DECRETO nº 24.250, de 06/02/1985
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se ajustar normas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, principalmente para adequação ao Protocolo ICM 01/85, ratificado pelo Decreto nº 24.226, de 22 de janeiro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 201 - ...........................................
I - a remessa das 2ªs e 4ªs vias, conforme a hipótese, das Notas Fiscais de Produtor, acompanhadas, quando for o caso, das vias correspondentes das Notas Fiscais de Entrada ou da AGF, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor remetente da mercadoria;
Art. 202 - ............................................
VI - 6ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, fornecido o bloco ou autorizado sua confecção - arquivo.
Art. 203 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - será entregue pelo produtor rural diretamente à Agência Municipal do IBGE, observado o disposto no inciso II do artigo 155;
III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - 4ª via - Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente - pasta do produtor;
V - 5ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela fiscalização que interceptar seu transporte, para imediata remessa à Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente;
VI - 6ª via - produtor rural - arquivo;
VII - 7ª via - repartição fazendária que tenha emitido documento, fornecido bloco ou autorizado sua confecção - arquivo.
Parágrafo único - A nota fiscal referida neste artigo conterá campo próprio para indicação do Posto de Fiscalização de fronteira por onde deverá transitar a mercadoria, na saída para fora do Estado.
Art. 204 - Na hipótese da nota fiscal ser emitida por produtor rural autorizado a possuir bloco, a 5ª via da nota acobertadora de operação interna e a 6ª via da utilizada para operação interestadual serão indestacáveis.
Art. 342 - ............................................
§1º- Igual responsabilidade é atribuída aos estabelecimentos de empresa fabricante situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que remetam a mercadoria para destinatário localizado em território mineiro, exceto quando:
1)o destinatário, situado neste Estado, for estabelecimento de empresa fabricante da mercadoria e responsável pela cobrança e pagamento do ICM relativo a substituição tributária; e
2) o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM deste Estado.
§ 3º - O regime de substituição tributária tratado nesta Seção não se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos de empresas fabricantes, nos casos em que o destinatário seja também responsável pela cobrança e recolhimento do ICM devido pelas operações subsequentes.
Art. 344 - ............................................
§ 3º - ................................................
1) quanto ao montante das operações, mediante relação contendo:
a - indicação do Município destinatário, número, série, subsérie e data da nota fiscal, e o montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento varejista;
b - indicação do Município destinatário, com identificação de cada adquirente, pelo nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento atacadista;
2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA).
Art. 418 - ............................................
§ 1º - ................................................
5) quando se tratar de exportação, serão, ainda, informados:
a - números e datas da Guia de Embarque e do Conhecimento do Embarque;
b - preço mínimo de registro fixado pelo IBC;
c - valor da bonificação de ajuste de preço, concedida pelo IBC;
d - valor da taxa cambial aplicada;
Art. 427 - ............................................
II - ..................................................
b - de saída de café cru, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea anterior e no inciso IV, a diferença entre o preço mínimo de registro fixado pelo IBC e o valor da bonificação de ajuste de preço, concedida pela autarquia, convertida em cruzeiros à taxa de compra da moeda estrangeira na data dasaída da mercadoria, deduzida, do resultado, a importância de Cr$27,00 (vinte e sete cruzeiros), considerando-se como:
b.1 - preço mínimo de registro, o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
b.2 - bonificação de ajuste de preço, a média aritmética dos valores máximo e mínimo das bonificações concedidas no primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café;
III - na operação de exportação para o exterior, a diferença entre o preço mínimo de registro fixado pelo IBC, para a operação, convertida em cruzeiros à taxa de compra da moeda estrangeira vigente na data do efetivo embarque da mercadoria;
Art. 548 - ............................................
IV - será utilizado selo de lacração fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Art. 2º - O artigo 144 do Regulamento do ICM fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
"§ 7º - Nas vendas à vista a consumidor final, em operação interna, é dispensado o lançamento, na Nota Fiscal série "B", das indicações previstas no inciso XIII."
Art. 3º - Nas operações interestaduais, para emissão de Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte:
I - a repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, na forma do artigo 205 do Regulamento do ICM, poderá emitir o documento em 6 (seis) vias até que o mesmo seja impresso em 7 (sete) vias, pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que cumprida as exigências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo;
II - o produtor rural que possui bloco próprio, adquirido na repartição fazendária ou mandado confeccionar, poderá emitir o documento em 6 (seis) vias até o dia 28 de fevereiro de 1985, desde que cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 1º - As vias das notas fiscais referidas no artigo terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
2) 2ª via - será entregue diretamente pelo remetente:
a - no caso de remessa por vias internas à Agência Municipal do IBGE a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão;
b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que deverá encaminhá-la ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
3) 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;
4) 4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela fiscalização que interceptar seu transporte, para imediata remessa à Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente - pasta do produtor;
5) 5ª via - produtor rural - arquivo;
6) 6ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, fornecido o bloco ou autorizado sua confecção.
§ 2º - Será extraída, a carbono, uma cópia adicional, com os dados lançados no documento fiscal e reprodução de seu número e identificação do remetente no caso de nota fiscal impressa com tal identificação.
§ 3º - A via adicional referida no parágrafo anterior pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal e destina-se a arquivo na pasta do produtor, devendo ser observados, para sua entrega, os prazos fixados nos artigos 198 e 201 do Regulamento do ICM.
§ 4º - Será indicado no campo "Observações" o Posto de Fiscalização de fronteira por onde deverá transitar a mercadoria, na saída para fora do Estado.
Art. 4º - Os produtores rurais, possuidores de blocos de Notas Fiscais de Produtor, entregarão na Agência Municipal do IBGE as 2ªs vias das notas já emitidas para o acobertamento de operações interestaduais, após a sua reprodução, para efeito do disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 5º- As repartições fazendárias e terceiros autorizados, na forma do artigo 205 do Regulamento do ICM, providenciarão a reprodução das 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor já emitidas para o acobertamento de operações interestaduais e que estiverem em seu poder, para arquivo na pasta do contribuinte, e farão a imediata remessa dos originais à Agência Municipal do IBGE a que estiver circunscrito o produtor.
Art. 6º - Nas operações de exportação de café cru, cujos registros tenham sido acolhidos pelo IBC até 31 de dezembro de 1984, e desde que observados os prazos de embarque fixados, a base de cálculo do ICM é a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, fixados pela autarquia, convertida em cruzeiros à taxa de câmbio vigente na data do fechamento do contrato de câmbio respectivo.
Art. 7º - As alterações relativas aos §§ 1º e 3º do artigo 342, e item 1 do § 3º do artigo 344, todos do Regulamento do ICM, retroagem seus efeitos a 01 de janeiro de 1985.
Art. 8º - As alterações relativas ao item 5 do § 1º do artigo 418, alínea "b" do inciso II e inciso III do artigo 427, todos do Regulamento do ICM, retroagem seus efeitos a 07 de janeiro de 1985.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de fevereiro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite