que possível, em quantidade mínima igual ao número de Conselheiros em efetivo exercício, com observância da ordem de encerramento da instrução probatória.

§ 3º – Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-à por sorteio dos Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.

§ 4º - A distribuição promover-se-à separadamente, por impugnação ou por classe de Recurso interposto ao CC/MG.

§ 5º - Dar-se-à distribuição por dependência, quando os feitos se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já em curso no CC/MG, desde que autorizado pelo Presidente.

Art. 62 - No caso de Pedido de Reconsideração, o Relator será sorteado:

I - dentre os Conselheiros indicados pela Fazenda Estadual componentes da Câmara que proferiu a decisão, quando o relator do acórdão recorrido houver sido Conselheiro indicado por entidade de classe;

II - dentre os Conselheiros indicados pelas entidades de classe, na hipótese inversa.

Art. 63 - No caso de Recurso de Revisão ou de Revista, a designação do Relator será feita na ordem de escala da distribuição, excluindo-se o Presidente do CC/MG e os Conselheiros que tenham participado da decisão recorrida.

Parágrafo único - Havendo mais de um recurso, far-se-à a distribuição por sorteio dos processos.

Art. 64 - A distribuição será lançada em livro ou ficha próprios, de que constarão o número e classe do processo e do recurso, os nomes do Auditor Fiscal, do Relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

Art. 65 - Proceder-se-à a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:

I – impedimento ou suspeição do Relator sorteado;

II - não renovação de mandato de Conselheiros, antes de julgado o processo de que for Relator.

Parágrafo único - Ocorrendo a transferência do Conselheiro de uma Câmara para outra, não se dá a redistribuição, continuando ele como relator dos processos que lhe foram distribuídos e cabendo à nova Câmara o Julgamento da questão, salvo no caso de Pedido de Reconsideração.

SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 66 - As comunicações das decisões serão efetuadas no prazo de 5 (cinco) dias, contado da assinatura do acórdão.

Art. 67 - Dentro de 25 (vinte e cinco) dias contados da intimação de decisão irrecorrível ou da data em que se esgotar o prazo fixado em lei para interposição de recursos, a Secretaria Geral do CC/MG providenciará a remessa do Processo, para o cumprimento do decidido.

Parágrafo único - Nos casos de urgência, o processo será encaminhado à repartição competente, imediatamente após tornada irrecorrível a decisão do CC/MG.

Art. 68 – O recolhimento de débito, durante a tramitação de processo no CC/MG será feito mediante guia de arrecadação conferida e visada por funcionário autorizado, que deverá fiscalizar o pagamento pretendido, no prazo regulamentar, providenciando a anexação aos autos de uma via quitada, antes de sua remessa à repartição competente, o que será feito após a decisão definitiva proferida pelo CC/MG.

Parágrafo único - Se visada a guia, mas não recolhido o débito no prazo regulamentar, o funcionário que a visou deverá mencionar nos autos essa circunstância.

Art. 69 - Nos casos de decisão ilíquida, transcorrido o prazo de Recurso, se cabível, o processo será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.

§ 1º - Apurado o valor do débito, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolhê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - O contribuinte poderá manifestar por escrito e fundamentadamente, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a sua discordância da liquidação efetuada, indicando os valores que entender devidos, caso em que o processo será devolvido diretamente ao CC/MG com os esclarecimentos da repartição fazendária, para julgar a liquidação.

§ 3º - Vencido o prazo, sem discordância escrita e fundamentada, nem pagamento do débito apurado, terá o processo seguimento normal.

§ 4º - Na liquidação, discutir-se-à apenas a forma de apuração do débito de acordo com a decisão que julgou o feito, não se podendo modificar o julgamento anterior.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, considera-se ilíquida a decisão, quando, pelo acórdão proferido e pelos elementos constantes dos autos, não se puder determinar, por simples cálculos aritméticos, o valor das parcelas componentes do crédito tributário aprovado.

Art. 70 - Nenhum Processo Tributário Administrativo será arquivado ou terá seu andamento sobrestado no CC/MG, salvo em caso previsto em lei.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES SEÇÃO I DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO


Art. 71 – As Câmaras de Julgamento realizarão, ordinariamente, sessões em dia e horários fixados no início de cada período anual, por portaria do Presidente do Conselho, podendo ainda realizar, extraordinariamente, quantas sessões forem necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

§ 1º - Quando for decretado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, a sessão realizar-se-à no primeiro dia útil subsequente, independentemente de qualquer formalidade.

§ 2º - Os Conselheiros deverão comparecer à reunião com meia hora de antecedência, para atualização dos relatórios não sendo permitida nesta fase a presença das partes ou de seus procuradores na sala e antessala de reuniões.

Art. 72 - Na sala de reuniões haverá lugar reservado às partes, advogados e ao público.

Art. 73 - Nas reuniões das Câmaras, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado pelos Procuradores Fiscais e Secretário; o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira à direita, o Conselheiro de representação diversa deste, a segunda, e, o outro, a primeira cadeira à esquerda.

Art. 74 - Os Conselheiros, Procuradores Fiscais e Secretários de Câmara gozarão férias anuais remuneradas, conforme escala organizada no mês de janeiro.

Art. 75 – O número mensal de sessões remuneradas não poderão ultrapassar ao número de dias úteis de cada mês.

§ 1º – O limite estabelecido neste artigo aplica-se a cada Câmara e ao Conselho Pleno, considerados isoladamente.

§ 2º – Em atendimento à necessidade e interesse dos serviços, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, poderá autorizar a realização de sessões remuneradas excedentes do número estabelecido no artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

SEÇÃO II DAS REUNIÕES DA CÂMARA SUPERIOR


Art. 76 - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 76 - A Câmara Superior reunir-se-à ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, a critério do Presidente do CC/MG."

Art. 77 – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 77 - Nas reuniões da Câmara Superior, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, o Procurador Fiscal do Estado e o Secretário Geral tomarão assento à mesa na forma estabelecida no artigo 73, de acordo com suas atribuições, em seguida os Vice-Presidentes da 2ª e 1ª Câmara, o Presidente e o Vice-Presidente da 3ª Câmara e, finalmente, os dois Conselheiros convocados, observada a alternância de representação."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 78 - As normas da Seção I aplicam-se, no que couber, às reuniões da Câmara Superior.

SEÇÃO III DAS REUNIÕES DO CONSELHO PLENO

Art. 79 - As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Secretário Geral ou de qualquer de seus membros.

Parágrafo único – É facultado ao Presidente tornar sigilosa a sessão, quando o assunto em pauta for de interesse interno do órgão.

Art. 80 - As normas das sessões anteriores aplicam-se, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno.

CAPÍTULO III DOS TRABALHOS EM SESSÃO SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 81 - À hora da sessão, os membros do CC/MG tomarão assento à mesa na ordem estabelecida.

Art. 82 - Aberta a sessão, observa-se-à a seguinte ordem dos trabalhos:

I – verificação do número de presentes;

II – leitura, discussão e votação da ata anterior;

III – leitura e assinatura dos acórdãos;

IV – indicações e propostas;

V – relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º - As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria simples de seus membros, e, a Câmara Superior e o Conselho Pleno, se não ausentes mais de um membro de cada representação.

§ 2º – A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser invertida, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º - Durante as sessões, a critério do Presidente, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do CC/MG, ainda que não se relacionem com o julgamento.

Art. 83 - A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, por requerimento do interessado, permitida a presença deste e de seu representante legal.

Parágrafo único - Não será permitido acesso de partes, de seus advogados e do público à mesa de trabalho.

Art. 84 - Iniciada a sessão, nenhum membro do CC/MG poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem licença do Presidente.

Parágrafo único - Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número legal de Conselheiros.

Art. 85 - O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos, ou usar expressões agressivas que firam a honra pessoal ou profissional de Conselheiro, Procurador Fiscal ou funcionário do CC/MG.

Parágrafo único - A parte que desatender à advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

Art. 86 - O Conselheiro deverá fazer o relatório oral de cada processo que lhe for distribuído, no prazo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único - O relatório deverá ser feito sem que os Conselheiros debatam entre si, a não ser que o Presidente, a quem sempre devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros, expressamente o permita.

Art. 87 - As partes terão o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável excepcionalmente, a critério do Presidente, por mais 5 (cinco), para defesa oral.

Parágrafo único – Em primeiro lugar, falará o impugnante ou o recorrente.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 88 - Anunciado o julgamento de cada processo por seu número e nome das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator e, terminado o relatório, poderão falar, sucessivamente, o impugnante e o Procurador Fiscal e, no caso de recurso, o recorrente e o recorrido, pelo tempo previsto no artigo anterior.

Art. 89 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo despacho interlocutório.

§ 1º - As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG.

§ 2º - Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-à a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º - É facultativo a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator, pedir vista do processo pelo prazo de 03 (três) dias, e ao Presidente pelo prazo de 05 (cinco) dias.

§ 4º - O processo saído com vista ou retirado de pauta poderá ser incluído pelo Presidente da Câmara para julgamento, independentemente de publicação de nova pauta, desde que faça constar da ata da reunião a nova data para julgamento.

Art. 90 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

Parágrafo único - A perempção poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade que dele receber delegação, à vista de representação fundamentada da Câmara, quando entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.

Art. 91 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente, num e noutro caso, os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação da prova.

Art. 92 - Findos os debates e discutida a questão, o Presidente indagará dos Conselheiros se estão habilitados a decidir, e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Relator para proferir seu voto.

§ 1º – Proferido o voto pelo Relator, seguir-se-à a votação na ordem da colocação dos Conselheiros junto à mesa e no sentido horário, observados os seguintes critérios:

1) o Presidente será o último a votar, salvo se for o Relator;

2) o Vice-Presidente será o penúltimo, salvo nos casos em

que for Relator ele próprio, ou o Presidente.

§ 2º - Se os votos da metade dos Conselheiros forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, concluindo o julgamento em partes, submeterá novamente toda a matéria a votação.

Art. 93 - A decisão será vencedora por maioria de votos, anunciando-a o Presidente, depois de anotada.

§ 1º – No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.

§ 2º - Quando houver maioria quanto à matéria fundamental e, dentro dos votos majoritários, ocorrer divergências que impeçam o estabelecimento de nova maioria, prevalecerá o voto mais favorável ao sujeito passivo.

Art. 94 - Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o julgador modificar seu voto, só se admitindo retificação de engano antes da proclamação.

Art. 95 - A Câmara, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo à decisão do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do Relator.

CAPÍTULO IV DOS ACÓRDÃOS E DELIBERAÇÕES, E SEUS EFEITOS

Art. 96 - As Câmaras decidem por acórdão, salvo nos casos abaixo relacionados, em que se deliberará por simples despacho lançado nos autos:

I – conversão do julgamento em diligência;

II – determinação de despacho interlocutório;

III – pagamento de débito total discutido no processo;

IV - propositura de ação judicial própria, referente às questões discutidas no Processo Tributário Administrativo;

V - remissão do débito ou arquivamento do processo, decorrente de disposição expressa em Lei, Decreto ou Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

VI - não conhecimento de Pedido de Reconsideração ou de Recurso;

VII - proposta de aplicação de equidade, hipótese em que o despacho será fundamentado em parecer do Relator;

VIII – julgamento de liquidação, nos termos do § 2º do art. 69;

IX - homologação de desistência ou renúncia de Impugnação, Reclamação ou Recurso;

X – decisão que negar provimento ao recurso contra despacho do Auditor Fiscal, que indeferir reclamação, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido.

Parágrafo único - Contra conversão de julgamento em diligência ou despacho interlocutório exarado pela Câmara, não caberá Recurso.

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - É irrecorrível a decisão de Câmara de Julgamento que:

1)negar provimento a Recurso de Agravo;

2)julgar:

a)questão prejudicial de conhecimento de Pedido de Reconsideração;

b)mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível o Recurso de Revisão ou o de Revista;

c)questão prejudicial de conhecimento, ou o mérito em grau

de Recurso de Revisão ou Revista."

Art. 97 – Põem fim ao Contencioso Administrativo Fiscal:

I – a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II – o término de prazo, sem interposição de recurso;

III – a desistência de Impugnação, Reclamação ou Recurso;

IV - o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V – liquidação do crédito tributário.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Considera-se como desistência do Recurso de Revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 98 - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 98 - Após a sessão a Secretaria enviará à Imprensa Oficial do Estado, para publicação, a súmula das decisões, em que constará o nome dos procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros ainda que vencidos, ausentes, impedidos ou suspeitos, se houver, e o encaminhamento do processo à repartição de origem, quando necessário."

Art. 99 - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 99 - Auditor Fiscal para esse fim designado redigirá os acórdãos do CC/MG, com simplicidade e clareza, em quatro vias, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos.

§ 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para assinar o respectivo acórdão.

§ 2º - Nos casos de ausência do Relator, a critério do Presidente, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão."

Art. 100 - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 100 - O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado com a assinatura do Presidente, do Relator e do Procurador Fiscal, que tiverem funcionado no feito.

§ 1º - O voto vencido, quando o desejar seu autor, integrará o acórdão, se fundamentado e entregue ao setor competente, dentro do prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do respectivo julgamento.

§ 2º - Qualquer dos vencedores poderá lançar seu voto, nas condições do parágrafo anterior."

Art. 101 - Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal, ou da Câmara Superior, pela sigla “CS”.

Art. 102 - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 102 - Assinado o acórdão pelo Presidente e pelo Relator, terá o Procurador Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento dos autos, para assiná-lo.

Parágrafo único - É facultado ao Procurador Fiscal, antes de assinar o acórdão, propor ao órgão julgador a correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão."

Art. 103 - (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 103 - Findo o prazo referido no artigo anterior, com ou sem assinatura do Procurador Fiscal, será o acórdão encaminhado à Imprensa Oficial do Estado para sua publicação.

Parágrafo único – Quando se tratar de mais de um acórdão de igual fundamento, far-se-à a publicação apenas do primeiro, indicando-se, quanto aos demais acórdãos, somente os números, nomes e endereços dos interessados."

Art. 104 - Intimadas as partes, por escrito ou por publicação, de acórdão ou deliberação irrecorrível, ou transcorrido o prazo de recurso, sem sua interposição, proceder- se-à na forma dos artigos 66 a 70.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 105 – A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-à pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único - É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 106 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II – a aplicação de equidade;

III - a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICM, fixados pelo fisco na hipótese de regime de estimativa.

Art. 107 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa a decisões definitivas do CC/MG, tomadas no mesmo sentido e em casos idênticos, por proposta fundamentada:

I - do Presidente do CC/MG, por iniciativa de qualquer de seus membros;

II - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou do Diretor da Receita Estadual;

III - de entidade de classe representativa dos contribuintes.

Art. 108 - A ação judicial sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, prejudicará, necessariamente, o julgamento na esfera administrativa.

Parágrafo único - Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão, sob pena de responsabilidade funcional, imediatamente remetidos, independentemente de requisição, à Procuradoria Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Art. 109 – O valor da gratificação devida aos Conselheiros, Procuradores Fiscais e Secretários de Câmaras do CC/MG, por comparecimento a sessão, obedecerá ao critério fixado em Decreto do Poder Executivo.

Art. 110 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º – Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se seguir.

Art. 111 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.

Art. 112 - Além dos prazos especialmente previstos neste Regimento, os atos processuais se realizarão em:

I – 24 (vinte e quatro) horas:

a) para remessa ou apresentação de processo ao Auditor Fiscal ou a Relator;

b) para juntada de pedido, recurso ou documento aos autos, quando legalmente deferida ou determinada;

c)para prática de qualquer outro ato de secretaria;

II – 2 (dois) dias, para verificação de numeração de folhas e ordenamento de processos entregues ao CC/MG;

III – 4 (quatro) dias:

a) para remessa de processo ao CC/MG, se outro menor não for fixado pela autoridade competente;

b) para exame e despacho, pelo Auditor Fiscal, de recurso ou documento;

IV – 20 (vinte) dias:

a) para realização de perícia;

b) para cumprimento das decisões;

V - 30 (trinta) dias, para tramitação e julgamento de Pedido de Reconsideração, Recurso de Revisão ou de Revista;

VI – 120 (cento e vinte) dias, para tramitação e julgamento do processo no CC/MG.

§ 1º – Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Secretário Geral, Relator ou Câmara, não podendo exceder de 15 (quinze) dias.

§ 2º – Os prazos se contarão:

1)nos casos dos incisos I e II, da alínea “a”, do inciso III, e da alínea “a”, do inciso IV, da data em que o funcionário houver concluído o ato processual anterior, se lhe competir praticá-lo de ofício, ou da ciência da ordem, quando determinada pela autoridade competente;

2)no caso da alínea “b” do inciso III, da data da remessa ou apresentação do processo à autoridade competente;

3)no caso da alínea “b” do inciso IV, da data do ato que puser fim ao contencioso administrativo fiscal ou do término do prazo para recurso, sem sua interposição;

4) no caso do inciso V, da data em que for protocolado o recurso;

5)no caso do inciso VI, da data do recebimento do processo no protocolo da Secretaria Geral do CC/MG.

Art. 113 - A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos do CC/MG, inclusive dos despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-à diretamente às partes, a seu representante legal ou a advogado constituído, ou por publicação no órgão oficial do Estado.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento, o recorrido será intimado, pelo correio, a apresentar suas contrarazões no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da intimação."

Art. 114 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte, ou em virtude de condições peculiares à região de seu domicílio tributário, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Art. 115 - Até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, será encaminhado ao Secretário da Fazenda relatório circunstanciado das atividades do Conselho no exercício anterior.

Art. 116 - No período de 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro não haverá sessões de julgamento no CC/MG.

Art. 117 - As decisões com eficácia normativa formarão súmulas de jurisprudência predominante do CC/MG, devendo ser publicadas no “Minas Gerais”, para os efeitos legais.

Art. 118 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do CC/MG, aprovada em sessão plenária.

Art. 119 - Qualquer alteração no presente Regimento só vigorará depois de discutida e aprovada em duas sessões consecutivas do Conselho Pleno, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda e ratificada por Decreto do Poder Executivo.

Texto retificado, conforme publicações no MGEX de 05/03/85, página 5 e MGEX de 15/05/85, página 5.

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Data da última atualização: 19/6/2015.