DECRETO nº 24.224, de 28/12/1984 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 24.224, de 28/12/1984, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.)


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM).


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975,


DECRETA:


Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), que com este se publica.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, quando ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente o RICM aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e suas modificações.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1984.


HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Costa

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite



REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS

À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (RICM)



TÍTULO ÚNICO

Do Imposto


CAPÍTULO I

Da incidência


Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:

I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

IV - o fornecimento de:

a - alimentação, bebida e outra mercadoria em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

b - alimentação, bebida, doce, conserva ou outra mercadoria por empresa organizadora de festa e de bufê;

c - alimentação, bebida, e outra mercadoria em hotel, motel, pensão e estabelecimento similar, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d - mercadoria por estabelecimento prestador de serviços, nas hipóteses contidas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-lei federal nº 834, de 08 de setembro de 1969;

e - mercadoria com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços, mencionada na alínea anterior;

V - a adjudicação ou arrematação de mercadoria de contribuinte em hasta pública ou leilão;

VI - a aquisição, por contribuinte, de mercadoria importada e apreendida, em licitação promovida pelo poder público.


Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se como tendo:

I - saído do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento de sua atividade;

II - saído do estabelecimento remetente a mercadoria enviada para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b - no momento da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

III - entrada e saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - sido importada do exterior, pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira nele encontrada sem documento fiscal, salvo prova de sua regular aquisição a terceiro em território nacional;

V - saído do estabelecimento autor da encomenda, situado no Estado, a mercadoria remetida pelo estabelecimento executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

VI - saído do estabelecimento situado em território mineiro, a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador pro estabelecimento do mesmo titular, situado fora do Estado.


Art. 3º - A natureza Jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria, ou o título jurídico pelo qual o titular do estabelecimento estava na posse da mercadoria são irrelevantes para a caracterização do fato gerador da obrigação tributária.


Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel novo ou usado, Inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.

Parágrafo único - Inclui-se, também, no conceito de mercadoria qualquer bem importado por contribuinte para uso, consumo ou incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.


Art. 5º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 80, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º - São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 2º - Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada como prestação de serviço constante da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificada pelo Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do ICM.


CAPÍTULO II

Da Não Incidência


Art. 6º - O imposto não incide sobre:

I - a operação com livro, jornal e periódico, assim como o papel destinado à sua impressão, exceto a saída de livro em branco ou para escrituração, observado o disposto no § 1º;

II - a saída decorrente de operação que destine produto industrializado ao exterior, observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo e no artigo 80;

III - saída de produto industrializado, de origem nacional, com destino a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus, para comercialização, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, à exceção de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (Códigos 22.03.00.00, 22.05.00.00 a 22.07.00.00, 22.09.02.00 a 22.09.18.00, 22.09.19.02 a 22.09.19.99 e 22.09.99.00) e 87 (Códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00), da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM), observado o disposto no artigo 80 e o seguinte:

a - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado Interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte sujeito ao imposto relativo à saída, com os acréscimos legais;

b - quando o remetente for industrial, não será estornado o valor do imposto relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e embalagem, empregados na fabricação e acondicionamento da mercadoria remetida para a Zona Franca;

c - quando o remetente for comerciante, deverá ser estornado o valor do imposto oriundo da entrada no estabelecimento da mercadoria remetida para a Zona Franca;

d - ocorrendo a hipótese de não ter sido feita a prova da entrega real da mercadoria a seu destinatário, deverá o contribuinte debitar-se pelo imposto devido, referente à saída do produto remetido para a Zona Franca, com os acréscimos legais, observado o disposto no § 9º;

IV - a saída de lubrificante e combustível líquido ou gasoso, de energia elétrica e substância mineral do país, sujeitos a imposto único federal, ressalvado, quanto à substância mineral, a hipótese de ter sido submetida a processo de industrialização, observado o disposto no § 9º;

V - a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia, assim como sobre a operação efetuada pelo credor, posteriormente ao vencimento do contrato de financiamento, compreendendo:

a - a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário mediante instrumento contratual da garantia;

b - a transferência da posse de bem, enquanto objeto de garantia, em favor do credor fiduciário e em razão de inadimplemento do fiduciante;

c - a saída de bem promovida pelo credor fiduciário a terceiro, em virtude de inadimplemento do devedor;

d - o retorno de bem ao estabelecimento devedor fiduciante, em virtude de extinção da garantia;

VI - a saída da mercadoria utilizada ou empregada na prestação de serviço constante da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações previstas no artigo 3º, inciso VII, do Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM, observado o disposto no § 10;

VII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiros e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observado o disposto no § 10 e na Seção XIV do Capítulo XVI;

VIII - a saída decorrente do fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviço constante da Lista de Serviços referida no inciso anterior, desde que tal serviço, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, seja prestado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial, observada a legislação específica, que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento da aeronave, seus motores, peças e componentes;

IX - a movimentação física de mercadoria de terceiro, promovida por transportador ou por conta e ordem deste;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de bem integrado ao ativo permanente, salvo quando:

a - a integração se fizer em caráter transitório e aparente, assim entendida a imobilização que perdurar por prazo inferior a 12 (doze) meses, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte e desde que a saída ocorra após o uso normal a que se destinou;

b - se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

XII - a saída de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratado por escrito;

XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

XV - a saída de bem remetido para conserto, reparo ou industrialização, destinado ao uso ou consumo final do remetente, observado o disposto nos §§ 11, 12 e 13;

XVI - a saída de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 13.

a - quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no valor da respectiva operação;

b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadoria que tenha, por destinatário, o próprio remetente;

XVII - a saída de mercadoria ou outro bem relacionados nos incisos X e XVI, em retorno ao estabelecimento remetente, ou no caso do inciso XVI, também a outro estabelecimento do mesmo titular;

XVIII - a saída de bem em retomo ao estabelecimento remetente na hipótese do inciso XV, ressalvada a incidência do imposto sobre o valor da industrialização ou do fornecimento de partes e peças, quando for o caso.

§ 1º - Relativamente a papel, cessará a não incidência quando a mercadoria:

1) for encontrada com pessoa diferente de empresa jornalística, editora ou impressora de livro ou periódico

2) encontrar-se na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto;

3) for consumida ou utilizada com finalidade diversa daquelas indicadas no Inciso I;

4) for encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, tomar-se-á exigível o imposto quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a perda da mercadoria ou, ainda, a sua reintrodução no mercado interno.

§ 3º - O disposto no inciso II, observadas, no que couber, as disposições da Seção XXIX do Capítulo XVI aplica-se, também, à saída de produto industrializado do estabelecimento fabricante ou de seu depósito com destino a:

1) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;

2) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;

3) empresa comercial1 exportadora - trading company - como definida no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o fabricante deverá comprovar a posterior exportação da mercadoria, mediante arquivamento de cópia da respectiva Guia de Exportação e prova do fechamento do contrato da câmbio.

§ 5º - O disposto no § 3º também poderá aplicar-se à saída de produto Industrializado, de fabricação mineira, em operação interna efetuada com fim específico de exportação, pelo próprio estabelecimento fabricante ou outro do mesmo titular, com destino a empresa exportadora não relacionada nos itens 1 e 3 do mesmo parágrafo;

§ 6º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a exportadora deverá requerer regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de legislação específica, que poderá autorizá-lo desde que:

1) a requerente e destinatária da mercadoria comprove a regularidade de sua situação, como exportadora, perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);

2) a legislação federal assegure a essa operação isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

3) a destinatária assuma a obrigação de comprovar, em relação a cada mercadoria, sua efetiva exportação;

4) a requerente assuma o compromisso de firmar o contrato de câmbio com agência bancária localizada neste Estado.

§ 7º - A não incidência prevista no inciso II aplica-se a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no país, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:

1) a operação efetuada com amparo em Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho de Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: fornecimento para consumo ou uso da embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país;

2) adquirente sediado no exterior;

3) pagamento efetuado em moeda estrangeira conversível, através de:

a - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b - pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do adquirente do produto;

4) comprovação de embarque pela autoridade competente.

§ 8º - Para o cálculo dos encargos aludidos na aliena "d" do inciso III, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 9º - No caso do inciso IV, quando se tratar de álcool carburante, o crédito pela entrada de matéria-prima não poderá ser utilizado, observando-se ainda, para o estorno do crédito ou pagamento do imposto diferido, o disposto na Seção I do Capitulo XVI.

§ 10 - Na hipótese do inciso VI, quando a prestação de serviço for feita por contribuinte também do ICM, e na do inciso VII, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

§ 11 - Na hipótese do inciso XV, a mercadoria deverá retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, desde que requerido.

§ 12 - Se a mercadoria não retornar no prazo estipulado no parágrafo anterior, ficará descaracterizada a não Incidência, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:

1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída;

2) o ICM Incidente na operação será pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.

§ 13 - Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria, nos casos dos incisos XV e XVI, sem que ela tenha retomado ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída, e a circunstância de que a emissão, se destina a regularizar a transmissão da propriedade.


Art. 7º - Presume-se não ocorrido o fato gerador nas diferenças de quantidade de semoventes apurados no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor rural, quando importarem unicamente:

I - aumento do plantel;

II - diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a - macho até 3 (três) anos;

b - fêmea de qualquer Idade.

§ 1º - As diferenças compreendidas dentro dos percentuais fixados neste artigo não serão objeto de penalidade.

§ 2º - As disposições contidas nos Incisos II e III não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 3º - Para efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e nascimentos ocorridos no exercício,.

§ 4º - Quando apurada e comunicada pelo fisco diferença superior à mencionada nos incisos II e III, o produtor terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a divergência ou pagar o tributo devido, monetariamente corrigido, sem acréscimo de penalidade.

§ 5º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem as providências do produtor, será lavrado Auto de infração ou documento equivalente.


CAPÍTULO III

Da Isenção


Art. 8º - São isentas do Imposto as operações relativas a:

I - entrada de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

(Vide prorrogação do prazo pelo art. 1º do Decreto nº 32.669, de 11/4/1991.)

II - entrada de mercadoria cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;

(Vide prorrogação do prazo pelo art. 1º do Decreto nº 32.669, de 11/4/1991.)

III - entrada, em estabelecimento do importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback;

IV - saída decorrente de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, da matéria-prima importada com as isenções previstas nos incisos I e III, observado o disposto no § 2º;

V - saída de mercadoria destinada ao mercado interno e produzida em estabelecimento industrial como resultante de concorrência internacional, com participação de indústrias do pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no artigo 80;

VI - saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, do estabelecimento do importador ou do que tiver processado a respectiva industrialização, observado o disposto no § 3º, com destino a:

a - estabelecimento onde se industrialize adubo simples ou composto e fertilizante;

b - outro estabelecimento do mesmo titular, diverso daquele que tiver efetuado a industrialização;

c - estabelecimento produtor agrícola;

d - qualquer estabelecimento com finalidade exclusiva de armazenagem, bem como o retorno real ou simbólico;

e - estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em decorrência de operações entre eles realizadas;

VII - entrada no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos;

VIII - saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, avicultura e na agricultura;

a - ração balanceada para animal;

b - adubo simples ou composto e fertilizante;

c - inseticida, germicida, desinfetante, fungicida, herbicida, sarnicida, carrapaticida, parasiticida, vermicida, vermífugo e formicida;

d - vacina, soro e medicamento de uso veterinário;

e - sêmen congelado ou resfriado;

f - muda de planta;

IX - saída, até 31 de dezembro de 1988, dos produtos abaixo relacionados, com destino ao Distrito Federal, e aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe para utilização na alimentação animai ou fabrico de rações para animais, observado o disposto nos §§ 4º a 7º;

a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b - farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho (Códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NBM), de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c - concentrados e suplementos para animais;

X - saída, em operação interna e interestadual, de semente destinada ao plantio, desde que fiscalizada ou certificada pelo órgão competente, bem como a saída de semente importada, na forma e condições estabelecidas na Seção XXI, do Capítulo XVI.

XI - saída de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

XII - saída de refeição fornecida por estabelecimento de contribuinte direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido devidamente acobertada por documentação fiscal;

XIII - saída de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido devidamente acobertada por documentação fiscal;

XIV - saída de aeronave, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na sua fabricação e manutenção, promovida por empresa nacional da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no país, observado o seguinte:

a - o disposto neste inciso só se aplica à saída de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo, quando destinados a:

a.1 - proprietário de aeronave identificado pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

a.2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

a.3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produto aeronáutico;

a.4 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, equipamentos e seus motores e turbinas, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

b - a rede de comercialização de produto aeronáutico, para os efeitos deste inciso, somente poderá ser integrado por pessoa jurídica devidamente homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

c - as empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste inciso, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, que indicará também, em relação a cada uma delas, o produto cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação referida na alínea "a";

XV - saída de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), de produção nacional, para destinatário domiciliado em unidade de Federação localizada na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, observado o disposto no § 8º;

XVI - saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo I deste Regulamento, para destinatário domiciliado em unidade da Federação localizada na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, observado o disposto no § 8º;

XVII - saída de máquina, aparelho e equipamento industrial, de produção nacional, relacionados no Anexo II deste Regulamento, para destinatário domiciliado em unidade da Federação localizada na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, observado o disposto no § 8º deste artigo e no artigo 80; sendo que a isenção não se aplica:

a - à saída de máquina e aparelho de uso doméstico;

b - à saída de partes e peças que não estejam nominalmente citadas no referido anexo;

XVIII - saída de máquina e equipamento nacionais, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante e destinado à implementação de projeto de interesse nacional, resultante de licitação entre produtor nacional e estrangeiro, ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando seja efetuada contra pagamento com recursos oriundos de divisa conversível proveniente de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, observado o disposto no § 9º, no artigo 80 e em resolução da Secretaria de Estado Fazenda;

XIX - saída de máquina e equipamento nacionais, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante e destinada à implantação de projeto ligado ao incremento de exportações nacionais, obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no país a título de investimento, observado o disposto no § 9º deste artigo, no artigo 80 e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

XX - saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes alimentos, em estado natural, observado o disposto no § 10:

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre;

e - funcho, gengibre, inhame, jiló, losna;

f - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga;

g - nabiça, nabo;

h - palmito, pepino, pimenta, pimentão;

i - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

J - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XXI - saída , em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera, observado o disposto no § 10;

XXII - saída, em operação interna e interestadual, de ovo e pinto de um dia, observado o disposto no § 10;

XXIII - saída, para dentro do Estado, de pescados em estado natural ou congelados, produzidos em Minas Gerais, salvo se destinados à industrialização;

XXIV - saída, em operação interna e interestadual de flores em estado natural, observado o disposto no § 10;

XXV - saída de obra de arte promovida pelo autor ou por estabelecimento que dele a tenha recebido em consignação para exposição e venda, de caráter transitório, observado o seguinte:

a - considera-se obra de arte, para os efeitos aqui previstos, a executada em caráter autônomo e pessoal, como at1vidade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada;

c - quando o recebedor não for contribuinte do imposto, dará recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao fisco;

XXVI - saída de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a - quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados;

b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

XXVII - saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive de fundações, bem como a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;

XXVIII - saída de veículo de produção nacional promovida pelo respectivo fabricante em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de origem estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que, observado o disposto no artigo 80:

a - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação previsto na legislação federal ;

b - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova de concessão desse favor;

c - o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de 1 (um) ano, contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal ;

XXIX - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração nesse sentido, estendendo-se a isenção:

a - à amostra de tecido de qualquer largura e até 0,45m de cumprimento para a de algodão estampado, e 0,30m de comprimento para as demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensada desta exigência a amostra cujo comprimento não exceda a 0,25m e 0,15m respectivamente;

b - aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";

XXX - saída de embarcação construída no país, exceto as destinadas a recreação e esporte e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução da embarcação;

XXXI - entrada de pescado importado do estrangeiro, em estado natural, viscerado ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, observado o seguinte:

a - a importação deverá ser promovida por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita ao ICM:

b - importação feita com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União;

XXXII - saída de eventual excedente do pescado importado com a isenção prevista no inciso anterior, promovida pelo estabelecimento importador, com destino a outro estabelecimento industrial situado no Estado, para utilização como matéria-prima;

XXXIII - saída de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas bem como de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) ou quando a ela devolvidos após industrialização por terceiros, bem como a saída ocorrida durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil, quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador;

XXXIV - saída de mercadoria decorrente de venda efetuada a Itaipú Binacional, observado o disposto no Capítulo XIX;

XXXV - saída, em operação interna e interestadual, de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruza (PC), observado o disposto na Seção X do Capítulo XVI;

XXXVI - entrada de reprodutor e matriz de bovino, ovino, suíno e bufalino, importado do exterior, observado o disposto na Seção X do Capítulo XVI;

XXXVII - saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXII do Capítulo XVI;

XXXVIII - saída de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento;

XXXIX - saída de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte:

a - o benefício aplica-se, também, à saída de mercadoria nas condições especificadas neste inciso, com destino a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b - não será exigido o estorno do imposto relativo à entrada de mercadoria a e respectivos insumos.

XL - saída para o exterior dos seguintes produtos, observado o disposto no § 11:

a - erva-mate;

b - banana;

c - laranja;

d - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

e - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

f - ovo;

g - flor natural;

h - planta ornamental produzida no Estado;

i - ovo fértil de galinha e de perua;

j - pinto e peru de um dia;

XLI - saída de SoO3 - mistura enriquecida para sopa, GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira e MO2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas, promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 3º do artigo 69.

XLII - a saída de açúcar de cana e de álcool, promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins de exportação, observado o disposto no artigo 336.

XLIII - saída de produto industrializado, de fabricação nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 80 e o seguinte:

a - para efeito de fruição do benefício a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

a.1 - registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda;

a.2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no país;

a.3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no país;

a.4 - inscrição a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Distrito Federal a que pertença;

b - a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior e que constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministério da Fazenda;

b.1 - a exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante-fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária da circunscrição, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes;

b.2 - esgotado o prazo fixado sem que haja a exportação, o fabricante-fornecedor deverá pagar o ICM relativo à operação, dentro de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais.

XLIV - saída de produtos industrializados destinados às lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do governo federal, observado o disposto no artigo 80;

XLV - saída de produtos industrializados promovida por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do governo federal;

XLVI - saída de cartão de natal e respectivo envelope, promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo por encomenda da LBA, observado o disposto no § 12;

XLVII - saída, a varejo, de mercadoria de produção própria, bem como sua transferência para estabelecimento varejista da mesma entidade, promovidas por instituição de assistência social e de educação, desde que:

a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b - o valor das vendas das mercadorias realizadas pela beneficiária no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), considerado o valor vigente no mês de dezembro do ano mencionado;

XLVIII - saída de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização de suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

XLIX - saída de bens promovida por concessionário de serviço público de energia elétrica para utilização por outro concessionário do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente.

§ 1º - Para os fins previstos nos incisos I, V e XVIII, considera-se:

1) instituição financeira internacional a pessoa jurídica pública ou privada que possua, entre seus proprietários acionistas, cotistas ou participantes, pessoas jurídicas de direito publico externo, que tenha, como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recurso financeiro próprio ou de terceiro, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valor de propriedade de terceiro;

2) entidade governamental estrangeira a agência, órgão ou empresa estatal de outro país que conceda empréstimo em moeda estrangeira, a mutuário brasileiro;

3) financiamento a longo prazo a operações de financiamento, assim considerada pelo Banco do Brasil, mediante declaração por escrito da autoridade competente.

§ 2º - a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso IV à saída de matéria-prima importada em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresa integrante de consórcio, situada no Estado.

§ 3º - No caso do inciso VI e se tratando de produto estrangeiro, a isenção só se aplica quando a respectiva importação tenha sido isenta do Imposto de Importação.

§ 4º - As notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações referidas no inciso IX serão apresentadas à repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, antes da saída das mercadorias, para visto, ocasião em que será retida a via destinada ao fisco deste Estado, para fins de controle.

§ 5º - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio, referido no parágrafo anterior, será dado na nota fiscal que efetivamente acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 6º - O contribuinte que tenha promovido operações previstas no inciso IX entregará na repartição fiscal do seu domicílio, até o ultimo dia útil do mês subsequente, cópia do documento Guia de Entrada Física de Mercadoria - GEFIM, previsto no Protocolo ICM 01/84, ratificado pelo Decreto nº 23.498, de 26 de março de 1984, emitido pelo fisco do Estado destinatário.

§ 7º - O descumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior ou a constatação de que a mercadoria teve destinação diversa indicada na nota fiscal ou, ainda, sua posterior saída para o exterior descaracteriza a isenção, ficando o remetente sujeito ao pagamento integral do imposto, com todos os acréscimos legais.

§ 8º - Nas hipóteses dos incisos XV, XVI e XVII, será destacada na nota fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.

§ 9º - Relativamente aos incisos XVIII e XIX:

1) tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no país, a isenção é estendida à venda de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento;

2) o subfornecimento de máquina e equipamento constituirá também operação amparada por isenção, quando houver da parte do fornecedor habilitado apenas a intermediação do negócio, por motivo técnico, de conjuntura e de ordem operacional, e o montante do fornecimento estiver compreendido dentro do limite financeiro específico aprovado em ato do Ministério da Fazenda;

3) a isenção somente será reconhecida nos casos em que o titular do empreendimento tenha comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo as contratações celebradas, para efeito de expedição da Declaração de Controle de Benefício (DCB), prevista no protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro da 1981, até o dia 27 de dezembro de 1983.

§ 10 - Nas hipóteses dos incisos XX, XXI, XXII a XXIV, será observado o seguinte:

1) a isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, ressalvado o disposto no inciso XL;

2) será livre o trânsito das mercadorias, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado, ou quando destinadas à industrialização:

3) o livre trânsito previsto no item anterior não se aplica as operações com pinto de um dia.

§ 11 - Relativamente ao inciso XL, será observado o seguinte:

1) na saída do produto relacionado na alínea "b" não será estornado o valor do imposto relativo à entrada de material de embalagem utilizado em seu acondicionamento;

2) a isenção na saída dos produtos relacionados nas alíneas "h", "i" e "j" só prevalece:

a - na saída direta para o exterior;

b - nos casos das alíneas "i" e "j", quando destinados à reprodução.

§ 12 - A isenção prevista no Inciso XLVI será limitada ao número global de 10 (dez) milhões de cartões, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação da que se trata de promoção da LBA.


CAPÍTULO IV

Do Diferimento e da Suspensão


SEÇÃO I

Do Diferimento


Art. 9º - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria forem transferidos para operação posterior.


Art. 10 - O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase de diferimento.

Parágrafo único - No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe, consequentemente, vedado abater o respectivo valor como crédito.


Art. 11 - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação.


Art. 12 - O imposto será diferido:

I - na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - na saída de mercadoria de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural;

IV - no retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, ressalvado o disposto no § 1º;

V - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 253;

VI - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

VII - na movimentação de estoque de mercadorias, em virtude de mudança de endereço, dentro do Estado.

§ 1º - O diferimento previsto no Inciso IV não se aplica quando o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, ou ainda, quando contribuinte, a mercadoria se destinar a seu uso ou consumo próprio.

§ 2º - O imposto será também diferido nas hipóteses previstas no Capítulo XVI.

§ 3º - Considera-se encerrado o diferimento quando a mercadoria for encontrada sem documento fiscal.

§ 4º - Encerra também o diferimento quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.


Art. 13 - O regime de diferimento poderá também ser estendido a outras operações mediante acordo, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 14 - O pagamento decorrente de diferimento será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre a operação de saída do estabelecimento adquirente ou destinatário, dispensado o preenchimento de Guia de Arrecadação distinta.

Parágrafo único - O adquirente ou destinatário deverá pagar o imposto diferido, ainda que não realize operação posterior sujeita a tributação, relativamente à mesma mercadoria ou outra dela resultante, bem como nos casos de perda, furto ou roubo, excetuada a hipótese em que lhe for assegurada a manutenção do crédito do ICM pela entrada, quando ficará dispensado do pagamento do imposto diferido, não podendo aproveitar o crédito referente ao mesmo, observado, no que couber, o disposto no § 6º do artigo 80.


Art. 15 - Na documentação fiscal relativa às operações com o Imposto diferido deverá ser consignada a expressão: mercadoria com pagamento do imposto diferido.

§ 1º - Na hipótese de que trata o Inciso IV do artigo 12, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal, emitida pelo encomendante, bem como o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização procedida, observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do Inciso VI do artigo 18, e relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 12, desde que não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do citado artigo 12, quando o pagamento do ICM devido pela industrialização será feito pelo próprio estabelecimento industrializador.


Art. 16 - O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não será destacado na nota fiscal referente à respectiva operação.

§ 1º - Somente poderá constar em destaque na nota fiscal, a título de transferência, o imposto relativo à operação anterior ao diferimento, fazendo-se referência à nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria.

§ 2º - A importância a ser transferida será limitada ao valor do ICM relativo à aquisição da mesma mercadoria e depende de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.


SEÇÃO II

Da Suspensão


Art. 17 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos de lei complementar.


Art. 18 - A incidência do Imposto fica suspensa nas operações relativas à circulação de:

I - mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 3º, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal ou vegetal, casos em que a suspensão da Incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade de Federação.

II - produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, neste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º e, quando se tratar de semente, na Seção XXI do Capítulo XVI;

III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, neste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para exibição ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

V - a saída de obra de arte remetida por galeria Ou estabelecimento similar para demonstração ou exposição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

VI - mercadoria de que tratam os Incisos I, II e III, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria decorrente de serviço, quando for o caso;

VII - mercadoria, para fora do Estado, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão ou empresa remetente, e a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial;

VIII - mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:

a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a sua pensão e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 1 do § 3º;

b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

c - no retorno, a nota fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações, a expressão: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

IX - mercadoria remetida para fins de demonstração no Estado, observado o seguinte:

a - o prazo para retorno ao estabelecimento remetente será de 60 (sessenta) dias;

b - não havendo o retorno no prazo mencionado na aliena anterior, ficará descaracterizada a suspensão e a operação de remessa será considerada definitiva para fins de tributação hipótese em que será observado o disposto no item 2 do § 3º;

c - a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente;

d - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa;

e - o número, a série e a subsérie, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida deverão ser indicados no documento previsto na alínea anterior;

f - no retorno, a nota fiscal respectiva será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações, a expressão: retorno de mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º - No caso do inciso I, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, a mercadoria deverá retornar após a elaboração dos produtos encomendados; nas hipóteses dos incisos II, IV e V, o retorno deve ocorrer dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.

§ 3º - Se a mercadoria não retornar no prazo estipulado nos §§ 1º e 2º, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:

1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e ainda o número, série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item anterior, devendo o ICM ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Débito do Imposto, "002 - Outros Débitos", indicando a natureza do débito;

3) o ICM incidente na operação deverá ser pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.


Art. 19 - Ocorrendo transmissão de propriedade de mercadoria no caso dos incisos II, IV, V e IX do artigo anterior, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.


CAPÍTULO V

Da Alíquota e da Base de Cálculo


SEÇÃO I

Da Alíquota


Art. 20 - As alíquotas do imposto são:

I - na operação interna e interestadual: 17% (dezessete por cento);

II - na operação de exportação: 13% (treze por cento);

III - na operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento).

§ 1º - Na operação de que trata o inciso III, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento).

§ 2º - Equipara-se a operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo poder público, de mercadoria importada e apreendida.


SEÇÃO II

Da Base de Cálculo


Art. 21 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação relativa à circulação de mercadoria, observando-se que o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço na conformidade do inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando-se:

a - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, se o remetente for industrial;

b - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;

c - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.

§ 1º - No fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, o valor da operação é o preço da mercadoria, acrescido do valor da prestação de serviço.

§ 2º - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo final da mercadoria.

§ 3º - Para efeito da obtenção da média ponderada de que trata o inciso III, os descontos concedidos sobre os valores globais constantes das notas fiscais deverão ser atribuídos a todas as mercadorias.

§ 4º - Quando a transferência tiver por objeto mercadoria recém lançada, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver em funcionamento há menos de 2 (dois) meses, ou ainda, quando o estabelecimento não tiver efetuado, no segundo mês anterior ao da remessa, operações aptas a servir como base de cálculo na forma do inciso III, a base de cálculo do imposto será o preço FOB, à vista, calculado para vendas de mercadorias a comerciantes ou industriais, no próprio mês em que ocorrer a remessa.

§ 5º - Para os efeitos do inciso VI do artigo 2º, deverá ser adotada a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo, admitindo-se como valor a ser abatido o imposto incidente sobre o preço da transferência de mercadoria similar, ou sobre o preço da mercadoria no mercado atacadista da praça em que se localiza o depósito fechado.

§ 6º - Para efeito de determinação de custo da mercadoria, previsto neste artigo, e avaliação dos estoques, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 182 a 190 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo decreto nº 65.450, de 04 de dezembro de 1980.


Art. 22 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I - na remessa de mercadoria para estabelecimento situado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou a seu representante, desde que a mesma não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, 75% (setenta e cinco por cento) desse preço;

II - na saída de bem de capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação com a isenção do Imposto sobre a Importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída do bem e o seu custo, observado o seguinte:

a - consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços;

b - incluem-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até o momento de sua liberação pela repartição alfandegária;

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço tributável pelo Município, nos termos da legislação complementar, o valor da mercadoria;

IV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a remeter para industrialização, o valor desta acrescido do preço da mercadoria empregada pelo executor da encomenda se for o caso, observado o disposto no artigo 5º;

V - na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

VI - na saída de mercadoria para o exterior, ou para os estabelecimentos a que se refere o § 3º do artigo 6º, o valor liquido faturado, a ele não se adicionando o freta auferido por terceiro, seguro ou despesa decorrente de serviço de embarque, por via aérea ou marítima, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VII - na entrada de mercadoria importada, o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor do imposto sobre a importação, do imposto sobre produtos industrializados e de demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, observado o disposto no § 4º;

VIII - na adjudicação ou arrematação de mercadoria de contribuinte, em hasta pública ou leilão, o valor da adjudicação ou da arrematação, acrescido da despesa paga pelo adjudicante ou arrematante;

IX - na aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria importada e apreendida, o valor da aquisição;

X - na saída de obra de arte, de qualquer natureza, de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM e legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, 40% (quarenta por cento) do valor da operação, vedado o abatimento do imposto eventualmente existente e relativo à aquisição da mencionada mercadoria;

XI - na saída de máquina, aparelho, móvel, veículo, motor, vestuário, antiguidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e o seguinte:

a - a redução só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo ICM;

b - o benefício se aplica igualmente à saída subsequente da mercadoria, quando adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma;

c - entende-se por objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final;

d - por ocasião da saída de objeto usado, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento;

e - o ICM incidente sobre peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias será calculado:

e.1 - sobre o seu preço de venda no varejo;

e.2 - sobre o seu valor estimado, que deve equivaler ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

f - é vedado, ao adquirente do veículo usado, o aproveitamento, como crédito de ICM, do montante recolhido em decorrência do disposto no § 1º do artigo 602.

XII - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 7º;

XIII - na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

XIV - na operação com cigarro, quando a mercadoria tiver preço de venda a consumidor, uniforme em todo o país, marcado pelo fabricante, ressalvado o disposto no artigo 23, o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo do ICM nas seguintes proporções:

a - 2/3 (dois terços) em 1985;

b - integralmente a partir de 01 de janeiro de 1986;

XV - na saída dos insumos de ração animal abaixo relacionados, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, nos exercícios de 1985 e 1986, ressalvado o disposto no inciso IX do artigo 8º e no § 9º deste artigo:

a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b - farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho (Códigos 23.02.0l.01 e 23.04.10.01 da NBM), de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes;

c - concentrados e suplementos;

d - milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal;

XVI - nas saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo I deste decreto, de produção nacional, em operação interna e nas interestaduais que remetam a mercadoria a destinatário domiciliado em unidade da Federação localizada na Região Sudeste ou Sul, observado o disposto no artigo 80:

a - 30% (trinta por cento) do valor da operação, no exercício de 1985;

b - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1986;

c - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1987;

XVII - na saída de máquinas, aparelho, equipamento industrial relacionados no Anexo II deste Regulamento, de fabricação nacional, exceto as partes e peças que não estejam nominalmente citadas no referido Anexo e a máquina ou aparelho de uso doméstico, em operação interna e nas interestaduais que remetam a mercadoria a destinatário domiciliado em unidade da Federação localizada na Região Sudeste ou Sul, observado o disposto no artigo 80:

a - 30% (trinta por cento) do valor da operação, no exercício de 1985;

b - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1986;

c - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no exercício de 1987;

§ 1º - Na hipótese do inciso VI, quando se tratar de exportação, a base de cálculo será obtida mediante a conversão da moeda estrangeira em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria , ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na operação de exportação, havendo fechamento antecipado do contrato de câmbio, em substituição à base de cálculo prevista no parágrafo anterior, poderá ser adotado o valor obtido mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento do imposto.

§ 3º - No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado, salvo se integralmente auferido por terceiro.

§ 4º - Na hipótese do inciso VII, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para o efeito de determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento dos impostos sobre a importação, observando-se o seguinte:

1) se a mercadoria importada não se destinar a subsequente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença de valor, para efeito de pagamento do ICM;

2) se a mercadoria importada se destinar a subsequente operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.

§ 5º - O disposto no inciso XI não se aplica à mercadoria:

1) cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão de documento fiscal próprio, ou que deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais;

2) de origem estrangeira, que não tiver sido gravada pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação no país ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião de sua saída.

§ 6º - O veículo automotor somente será considerado como mercadoria usada, para o efeito de redução da base de cálculo prevista no inciso XI, se, além de enquadrar-se nas condições estabelecidas na alínea "c" do referido inciso, tiver sido registrado na Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou órgão similar, em nome do consumidor final alienante, circunstância que será necessariamente complementada pelo contribuinte, com as seguintes providências:

1) ao adquiri-lo, exigir do alienante cópia reprográfica do Certificado de Registro, que será arquivada Juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada ou com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo alienante, para exibição ao fisco;

2) ao vendê-lo, fazer constar, em destaque, na nota fiscal, no campo destinado à especificação da mercadoria, o número e data do Certificado de Registro e a expressão: veículo usado.

§ 7º - Para os efeitos do inciso XII, não se considera produção a fusão de mão-de-obra e material regularmente adquirido, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado.

§ 8º - Na operação interestadual entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto, devido pelo estabelecimento remetente, no mês em que ocorrer o reajuste.

§ 9º - A redução da base de cálculo prevista no Inciso XV não prevalecerá se as mercadorias relacionadas em suas alíneas forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que será exigido o pagamento da diferença do imposto, com todos os acréscimos legais.


Art. 23 - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não Integra a base de cálculo do ICM quando os fatos geradores de ambos os impostos ocorrerem simultaneamente.


Art. 24 - O montante do ICM integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle.


Art. 25 - Integram a base de cálculo nas operações Internas e interestaduais:

I - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

II - a bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.


Art. 26 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria.


Art. 27 - Na saída de produto agropecuário, quando o exato valor de operação ficar na dependência de apuração posterior, adotar-se-á o de pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.

§ 1º - Tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte tem direito, mediante requerimento, à restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito fiscal.

§ 2º - A pauta será expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.


Art. 28 - O valor da operação será arbitrado pelo fisco quando:

I - não houver pauta, nas hipóteses do artigo anterior;

II - não forem exibidos os elementos necessários à sua comprovação, mesmo que tenha ocorrido perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

III - tiver sido declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;

IV - a mercadoria for transportada desacompanhada de documento fiscal;

V - faltar emissão regular de documento fiscal relativo a operação que o contribuinte promover.


Art. 29 - Para o efeito de tratamento do valor da operação, o fisco adotará os seguintes parâmetros:

I - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

II - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do artigo seguinte, em se tratando de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada;

IV - o valor fixado por órgão competente, quando for o caso;

V - o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto ou apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VI - o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco;

VII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas;

VIII - O valor que mais se aproximar dos parâmetros previstos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

Parágrafo único - O valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante exibição de documento que comprove suas alegações.


Art. 30 - Para efeito do inciso III do artigo anterior, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

I - salários e retiradas;

II - aluguel, água, luz e telefone;

III - impostos, taxas e contribuições;

IV - outras despesas gerais.


CAPÍTULO VI

Do Sujeito Passivo


SEÇÃO I

Do Contribuinte


Art. 31 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria, que a importe do exterior, que a arremate em leilão, ou adquirida, em concorrência promovida pelo poder público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º - Consideram-se também contribuintes:

1) a sociedade civil de fins econômicos, inclusive cooperativa, que pratique com habitualidade operação relativa à circulação de mercadoria;

2) a sociedade civil de fins não econômicos que explore estabelecimento industrial, ou que pratique com habitualidade venda de mercadoria adquirida para essa finalidade;

3) a pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, e a empresa pública, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria adquirida ou produzida para essa finalidade.

§ 2 - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade operação relativa à circulação de mercadoria.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo considera-se:

1) comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que pratique a intermediação de mercadoria, incluindo-se, como tal, o fornecimento desta no caso de prestação de serviço, em que o imposto seja devido;

2) industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que realize operação que modifique a natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, ou ainda que exerça atividade em que seja tributável o fornecimento de mercadoria na prestação de serviço constante da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969;

3) produtor rural, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com o beneficiamento elementar.

§ 4º - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias e que, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte inscrito perante o fisco.


SEÇÃO II

Das Obrigações do Contribuinte


Art. 32 - São obrigações do contribuinte:

I - pagar o imposto e, quando for o caso, os acréscimos legais, na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes do início de suas atividades;

III - escriturar os livros e emitir os documentos da escrita fiscal, observadas as disposições constantes da legislação tributária;

IV - manter os livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária de seu domicílio, bem como os documentos da escrita fiscal, até que decorra o prazo decadencial ou prescricional, relativamente aos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem, observado o seguinte;

a - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado;

b - em se tratando de documento fiscal, o prazo correrá a partir de sua emissão;

V - exibir ou entregar ao fisco, quando solicitado, os livros ou documentos da escrita fiscal, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, observado o seguinte:

a - se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos imediatamente, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los, em até 3 (três) dias, a contar da intimação;

b - a intimação será feita, no mínimo, em 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante e a outra em poder da autoridade fiscal;

c - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou seu representante dará o ciente e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via;

VI - preencher e entregar, quando solicitado, relação ou formulário necessários ao exame do grupo de contas que compõem o ativo circulante e realizável a longo prazo, o passivo circulante exigível a longo prazo ou equivalente;

VII - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ocorrência do fato ou, quando for o caso, do registro do ato no órgão competente, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, ou encerramento de atividade;

VIII - obter autorização prévia da repartição fazendária para impressão de documento fiscal ou para utilização de máquina registradora;

IX - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, ou exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada;

X - comunicar ao fisco e ao remetente ou destinatário irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

XI - fazer publicar, no periódico local de maior circulação e no órgão oficial do Estado, aviso de extravio, ou desaparecimento de livro ou documento fiscal;

XII - comunicar à repartição fazendária a que estiver circunscrito no prazo de 3 (três) dias da ciência do fato, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, observado o disposto no § 1º;

XIII - exigir a apresentação do cartão de inscrição estadual na operação que realizar com outro contribuinte, sob pena de responder pelo imposto devido, se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte;

XIV - exibir a outro contribuinte o cartão de inscrição estadual na operação que com ele realizar;

XV - arquivar, por ordem cronológica de escrituração, as notas fiscais relativas às entradas de mercadorias;

XVI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XVII - afixar em local visível cartaz indicativo do sistema de comprovação de saída de mercadoria, conforme previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

XVIII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária.

§ 1º - Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de bloco de notas fiscais, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

1) comprovante de comunicação do fato ao fisco federal, quando por este exigida;

2) termo de compromisso, em modelo próprio;

3) comprovante da publicação a que se refere o inciso XI.

§ 2º - Os livros e os documentos a que se refere este artigo deverão ser registrados ou autenticados, quando for o caso, na repartição fazendária.


SEÇÃO III

Do Responsável


Art. 33 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.


Art. 34 - Responde solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto e de acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão:

I - o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

a - relativamente à saída ou transmissão de propriedade da mercadoria depositada por contribuinte de fora do Estado;

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a - transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b - entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c - transportada e negociada no Estado durante o transporte;

d - transportada com documentação fisca1 falsa ou inidônea;

III - a pessoa que receba, dê entrada ou mantenha em estoque mercadoria adquirida de terceiro, desacobertada de documento fiscal hábil;

IV - o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação à:

a - mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal hábil;

b - entrada de mercadoria estrangeira, saída dom destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - a pessoa que opere exclusivamente no ramo de exportação, quanto à operação referente à mercadoria recebida com o fim específico de ser exportada.

§ 1º - Considera-se transportador, para os efeitos deste Regulamento, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário ou o possuidor, a qualquer título, de veículo utilizado em operação de transporte.

§ 2º - Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente da mercadoria.


Art. 35 - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e de acréscimos legais, quando possam ser responsabilizados por ação ou omissão, com:

I - o respectivo titular, o administrador de bem de terceiro, inclusive o representante ou o gestor de negócio;

II - o espólio, com a massa falida ou com o concordatário, o inventariante, o síndico ou o comissário, respectivamente;

III - o alienante ou o adquirente, o leiloeiro, relativamente à operação realizada em leilão;

IV - o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia, e a empresa pública, o seu principal responsável.


Art. 36 - O adquirente ou o destinatário é responsável, na condição de substituto, pelo pagamento do imposto devido pelo alienante ou remetente na operação relativa à circulação de mercadoria, nos casos previstos neste Regulamento.


Art. 37 - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.


Art. 38 - A responsabilidade por substituição também poderá ser atribuída a outro contribuinte, mediante acordo.


Art. 39 - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo substituto.


SEÇÃO IV

Do Estabelecimento


Art. 40 - Considera-se estabelecimento o local, com ou sem edificação, onde o contribuinte exerce suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias.

§ 1º - As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento serão de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º - O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto, salvo quando for determinado em termo de acordo entre o interessado e a repartição fazendária de sua circunscrição.


Art. 41 - Para efeito do cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento, permanente ou temporário, do contribuinte;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante;

III - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e demais acréscimos legais.

§ 2º - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência do estabelecimento para os efeitos estabelecidos na Seção I do Capítulo XVIII.


Art. 42 - Quando a área ocupada por estabelecimento comercial ou industrial situar-se em mais de um Município, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, será o mesmo considerado como localizado no de endereço constante de seus atos constitutivos.


CAPÍTULO VII

Da inscrição, da Comunicação de Alteração e da Baixa


SEÇÃO I

Da Inscrição


Art. 43 - As pessoas que realizarem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICM ou no Cadastro do Produtor Rural, conforme o caso.

§ 1º - a inscrição será feita antes do início da atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.

§ 2º - A prática de operações amparadas pela não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 3º - Para inscrição de contribuinte no Cadastro do Produtor Rural serão observadas as normas contidas no Capítulo VIII.


Art. 44 - Para ser obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, o interessado deverá apresentar à repartição Fazendária do seu domicílio fiscal os seguintes documentos:

I - Declaração Cadastral (DECA), devidamente preenchida;

II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;

III - alvará de localização fornecido pela prefeitura municipal da localidade ou, na sua falta, prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel;

IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição;

V - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual, observado o disposto no § 2º;

VI - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

VII - comprovante de identidade do responsável pelas informações prestadas na Declaração Cadastral;

§ 1º - A Declaração Cadastral será preenchida a máquina, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1) 1ª e 2ª vias - repartição fazendária;

2) 3ª via - contribuinte.

§ 2º - A certidão prevista no inciso V será exigida:

1) dos diretores, em se tratando de sociedade anônima, e dos sócios, no caso das demais sociedades, devendo constar expressamente que os mesmos não são responsáveis isoladamente, ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Pública estadual;

2) do titular, em se tratando de firma individual;

3) da pessoa jurídica, ainda que equiparada, em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado.


Art. 45 - A Declaração Cadastral será apresentada pessoalmente pelo requerente ou seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestará esclarecimentos, quando solicitado pela repartição fazendária.


Art. 46 - A regular tramitação da Declaração Cadastral não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.


Art. 47 - Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do Cartão de Inscrição, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA instruída com comprovante de publicação do fato no periódico local ou regional de maior circulação.


Art. 48 - O Cartão de Inscrição será obrigatoriamente recolhido quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de renovação de inscrição ou de alteração que implique sua emissão;

II - da solicitação de baixa;

III - do cancelamento ou da suspensão da inscrição, decretados de ofício.


Art. 49 - O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no país;

III - das faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, guias de informação e arrecadação de tributos e demais documentos fiscais exigidos pela legislação estadual.


Art. 50 - A inscrição será cancelada:

I - a requerimento do contribuinte, quando do encerramento de suas atividades;

II - de ofício, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - do desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado, através de diligencia fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

d - cancelado o CGC/MG;

e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

f - dolosamente utilizada.

§ 1º - O cancelamento de ofício será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública estadual.


Art. 51 - A inscrição será suspensa na forma e condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


SEÇÃO II

Da Comunicação de Alteração e da Baixa


Art. 52 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM comunicará à repartição fazendária de seu domicílio fiscal todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA.

Parágrafo único - À comunicação será anexada, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstas nos incisos II e III do artigo 44.


Art. 53 - O prazo para comunicação de alterações é de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.


Art. 54 - Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o disposto no artigo anterior.


Art. 55 - O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição;

II - atestado de cancelamento dos formulários e notas fiscais não utilizadas, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição, se for o caso.

Parágrafo único - Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição, desde que apresentada certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual.


CAPÍTULO VIII

Do Cadastro do Produtor Rural


Art. 55 - A pessoa que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se como contribuinte do imposto na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15, preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;

III - prova de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

IV - prova de inscrição no CPF/MF ou CGC/MF, conforme o caso;

V - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou a exploração do imóvel;

VI - prova de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição.

§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I e II serão apresentados em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária - cadastro rural;

2) 2ª via - produtor rural.

§ 2º - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.

§ 3º - Quando a posse do imóvel rural for por simples ocupação, será dispensada a apresentação da prova a que se refere o inciso V.


Art. 57 - O produtor rural comunicará à Administração Fazendária de seu domicílio todas as ocorrências que impliquem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração referida no inciso I, do artigo anterior, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Parágrafo único - A comunicação prevista no artigo será feita até o dia 27 (vinte e sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.


Art. 58 - Para fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel rural do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, bem como de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º - Mediante requerimento do interessado e a critério do fisco, poderão ser autorizados os cadastramentos e a inscrição distintos para imóvel de área contínua, quando existam setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

§ 3º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontrar a sede ou, na falta desta, naquele em que se localizar a maior parte de sua área.

§ 4º - Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.


Art. 59 - Cumpridas as exigências dos artigos anteriores, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, modelo 06.02.16.

§ 1º - O Cartão de Inscrição de Produtor será autenticado no seu verso mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos.

§ 2º - Configurada qualquer das hipóteses previstas nos itens 3, 4 ou 5 do § 1º do artigo 364, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no cartão de inscrição, no campo "Observações", a seguinte expressão: "Sem direito a diferimento do ICM".

§ 3º - O produtor rural é responsável pela guarda do cartão e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

§ 4º - No caso de perda ou destruição do cartão, deve o produtor requerer a emissão da 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida e de publicação do fato no periódico local ou regional de maior circulação.

§ 5º - O Cartão de Inscrição de Produtor será obrigatoriamente recolhido quando:

1) da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;

2) da baixa da inscrição, em decorrência de encerramento de atividade do contribuinte.


Art. 60 - Anualmente o produtor rural entregará, na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as instruções constantes de seu verso, observando-se os seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) de março, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 20 (vinte) de março, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o último dia útil de março, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

§ 1º - A falta de entrega da Declaração nos prazos fixados neste artigo sujeitará o produtor à multa referida no inciso III do artigo 594.

§ 2º - A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração enseja a aplicação do regime especial previsto no artigo 64.

§ 3º - Na verificação fiscal das operações praticadas pelo produtor, será observado o disposto no artigo 7º.


Art. 61 - A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa, quando, após feitas as devidas verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado.

§ 1º - Na hipótese de cancelamento de ofício, sempre que for possível, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor.

§ 2º - O cancelamento da inscrição não exonera o produtor do cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de contribuinte.


Art. 62 - O requerimento de baixa da inscrição, em razão de encerramento de atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes, documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração contendo nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º - Os dados a serem lançados no documento referido no inciso II deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º - A comunicação de encerramento de atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.


Art. 63 - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.


Art. 64 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao regime especial de fiscalização previsto nos artigos 588 a 590, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

§ 1º - Além do disposto no artigo 589, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses expressamente previstas em lei complementar ou determinadas em convênio.

§ 2º - Na hipótese do artigo, será, obrigatoriamente, lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a seguinte expressão "Contribuinte submetido a regime especial de fiscalização".

§ 3º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor 2ª via do cartão de inscrição, sem exigência de Taxa de Expediente.


CAPÍTULO IX

Da Escrituração e do Pagamento do Imposto


SEÇÃO I

Da Escrituração


Art. 65 - A escrituração dos livros fiscais, com base nos documentos relativos às operações do contribuinte, será feita sob sua exclusiva responsabilidade, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - Os elementos constantes da escrita do contribuinte sujeitam-se, quanto à sua validade, a ulterior exame do fisco.


Art. 66 - Os dados relativos à escrita do contribuinte serão fornecidos ao fisco mediante o preenchimento e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM (CIA), do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), ou de outro documento instituído para este fim.


Art. 67 - O ICM será apurado mensalmente com base na escrita fiscal do contribuinte.


SEÇÃO II

Do Pagamento do Imposto


Art. 68 - O ICM é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante legitimamente cobrado nas anteriores.

§ 1º - A isenção ou não incidência do imposto, salvo disposição expressa em contrário, não gera direito a crédito para abatimento do ICM devido nas operações do destinatário da mercadoria.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode condicionar que a apropriação de valor do imposto relativo à aquisição de mercadoria, em operação interestadual, fique vinculada à comprovação de sua efetiva entrada no Estado ou no estabelecimento adquirente.


Art. 69 - Para efeito de apuração do valor a pagar, será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito:

I - o valor do imposto correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização;

II - o valor do imposto correspondente à matéria-prima, produto intermediário e embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que:

a - para efeito deste inciso, incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência;

b - são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização;

III - o valor do imposto pago por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior, ou que tenha sido arrematada ou adquirida em concorrência promovida pelo poder público;

IV - o valor do direito autoral, artístico ou conexo, comprovadamente pago, no mesmo período, por contribuinte produtor de disco fonográfico ou de outro material de gravação de som, a autor ou artista, brasileiro ou domiciliado no país, assim como a seus sucessores, mesmo que o pagamento se faça através de entidade que os represente;

V - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de mineral do país, por indústria consumidora de mineral, desde que o mesmo seja efetivamente utilizado no processo de industrialização;

VI - na saída tributada de mercadoria de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e Isenta do Imposto sobre a Importação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 22, observando-se que, estando a saída tributada com base de cálculo reduzida, o crédito presumido, concedido na forma deste inciso, será calculado com igual redução;

VII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo fixados, sobre o ICM devido na saída de sacaria de juta promovida pelo respectivo fabricante, considerando-se nele incorporados, na mesma proporção, os créditos fiscais relativos às entradas de matérias-primas e outros insumos, observado o disposto no § 2º:

a - em 1985: 75% (setenta e cinco por cento);

b - em 1986: 50% (cinquenta por cento);

c - em 1987: 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - na saída de estabelecimento revendedor de bem de capital de origem estrangeira, importado com isenção do Imposto sobre a Importação, adquirido diretamente do estabelecimento importador, o valor correspondente à diferença entre o ICM devido na operação de saída do estabelecimento importador e o que seria devido na mesma operação, sem a redução de base de cálculo de que trata o inciso II do artigo 22;

IX - por boate, restaurante, hotel e casa de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, a importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no país, observando-se as seguintes condições para fruição do benefício:

a - que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiado, atendidas para esse fim as disposições constantes do Convênio firmado em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal - e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos (SOCINPRO);

b - prova, sempre que solicitada, do registro Junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. (EMBRATUR);

c - que o beneficiário esteja em dia com as suas obrigações tributárias, no ato da efetivação do gozo do benefício;

d - o valor do benefício não excederá a 60% (sessenta por cento) do ICM a ser pago no respectivo período;

e - as importâncias cobradas a título de couvert artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento não poderão ser excluídas do valor da operação, para o efeito de apuração do débito do ICM;

f - a empresa que não pagar o crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa perderá direito ao estímulo fiscal;

X - na saída de açúcar e de álcool, sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional;

XI - na entrada de açúcar e de álcool, procedentes de fora do Estado, em operação sujeita ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, o montante equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas;

XII - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, até 30 de junho de 1985, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

XIII - observado o disposto nos §§ 5º e 6º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 30 de junho de 1985:

a - na saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização;

b - no fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;

XXV - o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM, na saída , em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 30 de junho de 1985, pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 1º - o valor do imposto a ser abatido sob a forma de crédito somente será permitido mediante a apresentação da 1ª via do documento fiscal, salvo exceções previstas neste Regulamento.

§ 2º - O disposto no Inciso VII aplica-se também à sacaria elaborada com outra matéria-prima, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor.

§ 3º - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência (LBA) o direito de creditar-se do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XLI do artigo 8º, observado o seguinte:

1) o benefício somente se aplica no caso de o produto adquirido ser destinado à Legião Brasileira de Assistência para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade de Federação daquele primeiro;

4) para a transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 4º - O saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, em, determinado período, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

§ 5º - Os créditos presumidos tratados nos incisos XII, XIII e XIV absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos.

§ 6º - O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito de utilizar, novamente, os créditos presumidos previstos nos incisos XII, XIII e XIV, nas operações subsequentes, em relação às mercadorias recebidas.


Art. 70 - O valor a ser abatido será escriturado no mesmo período em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, conforme o caso, e corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar do valor do imposto referido no inciso III do artigo anterior, hipótese em que poderá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o efetivo pagamento do ICM, ainda que a entrada da mercadoria no estabelecimento importador se dê fora do período.

§ 2º - O crédito de ICM corretamente destacado em nota fiscal e não aproveitado na época própria, para ser apropriado, deverá necessariamente ser escriturado em recomposição da conta gráfica, mediante lançamento que se reporte ao período no qual tenha sido gerado, observado o disposto no artigo 112.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos incisos IV e XI do artigo anterior.

§ 4º - Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida.


Art. 71 - Quando o imposto destacado no documento fiscal for superior ao devido, o valor a ser abatido não compreenderá o excesso.


Art. 72 - Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em nota fiscal complementar emitida pelo alienante ou remetente.


Art. 73 - O valor a ser abatido somente será escriturado após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II -não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.


Art. 74 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;

II - quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;

III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV - quando integrada ao ativo permanente e a devolução se fizer até 12 (doze) meses da aquisição.

§ 1º - A apropriação a que se refere este artigo se restringe às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 1º - A devolução será comprovada, de forma inequívoca, mediante:

1) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas;

2) declaração do cliente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu mercadorias, mencionando o seu documento de identidade.

§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução de mercadoria adquirida com emissão de cupom de máquina registradora.

§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria em devolução emitirá Nota Fiscal de Entrada, da qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.


Art. 75 - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.


Art. 76 - O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente pago, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, nas colunas ICM - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto;

III - manter arquivada, pelo prazo legal, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via presa ao bloco.

Parágrafo único - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que o contribuinte tenha observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 143.


Art. 77 - A Nota Fiscal de Entrada emitida quando do recebimento de mercadoria em devolução será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.


Art. 78 - Qualquer que seja o regime de apuração do imposto, para efeito de determinação do valor a pagar, são vedados a escrituração e o abatimento do valor do ICM correspondente à mercadoria adquirida ou recebida:

I - para consumo ou uso do estabelecimento;

II - para integrar o ativo permanente, ou para conservação ou melhoramento das instalações do estabelecimento;

III - para emprego como matéria-prima, produto intermediário e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produto destinado a uso ou consumo do próprio estabelecimento;

IV - para comercialização ou emprego no processo de industrialização, quando a correspondente operação posterior seja isenta ou não tributada pelo ICM, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;

V - quando acobertadas por documento falso ou inidôneo, como definido nos artigos 116 e 117;

VI - quando a 1ª via do documento fiscal respectivo estiver extraviada, desaparecida ou perdida, ressalvado o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento com o pronunciamento do fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do destinatário;

VII - quando o valor do imposto for devolvido, no todo ou em parte, ao remetente ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvados os casos de devolução aprovados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados ou de estímulo mantido pela legislação nacional e concedido por prazo certo e em função de condições determinadas;

VIII - quando devolvida por produtor, por pessoa não inscrita como contribuinte, ou não obrigada a emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 74;

IX - quando o valor do imposto estiver destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, salvo se expressamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte destinatário indicado no documento;

X - relativamente ao excesso do imposto destacado em documento fiscal, por erro na aplicação da alíquota ou na base de cálculo;

XI - relativamente a operação com sucata, apara, resíduo ou fragmento, definidos no § 2º do artigo 393, bem como de lingote e tarugo de metais não-ferrosos, quando, nos termos da legislação aplicável, for exigido o pagamento do imposto, proveniente de outro Estado, salvo se o respectivo documento fiscal estiver acompanhado de comprovante do efetivo pagamento do imposto e se uma das vias do comprovante houver sido entregue à repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

§ 1º - São também vedados a escrituração e o abatimento do valor de imposto correspondente a mercadoria adquirida ou recebida, com diferimento, salvo se, quando da aquisição ou recebimento, o adquirente ou destinatário debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação anterior.

§ 2º - Se, posteriormente, o contribuinte realizar operações tributadas tendo por objeto mercadorias referidas nos incisos I a IV, ou outra dela resultante, decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição ou recebimento, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.


Art. 79 - O valor escriturado para abatimento sob forma de crédito será estornado:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV do artigo anterior, quando o aproveitamento, permitido na data da aquisição ou recebimento da mercadoria, tornar-se indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições indicadas naqueles incisos, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar tal modificação;

II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou roubo de mercadoria, dentro do mesmo período de apuração em que se verificar o fato, e no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1º - O estorno a que se refere este artigo deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor total de mercadoria entrada.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do Imposto Único sobre Minerais do País, apropriado na forma do inciso V, do artigo 69, na hipótese de revenda de carvão mineral efetuada por indústria siderúrgica e usinas termelétricas, desde que o preço cobrado em tal operação tenha sido fixado pelo órgão federal competente.

§ 3º - Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível determinar-se a qual corresponde a mercadoria, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.


Art. 80 - Não será estornado o crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos objetos das saídas de que tratam os incisos II e III e os §§ 3º, 5º e 7º do artigo 6º, os incisos V, XVII, XVIII, XIX, XXVIII, XLIII e XLIV do artigo 8º, e os incisos XVI e XVII do artigo 22, quando as operações neles referidas sejam praticadas pelos próprios fabricantes e a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Para efeito da manutenção de crédito prevista no artigo, ressalvadas disposições em contrário, não se considera produto industrializado, ainda que submetido a processos de acondicionamento, os produtos resultantes de:

1) abate de animais e preparação de carne;

2) resfriamento e congelamento;

3) secagem, esterilização e prensagem de produto extrativo e agropecuário;

4) desfibramento de produto agrícola;

5) abate de árvore e desdobramento em tora;

6) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produto agrícola;

7) salga e secagem de produto animal.

§ 2º - Não será estornado o imposto relativo as entradas de mercadorias que corresponderem às saídas para o exterior, para empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 - trading company -, ou para a que opera exclusivamente no comércio de exportação, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos seguintes produtos:

1) carne e miúdos comestíveis, de bovino, ovino e caprino, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;

2) carne e miúdos comestíveis de suínos, resfriados, congelados ou preparados, ressalvado o valor equivalente ao crédito presumido previsto no artigo 356, que deve ser estornado;

3) ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, bem como de outros produtos resultantes de sua industrialização, excetuados os valores correspondentes aos créditos presumidos tratados nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 69.

§ 3º - Quando se tratar da operação referida no § 5º do artigo 6º, e a saída da mercadoria for promovida por estabelecimento da empresa distinto do fabricante, poderá ser mantido o valor correspondente ao crédito do ICM relativo à entrada da mercadoria, ressalvados os casos específicos de obrigatoriedade de estorno previstos neste Regulamento.

§ 4º - Nas operações não tributadas em decorrência do disposto nos incisos II e III e §§ 3º, 5º e 7º do artigo 6º, e nos incisos XLIII e XLIV do artigo 8º, será estornado o crédito do imposto pela entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima e material secundário na fabricação e embalagem dos seguintes produtos e na proporção indicada:

1) farelo e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel ou descafeinado, milho desgerminado e fio de seda: 100% (cem por cento);

2) farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho (Códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NSM) e de trigo; torta de mamona; farinha de carne, de osso, de ostra, de peixe e de sangue: 50% (cinquenta por cento);

3) pescado proveniente de outra unidade de Federação: 50% (cinquenta por cento);

4) suco de laranja e de maracujá: 100% (cem por cento);

5) demais produtos, quando a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização: 100% (cem por cento).

§ 5º - No caso de exportação direta, para atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CAOEX), convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 12 e 13;

1) farelo e torta de soja: 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);

2) farelo e óleo de mamona: 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

3) óleo de soja: 8% (oito por cento);

4) fumo em folha e seus resíduos: 8% (oito por cento);

5) farelo e torta de babaçu, e milho desgerminado: 6% (seis porcento);

6) farelo e torta de algodão, de amendoim, de milho (Códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NBM) e de trigo e fio de seda: 5% (cinco por cento);

7) suco de laranja e de maracujá:

a - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida no Estado;

b - 6% (seis por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida em outro Estado;

§ 6º - Para o cumprimento do disposto no § 4º, caso a operação de entrada da mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, o estabelecimento fabricante pagará o ICM diferido ou suspenso na proporção ali indicada, sem direito a crédito, podendo optar, quando for o caso, pelo pagamento na forma prevista no § 5º.

§ 7º - Na exportação de café solúvel, para efeito de estorno previsto no § 4º, o fabricante poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento), sobre o preço mínimo de registro estabelecido pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 12 e 13.

§ 8º - Na saída de café solúvel, farelo de milho, de suco de laranja ou de maracujá, para efeito de determinação do percentual fixado no caput deste artigo, será considerado o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos, para industrializar a matéria-prima.

§ 9º - Tratando-se de saída de óleo de soja ou café solúvel ou milho desgerminado, para cumprimento do disposto no § 6º, quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima utilizada para a fabricação dos produtos, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidade suficiente para produzir o volume exportado no período.

§ 10 - Na exportação de fio de seda promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa fabricante, será adotado o procedimento previsto no § 5º.

§ 11 - O estorno de crédito do imposto previsto nesta Seção, e em outros dispositivos deste Regulamento, será efetuado no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 12 - Nos casos de exportação, para efeito de estorno do crédito ou pagamento do ICM relacionado com matéria-prima recebida com diferimento ou suspensão, se o contribuinte optar pelo procedimento previsto no § 5º ou 7º e houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, este poderá, também, antecipar o estorno ou pagamento do imposto, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.

§ 13 - Para as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até 04 de outubro de 1984, a conversão cambial pode ser feita com base na taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal respectiva, desde que o embarque ocorra até o dia 20 de fevereiro de 1985.

§ 14 - Nas saídas de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino às empresas relacionadas nos itens 1 e 3 do § 3º do artigo 6º, ou beneficiária do regime especial previsto no Convênio ICM 01, de 22 de fevereiro de 1983, o contribuinte poderá efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, incidente na aquisição de insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal.


Art. 81 - O montante do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida será limitado ao valor do débito pela saída da mesma, quando se tratar de operação de saída, de estabelecimento comercial atacadista ou cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produto agrícola em estado natural ou simplesmente beneficiado.

Parágrafo único - O contribuinte estornará, em sua escrita fiscal, o excesso do crédito a que se refere o artigo, no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.


Art. 82 - O produtor rural apresentara na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal todos os documentos que possam gerar credito do imposto, os quais serão relacionados no Certificado de Credito de ICM, na forma do artigo 228.


SEÇÃO III

Do Local, Prazo e Forma de Pagamento


Art. 83 - O imposto será pago no local da operação, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Considera-se local de operação o da situação:

1) da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

2) do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;

3) do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadoria saída de outro estabelecimento ou a aquisição da propriedade da mesma;

4) do estabelecimento produtor, quando lhe couber pagar o imposto incidente sobre a operação que promover;

5) do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;

6) da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria do exterior ou pela arrematação ou aquisição, por contribuinte, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de apreensão, exceto quando a mercadoria for:

a - despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

b - despachada com suspensão do Imposto sobre a Importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial;

c - Isenta do Imposto sobre a Importação;

7) do estabelecimento, neste Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente, observado o disposto no § 5º do artigo 21;

8) do estabelecimento importador, quando a mercadoria for despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o ICM seja pago em local diverso daquele em que ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação no produto de sua arrecadação.

§ 3º - É facultado ao produtor rural, além da hipótese prevista no § 2º do artigo 423, efetuar o pagamento do ICM devido por suas operações no Município de seu domicílio civil, ou da sede social ou do principal estabelecimento no Estado, hipótese em que será observado o seguinte:

1) na Guia de Arrecadação, no campo destinado à identificação do contribuinte, serão lançados os dados constantes de seu Cartão de Inscrição de Produtor;

2) a Guia de Arrecadação deve ser visada pela repartição fazendária do local do pagamento;

3) não poderá ser deduzido valor de crédito constante do Certificado de Crédito do ICM a que se refere o artigo anterior.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, uma via ou cópia da Guia de Arrecadação será imediatamente remetida, pela repartição fazendária do local do pagamento, à Administração Fazendária da circunscrição do produtor rural.

§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica no caso de estar o produtor submetido ao regime especial previsto no artigo 64, a pagamento de crédito tributário decorrente das operações referidas no artigo 370 ou que tenha sido fixado mediante estimativa.


Art. 84 - Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata ou inventário, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar da Guia de Arrecadação:

I - indicação da mercadoria, lote ou peça;

XI - importância de cada operação;

III - nome e endereço do alienante e do adquirente.

Parágrafo único - os dados exigidos poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias da Guia de Arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos.


Art. 85 - O pagamento do imposto será efetuado no prazo estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte exercer, num só estabelecimento, atividades industriais e comerciais, sob o mesmo número de inscrição, o total do Imposto devido em cada período de apuração, pelo estabelecimento, será pago no prazo relativo à atividade preponderante.

§ 2º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, represente a maior parte do valor das saídas promovidas pelo contribuinte no exercício anterior.

§ 3º - Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será estabelecida mensalmente.


Art. 86 - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente a mercadoria:

I - transportada sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II - transportada com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior, somente no tocante à diferença.


Art. 87 - Os prazos fixados para o pagamento do imposto, inclusive os indicados no artigo 596, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.


Art. 88 - O imposto e demais acréscimos legais deverão ser pagos em Guia de Arrecadação, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de escrituração de documento fiscal em mês posterior ao da saída da mercadoria, o pagamento do imposto será efetuado em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.


Art. 89 - O Imposto devido pela importação de mercadoria estrangeira ou por sua arrematação em leilão, ou aquisição em licitação promovida pelo poder publico, será pago em Guia Nacional de Recolhimento do ICM.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do item 6 do § 1º do artigo 83, o imposto será pago em Guia de Arrecadação.


CAPÍTULO X

Do Regime de Estimativa


Art. 90 - O fisco poderá, por iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, estimar, para determinado período, o valor das operações sujeitas à incidência do Imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades ou o caráter transitório de seu funcionamento.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda especificará, por código de atividade econômica, os estabelecimentos que podem ser enquadrados no regime.


Art. 91 - O contribuinte submetido ao regime de estimativa fica dispensado da emissão de documentos fiscais relativos as saídas que promover, bem como da escrituração dos livros fiscais.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda, a seu critério e mediante expressa comunicação, poderá restabelecer a obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais.


Art. 92 - O contribuinte que optar pela emissão de notas fiscais ou de cupom de máquina registradora, para o acobertamento das saídas que promover, fica obrigado a comunicar a opção à repartição fazendária a que estiver circunscrito e no dever de escriturar os livros fiscais, a exceção do Registro de Entradas, ressalvado o disposto no artigo seguinte.


Art. 93 - Ao contribuinte que não tenha optado pelo acobertamento de todas as suas operações, na forma do artigo anterior, poderá ser autorizada a emissão de nota fiscal nas vendas a prazo ou nas vendas esporádicas a quem necessite de comprovação efetuadas a consumidor final, hipótese em que ficará sujeito à escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único - A emissão da nota fiscal prevista no artigo depende de autorização da repartição fazendária, a nível mínimo de Administração Fazendária, a que estiver circunscrito o contribuinte.


Art. 94 - As notas fiscais utilizadas pelo contribuinte sujeito ao regime de estimativa não conterão o campo destinado ao lançamento do imposto e serão impressas com a seguinte expressão, em destaque: não gera direito a crédito de ICM.


Art. 95 - A estimativa consistirá na fixação de valor anual de saídas de mercadorias sujeitas à tributação, considerando os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o fisco.


Art. 96 - Para fixação do valor das saídas, será considerado como agregado mínimo ao valor de entrada de mercadorias o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, tais como retiradas, salários, encargos sociais ou previdenciários, aluguéis, energia elétrica, telefone, impostos, taxas e quaisquer outras, quando vinculadas ao desenvolvimento da atividade do contribuinte, no estabelecimento.

Parágrafo único - Somente será admitido lançamento com base em valor inferior ao referido no artigo, quando a receita do estabelecimento de correr também de operações isentas ou não tributadas pelo ICM ou sujeitas ao regime de substituição tributária.


Art. 97 - Resguardado o disposto no artigo anterior, o montante considerado como agregado pode ser reduzido, desde que o contribuinte comprove, por meio de sua escrituração comercial, margem de lucro bruto inferior à considerada pelo fisco.


Art. 98 - O valor estimado será dividido em parcelas trimestrais, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 99 - Até o último dia de janeiro de cada ano, o contribuinte, que no exercício anterior recolheu o ICM com base em estimativa, deverá receber, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, o aviso de lançamento correspondente ao exercício que se inicia, mediante o qual será notificado do valor mínimo anual de saídas, das parcelas relativas a cada trimestre, bem como do valor do imposto correspondente, calculado a alíquota interna.


Art. 100 - A apuração do imposto a recolher será feita em períodos trimestrais, mediante o confronto do imposto notificado na forma do artigo anterior e os créditos corretamente destacados nas notas fiscais que acobertarem as entradas de mercadorias, no período, para comercialização e eventual saldo credor de período anterior.


Art. 101 - Para efeito de estimativa e da apuração prevista no artigo anterior, não serão consideradas as operações isentas ou não tributadas pelo ICM, bem como aquelas com mercadorias adquiridas com imposto pago por substituição tributária.


Art. 102 - O contribuinte demonstrará à repartição fazendária de sua circunscrição o saldo apurado em cada trimestre e promoverá o pagamento do imposto devido, na forma e prazos fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O saldo credor de cada período será transferido para o período seguinte.


Art. 103 - O contribuinte entregará na rede bancária autorizada ou na repartição fazendária a que estiver circunscrito, conforme o caso, relação de todas as aquisições efetuadas no trimestre, separadamente por operações tributadas, isentas ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária, contendo número e data de emissão do documento fiscal, nome e inscrição estadual do remetente e valor da operação e do ICM correspondente, na forma e prazo estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 104 - O contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento no regime, bem como com relação aos valores fixados.


Art. 105 - A reclamação referida no artigo anterior será apresentada até o ultimo dia útil do mês de fevereiro e será decidida pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, a nível mínimo de Administração Fazendária, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da protocolização da petição.

§ 1º - Na hipótese de lançamento inicial, a reclamação poderá ser apresentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do aviso de lançamento.

§ 2º - A reclamação não fundamentada e desacompanhada dos elementos que possibilitem a análise da matéria questionada será liminarmente indeferida.

§ 3º - Do indeferimento previsto no parágrafo anterior não cabe recurso.


Art. 106 - Da decisão referida no caput do artigo anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, à Superintendência Regional da Fazenda.


Art. 107 - O recurso previsto no artigo anterior será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão relativa à reclamação e será decidido em igual prazo.


Art. 108 - No caso de encerramento de atividade ou mudança de regime, o crédito fiscal porventura apurado ficará limitado ao valor do ICM correspondente ao estoque de mercadoria existente na data do encerramento ou da mudança de regime.


Art. 109 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda baixar normas complementares quanto a aplicação do regime de estimativa.


CAPÍTULO XI

Da Restituição


Art. 110 - A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICM, mediante requerimento do contribuinte devidamente instruído, na forma prevista na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Parágrafo único - A devolução total ou parcial do valor pago a título de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.


Art. 111 - Não será objeto de restituição o valor do saldo credor eventualmente existente no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, quando inexistir mercadoria em estoque, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º - Existindo mercadoria em estoque, e ocorrendo a hipótese prevista nos incisos V e VI do artigo 12, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado o valor do crédito ao do valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

§ 2º - Na hipótese de crédito incentivado acumulado, a sua restituição será efetuada na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 112 - O saldo credor decorrente da recomposição da conta gráfica tratada no § 2º do artigo 70 será considerado também quantia indevidamente paga para o efeito de restituição, no período em que for igual ao crédito de ICM não aproveitado na época própria.


Art. 113 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, a título do ICM, será corrigida em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficiente fixado para correção de débito fiscal.

§ 1º - A correção monetária deverá ser efetuada com base na tabela em vigor na data da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o aproveitamento do valor para pagamento futuro do imposto, conforme o caso.

§ 2º - Para o cálculo da correção monetária será considerada a data em que:

1) tiver ocorrido o pagamento indevido;

2) ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.


CAPÍTULO XII

Dos Documentos Fiscais


SEÇÃO I

Dos Documentos em Geral


Art. 114 - Os contribuintes do ICM emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais;

I - Nota Fiscal, modelo 1;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como cupom de máquina registradora, quando autorizado a substituí-la;

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;


Art. 115 - São documentos fiscais, alem dos mencionados no artigo anterior:

I - Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A;

II - Nota Fiscal Avulsa, modelo 7;

III - Cartão de Inscrição Estadual;

IV - Cartão de Inscrição de Produtor;

V - Guia de Arrecadação;

VI - Guia Nacional de Recolhimento do ICM;

VII - Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

VIII - Declaração Cadastral;

IX - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

X - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

XI - Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13 e 13-A;

XII - Demonstrativo Mensal de Apuração de ICM;

XIII - Declaração Anual de Movimento Econômico;

XIV - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV - Pedido de Autorização para Utilização do Processamento de Dados;

XVI - Certificado de Crédito do ICM;

XVII - Pedido de Enquadramento ou Revisão de Estimativa;

XVIII - Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café;

XIX - Demonstrativo de Produção e Estoque de Café;

XX - Demonstrativo de Estoque de Café Cru;

XXI - Relação das Aquisições (Estimativa).

§ 1º - É considerado ainda documento fiscal a declaração ou informação exigida pelo fisco, que permita esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses de fiscalização do imposto.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos VI e VII serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICM na importação de mercadoria estrangeira e na arrematação ou na aquisição de mercadoria estrangeira em concorrência ou leilão promovido pele poder público, ou para comprovar a exoneração do ICM, salvo quando a mercadoria for:

1) despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado concedido pelo Ministério da Fazenda;

2) despachada comi suspensão do imposto sobre a importação em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e industrial;

3) isenta do ICM em decorrência de Isenção do Imposto sobre a Importação.


Art. 116 - Considera-se falso o documento emitido por pessoa que não tenha existência legal como contribuinte, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.


Art. 117 - Considera-se inidôneo o documento que embora emitido por contribuinte:

I - tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;

II - tenha sido utilizado para fraude comprovada, ainda que revestido das formalidades legais;

III - consigne transmitente fictício;

IV - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

V - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

VI - tenha sido utilizado em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação.


Art. 118 - Os documentos falsos e os declarados inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.


Art. 119 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos em anexo, que fazem parte integrante deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo seguinte.


Art. 120 - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Regulamento.


Art. 121 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 114 e nos incisos I e II do artigo 115 deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado, ou em papel autocopiativo, preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX e XXI do artigo 115, serão preenchidos obrigatoriamente a máquina, observadas as disposições deste artigo.

§ 2º - No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se referem os incisos I a IV do artigo 114, deverá ser usado o carbono dupla-face até o anverso da via destinada ao fisco, devendo, daí em diante, ser usado o carbono simples.

§ 3º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a IV do do artigo 114, é permitido:

1) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

2) o acréscimo de indicação de interesse do emitente, desde que não prejudique a clareza do documento;

3) supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.


Art. 122 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções, e a sua disposição nos blocos obedecerá a ordem sequencial que as diferencia.


Art. 123 - Quando a operação estiver amparada por não incidência ou isenção, ou alcançada por diferimento ou suspensão, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.


Art. 124 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, ou em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 1º - Atingindo o numero 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.


Art. 125 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados os de numeração inferior.


Art. 126 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de nota fiscal próprio.


Art. 127 - A emissão de documento fiscal será dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal, no caso de produtos imunes de tributação.


Art. 128 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado poderá usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as notas fiscais-faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 1º - A copiagem de que trata este artigo será dispensada quando:

1) uma das vias do documento seja reproduzida em microfilme, desde que fique à disposição do fisco;

2) o documento seja emitido em formulário contínuo, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:

1) de documentos fiscais, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 130, devendo constar a designação "Série Única";

2) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas Subséries especiais devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 3º - No exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior será obrigatória a separação, ainda que por melo de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 4º - Ao contribuinte que utilizar do sistema previsto neste artigo será permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.


Art. 129 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, por autorização prévia da repartição fazendária de domicílio do contribuinte.


Art. 130 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 114 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, em que couber lançamento do IPI;

II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, quando não couber lançamento do IPI, ou na saída para o exterior;

III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado fora do Estado, inclusive na Zona Franca de Manaus, com ou sem lançamento do IPI;

IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando a mercadoria seja retirada pelo comprador, observado o disposto no artigo 160;

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadoria no estabelecimento.

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.


Art. 131 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operação sujeita e não sujeita ao imposto;

II - venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser adotada uma subsérie para a operação de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para a operação de venda;

III - operação com produto estrangeiro de importação própria;

IV - operação com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

V - operação de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - venda no varejo e a prazo promovida por estabelecimento comercial;

VII - transferência de crédito do ICM.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que emita documento fiscal por sistema de processamento de dados e ao produtor rural.


Art. 132 - O fisco poderá restringir o número de subsérie.


Art. 133 - Quando o documento fiscal for cancelado, serão conservadas no bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º - No caso de documento copiado, os assentamentos também serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração fiscal no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido à saída da mercadoria.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, caso não tenha sido indicado, no documento fiscal, prazo menor, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.


Art. 134 - Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar a mercadoria será obrigado a exigi-lo de quem o deva emitir, com todos os requisitos legais.


Art. 135 - o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada de documento fiscal próprio.


Art. 136 - Será considerada desacobertada, para todos os efeitos, a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal já utilizado em outra operação;

II - em quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo ou modelo diversos dos discriminados em documento fiscal, somente no tocante à divergência verificada.


SEÇÃO II

Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais


Art. 137 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV, todos do artigo 114, e outros documentos criados por disposições posteriores ou aprovados em regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 1º - O estabelecimento gráfico, situado neste ou em outro Estado, entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do encomendante do documento, até o último dia do mês subsequente aquele em que for feita a impressão, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração 000.000.

§ 2º - O documento referido no parágrafo anterior será obrigatoriamente arquivado junto com a 1ª via do correspondente documento de autorização de impressão.

§ 3º - O estabelecimento gráfico que descumprir o disposto no § 1º ou infringir disposições da legislação tributária poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para a confecção de documentos fiscais.


Art. 138 - A autorização de que trata o artigo anterior será requerida pelo usuário do documento à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.02.60, confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos do Estado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (SIGEMG), contendo as seguintes indicações mínimas:

I - denominação: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de controle tipográfico, impresso pela SIGEMG, mediante controle e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - número da autorização a ser dado pela repartição fazendária;

IV - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento gráfico;

V - nome, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC/MF, do usuário dos documentos a serem impressos;

VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, Jogos e vias;

VII - data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante:

VIII - data de entrega dos documentos impressos, número, série a subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identificação e assinatura da pessoa responsável pelo estabelecimento encomendante, a quem tenha sido feita a entrega;

IX - identificação do SIGEMG, bem como os números inicial e final dos documentos impressos, e o número e data da autorização expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O formulário será preenchido em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - estabelecimento usuário;

3) 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 2º - Não sendo utilizada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez nem fará a impressão.


Art. 139 - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se fora do Estado a autorização será requerida, observado o seguinte:

I - o estabelecimento usuário do documento fiscal deverá requerer a autorização nos termos do disposto no artigo anterior; e

II - o estabelecimento gráfico deverá obter a autorização junto à repartição fazendária de sua circunscrição.


Art. 140 - A autorização para imprimir documento fiscal somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais, nos termos do disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 141 - A impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será feita após prévia comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ainda que realizada a impressão em tipografia do próprio usuário.

§ 1º - A comunicação de que trata este artigo será feita mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, obedecidas as demais disposições desta Seção, dispensando o número de ordem de que trata o inciso III do artigo 138.

§ 2º - O carimbo da repartição fazendária, nas 2ª e 3ª vias do formulário de que trata este artigo, acusando o recebimento da 1ª via, substitui a autorização de que trata o artigo 138.


Art. 142 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do fisco, nele fará constar sua firma ou denominação, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, bem como a data e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento no tocante à confecção de documento fiscal.


SEÇÃO III

Da Nota Fiscal


Art. 143 - O estabelecimento que promover a saída ou a transmissão da propriedade de mercadoria, ainda que esta não transite pelo estabelecimento transmitente, emitirá nota fiscal, observado o disposto nas Seções VII e X deste Capítulo, conforme o caso.

§ 1º - No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a saída, observado o disposto no § 2º do artigo 208.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração devidamente datada e assinada, consignarão no verso da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria o motivo pelo qual esta não foi entregue.


Art. 144 - A nota fiscal conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal;

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via, sendo a subsérie designada por número colocado ao lado da letra indicativa da série;

III - natureza da operação de que decorrer a saída: venda a vista ou a prazo, transferência, devolução, consignação e remessa, neste último caso para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

VI - nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

VII - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

VIII - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita Identificação;

IX - classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

X - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

XI - alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

XII - base de cálculo do IPI e do ICM, quando diferente do valor da operação e o preço da venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

XIII - alíquota e valor do ICM devido na operação, o qual deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;

XIV - forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XV - nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como identificação da repartição fazendária que a concedeu.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Quanto à nota fiscal fornecida pela repartição fazendária, as indicações a que se refere o inciso V são dispensadas de impressão tipográfica.

§ 3º - Na nota fiscal emitida relativamente a saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 4º - A nota fiscal de subsérie distinta emitida por estabelecimento comercial, no varejo, para acobertar venda a prazo, alem dos requisitos exigidos nos incisos I a XVI, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:

1) preço à vista;

2) despesa de operação do departamento de crédito, em cruzeiro e percentagem;

3) preço de partida;

4) custo de financiamento.

§ 5º - Para apuração dos valores mencionados no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto na Portaria Ministerial nº 75, de 03 de fevereiro de 1978, e suas alterações.

§ 6º - Fica dispensada a observância do disposto no § 4º, quando os requisitos ali exigidos figurarem, no contrato de compra e venda ou na fatura respectiva.


Art. 145 - As indicações do inciso VIII do artigo anterior poderão ser dispensadas, se as mesmas constarem de romaneio, que constitui parte inseparável da nota fiscal e será emitido com os requisitos mínimos previstos nos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI do mesmo artigo, hipótese em que serão mencionados, na nota fiscal, o número, serie e data do romaneio, e, neste, o número, série e data daquela.

Parágrafo único - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que fazem parte e terão a mesma destinação.


Art. 146 - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.


Art. 147 - A nota fiscal poderá servir de fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação prevista no Inciso I do artigo 144 passa a ser Nota Fiscal-Fatura.


Art. 148 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria;

a - no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b - no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

Parágrafo único - Na hipótese de nota fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, serão mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.


Art. 149 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, devera o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.


Art. 150 - A nota fiscal, além das hipóteses previstas nos artigos 140 e 149, será também emitida:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou ICM deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento do preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor da mercadoria;

III - na regularização, em virtude de diferença de preço ou de quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

IV - para debitar-se pelo ICM não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida nota fiscal originária;

V - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicações em seus produtos.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, será observado o seguinte:

1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do ICM e com a observação de que a remessa será feita em peças ou parte;

2) a cada remessa corresponde nova nota fiscal, sem destaque do ICM, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal inicial.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, a nota fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias contados do reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será paga em Guia de Arrecadação distinta, com as especificações necessárias à regularização, e da via da nota fiscal presa ao talonário deverão constar essa circunstância e o número e a data da Guia de Arrecadação.

§ 4º - Para efeito de emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso V, será observado o seguinte:

1) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICM;

2) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do ICM.

§ 5º - A emissão de nota fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.


Art. 151 - O contribuinte sujeito à legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) emitirá nota fiscal relativamente à saída de açúcar e de álcool que promover, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.

§ 1º - A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que será concedida pela repartição fazendária estadual da circunscrição do estabelecimento.

§ 2º - As indicações do formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento f1scal, serão feitas com observância da legislação do IAA, e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo fisco estadual em reconhecimento dessas indicações.

§ 3º - As notas fiscais de que trata este artigo, no que não estiver nele excepcionado, obedecerão as demais disposições deste Regulamento.


Art. 152 - Fora dos casos previstos na legislação do ICM, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.


Art. 153 - A nota fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para fora do Estado, no mínimo em 5 (cinco) vias, ressalvado, quanto às notas fiscais emitidas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o disposto na Seção III do Capítulo XIV.

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido neste artigo, desde que colocadas após a via presa ao bloco para exibição ao fisco e observado o disposto no artigo 144.


Art. 154 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º;

II - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - o fisco deverá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentarão, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, e, no caso de não interceptá-la, recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º - No caso de venda ambulante, a autoridade fiscal que interceptar o trânsito da mercadoria remeterá a repartição fazendária da circunscrição do contribuinte a 2ª via da nota fiscal recolhida, para fins de controle.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.


Art. 155 - Na saída de mercadoria para fora do Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente pelo remetente:

a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, a repartição aduaneira, que devera encaminhá-la ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser retida pelo fisco deste Estado, que visará as 1ª e 3ª vias;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

§ 2º - No caso de venda ambulante será observado o seguinte:

1) a 1ª via da nota fiscal deverá retornar ao estabelecimento emitente para os fins previstos no artigo 559.

2) a 4ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle.


Art. 156 - Na saída para o exterior, se a mercadoria for embarcada neste Estado, a nota fiscal será emitida na forma do artigo 154.

Parágrafo único - Se o embarque se processar fora do Estado, uma via adicional será emitida e entregue ao fisco estadual do local do embarque.


Art. 157 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a não incidência prevista no inciso III do artigo 6º, a nota fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - depois de previamente visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente pelo emitente:

a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - 3ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, recendo a 4ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para, ser enviada ao remetente da mercadoria;

V - 5ª via - será retida pela repartição Fazendária no momento do visto referido no inciso I;

VI - 6ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco de Minas Gerais, na forma estabelecida no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.

§ 4º - Na hipótese de não ser recebida a comunicação a que alude o parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa da mercadoria, será iniciada ação fiscal junto ao remetente, para exigência do ICM que deixou de ser pago.

§ 5º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA.

§ 6º - A confirmação, pela SUFRAMA, do não internamento da mercadoria determinará o prosseguimento da ação fiscal.

§ 7º - A nota fiscal referida neste artigo, além dos requisitos exigidos no artigo 144, conterá, ainda, lançados em destaque:

1) número de inscrição do destinatário junto a SUFRAMA.

2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º - A 5ª via da nota fiscal, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.

§ 9º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, serão observadas as normas específicas sobre o número de vias e sua destinação.


SEÇÃO IV

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor


Art. 158 - Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de seu domicílio, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1.

§ 1º - É vedado o destaque do ICM na nota fiscal de que trata este artigo.

§ 2º - Considera-se consumidor, para os efeitos fiscais, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio.


Art. 159 - Poderá ser autorizado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor para a seção de varejo do estabelecimento industrial e atacadista, desde que estes:

I - mantenham escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para as seções de atacado e de varejo,

II - emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, do Registro de Saídas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas Notas Fiscais de Venda a Consumidor, sem direito a abatimento de crédito do imposto.


Art. 160 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número e ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas séries e subséries, número do protocolo da entrada da comunicação de impressão de que trata o artigo 141, na repartição fazendária, bem como identificação desta.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 74 x 105mm, em qualquer sentido.


Art. 161 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.


SEÇÃO V

Do Cupom de Máquina Registradora


Art. 162 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte poderá emitir cupom de máquina registradora, desde que a adoção e o uso tenham sido autorizados pela repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º - O cupom conterá as seguintes indicações, impressas pela máquina registradora:

1) razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do emitente;

2) data de emissão (dia, mês e ano);

3) número de ordem da operação;

4) símbolo da operação;

5) valor total da operação;

6) número que individualize a máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento.

§ 2º - O cupom será emitido e entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor.


Art. 163 - O contribuinte que fizer venda a prestação, quando do seu recebimento, somente fornecerá o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres: "venda a prestação", ou dele não constar a razão social do estabelecimento.


Art. 164 - Poderá ser autorizado o uso de cupom emitido por máquina registradora para a seção de varejo de estabelecimento industrial e atacadista, desde que estes:

I - mantenham escrituração fiscal, distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, para as seções de atacado e varejo;

IX - emitam nota fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto, escriturando-a no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, do Registro de Saídas;

III - expeçam os cupons apenas nas vendas à vista destinadas a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo comprador.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas máquinas registradoras, sem direito a abatimento de crédito do imposto.


Art. 165 - O contribuinte que adotar o sistema previsto neste Seção emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas.


Art. 166 - A escrituração do movimento diário no livro Registro de Saídas será feita com discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitido.


Art. 167 - O cupom relativo ao total diário das operações bem como a fita-detalhe (borrador) serão arquivados em ordem cronológica, por lotes mensais, ficando à disposição do fisco até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários.


Art. 168 - A fita-detalhe a que se refere o artigo anterior deverá possuir os seguintes elementos impressos:

I - valor das operações de venda;

II - símbolo das operações;

III - número de ordem consecutiva;

IV - símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver;

V - número de máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - leitura e redução dos totalizadores, para a máquina totalizadora não acumuladora;

VII - leitura acumulada de totalizadora geral, leitura e redução nos totalizadores parciais, quando houver, para a máquina totalizadora acumuladora.


Art. 169 - Na fita-detalhe e no cupom da máquina registradora serão totalizados os montantes referentes aos somadores descritos nos incisos I e II do artigo 547.


Art. 170 - Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representem operações ou funções de teclas semelhantes, serão uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e, quando se constituírem de letras, são obrigatoriamente correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, segundo o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.


Art. 171 - O contribuinte que adotar cupom de máquina registradora utilizará Nota Fiscal de Venda a Consumidor na comprovação de saída que promover, quando ocorrer anormalidade no funcionamento da mencionada máquina.


Art. 172 - Na hipótese do artigo anterior, sempre que houver o reinício do sistema de comprovação de saída através de máquina registradora, o contribuinte dará ciência ao fisco, informando:

I - o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade;

II - o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina,

III - o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor utilizadas durante o evento, bem como os respectivos valores.


Art. 173 - Será permitida, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através da emissão de cupom de máquina registradora e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Parágrafo único - No caso de adoção do sistema de que trata este artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.


Art. 174 - A falta de sequência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte no arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.

Parágrafo único - O arbitramento, previsto neste artigo, será procedido com base no valor médio das operações ocorridas na época do fato.


Art. 175 - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os cupons ou as fitas-detalhe que omitirem quaisquer das indicações previstas no § 1º do artigo 162, bem como no artigo 168, ou as consignarem de modo ilegível ou incorreto.


SEÇÃO VI

Da Nota Fiscal de Entrada


Art. 176 - O contribuinte, exceto o produtor agropecuário que não se dedique à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirá a Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, nas seguintes condições:

I) - nova ou usada, remetida a qualquer título, por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais;

II) - em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, aos quais tenha sido enviada para industrialização;

III) - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenha sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV) - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V) - estrangeira, importada diretamente, ou ainda quando arrematada em leilão ou adquirida em concorrência, promovidos pelo poder público.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, quando a emissão da Nota Fiscal de entrada relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, a mesma conterá campo próprio para lançamento da correspondente Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, conforme o caso.


Art. 177 - O documento previsto nesta Seção servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I) - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria a qualquer título remetida por particular ou por produtor agropecuário, do mesmo ou de outro Município, observado o disposto no artigo 173;

II) - nos retornos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior;

III) - nos casos do inciso V do artigo anterior, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa, observado o disposto nos artigos 179 e 180.


Art. 178 - Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior o transito de mercadoria poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de Entrada, devendo o produtor agropecuário:

I) - emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da Pota Fiscal de Entrada, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento;

II) - fazer constar da Mota Fiscal de Produtor o número e a data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida.


Art. 179 - Na hipótese do inciso III do artigo 177, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data do documento de desembaraço e da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o caput do artigo 176.


Art. 180 - O transporte integral ou a primeira remessa, quando parcelado, de mercadoria importada, ou no caso de arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria estrangeira apreendida, promovidos pelo poder público, serão acobertados pela Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, observando-se que:

I) - o transporte será também acompanhado pela 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento do ICM ou pela 1ª via da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

II) - o disposto no inciso anterior não se aplica aos casos das alíneas "a" e "b" do item 6 do § 1º do artigo 83, e na venda efetuada pelo Ministério da Fazenda a pessoa física, em concorrência pública ou leilão.


Art. 181 - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelo contribuinte nos casos de retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário.


Art. 182 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I) - denominação: Nota Fiscal de Entrada;

II) - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III) - data da emissão;

IV) - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do emitente;

V) - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI) - discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII) - valor unitário e valor total da mercadoria;

VIII) - nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC/MF , do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva serie e subsérie e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação da repartição Fazendária que concedeu;

IX) - natureza da operação de que decorreu a entrada;

X) - valor do ICM a ser creditado, quando for o caso;

XI) - valor do ICM a ser recolhido pelo emitente, quando for o caso.

Paragrafo único - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.


Art. 183 - Na hipótese do inciso IV do artigo 176, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

I - valor da operação realizada fora do estabelecimento, no Estado;

II - valor da operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.


Art. 184 - Na hipótese do inciso V do artigo 176, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.


Art. 185 - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, em qualquer sentido.


Art. 186 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no artigo 177.


Art. 187 - A emissão da Nota Fiscal de Entrada não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação tributária.


Art. 188 - A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.


Art. 189 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria;

II - 2ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-la ao fisco, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no § 18 do artigo 198, inciso I do artigo 199 e artigo 200;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela primeira autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição feita a produtor rural, nas hipóteses em que este Regulamento prevê trânsito livre, as vias do documento terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - emitente, para fins de arquivamento;

2) 2ª via - repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, observado o disposto no parágrafo seguinte;

3) 3ª via - produtor rural;

4) 4ª via - indestacável.

§ 2º - A 2ª via da Nota fiscal de Entrada, emitida na forma do parágrafo anterior, será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua emissão, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, que, dentro de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária da circunscrição do produtor.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal de Entrada Global Mensal.

§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, utilizada para acobertar o transporte do mercadorias adquiridas a produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, nos casos previstos neste Regulamento, será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será arquivada pelo emitente;

2) 2ª via - repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, observado o disposto no parágrafo seguinte;

3) 3ª via - produtor rural remetente da mercadoria;

4) 4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela autoridade fiscal que interceptar o trânsito;

5) 5ª via - indestacável,

§ 5º - Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição acobertada na forma do parágrafo anterior, sua 2ª via, acompanhada da 2ª via da nota de subsérie distinta, será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, que, dentro de 5 (cinco) dias, as remeterá à Administração Fazendária da circunscrição do produtor.

§ 6º - O bloco de Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, não poderá ser retirado do estabelecimento do emitente, sob pena de ser cassada a autorização para sua utilização,

§ 7º - No caso de a mercadoria a ser transportada não conferir exatamente com a descrita na Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, Previamente emitida, o interessado, antes de iniciar1 II o transporte, deve procurar a repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente para que sejam feitas as devidas anotações.


SEÇÃO VII

Da Nota Fiscal de Produtor


Art. 190 - A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada de acordo com modelo publicado em anexo, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor agropecuário:

I - sempre que promover a saída de mercadoria, observado, se for o caso, o disposto no Inciso IV do artigo 220;

II - na transmissão de propriedade de mercadoria.

Parágrafo único - É dispensada a emissão do documento referido no artigo na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.


Art. 191 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I - denominação: Nota Fiscal de Produtor;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.


Art. 192 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF; do emitente, quando for o caso;

II - hora e data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

III - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc);

V - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele valor ou se for diferente dele;

VII - destaque do ICM, quando for o caso;

VIII - nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

IX - assinatura do produtor ou de pessoa por ele expressamente autorizada;

X - indicação de que a nota fiscal foi emitida pela repartição fiscal, pelo produtor ou por terceiro autorizado.

§ 1º - No momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, no campo próprio do documento será feita a seguinte observação: "Dados lançados no verso, mediante carimbo".

§ 2º - O carimbo referido no parágrafo anterior será aposto no verso de todas as vias do documento que acompanharão a mercadoria no seu transporte.


Art. 193 - A Nota Fiscal de Produtor, exceto no caso previsto no artigo 196, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará seu preço de venda a produtor agropecuário.

Parágrafo único - A distribuição dos blocos às repartições fazendárias do Estado será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.


Art. 194 - A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição Fazendária do domicílio fiscal do produtor, sendo facultado obtê-la também na repartição de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado, ressalvadas as normas específicas em contrário.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor poderá também ser obtida nas cooperativas de produtores ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja cooperado ou associado, quando autorizadas a emitir documento, na forma do artigo 205.

§ 2º - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de fiscalização previsto no artigo 64, a Nota Fiscal de Produtor somente poderá ser obtida na repartição fazendária de seu domicílio fiscal.


Art. 195 - A juízo da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizado o fornecimento de bloco de notas ao produtor devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural.


Art. 196 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.

§ 1º - A adoção do procedimento de que trata este artigo ficará a critério da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda as seguintes condições:

1) prática habitual e constante de movimentação de mercadorias;

2) pontualidade no pagamento dos tributos estaduais.

§ 2º - Para o pedido de impressão do documento, será observado o disposto no artigo 138.


Art. 197 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor, mencionada no artigo anterior, serão impressos, além das indicações constantes do artigo 191:

I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Rural do Estabelecimento usuário;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número ordem da primeira e da ultima nota impressa, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como Identificação da repartição fazendária que a concedeu.


Art. 198 - O produtor rural autorizado a possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da emissão do documento, apresentará o mesmo na repartição fazendária que o tenha autorizado, para que sejam retiradas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.

§ 1º - Juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor serão entregues as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria , ou a 4ª via do documento Aquisições do Governo Federa] (AGF), no caso de remessa de mercadoria para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

§ 2º - O descumprimento do disposto no artigo e no parágrafo anterior sujeitará o produtor à penalidade prevista no inciso VII do artigo 594, sem prejuízo de aplicação do regime especial previsto no artigo 64.


Art. 199 - A obrigação referida no artigo anterior e seu § 1º também se aplica:

I - no caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação;

II - à cooperativa ou entidade de classe autorizada, na forma do artigo 205, a possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no inciso II determinará a cassação da autorização expedida.


Art. 200 - No prazo fixado no artigo 198, e quando for o caso, o produtor entregará na repartição fazendária que houver expedido Nota Fiscal de Produtor em seu nome, a via correspondente da Nota Fiscal de Entrada ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no Inciso VII do artigo 594 e aplicação do regime especial previsto no artigo 64.


Art. 201 - Na hipótese da Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida pela repartição fazendária de seu domicílio civil, ou da sede social ou principal estabelecimento no Estado, essa providenciará, dentro de 5 (cinco) dias, do recebimento dos documentos referidos no artigo anterior:

I - a remessa das 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, acompanhadas, quando for o caso, das vias correspondentes das Notas Fiscais de Entrada ou da AGF, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor remetente da mercadoria;

II - a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à Administração Fazendária a que estivar circunscrito o destinatário da mercadoria.


Art. 202 - Na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente da mercadoria - pasta do produtor;

III - 3ª via - Administração Fazendária da circunscrição do destinatário da mercadoria - pasta do produtor, quando for o caso;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria, e, se não for recolhida pela fiscalização durante o transporte, será entregue ao destinatário, que a manterá à disposição do fisco;

V - 5ª via - produtor rural - arquivo;

VI - 6ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.


Art. 203 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente, para anotações na pasta do produtor e posterior remessa do IBGE;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela fiscalização que interceptar seu transporte, para imediata remessa à Administração Fazendária da circunscrição do remetente - pasta do produtor;

V - 5ª via - produtor rural - arquivo;

VI - 6ª via - repartição Fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.


Art. 204 - Na hipótese da nota fiscal ser emitida por produtor rural autorizado a possuir bloco, a 5ª via será indestacável.


Art. 205 - Os blocos de Notas Fiscais de Produtor, confeccionados pela Secretaria do Estado da Fazenda, poderão, ainda, ser distribuídos às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que as referidas entidades assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá o modelo do termo de compromisso às repartições fazendárias envolvidas.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, as cooperativas e as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.


SEÇÃO VIII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal


Art. 206 - O prazo de validade da nota fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:

I - até às (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que ocorrido a saída para a mesma localidade, ou para localidade até 100km da sede do emitente;

II - de 3 (três) dias, quando se trata de transporte para localidade situada acima de 100km da sede do emitente;

III - quando se tratar de semovente tangido;

a - de 5 (cinco) dias, para percurso até 50 km;

b - de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 até 100km;

c - de 15(quinze) dias, para percurso acima de 100 e até 150km;

d - de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300km;

e - de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300km;

IV - de 30 (trinta) dias, quando se tratar da nota fiscal mencionada nos artigos 370 e 557, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente.

V - de 3 (três) dias, quando se tratar da nota fiscal referida no artigo 557, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;

VI - de 60 (sessenta) dias, quando se tratar da nota fiscal cuja natureza da operação for de demonstração.

Parágrafo único - Quando não haja na nota fiscal indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente ou quando esta estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.


Art. 207 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvado o caso do inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do artigo 595, não perderá a eficácia para os demais efeitos previstos na legislação tributária a nota fiscal com prazo de validade vencido.


Art. 208 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e, por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, através de resolução, que o prazo de validade da nota fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fazendária a que se ache circunscrito.

§ 2º - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 143 terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante de seu verso.


Art. 209 - Quando a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, e haja possibilidade de perfeita identificação da mercadoria transportada com a discriminada na nota fiscal, relativamente à quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número, o documento poderá ser revalidado por até igual período ao vencido.


Art. 210 - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal, ou revalidá-la, as seguintes autoridades:

I - Superintendente Regional da Fazenda;

II - Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação;

III - Chefe da Administração Fazendária;

IV - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente do Posto;

V - Chefe do Serviço Integrado de Assistência Tributária;

VI - Componente de Grupo Volante.


Art. 211 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertamento do trânsito de mercadoria quando:

I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada dentro do prazo de validade estabelecido nesta Seção;

II - autorizado em regime especial, em razão de circunstâncias que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadistas com destino a estabelecimentos situados, em cidades diversas, desde que o transporte seja realizado por conta do vendedor, em veículo próprio ou contratado por escrito com transportador autônomo.


Art. 212 - O disposto no artigo anterior só se aplica quando:

I - na hipótese do inciso I, o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora, dentro do prazo de validade da nota fiscal, estiver comprovado mediante emissão de conhecimento, do qual conste a data de saída indicada no documento correspondente;

II - na hipótese do inciso II, constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do regime especial concedido.

Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, cabe ao interessado exigir da empresa transportadora a emissão do conhecimento de transporte.


Art. 213 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo no Posto de Fiscalização de fronteira.

Parágrafo único - Inexistindo Posto de Fiscalização, a contagem do prazo de validade da nota fiscal será iniciada na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.


SEÇÃO IX

Da Ficha Rodoviária


Art. 214 - A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a acobertar o trânsito ou regularizar o depósito de mercadoria em território mineiro, nos seguintes casos:

I - relativamente a mercadoria oriunda de fora do Estado, com simples passagem por território mineiro;

II - em virtude de apreensão dos documentos originais;

III - para exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular;

IV - mercadoria proveniente de fora do Estado e destinada ao comércio em território mineiro, sem destinatário certo.


Art. 215 - A Ficha Rodoviária modelo 6 será emitida, na hipótese do inciso I do artigo anterior, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - será remetida semanalmente à Superintendência Regional na Fazenda, de circunscrição da unidade fiscalizadora por onde deva ocorrer a saída para fora do Estado, para confronto com a 3ª via;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria no Estado e será recolhida pela unidade fiscalizadora de fronteira, por ocasião da saída, e remetida semanalmente à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrita para confronto com a 1ª via;

IV - 4ª via - ficará presa ao bloco.


Art. 216 - A Ficha Rodoviária modelo 6-A será emitida, quando se tratar de operação para dentro do Estado, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - será remetida à repartição fazendária do destino da mercadoria para conferência com o livro Registro de Entradas do destinatário;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco.


Art. 217 - Aplica-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 124 e § 1º, no que couber.


Art. 218 - O bloco de Ficha Rodoviária será requisitado à Secretaria de Estado da Fazenda, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.


Art. 219 - A Ficha Rodoviária sujeita-se aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para as notas fiscais.


SEÇÃO X

Da Nota Fiscal Avulsa


Art. 220 - A Nota Fiscal Avulsa, modelo 7, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pelas repartições fazendárias:

I - na saída de mercadorias ou objeto remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, bem como outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deva ser acobertada;

IV - na saída de gado bovino, na hipótese prevista no artigo 370;

V - em hipóteses não previstas, a critério da autoridade fazendária.


Art. 221 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.


Art. 222 - A Nota Fiscal Avulsa será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado neste Estado;

II - "C" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado em outra unidade da Federação.


Art. 223 - Em qualquer hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa deverá constar, no campo Observações, o motivo de seu fornecimento.


Art. 224 - A Nota Fiscal Avulsa, séria "B", será emitida nas operações internas, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será remetida pela repartição emitente diretamente à repartição fazendária de destino da mercadoria ou objeto;

III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco.


Art. 225 - A Nota Fiscal Avulsa, série "C", será emitida nas operações interestaduais, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente pela repartição emitente à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto para fins de controle do fisco de destino;

IV - 4ª via - permanecerá presa ao bloco.


Art. 226 - A distribuição de bloco de Nota Fiscal Avulsa às repartições fazendárias será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.


Art. 227 - A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos no artigo 206, com exceção do disposto no $ 2º do artigo 370.


SEÇÃO XI

Do Certificado de Crédito do ICM


Art. 228 - No Certificado de Crédito do ICM, conforme modelo publicado em anexo, serão lançadas, pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, as notas fiscais apresentadas pelo produtor rural e relativas a entradas que gerem direito a crédito para abatimento do imposto devido por suas operações.

§ 1º - O Certificado de Crédito do ICM será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - produtor rural;

2) 2ª via - repartição fazendária emitente.

§ 2º - Havendo valor de ICM destacado a maior na nota fiscal, a diferença será lançada a título de dedução no certificado, representando o saldo acusado o valor do crédito a ser utilizado.

§ 3º - Não é admitida a utilização do crédito constante do certificado nas hipóteses de pagamento do ICM fora do domicílio fiscal do produtor.

§ 4º - Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela repartição fazendária emitente.


Art. 229 - A repartição fazendária emitente do Certificado de Crédito do ICM manterá conta corrente para controle da utilização do crédito, na forma fixada pela Secretaria, de Estado da Fazenda.


SEÇÃO XII

Da Guia de Informação e Apuração do ICM


Art. 230 - O contribuinte inscrito, exceto o produtor agropecuário, deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos do livro Registro de Apuração do ICM, quando for o caso.

§ 1º - O contribuinte inscrito, exceto o que adota somente o sistema de comprovação de saída por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Máquina Registradora, o lançado por estimativa e o produtor agropecuário, entregará, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Anexo I da GIA modelo 13.

§ 2º - O contribuinte lançado por estimativa apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICM - Estimativa.


Art. 231 - Os documentos previstos no artigo anterior serão preenchidos a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ou à rede bancaria, quando for o caso;

II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária.


Art. 232 - A GIA será entregue, ressalvado o disposto no artigo 233, nos seguintes prazos:

I - até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;

III - até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0.


Art. 233 - A GIA será entregue, antes de terminado o exercício:

I - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividade;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança do regime de pagamento do ICM.


Art. 234 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da GIA, bem como alterar o período de referência previsto no artigo 230 e os prazos fixados no artigo 232.


SEÇÃO XIII

Do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM


Art. 235 - O contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto na Seção anterior, entregará mensalmente, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA).

Parágrafo único - O DMA será preenchido com base nos fatos extraídos do livro Registro de Apuração do ICM.


Art. 236 - O produtor agropecuário, o contribuinte lançado por estimativa e o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM ficam dispensados do preenchimento e entrega do DMA.


Art. 237 - O DMA será preenchido a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - entregue a repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso;

II - 2ª via - devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária ou rede bancária que a receber.


Art. 238 - O DMA será entregue, observado o disposto no parágrafo único, nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 12 (doze) dos mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

Parágrafo único - As indústrias de laticínios e as cooperativas de leite deverão entregar o DMA até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, independente do algarismo final de sua inscrição.


SEÇÃO XIV

Da Declaração de Produtor Rural


Art. 239 - A Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), será utilizada para:

I - pedido de inscrição de produtor rural;

II - comunicar alteração de dados cadastrais;

III - pedido de emissão de 2ª via de Cartão de inscrição de Produtor;

IV - pedido de baixa de inscrição.


Art. 240 - A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) será utilizada para:

I - instruir pedido de inscrição de produtor rural e será entregue juntamente com o documento referido no artigo anterior;

II - informar ao fisco o movimento econômico verificado no estabelecimento produtor rural, e será entregue anualmente nos prazos fixados no artigo 60;

III - instruir pedido de baixa de inscrição.


CAPÍTULO XIII

Dos Livros Fiscais


SEÇÃO I

Dos Livros em Geral


Art. 241 - A pessoa obrigada à inscrição deverá manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

§ 1º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICM.

§ 3º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documento.

§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha mercadoria em estoque.

§ 7º - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM.


Art. 242 - Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.


Art. 243 - O disposto no artigo 241 não se aplica ao produtor agropecuário, exceto o estabelecimento destinado à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


Art. 244 - Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo XIV.


Art. 245 - Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do fisco estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º - O visto será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.

§ 3º - Quando se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá o livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 246 - A escrituração do livro será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial em relação a determinado livro.

§ 1º - O livro não poderá conter emenda ou rasura e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.


Art. 247 - Mediante requerimento, fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de Administração Fazendária, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 e 1-A, ou Registro de Saídas, modelo 2 e 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações.

Parágrafo único - Relativamente aos modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.


Art. 248 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.


Art. 240 - Sem prévia autorização do fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fazendária.


Art. 250 - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.


Art. 251 - O agente do fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I - encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 255;

II - embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.


Art. 252 - O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.


Art. 253 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese de cisão quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do fisco;

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, a repartição fazendária poderá exigir ou autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.


Art. 254 - Os livros fiscais deverão obedecer aos modelos em anexo.


SEÇÃO II

Da Entrega de Livros Fiscais a Contabilista


Art. 255 - O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração, desde que:

I - juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias, à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II - autorize, no requerimento aludido no inciso anterior, ao contabilista a tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, principalmente Auto de Infração;

III - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º - As vias do requerimento de que trata o Inciso I, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - contabilista.

§ 2º - A autorização a que se refere este artigo será concedida a critério do fisco, que decidirá quanto à conveniência de sua concessão, podendo cassá-la quando julgar oportuno.


Art. 256 - No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, deverá o fato ser comunicado por este no prazo de 5 (cinco) dias à repartição concedente, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.


SEÇÃO III

Do Registro de Entradas


Art. 257 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da entrada efetiva no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior, ressalvados os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo que poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global no último dia do período de apuração.


Art. 258 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, e nas colunas próprias segundo o Código Fiscal de Operações previsto neste Regulamento, da seguinte forma:

I - coluna Data de Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º do artigo anterior.

II - coluna sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC/MF, ficando dispensada a escrituração das duas últimas colunas referidas neste inciso;

III - coluna Procedência: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título Codificação:

a - coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b - coluna Código Fiscal: o código próprio previsto neste Regulamento;

VI - colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a - coluna Base de cálculo: valor sobre o qual incidiu o ICM;

b - coluna Alíquota: alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não Tributada: valor do operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICM, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b - colunas Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário imposto a abater, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão, bem como outras entradas sem imposto a deduzir;

VIII - coluna Observações: anotações diversas.


Art. 259 - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.


Art. 260 - Na aquisição de substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, a escrituração deverá ser realizada da seguinte forma:

I - colunas sob os títulos ICM - Valores fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a - coluna Base de cálculo: a parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, ou de pauta que sirva para o cálculo do imposto, quando esta divergir do valor da aquisição;

b - coluna Alíquota: alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País, que foi aplicada sobre a Base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna Imposto Creditado: o montante do Imposto Único sobre Minerais do país, creditado e apurado sobre a base de cálculo Indicada na alínea "a";

II - colunas sob os títulos ICM - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não Tributada: a parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do inciso anterior;

b - colunas Outras: não será escriturada;

III - colunas Observações: anotar os dizeres: Crédito do Imposto Único sobre Minerais.


SEÇÃO IV

Do Registro de Saídas


Art. 261 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.

§ 2º - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das operações da mesma natureza, de acordo com o código fiscal de Operações previsto neste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série e subsérie


Art. 262 - A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título Codificação:

a - coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas.

b - coluna Código Fiscal: código próprio previsto neste Regulamento;

IV - colunas sob os títulos: ICM - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:

a - coluna base de cálculo: valor sobre o qual Incidiu o ICM;

b - coluna Alíquota: alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo Indicada na alínea anterior;

c - coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado:

V - colunas sob os títulos ICM - Valores fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não Tributada: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento esteja Isenta, imune ou sobre a qual o ICM não incida, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b - coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria saída com diferimento ou suspensão, bem como outras saídas sem débito do imposto;

VI - coluna Observações: anotações diversas.


Art. 263 - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.


SEÇÃO V

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque


Art. 264 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente à entrada e à saída, à produção, bem como ao estoque de mercadoria.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo do mercadoria.


Art. 265 - A escrituração far-se-á, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro Produto: identificação da mercadoria;

II - quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - coluna sob o título Documento: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido escriturado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título Entradas:

a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;

d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título Saídas:

a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, em se tratando de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, em se tratando de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna IPI: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou saída;

IX - coluna Observações: anotações diversas.

Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial.


Art. 266 - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do Inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do artigo anterior.


Art. 267 - A mercadoria a ser integrada ao ativo permanente, ou destinada a uso do estabelecimento, não será escriturada no livro de que trata esta Seção.


Art. 268 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sob Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 269 - O livro referido nesta Seção, a critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III - prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fazendária a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.


Art. 270 - A escrituração do livro e das fichas de que trata esta Seção não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.


Art. 271 - No último dia do cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo em estoque, que será transportado para o mês seguinte.


Art. 272 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração de total diário na coluna Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas;

II - escrituração de total diário na coluna Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, exceto a coluna Data;

IV - escrituração diária na coluna Estoque, ao invés de ser feita após cada registro de entrada ou saída.


Art. 273 - O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do IPI, e o atacadista que possuir controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, este controle em substituição ao livro modelo 3, desde que atendam aos seguintes requisitos;

I - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados;

II - a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento optante estiver circunscrito;

III - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;

IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da Declaração de Informações do IPI, o estabelecimento industrial ou o a ele equiparado que optar pela substituição admitida neste artigo poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;

V - a ficha adotada em substituição ao livro modelo 3, na forma deste artigo, fica dispensada do visto prévio;

VI - o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte nas do ICM, a comunicação será feita diretamente à repartição do fisco estadual a que estiver circunscrito.


Art. 274 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre numa mesma posição de tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).


Art. 275 - O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas Valor e IPI, mantidas as outras simplificações.


Art. 276 - Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá, mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal, a relação de contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo previsto no artigo 273.

Parágrafo único - Através da Diretoria da Receita Estadual será comunicada a opção à repartição fazendária a que estiverem circunscritos os contribuintes.


SEÇÃO VI

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais


Art. 277 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão da nota fiscal, modelos 1, 2, 3 e 4 para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.


Art. 278 - A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma;

I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido pelo fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais ou número de protocolo de entrada, na repartição fazendária, da comunicação de Impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - colunas sob o título Comprador:

a - coluna Número de Inscrição: números de Inscrição estadual e no CGC/MF;

b - coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado:

c - coluna Endereço: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título Impressos:

a - coluna Espécies: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;

b - coluna Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo etc.;

c - coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d - coluna Numeração: número de documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso do impressão de documento fiscal sem numerarão tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

IV - colunas sob o título Entrega:

a - coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;

b - coluna Notas Fiscais: série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna Observações: anotações diversas.


SEÇÃO VII

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais a Termos de Ocorrências


Art. 279 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências, modelo 6, destina-se a escrituração da entrada de documentos fiscais, citados na Seção anterior, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, bem como à lavratura, pelo fisco, de termo de ocorrência.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.


Art. 280 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

II - quadro Série e subsérie: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo e outros;

IV - quadro Finalidade da Utilização: fim a que se destina o documento fiscal: venda a contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de fora do Estado e outras;

V - coluna Autorização de Impressão: número da Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, dado pelo fisco, ou número do protocolo de entrada da repartição fazendária, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

VI - coluna Impresso - Numeração: o número do documento fiscal confeccionado, observando-se que no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

VII - colunas sob o título Fornecedor:

a - coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal;

b - coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c - coluna Inscrição: números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título Recebimento:

a - coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado;

b - coluna Nota Fiscal: série e subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado;

IX - coluna Observações: anotações diversa, inclusive:

a - extravio, perda ou inutilização de bloco de documento fiscal ou conjunto de documento fiscal em formulário contínuo;

b - supressão de série e subsérie;

c - entrega de bloco ou formulário de documento fiscal à repartição para serem inutilizados.


Art. 281 - Do total de folhas do livro de que trata esta Seção, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, folhas que, devidamente numeradas, deverão ser impressas e incluídas no final do livro.

Parágrafo único - Nos termos lavrados deverão constar o número e data do termo de início, do termo de ocorrência e do Auto de Infração, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento.


SEÇÃO VIII

Do Registro de Inventário


Art. 282 - O livro Registro de inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º - No Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

1) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiro;

2) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiro, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI;


Art. 283 - A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Classificação Fiscal: posição, subposição e item, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título Valor:

a - coluna Unitário: valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b - coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c - coluna Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item, referido no inciso XI;

VI - coluna Observações: anotações diversas.

Parágrafo único - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado neste artigo e no § 1º do artigo anterior e, ainda, o total geral do estoque existente.


Art. 284 - O disposto no § 2º do artigo 282 e no inciso I do artigo anterior não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.


Art. 285 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.


Art. 286 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados do balanço, ou do último dia do ano civil, no caso do artigo anterior.

Parágrafo único - O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 dias, contado da escrituração realizada na forma do artigo, uma cópia do respectivo inventário.


SEÇÃO IX

Do Registro de Apuração do ICM


Art. 287 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar:

I - mensalmente, sob os títulos Entradas e Saídas, o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às operações de entrada e saída de mercadoria, extraídos dos livros próprios agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto neste Regulamento;

II - mensalmente, os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos relativos aos Demonstrativos Mensais de Apuração do ICM e as Guias de Arrecadação, respectivamente, sob os títulos Débito do Imposto, Crédito do Imposto, Apuração dos Saldos, Guia de informação e Guia de Recolhimento.


Art. 288 - Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior serão observados:

I - os dados serão apurados mensalmente, escriturados em folhes específicas e detalhados nos itens de 001 a 016;

II - em hipótese alguma o contribuinte deverá escriturar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como imposto a deduzir, valor pago anteriormente e relativo ao mês.


CAPÍTULO XIV

Do Regime Relativo à Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal


SEÇÃO I

Disposições Gerais


Art. 289 - Para o exame e concessão de regime especial relacionado com emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, serão observadas as normas contidas neste Capítulo.


Art. 290 - Ressalvado o disposto na Seção III deste Capítulo, o pedido de regime especial será apresentado pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, e entregue na repartição fazendária a que estiver circunscrito.

§ 1º - O pedido deve ser feito em petição datilografada, em 2 (duas) vias, e conterá, obrigatoriamente:

1) nome, denominação e razão social do requerente;

2) números de inscrição estadual e no CGC/MF;

3) endereço e domicílio fiscal do requerente;

4) ramo de atividade;

5) sistema de recolhimento do ICM;

6) forma utilizada para comprovação de saída;

7) descrição e esboço do sistema que pretende adotar;

8) informação sobre ser ou não contribuinte de outro tributo.

§ 2º - O pedido será, ainda, instruído com:

1) modelos, em 2 (duas) vias, dos documentos ou livros a serem utilizados, quando for o caso;

2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º - No caso de aplicação do regime a estabelecimento filial, também com referência a este serão fornecidos os elementos previstos nos parágrafos anteriores.


Art. 291 - Tratando-se de pedido de regime especial relacionado também com IPI, a Secretaria de Estado da Fazenda se favorável à concessão, encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único - Quando o regime se relacionar com outro tributo federal ou tributo municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da administração competente.


Art. 292 - O pedido de regime especial será examinado e decidido pela anterior.

§ 1º - A extensão de regime especial a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, deverá ser resolvida dentro do processo original .

§ 2º - A extensão de regime especial a estabelecimento filial, situado em outro Estado, depende de aprovação do fisco estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento.


Art. 293 - Aprovado o regime especial, serão fornecidas ao requerente descrição do sistema a ser adotado e cópia do despacho de aprovação e, ainda, restituída, devidamente autenticada, 1 (uma) via dos modelos apresentados por ocasião do pedido.


Art. 294 - Na hipótese do artigo 29l, o estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para registro e arquivo, cópia do parecer e documento de aprovação emitidos pelo fisco federal, bem como dos modelos aprovados.

Parágrafo único - A utilização, pelo beneficiário, do regime especial é condicionada ao cumprimento da exigência contida neste artigo.


Art. 295 - O regime especial concedido poderá a qualquer tempo ser alterado ou cassado.

§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 2º - A cassação ou alteração do regime poderá ser solicitada a autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do § 2º do artigo 292.

§ 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, o fato será comunicado ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 4º - Nos casos de requerimento de alteração de regime especial, o pedido será instruído pelo interessado na forma do artigo 290, conforme o caso, examinado e decidido no processo original.


Art. 296 - O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fazendária concedente.


Art. 297 - A concessão de regime especial não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações fiscais previstas na legislação tributária, não expressamente excepcionadas.

Parágrafo único - Incumbe a repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte acompanhar a fiel observância do regime concedido, devendo, em exposição fundamentada, propor sua cassação, sempre que apurar irregularidades relacionadas com o seu cumprimento ou verificar que a mesmo é contrário aos interesses da Fazenda.


Art. 298 - Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste Capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento.


SEÇÃO II

Da Escrituração por Processo Mecanográfico ou Datilográfico


Art. 299 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem ;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III - prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.


Art. 300 - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d - esclarecimento de ser ou não contribuinte do IPI;

II - relativamente ao sistema:

a - discriminação do livro ou livros a serem adotados;

b - a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que incidam sobre a operação, ou de que esta não é tributada.


Art. 301 - Na hipótese desta Seção, a Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da Administração, pode delegar às Superintendências Regionais da Fazenda a competência para autorizar a escrituração na forma prevista nesta Seção.


SEÇÃO III

Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados


Subseção I

Disposição Geral


Art. 302 - O contribuinte interessado na utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, deverá observar as normas contidas nesta Seção.


Subseção II

Do Pedido


Art. 303 - O pedido para uso do sistema de processamento de dados será feito mediante a protocolização do documento "Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados", conforme modelo publicado em anexo, preenchido em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhado de:

I - modelo do formulário para emissão de nota fiscal:

II - certidão negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - As vias do documento referido neste artigo terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária - Superintendência Regional da Fazenda;

2) 2ª via - Delegacia da Receita Federal;

3} 3ª via - contribuinte.

§ 2º - O pedido será decidido pela Superintendência Regional da Fazenda dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

§ 3º - As Superintendências Regionais da Fazenda manterão arquivo, em separado, dos documentos relacionados com a autorização.

§ 4º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput deste artigo e nos §§ l8 e 28, e serão apresentados à Administração Fazendária do domicílio fiscal do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 5º - Os contribuintes que se utilizarem do serviço de terceiros prestarão, no documento referido neste artigo, as informações relativas ao prestador de serviço.

§ 6º - O contribuinte usuário do processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, lay-out (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.


Subseção III

Das Condições Específicas para Utilização do Sistema


Art. 304 - A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2, e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento usuário do sistema às seguintes exigências:

I - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou Atacadista:

a - a escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, do controle quantitativo previsto no artigo 273;

b - manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético, com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração;

II - se varejista:

a - escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;

b - manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício da apuração.

§ 1º - A exigência prevista neste artigo não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior ao valor de 360.000 (trezentas e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, hipótese em que:

a - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;

b - os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.

§ 2º - o valor contábil anual de saídas, a que se refere o parágrafo, anterior, corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos litros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.


Art. 305 - Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se as exigências desta Subseção.

§ 1º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 01 de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.

§ 2º - Se até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 (trezentas e sessenta mil) ORTN poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.


Subseção IV

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais


Art. 306 - Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 000001 a 999909, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.

§ 1º - Os formulários serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:

1) endereço do estabelecimento;

2) número de inscrição no CGC/MF;

3) número de Inscrição estadual.

§ 2º - O número do documento fiscal será impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 3º - Os formulários serão utilizados em ordem crescente de numeração tipográfica.

§ 4 - Os formulários conterão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento impressor, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou Autorizações, quando for o caso.

§ 5º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.


Art. 307 - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie, observado o disposto na Subseção seguinte.

§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º - Quando da nova instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.


Art. 308 - Na emissão de Notas Fiscais modelos 1 e 2, pelo sistema, de processamento de dados, é permitido o uso:

I - de formulário para emissão de Nota Fiscal sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação "Serie Única";

II - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada.


Art. 309 - Na emissão de Nota Fiscal modelo 3, pelo sistema de processamento de dados, é permitido o uso de formulário sem distinção por subsérie, englobando as operações para as quais sejam necessárias subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal, série "E", de subsérie distinta, para acobertamento de produtos agropecuários em substituição à Nota Fiscal de Produtor.


Subseção V

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais


Art. 310 - Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais somente serão impressos mediante despacho autorizativo da repartição fazendária competente dos fiscos estaduais a que estiverem circunscritos os estabelecimentos usuários, exarado no documento "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º - Na hipótese do artigo 307, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º - Havendo no Estado mais de um estabelecimento da mesma empresa, é facultada a solicitação de autorização única, desde que feita pelo estabelecimento principal neste Estado, com identificação dos demais estabelecimentos usuários.

§ 3º - Na hipótese de estarem situados no Estado todos os estabelecimentos usuários do sistema, a solicitação de autorização poderá ser feita pelo estabelecimento responsável pelo processamento, desde que faça a identificação dos demais envolvidos.

§ 4º - Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da 2ª via do documento da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fazendária anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, bem como os números correspondentes.


Subseção VI

Da Nota Fiscal


Art. 311 - A Nota Fiscal modelo 1 emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 144, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento, na ordem indicada, os seguintes elementos:

I - data da emissão;

II - CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal de Operação;

VI - CCC/MF do estabelecimento destinatário;

VII - Inscrição estadual do estabelecimento destinatário:

VIII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;

X - base de cálculo do IPI;

XI - valor do IPI;

XII - base de cálculo do ICM;

XIII - valor do ICM;

XIV - data da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével na 1ª via e por decalque a carbono nas demais.

§ 2º - A Nota Fiscal referida no artigo será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador, ao destinatário;

2) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 3º - A fiscalização deverá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou, no caso de não interceptação, recolher a 2ª via em poder do destinatário.


Art. 312 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar no Estado, na forma prevista no § 2º do artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com 1 (uma) via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais vias, o disposto no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, não sendo a 2ª via da Nota Fiscal recolhida pela fiscalização durante a movimentação da mercadoria, o estabelecimento emitente providenciará para que a mesma seja entregue, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua emissão, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.


Art. 313 - Na saída de produtos Industrializados de origem nacional, com destino a contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus, com a não incidência prevista no Inciso III do artigo 6º, o contribuinte apresentará, à repartição Fazendária estadual de seu domicílio fiscal, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias, visadas pela repartição fazendária referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, juntamente com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da SUFRAMA, que as visará, retendo a via adicional e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária no momento da apresentação da Nota Fiscal para visto.

§ 1º - Na hipótese deste artigo a Nota Fiscal conterá, ainda, em sequência às informações previstas no artigo 311, o seguinte:

1) número de inscrição do destinatário junto à SUFRAMA;

2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Secretaria de Estado Fazenda.

§ 2º - A via adicional referida no inciso III, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.

§ 3º - Serão, ainda, observadas, no que couber, as normas contidas no artigo 157.


Art. 314 - As vias adicionais, previstas no inciso II do artigo 312 e no artigo 313, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.


Art. 315 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.


Art. 316 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetivadas no trimestre anterior.

§ 1º - Uma via da listagem referida neste artigo será, no mesmo prazo, entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente.

§ 2º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, código de endereçamento postal (CEP), números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1) número, série e data da emissão da nota fiscal;

2) nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

3) valores totais das mercadorias;

4) valores do IPI e do ICM;

5) valor da operação.

§ 3º - Na elaboração da listagem serão observadas:

1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2) ordem crescente de CGC/MF, dentro de cada CEP;

3) ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF,

§ 4º - Sempre que, indicada uma operação em Listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário , emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 5º - A listagem remetida a cada unidade da federação restringir-se-á às operações realizadas com os destinatários nela localizados.


Subseção VII

Da Nota Fiscal de Entrada


Art. 317 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter tod03 os requisitos previstos no artigo 182, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento, na ordem indicada, os seguintes elementos:

I - data da emissão;

II - CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal de Operação;

VI - CGC/MF do estabelecimento remetente;

VII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VIII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

X - base de cálculo do IPI;

XI - valor do IPI;

XII - base de cálculo do ICM;

XIII - valor do ICM;

XIV - data da efetiva entrada da mercadoria;

§ 1º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével na 1ª via e por decalque a carbono nas demais.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - arquivo do emitente, tenha ou não servido para acobertar o trânsito da mercadoria;

2) 2ª via - remetente da mercadoria;

3) 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela primeira autoridade fiscal que interceptar o trânsito, se for o caso.


Art. 318 - Tratando-se de emissão de Nota Fiscal de Entrada relacionada, com aquisição feita a produtor rural, serão observadas, no que couber, as normas do parágrafo único do artigo 176 e artigo 189 e seus parágrafos, principalmente as relacionadas com entrega de vias às repartições fazendárias.


Subseção VIII

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais


Art. 319 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecidas sua ordem numérica sequencial.


Subseção IX

Do Registro Fiscal


Art. 320 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, e seu armazenamento, em meio magnético, é disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).


Art. 321 - O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previsto em Manual de Orientação aprovado pelo CONFAZ conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro;

II - data da operação;

III - CGC/MF do emitente e do destinatário;

IV - Inscrição estadual do emitente e do destinatário;

V- - unidade da Federação do emitente e do destinatário;

VI - data da emissão;

VII - código Fiscal de Operação;

VIII - código de Classificação de Mercadoria segundo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI);

IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);

X - quantidade da mercadoria;

XI - unidade de medida segundo o Regulamento do IPI (RIPI);

XII - valor da mercadoria;

XIII - outros valores;

XIV - valor do IPI;

XV - valor do ICM;

XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal;

XVII - Código de Situação Tributária da Operação.

§ 1º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.

§ 2º - Tratando-se estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.

§ 3º - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de:

1) 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 304, incisos I e II;

2) 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração, para os demais estabelecimentos.

§ 4º - O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

§ 5º - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 320, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

§ 6º - O estabelecimento de que trata o § 2º, e enquadrado na regra do § 1º do artigo 304, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal modelo 2, poderá registrar as informações aludidas neste artigo a nível de total diário.


Subseção X

Da Escrituração Fiscal


Art. 322 - Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos publicados:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário.

§ 1º - É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

§ 5º - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados são autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.


Art. 323 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração manual das operações correspondentes entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como saídas nessas condições.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais dos livros de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.


Art. 324 - É facultada a escrituração de todo período através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.


Art. 325 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização, poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número de lançamento relativo à entrada de mercadoria.


Art. 326 - E facultada a utilização de códigos:

I - de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos Emitentes", conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos noa formulários constitutivos dos livros Registro de Inventario e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Código de Mercadorias", conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos- usuários do sistema.

Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter a disposição do fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas neste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação aprovado pelo CONFAZ.


Art. 327 - Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.


Subseção XI

Da Fiscalização e das Disposições Finais Relativas ao Sistema de Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados


Art. 328 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata esta Seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência.


Art. 329 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

§ 1º - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.

§ 2º - A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação de retenção do arquivo do registro prevista no § 3º do artigo 321.


Art. 330 - Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.


Art. 331 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais as disposições deste Regulamento, que não estejam excepcionadas ou dispostas de forma diversa nesta Seção.

Parágrafo único - Em se tratando de emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, é permitido, ainda, o uso de documento emitido por meio datilográfico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.


Art. 332 - A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização, poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.


CAPÍTULO XV

Do Código Fiscal de Operações


Art. 333 - Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações, constante do Anexo III deste Regulamento.

§ 1º - As operações relativas ao mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º - O Código Fiscal de Operações é interpretado de acordo com as Notas Explicativas a eles anexas.


CAPÍTULO XVI

Dos Regimes Especiais de Tributação


SEÇÃO I

Das Operações Relativas a Açúcar de Cana e Álcool


Art. 334 - Na saída de açúcar de estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por estes será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria e recolhido ao Estado nos prazos fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Igual responsabilidade é atribuída ao estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Fede ração para comercialização em território mineiro, enquanto o respectivo fabricante ou remetente de fora do Estado não for credenciado como responsável, relativamente as operações subsequentes.


Art. 335 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado;

II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

III - 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.

Parágrafo único - O valor a ser cobrado e recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado na forma deste artigo e o incidente na saída promovida pelo responsável na condição de contribuinte, apurado em cada período.


Art. 336 - A isenção prevista no inciso XLII do artigo S> estende-se:

I - à saída de açúcar e de álcool promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), com destino a outro estabelecimento para fins de industrialização, bem como o seu retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;

II - à saída de açúcar e de álcool promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.


Art. 337 - O valor do crédito pela entrada de matéria-prima destinada ao fabrico de álcool para fins carburantes, de açúcar de cana e de álcool, cujas saídas não forem tributadas nos termos do Inciso IV do artigo 6º e do Inciso XLII do artigo 8º não poderá ser apropriado.

Parágrafo único - Não sendo conhecido no momento da aquisição da matéria-prima o produto no qual será utilizada, o valor do imposto será estornado na ocasião da saída do produto acabado, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 1º do artigo 79.


Art. 338 - O pagamento do ICM será exigido, sem direito a crédito, quando a entrada da matéria-prima ocorrer com diferimento, observando-se que o recolhimento será efetuado no prazo normal das operações do contribuinte, em Guia de Arrecadação distinta.


Art. 339 - O estorno ou o pagamento tratados nos artigos 337 e 338 terão por base de cálculo:

I - O preço oficial da tonelada de cana-de-açúcar estabelecido pelo IAA;

II - o valor de aquisição no melaço, desde que não inferior ao fixado pelo IAA para as vendas a vista:

III - o valor da aquisição, no caso de outras matérias-primas.


Art. 340 - Fica assegurado ao estabelecimento industrial ou cooperativa o aproveitamento do crédito relativo ao produto secundário e material de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento do açúcar e do álcool, com destino ao IAA, para fins de exportação.


Art. 341 - Nos casos dos incisos I e II do artigo 336, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir, devendo o estabelecimento Industrial ou a cooperativa, conforme o caso, emitir nota fiscal complementar, com destaque do imposto calculado pela alíquota aplicável sobre o valor total da operação de que tiver decorrido a reintrodução da mercadoria para consumo interno, quando poderá ser abatido o imposto cobrado em operação anterior, relativo à matéria-prima, limitado esse abatimento ao valor do imposto incidente naquela operação.


SEÇÃO II

Das Operações Relativas a Cerveja, Chope e Refrigerante


Art. 342 - Nas saldas de refrigerante e cerveja, inclusive chope, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, ficam atribuídos ao fabricante, na condição de responsável, a cobrança e o pagamento do imposto relativo as operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1º - Igual responsabilidade é atribuída aos estabelecimentos fabricantes situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que remetam a mercadoria diretamente para comercialização em território mineiro.

§ 2º - O contribuinte mineiro, na remessa da mercadoria para qualquer dos Estados Indicados no parágrafo anterior, para cobrança e recolhimento do ICM devido a título de substituição tributária, observará as normas específicas por eles baixadas.

§ 3º - O regime de que trata esta Seção não alcança a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos classificados no código 22.01.02.00 (água mineral e gasosa, artificial) o a todos os produtos gasosos da posição 22.07 (refrigerantes em geral) da tabela do IPI;

§ 6º - Considera-se distribuidor, para efeito do disposto nesta Seção, cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos, bem como o fabricante, ou filial, realizar diretamente a distribuição.

§ 7º - A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda, que não ocorra a cobrança nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.


Art. 343 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, neste preço incluído o IPI, o frete, o carreto e as demais despesas pagas pelo destinatário, mesmo quando cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante de aplicação do percentual abaixo sobre o referido montante:

1) 40% (quarenta por cento), no caso de litro;

2) 60% (sessenta por cento), no caso de garrafa, lata e outros Inferiores a 1.000 ml;

3) 100% (cem por cento), no caso de: "pre mix", "post mix" e chope, independentemente de volume, barril e outros.

§ 2º - A base de cálculo prevista no parágrafo anterior prevalece mesmo no caso de saída da mercadoria para destinatário domiciliado em localidade situada fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

§ 3º - No caso do § Ia, havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por comerciante atacadista desvinculado do fabricante, a despesa de seguro e transporte será considerada até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

§ 4º - Na hipótese da parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, mesmo atacadista, se responsabiliza pelo pagamento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observado o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do ICM por substituição tributária.

§ 5º - O valor a cobrar e a recolher será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista neste artigo e o devido pela operação do próprio fabricante, distribuidor ou atacadista na condição de contribuinte.

§ 6º - O estabelecimento responsável manterá à disposição do fisco demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor, bem como mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado de Minas Gerais, enquanto não decaído o direito de constituição do crédito tributário.

§ 7º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.

§ 8º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.

§ 9º - O responsável domiciliado fora do Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

1) cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

§ 10 - O número da inscrição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive na Guia de Arrecadação.


Art. 344 - O responsável, por ocasião da saída da mercadoria emitirá nota fiscal contendo, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do imposto por substituição tributária e o valor do imposto.

§ 1º - Nas vendas diretas a consumidor final, realizadas no estabelecimento fabricante ou distribuidor deste Estado, é facultada a emissão de nota fiscal englobando as vendas do dia.

§ 2º - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas gerais, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações referidas nesta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto devido por substituição tributária.

§ 3º - As informações referidas no parágrafo anterior serão fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda:

1) quanto ao montante das operações, mediante relação contendo identificação de cada destinatário da mercadoria, pelo nome e sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICM, e o número, série, subsérie, data de emissão e valor da operação das respectivas notas fiscais;

2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo Mensal de Arrecadação (DMA).


Art. 345 - O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária relativa a bonificação superveniente autorizada e custeada pelo fabricante estabelecido em Minas Gerais, assim entendida a doação integral e incondicional da mercadoria até o consumidor final, por meio de concurso ou outra forma de promoção.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o distribuidor, dentro de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do período de apuração do imposto, fará um demonstrativo mensal, em 3 (três) vias, relacionando as notas fiscais que acobertaram as saídas com bonificação, contendo número, subsérie e data de emissão; quantidade, espécie, valor e destinatário da mercadoria, bem como valor do imposto a ser ressarcido, cobrado por substituição tributária, com o seguinte destino:

1) 1ª via - responsável;

2) 2ª via - repartição fazendária;

3) 3ª via - arquivo do distribuidor.

§ 2º - O responsável, no final do período referente à data de recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à mercadoria bonificada, do total dos valores do imposto cobrado, constante da coluna observações do livro Registro de Saídas.


SEÇÃO XII

Das Operações Relativas a Cigarro e outros Derivados do Fumo


Art. 346 - Nas saídas de cigarros e outros produtos derivados do fumo, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, ficam atribuídos ao industrial, na condição de responsável, a cobrança e o recolhimento do imposto relativo as operações subsequentes.

§ 1º - Igual responsabilidade à atribuída ao revendedor atacadista que receba a mercadoria de outra unidade da Federação, para comercialização em território mineiro.

§ 2º - Nas operações com a mercadoria trazida de outro Estado, sem destinatário certo, para venda ambulante ou destinada a comerciante varejista, será observado, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII, Seção I.

§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda que não ocorra a cobrança nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.


Art. 347 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - na saída de cigarro com preço máximo de venda a consumidor, marcado pelo fabricante, o respectivo preço, observado o disposto no § 1º;

II - na saída dos demais produtos derivados do fumo, o preço da mercadoria colocada no estabelecimento varejista, nele incluídas a parcela correspondente ao IPI e as despesas de seguro e transporte efetuadas pelo próprio destinatário ou por terceiros, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 23, na saída do produto referido no inciso I, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICM, nas seguintes proporções:

a - 2/3 (dois terços) em 1985;

b - integralmente a partir de 01 de janeiro de 1986.

§ 2º - O ICM a ser cobrado e recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado sobre as bases fixadas nos incisos I e II e o incidente na saída promovida pelo responsável na condição de contribuinte.


Art. 348 - Na saída para dentro do Estado, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 530, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco.


SEÇÃO IV

Das Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Promovida pelas Padarias


Art. 349 - O ICM devido pela saída de mercadoria de produção nacional promovida por padaria será calculado com base nos valores de entradas, acrescidos dos percentuais de agregação especificados a seguir, e admitido o crédito fiscal correspondente ao imposto pago nas respectivas operações anteriores:

I - 150% (cento e cinquenta por cento) no caso de farinha de trigo, fécula, fubá, massas preparadas, polvilho e outras farinhas, adquiridos para industrialização, inclusive fabricação de pão-do-dia;

II - 40% (quarenta por cento) no caso de demais mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 1º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser excluída determinada mercadoria da norma prevista no inciso II, para que a tributação se faça com base no respectivo preço máximo de venda a varejo estabelecido através de órgão oficial competente, assegurado o direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior.

§ 2º - O regime especial de tributação de que trata esta Seção, não se aplica a supermercado nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização ou a venda por atacado de pão, bolo, biscoitos e similares, acondicionados em embalagens de apresentação, e que se prestem para consumo fora do dia de sua fabricação.

§ 3º - Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que pagas a terceiros.

§ 4º - No caso de transporte próprio, as despesas de frete e seguro deverão ser calculadas com base nos preços normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.


Art. 350 - Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior não se aplicam às entradas de mercadoria isenta ou gravada pela substituição tributária, bem como aos demais insumos utilizados no processo de fabricação de pão, biscoito, bolo, e às adquiridas para embalagem ou consumo no estabelecimento.

§ 1º - Para apuração do valor a pagar, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICM relativo à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.

§ 2º - O documento fiscal relativo à entrada das mercadorias relacionadas no artigo será registrado na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas.


Art. 351 - Na saída de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação promovida por padaria e destinada a revendedor, bem como para estabelecimento ou entidade que necessite de comprovação da aquisição, será emitida Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações mensais, sem destaque do ICM e com a observação: "ICM pago por substituição tributária".

§ 1º - A emissão da nota fiscal pelo valor global das operações será feita no mês em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 2º - A nota fiscal de que trata o artigo será escriturada pelo revendedor no livro Registro de Entradas, na coluna Outras sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, quando da saída da mercadoria, promovida com emissão de documento fiscal, este será escriturado no livro Registro de saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

§ 3º - O estabelecimento revendedor que emitir nota fiscal de saída com discriminação de mercadoria abaterá do total do documento a importância correspondente aos produtos de panificação submetidos a este regime.

§ 4º - O estabelecimento que comprovar a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante tributável, abaterá do total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição de produto de panificação submetidos a este regime, no período considerado, levando o valor encontrado a registro na coluna Observações do livro Registro de Saídas.


Art. 352 - A padaria fica desobrigada de comprovar o valor da saída de qualquer mercadoria que promover para consumidor final, sendo livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolo e outros produtos de panificação, nas operações internas.


Art. 353 - O preenchimento de Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) será feito com observância das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O total das entradas referidas no artigo 349 será escriturado separadamente, no livro Registro de Apuração do ICM, no campo Observações.


Art. 354 - O imposto pago de acordo com este regime é definitivo, não ficando as padarias sujeitas à diferença do ICM, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.


Art. 355 - O estabelecimento industrial e o atacadista, sediados no Estado, que promovam a saída de farinha de trigo com destino a padaria, ficam obrigados a entregar n repartição Fazendária de sua circunscrição, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação das saídas verificadas no mês anterior, conforme processo a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.


SEÇÃO V

Das Operações relativas a Gado Suíno e Carne Suína


Art. 356 - Na entrada, até 30 de junho de 1985, de gado suíno de produção mineira, para abate estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, e concedido um crédito fiscal presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O crédito presumido de que trata este artigo absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com reprodutores e matrizes de suínos a que se refere o artigo 383.

§ 3º - No caso de gado suíno com procedência de outra unidade da Federação, será também concedido, até 30 de junho de 1985, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas.

§ 4º - A fruição do crédito presumido, referido no parágrafo anterior, fica condicionada à indicação, nos documentos fiscais relativos à operação, do valor de pauta vigente no Estado de origem para as operações internas.

§ 5º - O contribuinte responsável pela prática de infração da legislação tributária que importe falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações subsequentes, o direito à fruição do crédito fiscal de que trata este artigo, observado, para tanto, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 357 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento, em que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento abatedor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, observada, ainda, a norma do artigo 15.


Art. 358 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o disposto nos artigos 538 e 539.

§ 1º - A substituição tributária prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado suíno para abate, diretamente do produtor rural.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.

§ 3º - Na Nota Fiscal da Entrada, ou Nota Fiscal série "B", relativa à operação, deverá constar em destaque o imposto devido na operação, e, até 30 de junho do 1985, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

§ 4º - O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o demonstrativo de entrada de gado suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo previsto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de uma das vias do documento relativo a cada operação.

§ 5º - A falta de entrega dos documentos previstos no parágrafo anterior implicará a perda do beneficio fiscal previsto no artigo 356.


Art. 359 - Nas operações para fora do Estado, o imposto será pago no prazo normal de recolhimento do contribuinte remetente, através de Guia de Arrecadação distinta.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativas às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 30 de junho de 1985, o valor do crédito presumido atribuído a mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 2º - Nas saídas para fora do Estado, a repartição fazendária elaborará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Demonstrativo de Saída de Gado Suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 360 - Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária prevista no artigo 358, o transporte será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - Nas notas fiscais referidas deve constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº ........ celebrado conforme o artigo 358 do RICM/84".


Art. 361 - Na saída, em operação interna, de produto resultante do abate de gado suíno, ou do preparo ou industrialização de carne suína, promovida pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercados nem para outros estabelecimentos varejistas.


Art. 362 - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.


Art. 363 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandários, asilos, creches, e similares.


SEÇÃO VI

Das Operações Relativas a Gado Bovino e Carne Bovina


Art. 364 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado e carne bovina fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - de gado bovino para fora do Estado;

II - de gado bovino com destino a contribuinte abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue) situado em território mineiro;

III - de gado bovino para dentro do Estado com destino a comerciante e a produtor rural que não esteja regularmente cadastrado;

IV - para dentro e fora do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como de outros produtos da matança de gado bovino;

V - para consumidor final.

§ 1º - Encerra também o diferimento a:

1) saída de bovino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda;

2) saída de gado bovino quando, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado;

3) saída de gado bovino para estabelecimento explorado por produtor rural não proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;

4) saída de gado bovino com destino a estabelecimento produtor, rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência Regional da Fazenda, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do artigo 59;

5) saída de gado bovino para estabelecimento produtor rural, quando em quantidade que exceda à capacidade de sustentação apurada pelo fisco, após publicação de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no artigo 5º;

6) saída de gado bovino de ou para produtor rural submetido ao regime especial de fiscalização previsto no artigo 64.

§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, a Secretaria de Estado da Fazenda pode autorizar o diferimento para as operações referidas no item 3 do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no § 2º do artigo 59.


Art. 365 - O disposto nesta Seção não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural e de outras exigências legais, inclusive a observância ao disposto no artigo 15.


Art. 366 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 533 e 539.

§ 1º - A substituição 'tributária prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquira gado bovino para aba te, diretamente do produtor rural.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda, e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.


Art. 367 - Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária prevista no artigo anterior, o transporte será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - nas notas fiscais referidas deve constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo celebrado conforme o artigo 366 do RICM/84".


Art. 368 - Quando as operações de saídas realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e observado o disposto no caput do artigo 366, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes com o fim de comercialização e/ou industrialização.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, o pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 14.


Art. 369 - Na saída, em operação interna, de carne bovina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposta em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

§ 2º - O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado nem para outros estabelecimentos varejistas.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadorias para consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.


Art. 370 - A saída de gado bovino destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural cadastrado, sem destinatário certo com a finalidade de venda no território do Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º - A repartição Fazendária, ao emitir a Nota Fiscal Avulsa, fará constar como natureza da operação: "a vender", escriturando o valor do ICM em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle.

§ 2º - A repartição fazendária anotará na Nota Fiscal Avulsa o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias após vencido o prazo referido no parágrafo anterior, o produtor apresentará à repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, bem como o bloco da nota fiscal referido no artigo seguinte, para serem destacadas as vias destinadas no fisco e acerto da conta corrente referida no § 1º, pagando o ICM, se devido.

§ 4º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1) 1ª via - acobertará o trânsito dos animais e será devolvida à repartição que a forneceu, dentro do prazo estipulado no § 3º, sendo anexada à 3ª via;

2) 2ª via - será arquivada na pasta do contribuinte;

3) 3ª via - permanecerá presa ao bloco.


Art. 371 - Por ocasião da venda do animal, será emitida Nota Fiscal de Produtor, de bloco próprio, na qual se fará referência à Nota Fiscal Avulsa utilizada para acobertar trânsito do animal, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 2ª via do documento emitido pelo produtor.


Art. 372 - A falta de pagamento do imposto e a prática de outras in frações por parte do contribuinte acarretam a perda, nos períodos futuros, dos benefícios mencionados nesta Seção, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do segundo mês subsequente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.


SEÇÃO VII

Das Operações Relativas a Aves


Art. 373 - O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída de aves vivas para fora do Estado;

II - a saída de aves vivas para consumidor final;

III - a saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial, que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

IV - o fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimento similar, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - a saída, interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, a juízo e por ato motivado da autoridade fazendária, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

§ 2º - Para emissão dos documentos fiscais e pagamento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 14 e 15, no que for aplicável, bem como as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, a título de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento abatedor, observados os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4 - Para o cálculo do imposto devido até 30 de junho de 1985, será observado, relativamente às operações referidas:

1) nos incisos I e II deste artigo, o disposto no inciso XII do artigo 69;

2) nos incisos III e IV deste artigo, o disposto no inciso XIII do artigo 69;

3) no inciso V deste artigo, o disposto no Inciso XIV do artigo 69.

§ 5º - O imposto a recolher até 30 de junho de 1985, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) de seu valor.

§ 6º - A redução prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao imposto apurado nas subsequentes operações com aves vivas ou aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.

§ 7º - o estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com os produtos descritos no inciso V deste artigo deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

1) 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito Santo;

2) 3,2% (três inteiros e dois décimos por certo) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e Estado do Espírito Santo.


Art. 374 - À saída de aves vivas promovidas pelo estabelecimento produtor será acobertada por:

I - Nota Fiscal de Produtor;

II - Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente da mercadoria emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.


Art. 375 - Na hipótese do inciso II do artigo anterior, serão observadas as normas dos §§ 4º e 5º do artigo 189.


SEÇÃO VIII

Das operações Relativas a Equídeos


Art. 376 - O imposto incidente sobre as operações realizadas com Equídeos fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - fora do Estado;

II - estabelecimento abatedor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, especialmente a norma do artigo 15 deste Regulamento.


Art. 377 - O imposto devido pela saída de equídeo, para abate neste Estado, poderá ser pago pelo estabelecimento abatedor, mediante substituição tributária, per meio de Guia de Arrecadação distinta.

Parágrafo único - O pagamento do imposto por substituição tributária como previsto no artigo depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 538 e 539.


SEÇÃO IX

Das Operações Relativas a Equinos Furo-Sangue de Corrida


Art. 378 - O ICM incidente sobre as sucessivas saídas de equinos puro- sangue de corrida será pago com base em valor fixado, por animal, pela Superintendência Regional da Fazenda no momento em que ocorrer a:

I - saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;

II - primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;

III - saída para fora do Estado, quando ainda não tenha sido pago o imposto.


Art. 379 - Efetuado o pagamento do ICM, em uma das hipóteses previstas no artigo anterior, as operações subsequentes não mais sofrerão incidência do imposto.


Art. 380 - O ICM será pago em Guia de Arrecadação distinta, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.


Art. 381 - A movimentação do animal será feita acompanhada do Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro, que conterá o número de autenticação de Guia de Arrecadação pela qual o imposto tiver sido pago.

§ - Na hipótese deste artigo a emissão de Nota Fiscal de Produtor será dispensada.

§ 2º - O Cartão de Identificação do Stud Book Brasileiro deverá conter todos os elementos necessários à identificação do animal, tais como: nome, idade, filiação e demais características do animal e o número do registro no Stud Book Brasileiro.


Art. 382 - A inobservância do disposto nesta Seção implica a perda dos benefícios, devendo o contribuinte promover o pagamento normal do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.


SEÇÃO X

Das operações Relativas a Gado Bovino

Ovino, Suíno e Bufalino, de Raça


Art. 383 - A isenção prevista nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 8º alcançá:

I - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado.


Art. 384 - O disposto no artigo anterior aplica-se exclusivamente em relação ao animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, ao que tenha condições de obtê-lo no país.


Art. 385 - Na operação prevista no inciso II do artigo 363, o remetente consignará na Nota Fiscal de Produtor:

I - nome, endereço e qualquer dos números de inscrição (estadual, CGC/MF, CPF ou INCRA) do comprador;

II - sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal;

III - dispositivo legal que concede a isenção do ICM.


Art. 386 - Tornar-se-á exigível o tributo, acrescido de penalidades, se comprovado o não cadastramento do animal ou se o mesmo não estiver registrado na associação de criadores correspondente.


SEÇÃO XX

Das operações Relativas a Dormente de Madeira


Art. 387 - O imposto devido pelo produtor rural na saída de dormentes de madeira, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado, poderá ser pago pelo adquirente mediante substituição tributária.


Art. 388 - O pagamento do imposto por substituição tributária depende de requerimento e assinatura de terno de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 538 e 639.


SEÇÃO XII

Das Operações Relativas a Carvão Vegetal


Art. 389 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de licença pura desmate expedida pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), inscrever-se no Cadastro do Produtor Rural na repartição Fazendária a que estiver circunscrito o imóvel.

§ 1º - Quando o produtor, de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural, no imóvel, antes do início daquela atividade, fará a devida comunicação à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, acompanhada da licença de desmate referida no artigo.

§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará na repartição fazendária de sua inscrição, até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, uma via das Notas Fiscais de Entrada relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 391.

§ 3 - Quando do encerramento da atividade de desmaie e produção de carvão vegetal, o contribuinte comum cará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, e, se for o caso, requererá sua baixa.


Art. 390 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria para:

I - consumo;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento industrial situado no Estado.

§ 1º - Quando a mercadoria for destinada a estabelecimento indireto situado neste Estado, o ICM incidente sobre a operação será recalculado pelo destinatário, mediante substituição tributária, em Arrecadação distinta, no prazo fixado em resolução da Secretaria do Estado da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de o estabelecimento industrial efetuar vendas para o exterior, para as empresas referidas no artigo 6º ou, ainda, para empresa exportadora situada no Estado, em operações amparadas pelo regime especial previsto no convênio ICM 01/33, de 22 de fevereiro de 1983, o Imposto a ser recolhido na forma do parágrafo anterior poderá, mediante acordo definido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ser calculado com percentual inferior ao da alíquota vigente do imposto e aplicável à operação.

§ 3º - Havendo a celebração do acordo previsto no parágrafo anterior, a parcela remanescente do imposto, resultante da integralização da alíquota, fica diferida para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, observado, quanto a esta parcela, o disposto no artigo 14.


Art. 391 - É livre, até 30 de junho de 1935, o trânsito de carvão vegetal na operação promovida pelo estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou -Industrial situado no Estado.

§ 1º - O contribuinte adquirente permitirá, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento Nota Fiscal de Entrada, sem prejuízo das demais obrigações fiscais aplicáveis.

§ 2º - Na Nota Fiscal de Entrada serão lançados os números da Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) e da licença de desmate expedida pelo IEF.

§ 3º - Será anexada à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, para exibição ao fisco, cópia reprográfica da respectiva Guia Florestal fornecida pelo IBDF.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização, pode determinar que os documentos referidos no parágrafo anterior sejam entregues na repartição Fazendária do domicílio fiscal do emitente da Nota Fiscal de Entrada.


Art. 392 - O diferimento previsto no artigo 3S0 e o livre trânsito referido no artigo anterior não se aplicam quando a mercadoria, em seu transporte transitar por território de outro Estado, ainda que destinada a


SEÇÃO XIII

Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal Não-Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento


Art. 393 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas lingote e tarugo de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 70.01, 76.01, 73.01, 79.01 e 60.01, da NBM, sucata, apara, resíduo ou fragmentos de mercadoria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

§ 2º - Considera-se:

1) sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

2) enquadrada no item anterior a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos da alínea "e" do Inciso XI do artigo 22, desde que destinada a utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

§ 3º - Para efeito da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante:

1) que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

2) que a mercadoria ou sua parcela conserve a mesma natureza de quando originalmente produzida.


Art. 394 - No saída de mercadorias mencionadas no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de Guia de Arrecadação, da qual deverão constar, no campo destinado ao Histórico, a data de emissão e o número do documento fiscal, bem como o valor da mercadoria.


Art. 395 - O adquirente de mercadorias mencionadas nesta Seção, provenientes de outro Estado, para fazer Jus ao crédito relativo à operação, deverá:

I - arquivar, juntamente com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, uma via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outro Estado;

II - entregar na repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentes referidos no inciso anterior.


Art. 396 - Em qualquer caso, a importância do Imposto a ser aproveitada, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do ICM devido e efetivamente pago na origem.


SEÇÃO XIV

Das Operações Relativas a Construção Civil


Art. 397 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.


Art. 398 - Entendem-se como obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

1) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

2) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

5) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral, bem como de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

6) execução de obra elétrica e hidrelétrica;

7) execução de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

Parágrafo único - Compreende-se como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.


Art. 399 - O ICM incide quando a empresa de construção promover a:

I - saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - saída de seu estabelecimento, de material de produção própria;

III - entrada de mercadoria importada do exterior.


Art. 400 - O ICM não incide sobre:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material ;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.


Art. 401 - A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fazendária de seu domicílio.

§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

§ 3º - Fica dispensada de inscrição a empresa que se dedica:

1) a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

2) à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.


Art. 402 - É vedada, ao estabelecimento de empresa construtora, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada exclusivamente a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.


Art. 403 - A empresa de construção que realizar venda e proceder a remessa para obra que executar, deve estornar o imposto correspondente a respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída, em relação à adquirida pela empresa de construção civil, o estorno do valor do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, devendo ser registrado, na nota fiscal correspondente a saída, o documento fiscal relativo a entrada da mercadoria no estabelecimento.


Art. 404 - O material adquirido por empresa de construção poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde deve ser entregue o material.


Art. 405 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e de destino.


Art. 406 - A empresa de construção deverá utilizar nota fiscal de subsérie distinta sempre que:

I - a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM;

II - movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.

§ 1º - Na nota fiscal deverá ser indicado o locai de procedência e o destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, "simples remessa".

§ 2º - É vedado o destaque de imposto no documento, bem como a escrituração de Débito e crédito relativamente as operações, com a mercadoria ou material.


Art. 407 - o estabelecimento que remeter máquina, veiculo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não Inscrito, desde que na coluna Observações, do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.


Art. 408 - A empresa de construção inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, de conformidade com as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICM;

V - Registro de Inventário.

§ 1º - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada do Registro de Apuração do ICM.

§ 2º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

1) se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna Operações sem débito do Imposto;

2) se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será registrado no Registro de Entradas, na coluna Operações sem Crédito do Imposto, consignando o fato na coluna Observações, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

3) a saída de material do depósito para obra será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICM.


Art. 409 - A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências se emitir notas fiscais.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no artigo, excluem-se do conceito de movimentação de material de construção civil:

1) a transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;

2) remessa de bens para conserto;

3) saída de sucata em operação interna;

4) devolução de mercadorias,


Art. 410 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou demolição, promovida por empresa dispensada do registro de Apuração do ICM e destinada a terceiro, o imposto será pago por Guia de Arrecadação, procedendo-se no próprio documento à dedução do valor do Imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Parágrafo único - O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação.


Art. 411 - O disposto nesta Seção aplica-se também à empreiteira e à subempreiteira responsáveis pela execução de obra e, no que couber, as empresas de mineração.


SEÇÃO XV

Das Operações Relativas a Produtos Agrícolas e Ovos


Art. 412 - O pagamento do ICM Incidente sobre as saída promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados nos Incisos XX, XXI e XXII do artigo com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.


Art. 413 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com ovos destinados às padarias que recolhem ICM de acordo com o regime especial previsto na Seção IV deste Capítulo, que deverão ser processadas com diferimento.


Art. 414 - A operação, inclusive a referida no artigo anterior, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor.


Art. 415 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, seu trânsito poderá ser acobertado com Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", deverá constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - art. 412 do RICM/84" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 413 do RICM/84".

§ 3º - Na hipótese do artigo, serão observadas as normas do artigo 109.


SEÇÃO XVI

Das Operações Relativas a Café Cru


Art. 416 - O pagamento do ICM Incidente nas saídas de café cru, em pó ou em grão, é diferido nas seguintes hipóteses;

I - saída da mercadoria de produção própria, do estabelecimento do produtor rural para cooperativa de produtores, situada no Estado de que o remetente faça parte;

II - saída da mercadoria de cooperativa de produtores para estabelecimentos, situados no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - transferência da mercadoria de produção própria efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural.

§ 1º - O diferimento, mediante requerimento do destinatário e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser estendido:

1) à saída da mercadoria de produção própria, promovida pelo produtor rural, com destino a cooperativa de produtores de que o remetente não faça parte ou a comerciante atacadista, situados no Estado;

2) à saída da mercadoria promovida por cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, com destino a outra cooperativa de produtores ou a outro comerciante atacadista, situados no Estado;

3) à saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte, situado no Estado, que promove sua exportação diretamente do território mineiro.

§ 2º - O termo de acordo somente será celebrado com o contribuinte que, além de outras exigências previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda:

1) estiver cumprindo com regularidades suas obrigações fiscais;

2) possuir bons antecedentes Junto à Fazenda Publica Estadual;

3) apresentar comprovante de idoneidade econômica e financeira;

4) apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º - O termo de acordo terá eficácia até '31 de dezembro do ano em que for firmado, se outro prazo não for estabelecido, e poderá ser restrito a determinadas áreas.

§ 4º - Além da comunicação da assinatura do' termo de acordo no órgão oficial do Estado, ao contribuinte será fornecido comprovante do acordo firmado, para exibição ao remetente da mercadoria, quando das aquisições amparadas pelo diferimento.

§ 5º - Sempre que se revele prejudicial aos interesses do fisco, a Superintendência Regional da Fazenda pode suspender, relativamente a determinado contribuinte, o diferimento previsto no inciso III deste artigo ou concedido mediante termo de acordo, hipótese, em que será feita imediata comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de cassação do acordo firmado e publicação de comunicação no órgão oficial do Estado.

§ 6º - A manutenção ou renovação do termo de acordo condiciona-se ao cumprimento regular, por parte do contribuinte, das obrigações fiscais em geral e dos requisitos nele estabelecidos.

§ 7º - No caso de diferimento concedido mediante termo de acordo, não se aplica as normas do § 4º do artigo 12.


Art. 417 - O diferimento previsto no artigo anterior não se aplica quando a operação anterior, com a mercadoria, tenha se processado com débito do imposto.


Art. 418 - O pagamento do ICM incidente sobre as operações com café cru será feito:

I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída para o Instituto Brasileiro do Café (IBC), em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, podendo, na operação interna e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado até o momento da liquidação da fatura correspondente pelo Banco do Brasil S.A.

II - pelo adquirente, situado neste ou em outro Estado, no momento da saída da mercadoria de armazém do IBC, quando decorrente de aquisição feita por intermédio de Bolsas de Mercadorias, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - pelo adquirente, mediante substituição tributária, na saída da mercadoria com destino a industria de cafe solúvel, situada no Estado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência da fato gerador, em Guia de Arrecadação distinta;

IV - pelo exportador, em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, na saída de café cru para o exterior, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo embarque da mercadoria, mencionada no Conhecimento de Embarque:

V - pelo vendedor, na saída da mercadoria promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo normal de recolhimento fixado no Calendário Fiscal - ICM, para suas operações;

VI - pelo remetente, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, em Guia de Arrecadação distinta visada pela repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º - Serão lançados na Guia de Arrecadação utilizada para pagamento do imposto relativo a operação com café cru:

1) observação de que o pagamento se refere a operação com café cru;

2) número, série ou subsérie e data da nota fiscal relativa a operação;

3) valor da base de cálculo;

4) menção de tratar-se de café adquirido do IBC, quando for o caso;

5) números e vias da Guia de Embarque e do Conhecimento do Embarque, no caso de exportação;

6) outros elementos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Relativamente ao inciso III, e vedada a compensação de relativo à substituição tributária com qualquer crédito da imposto.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV, o não recolhimento do imposto no prazo fixado implica a perda do benefício, devendo o imposto incidente, relativamente às operações promovidas após a ocorrência, ser recolhido antes do embarque da mercadoria, sem prejuízo da ação fiscal cabível.


Art. 419 - Nas saídas de café cru para fora do Estado e nas internas sujeitas a pagamento do Imposto, para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada uma via da respectiva Guia de Arrecadação à nota fiscal relativa à operação.


Art. 420 - A Secretaria de Estado da Fazenda pode estabelecer que o aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior com a mercadoria, fique condicionado a prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação.

Parágrafo único - A verificação de que trata o artigo não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada a ilegitimidade do credito, exigir o imposto devido, com os acréscimos e penalidades legais.


Art. 421 - Na saída de café cru com destino a entreposto aduaneiro de exportação, será observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 422 - O contribuinte, situado neste Estado, que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária, fica solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.


Art. 423 - Mediante requerimento, poderá ser fornecido a armazém geral, situado no Estado, bloco de Notas Fiscais de Produtor impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda,para serem utilizadas no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, observada a ressalva do artigo seguinte.

§ 1º - Para efeito deste artigo, serão observadas as normas do artigo 205.

§ 2º - O documento somente será emitido após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade de domicílio fiscal do armazém geral, observadas, no que couber, as normas dos §§ 3º a 5º do artigo 83, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.

§ 3º - O documento emitido pelo armazém geral será obrigatoriamente assinado pelo produtor rural ou por pessoa por ele expressamente autorizada, hipótese em que o documento de autorização será entregue, juntamente com as vias da nota fiscal, à repartição fazendária competente.

§ 4º - O armazém geral observará, no que for aplicável, o disposto no artigo 199.

§ 5º - A repartição fazendária,relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor, observará o disposto no artigo 201.


Art. 424 - Em qualquer operação interestadual com café cru, e na interna quando a mercadoria for destinada a indústria de torrefação e moagem, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pela repartição fazendária de seu domicílio.

Parágrafo único - Quando a operação for realizada por Intermédio de procurador ou preposto, a Nota Fiscal de Produtor somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.


Art. 425 - No caso em que o contribuinte realizar no mesmo estabelecimento operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em guias distintas, vedada a compensação de Débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito e relativo a entrada de mercadoria de outra espécie, bem como de crédito relativo a café com débito pela saída de outra mercadoria.


Art. 426 - Até o dia 31 de outubro de cada ano, o produtor rural deverá entregar o demonstrativo, na repartição fazendária de seu domicílio, da quantidade de café de sua produção, bem como de estoque do produto, em coco ou em grão, existente naquela data, com indicação do local de depósito.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no artigo implicará o recolhimento dos talonários de notas fiscais autorizados e a suspensão de benefício do diferimento, quanto às operações a serem realizadas pelo produtor faltoso.


Art. 427 - A base de cálculo do ICM na operação com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte:

I - na operação interna, o valor da operação;

II - na operação interestadual:

a - de saída de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação;

b - de saída de café cru, exceto para o Instituto Brasileiro do Café (IBC) e para os destinatários relacionados na alínea anterior, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, fixados pelo IBC, convertidos em cruzeiros à taxa de câmbio vigente na data da operação, deduzida, do resultado, a importância de Cr$27,00(vinte e sete cruzeiros);

III - na operação de exportação, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor na quota de contribuição, fixados pelo IBC, convertidos em cruzeiros à taxa de câmbio vigente na data do fechamento do contrato de câmbio respectivo.

IV - na operação de venda de café cru para o IBC, o preço pago pela autarquia.

§ 1º - os valores resultantes da aplicação do disposto neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 2º - Na remessa da mercadoria para destinatário situado em Estado desprovido de porto exportador de café, quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função dos portos de embarque para efeito de aplicação do disposto na alínea do inciso II, deve ser adotado o menor preço de registro fixado paia o tipo de café objeto da operação.


Art. 428 - A Secretaria de Estado da Fazenda fixará os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre as saídas de café cru.


Art. 429 - O imposto incidente sobre operação realizada com café cru será pago:

I - no órgão arrecadador do Município de domicilio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido;

II - no órgão arrecadador do Município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 83 e § 2º do artigo 423.


Art. 430 - Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito, pela entrada de café, for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, salvo nos casos de operações realizadas por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria, destinada à torrefação e moagem ou à produção de café solúvel.

Parágrafo único - A exigência de estorno prevista no artigo não se aplica aos estabelecimentos exportadores que promovem a exportação de café diretamente do território mineiro.


Art. 431 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, a nota fiscal que acobertar saída de café cru conterá:

I - valor da pauta fiscal e número do ato que a estabeleceu, a nível estadual ;

II - valor da base de cálculo, quando diverso da pauta fiscal;

III - número e data da Guia de Arrecadação utilizada para o pagamento do ICM, quando for o caso;

IV - menção de que o produto se destina a industrialização, quando for o caso.

Parágrafo único - Nas remessas para o exterior, a nota fiscal deverá conter ainda:

1) número e data da Declaração de Venda (0V);

2) número e data do registro da DV no IBC;

3) prazo de embarque;

4) número da resolução do IBC.


Art. 432 - O estabelecimento beneficiador, rebeneficiador, comercial e a cooperativa deverão entregar, na repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o DMA, demonstrativo de estoque de café cru, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O estabelecimento desobrigado de apresentar o DMA entregará o demonstrativo de estoque até o dia 10 (dez) do mês subsequente.


Art. 433 - O ICM, destacado em nota fiscal acobertadora da entrada de café proveniente de fora do Estado, somente será aproveitado após a comprovação da efetiva entrada do café em território mineiro ou do pagamento do imposto no Estado de origem, conforme o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O simples destaque do imposto na nota fiscal não dá direito a aproveitamento de crédito do imposto.


Art. 434 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente obterá visto na nota fiscal junto à repartição fazendária de seu domicílio, que reterá a 4ª via para controle.

Parágrafo único - Na operação de exportação, o estabelecimento exportador entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.


SEÇÃO XVII

Das Operações Relativas a Cana-de-açúcar


Art. 435 - O pagamento do imposto incidente sobre a operação de saída de cana-de-açúcar, realizada por produtor rural, devidamente cadastrado, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool, situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também à saída de cana-de-açúcar, de produção própria, para o fabrico de aguardente dentro da mesma propriedade.


Art. 436 - É livre o trânsito de cana-de-açúcar nos hipótese tratadas no artigo anterior, devendo a Nota Fiscal de Entrada relativa às operações realizadas ser emitida em períodos mensais, para cada produtor, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 139.

Parágrafo único - A nota fiscal referida no artigo conterá a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 435 do RICM/84".


Art. 437 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.


SEÇÃO XVIII

Das Operações Relativas a Algodão em Caroço


Art. 438 - O pagamento do ICM Incidente sobre a saída de algodão em caroço promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, situados no Estado, poderá ser diferido para a etapa subsequente de circulação da mercadoria, exceto as operações previstas no parágrafo único.

Parágrafo único - O imposto devido pela saída, em operação interna, de algodão em caroço de estabelecimento produtor rural, com destino a cooperativa de beneficiamento e venda em comum, ou estabelecimento comercial atacadista que efetuar também a operação para fora do Estado poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária.


Art. 439 - O pagamento do imposto nas formas previstas no artigo anterior e no seu parágrafo único depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 440 - Para a celebração do termo de acordo referido no artigo anterior, será observado o disposto nos artigos 538 e 639.


SEÇÃO XIX

Das Operações Relativas a Fumo em Folha ou em Corda


Art. 441 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado, será efetuado pelo destinatário mediante substituição tributária.


Art. 442 - A operação referida no artigo anterior será acobertada por Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Quando o destinatário assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

§ 2º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.


Art. 443 - Na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria e na correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", deverá constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - artigo 441 do RICM/84".


SEÇÃO XX

Das Operações Relativas a Trigo em Grão


Art. 444 - O pagamento do imposto incidente sobre a saída de trigo em grão de estabelecimento produtor ou cooperativa, destinada ao Banco do Brasil S. A., fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - estabelecimento industrial;

II - fora do Estado.

Parágrafo único - O Banco do Brasil S.A., por intermédio do Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), é responsável pelo pagamento do imposto diferido.


Art. 445 - A base de cálculo do imposto é o valor da operação em que se encerrar a fase do diferimento.

Parágrafo único - Quando o preço de saída for menor que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A. recolherá ao Estado, na mesma ocasião do pagamento do ICM, a título de compensação financeira, a importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota interna sobre a diferença de preço.


Art. 446 - O Banco do Brasil S.A. fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 447 - O trigo destinado ao Banco do Brasil S.A. será acompanhado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal modelo 1, emitida pelo produtor rural ou cooperativa, respectivamente.


SEÇÃO XXX

Das Operações Relativas a Sementes


Art. 448 - A incidência do ICM será suspensa na operação de saída de semente, a qualquer título, promovida por produtor rural com destino a usina ou unidade beneficiadora neste Estado, desde que a sua natureza não seja alterada.

Parágrafo único - Do documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

1) semente destinada a beneficiamento;

2) nome da espécie e variedade:

3) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;

4) número de inscrição do produtor no cadastro rural.


Art. 449 - Na hipótese do artigo anterior, a mercadoria deverá retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando da respectiva remessa e prorrogável por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.


Art. 450 - No caso de a mercadoria não retomar no prazo previsto no artigo anterior, fica descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:

I - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para retorno, o remetente emitirá nota fiscal com o destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e ainda o número, série e subsérie, data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

II - o ICM incidente na operação será pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.


Art. 451 - O disposto no artigo anterior não se aplica à saída, do estabelecimento beneficiador, de mercadoria identificada como semente.


Art. 452 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Semente (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados neste Estado, que vierem a ser aprovadas como sementes.


Art. 453 - Para efeito do disposto no inciso X do artigo 8º, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II - nome da espécie agrícola e cultivar;

III - número ou outra identificação do lote;

IV - porcentagem de sementes puras (pureza);

V - porcentagem de germinação, inclusive sementes duras;

VI - data de validade do teste de germinação (mês e ano);

VII - peso liquido.


Art. 454 - A isenção do Inciso X do artigo 8º não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não a semeadura.


Art. 455 - No caso de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, será dispensada a indicação prevista no inciso IV do artigo 453, e, em se tratando de embalagem de até 25 (vinte e cinco) gramas, serão dispensadas as indicações previstas nos incisos IV e V do artigo 453.


Art. 456 - O trânsito de sementes será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitida por comerciante ou produtor rural, respectivamente.


Art. 457 - A isenção referida nesta Seção somente se aplica:

I - ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura;

II - ao produtor registrado no Ministério da Agricultura e no Cadastro de Produtor Rural.


Art. 458 - Serão observadas como suplementares, naquilo que couber, as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 07 de Junho de 1973.


SEÇÃO XXII

Das Operações Relativas a Leite Cru


Art. 459 - O pagamento do ICM incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

II - para estabelecimento varejista;

III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no inciso XXXVII do artigo 8º;

IV - do produto resultante de sua industrialização.


Art. 460 - Nas operações com leite, a base de cálculo do ICM será o valor da operação, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - Nas saídas, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2 (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.

§ 2º - Nas saídas de que se trata o parágrafo anterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do credito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite-em-pó utilizado para reidratação.


Art. 461 - Na saída isenta de que trata o inciso XXXVII do artigo 8º será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento varejista.


Art. 462 - As hipóteses de diferimento previstas no artigo 459 também se aplicam às operações com creme de leite e com leite desnatado.


Art. 463 - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, bem como de qualquer outro tipo de leite, exceto os referidos no § 1º do artigo 460, promovidas por quaisquer estabelecimentos, são tributadas integralmente, observado, quanto ao pagamento do imposto, a norma do artigo 459.


Art. 464 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 189.

§ 1º - Na nota fiscal referida no artigo serão discriminados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura) e conterá a seguinte expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 459 do RICM/84".

§ 2º - Na hipótese deste artigo, e a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, a nível mínimo de Administração Fazendária, poderá ser permitido escriturar no livro de Registro de Entradas o conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos de mesma série e subsérie.


Art. 465 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que servirá de base a emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverão constar o nome, a inscrição e o endereço do adquirente, o nome do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.

Parágrafo único - O modelo do Mapa de Recebimento de Leite deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.


Art. 466 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.


Art. 467 - O estabelecimento varejista situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural, emitirá Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período.


Art. 468 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal com destaque do imposto, na saída de qualquer tipo de leite para estabelecimento varejista ou consumidor final.

§ 1º - Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente à saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista e Nota Fiscal Global Diária para consumidor final.

S 2º - Mediante regime especial, poderá ser autorizada, para acobertamento das operações com os produtos referidos no § 1º do artigo 460, a emissão de nota fiscal sem o destaque do ICM.


Art. 469 - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto nesta Seção.


SEÇÃO XXIII

Das Operações Relativas a Queijo-de-Minas


Art. 470 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de queijo-de-minas, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado, poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária.


Art. 471 - O pagamento do imposto por substituição tributária depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 538 e 539.


SEÇÃO XXIV

Das Operações Relativas a Ca3uIo do Bicho-da-Seda


Art. 472 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de casulo do bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado, poderá ser efetuado pelo destinatário mediante substituição tributária.


Art. 473 - O pagamento do imposto por substituição depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 474 - Para a celebração do termo de acordo referido no artigo anterior, será observado o disposto nos artigos 538 e 539.


SEÇÃO XXV

Do Armazém Geral e do Depósito Fechado


Art. 475 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.


Art. 476 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.


Art. 477 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - destaque do ICM, se devido;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

3) número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - Na hipótese do § 1º, será emitida nota fiscal de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do § 1º.


Art. 478 - Na saída de mercadoria para entrega e depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do depósito fechado.

§ 1º - O depósito fechado deverá:

1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria na coluna própria do Registro de Entradas;

2) apor na nota fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1) registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 475, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3) remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer abatimento de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 479 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no Estado do remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.


Art. 480 - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICM.


Art. 481 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no Estado do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - destaque do ICM, se devido;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

3) número, serie e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o numero, série e subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.


Art. 482 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou Isenção do ICM;

b - do número e da data da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM;

c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

d - da declaração de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

III - circunstância de que a mercadoria será retirada ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e numero de inscrição estadual deste;

4) número e data da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário;

2) número e data da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II, quando for o caso;

3) número, serie e subsérie, e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.


Art. 483 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF desta.

§ 1º - Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma deste artigo, não será feito o destaque do ICM.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

b - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de Inscrição estadual e no CGC/MF deste;

d - destaque do ICM, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICM será de responsabilidade do armazém geral".

2) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - número, serie e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

d - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 1 deste parágrafo.

§ 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas neste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º - A nota fiscal a que se refere o Item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém gerai.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna Observações o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que alude o Item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral, e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém geral.


Art. 484 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor e natureza da operação;

II - declaração de que o ICM, se devido, será pago pelo armazém geral;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

2) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

4) destaque do ICM, se devido, com a declaração: "o pagamento do ICM será de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) número e data da nota fiscal emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário;

2) número, série e subsérie da nota fiscal emitida, na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

3) valor do ICM, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.


Art. 485 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor e natureza da operação;

III - local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

IV - destaque do ICM, se devido.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1) registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria no Registro de Entradas;

2) apor, na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1) registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 479, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3) remeter a nota fiscal, aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar, na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 486 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor e natureza da operação;

III - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

IV - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses:

a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

b - do número e da data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando deva pagar o ICM;

c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

d - de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O armazém geral deverá:

1) registrar, no Registro de Entradas, e Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria;

2) apor na Nota Fiscal de Produtor, mencionada no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma deste artigo;

b - o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do Inciso IV, quando for o caso;

c - circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste,

2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrega efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma ao artigo 479, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista no item 1 do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior.

§ 4º - Todo e qualquer crédito de ICM, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.


Art. 487 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - como destinatário, o estabelecimento depositante;

b - o valor e a natureza da operação;

c - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

d - destaque do ICM, se devido.

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo Os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

3) destaque do ICM, se devido;

4) a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 2º - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior será remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3º - O armazém geral deverá registrar a nota fiscal referida no § 1º, anotando na coluna Observações o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente.

§ 4º - Na hipótese do § 1º, o armazém geral comunicará ao estabelecimento destinatário e depositante a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.


Art. 488 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - como destinatário, o estabelecimento depositante;

b - o valor e a natureza da operação;

c - o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do armazém geral;

d - a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

e - a indicação, quando for o caso, do número e data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM;

f - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

g - declaração, quando for o caso, de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros":

c - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada no inciso anterior:

e - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

f - indicação, quando for o caso, do número e da data de autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM;

g - indicação, quando for o caso, do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

h - declaração, quando for o caso, de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;

b - o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "f" do Inciso II, quando for o caso;

c - a circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém geral, mencionando-se endereço e números de Inscrição estadual e no CGC/MF deste.

2) emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - valor da operação;

b - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c - destaque do ICM, se devido;

d - a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste.

3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 2º - O armazém geral deverá registrar a nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna Observações o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.


Art. 489 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor e a natureza da operação;

II - destaque do ICM, se devido;

III - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria";

3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

4) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento adquirente.

§ 2º - A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente registrará a nota fiscal referida neste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados de sua emissão.

§ 4º - No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, em nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será consignado o destaque do ICM se devido;

§ 6º - A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.


Art. 490 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, este emitirá Nota Fiscal de Produtor para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor e a natureza da operação;

II - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a - do dispositivo legal que prevê a não incidência ou isenção do ICM;

b - do número e da data da autenticação da Guia de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o ICM;

c - do dispositivo legal que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto;

d - de que o ICM será pago pelo estabelecimento destinatário.

III - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

4) o número e a data de autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do Inciso II, quando for o caso.

§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

1) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;

b - o número e a data da autenticação da Guia de Arrecadação do ICM mencionada na alínea "b" do inciso II;

c - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste;

2) emitir, na mesma data da Nota Fiscal de Entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma deste artigo;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c - os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como o nome e o endereço do produtor agropecuário.

§ 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 4º - A nota fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.


Art. 491 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia, para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor e a natureza da operação;

II - a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

d - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento adquirente.

2) nota fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

b - a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

c - destaque do ICM, se devido:

d - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal, emitida na forma deste artigo, pelo contribuinte depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF deste.

§ 2º - A nota fiscal a que ilude o item 1 do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la na coluna própria do Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

§ 3º - A nota fiscal, a que alude o Item 2 do § 1º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la na coluna própria do Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após seu recebimento, acrescentando na coluna Observações do Registro de Entradas o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal mencionada neste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º - No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma deste artigo;

2) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

3) o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.

§ 5º - Se o estabelecimento se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICM, se devido.

§ 6º - A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias, após o seu recebimento.


Art. 492 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, será aplicado o disposto no artigo 490.


SEÇÃO XXVI

Da Venda à Ordem ou Para Entrega Futura


Art. 493 - Na venda à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com destaque do ICM, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - O ICM incidente na operação será debitado pelo vendedor, por ocasião da emissão da nota fiscal respectiva, e será pago no prazo normal estabelecido para as demais operações.

§ 2º - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas pelo vendedor ao comprador.


Art. 494 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria ao comprador, será emitida, pelo vendedor, nota fiscal sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma do artigo anterior;

II - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o artigo anterior.


Art. 495 - No caso de venda à ordem por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, por ordem do comprador, será emitida nota fiscal, pelo vendedor, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à venda, emitida na forma do artigo 493;

II - o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal de que trata o artigo 493;

III - o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega mencionada no artigo seguinte.


Art. 496 - No caso do artigo anterior, o comprador remeterá ao terceiro destinatário as 1ª e 2ª vias da nota fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade da mercadoria, será o da respectiva operação.


Art. 497 - Na hipótese de a venda ser desfeita antes da saída efetiva da mercadoria, o comprador emitirá nota fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá ao valor constante da nota fiscal referida no artigo 493, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

Parágrafo único - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida, na forma deste artigo, serão remetidas pelo comprador ao vendedor.


SEÇÃO XXVII

Da Remessa para Industrialização quando a Mercadoria não Deva Transitar pelo Estabelecimento do Encomendante


Art. 498 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto nesta Seção.


Art. 499 - O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destina à industrialização;

II - efetuar na nota fiscal mencionada no inciso anterior o destaque do ICM, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.


Art. 500 - O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saídas do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do fornecedor, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICM, se devido, que será aproveitado por este como crédito, se for o caso.


Art. 501 - Na hipótese desta Seção, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do ICM, contendo as seguintes indicações:

a - que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b - número, série e subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do seu emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a - número, série e subsérie e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CGC/MF, de seu emitente;

b - número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d - destaque do ICM sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito.


SEÇÃO XXVIII

Das Operações Realizadas pela Companhia de Financiamento de Produção


Art. 502 - Fica concedido à Companhia de Financiamento da Produção (CFP), suas agências e Agentes Financeiros, regime especial de tributação do ICM incidente na operação relacionada com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos termos desta Seção.


Art. 503 - Os estabelecimentos da CFP utilizarão, no Estado de Minas Gerais, a inscrição nº 33.506.437/0009 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), e a inscrição nº 062.004773.0039, do Cadastro de Contribuintes do ICM.


Art. 504 - A CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e o pagamento do ICM correspondente às operações que realizar nos Municípios do Estado, obedecendo ao seguinte sistema:

I - o estabelecimento da CFP deverá elaborar, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, demonstrativo no qual serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entrada e de saída realizadas no período em cada Município;

II - ao demonstrativo referido no inciso anterior, denominado Boletim de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída, o estabelecimento da CFP deverá juntar os documentos correspondentes às operações realizadas;

III - o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais o aludido Boletim, no prazo de 10 (dez) dias, contado do seu recebimento;

IV - a CFP adotará os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas, modelo 1-A;

b - Registro de Saídas, modelo 2-A;

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.

V - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP, que conterá os elementos necessários à caracterização da movimentação de mercadoria;

VI - o estabelecimento centralizador entregará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ICM;

VII - no mesmo prazo referido no inciso anterior, o estabelecimento centralizador pagará o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados no mês, por meio de um só documento de arrecadação;

VIII - a CFP apresentará anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, bem como a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA).


Art. 505 - Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará nota fiscal série única, observado o seguinte:

I - a nota fiscal será emitida em 10 (dez) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - destinatário/escrituração;

b - 2ª via - IBGE;

c - 3ª via - fisco do Estado de destino;

d - 4ª via - fisco do Estado de origem;

e - 5ª via - CFP/processamento;

f - 6ª via - seguradora;

g - 7ª via - emitente/escrituração;

h - 8ª via - armazém de destino;

i - 9ª via - depositário;

J - 10ª via - agência operadora;

II - as 2ª, 3ª e 4ª vias, e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;

III - as notas fiscais da CFP terão numeração sequencial única para cada unidade da Federação.

§ 1º - As notas fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

§ 2º - Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária de sua circunscrição, a numeração das notas fiscais a ele destinadas.

§ 3º - A retenção da 9ª via da nota fiscal por parte do armazém resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 481, item 2 do § 2º do artigo 483, § 1º do artigo 489 e item 1 do § 1º do artigo 491.

§ 4º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP, ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da nota fiscal, pelo armazém de destino, resultará na dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas no item 2 do § 2º do artigo 485, § 1º do artigo 487, § 4º do artigo 489 e § 4º do artigo 491.

§ 5º - Nos casos em que caiba a emissão do documento denominado Aquisições do Governo Federal (AGF), a entrega da sua 8ª via no armazém resultará na dispensa da emissão da nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6º - Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, ficará dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global.

§ 7º - É facultado à CFP a utilização das notas fiscais já impressas e confeccionadas em 9 (nove) vias, até que se esgotem os estoques existentes.


Art. 506 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, a CFP, na compra realizada de produtor, emitirá em 8 (oito) vias o AGF, que será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

I - 1ª, 3ª e 6ª vias - destinadas ao controle interno da CFP;

II - 2ª via - destinada à repartição fazendária local;

III - 4ª via - destinada ao produtor;

IV - 5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;

V - 7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, em anexo ao Boletim de Remessa;

VI - 8ª via - destinada ao armazém geral, na ocorrência do previsto no artigo 511.

§ 1º - Mediante comunicação ao fisco, a CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do AGF, podendo observar, no que couber, o disposto no inciso II do artigo anterior.

§ 2º - O AGF será escriturado no Registro de Entradas, na coluna Operações com Crédito do Imposto.


Art. 507 - Independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido ao produtor pelos Estados, na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de substituto do produtor, pagará, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor aplicada sobre preço mínimo decretado pelo governo federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor.

Parágrafo único - Na entrada decorrente de operações já tributadas, a CFP tem direito ao abatimento do valor do imposto pago.


Art. 508 - Fica diferido o pagamento do ICM incidente nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados no Estado.


Art. 509 - Na operação Interestadual de transferência de mercadoria, entre estabelecimentos da CFP, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo vigente à época da respectiva saída.

Parágrafo único - O imposto será calculado com aplicação da alíquota vigente à época do fato gerador.


Art. 510 - A mercadoria que for negociada com a CFP será acobertada por Nota Fiscal de Produtor e depositada, de preferência, em armazém geral pertencente a entidade pública ou, na falta desse, em armazém geral privado, ou, ainda, em depósito fechado, locado ou cedido em comodato à CFP.

Parágrafo único - A mercadoria depositada na forma deste artigo terá o mesmo tratamento dispensado pela legislação tributária à depositada em armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte.


Art. 511 - A emissão de Nota Fiscal de Produtor fica dispensada nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria para a CFP decorrente de não liquidação de Empréstimos do Governo Federal (EGF), quando depositada, sob penhor, em armazém geral.

§ 1º - Considera-se documento hábil, para o efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via do AGF.

§ 2º - O armazém deverá mencionar na nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria a observação: "Mercadoria transferida ao governo federal, conforme AGF nº ............. de ...............", anexando-os para arquivamento.


SEÇÃO XXIX

Das Operações com Empresa Exportadora


Art. 512 - Para aplicação do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 6º, o estabelecimento fabricante deverá obedecer aos requisitos estabelecidos nesta Seção.


Art. 513 - O fabricante pagará o imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, nos casos de:

I - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da saída da mercadoria do fabricante, com destino aos estabelecimentos ou pessoas relacionados nos §§ 3º e 5º do artigo 6º;

II - saída da mercadoria para o mercado interno;

XII - perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

§ 1º - Para o cálculo dos encargos aludidos neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento fabricante.

§ 2º - O recolhimento do crédito tributário em razão do disposto neste artigo será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato que lhe houver dado causa, em "Guia de Arrecadação" distinta.

§ 3º - O entreposto aduaneiro exigirá, para a liberação das mercadorias o comprovante de recolhimento do ICM.


Art. 514 - Subsistirá a obrigação prevista no artigo anterior, mesmo no caso de revenda da mercadoria entre empresas comerciais exportadoras, que permaneça em depósito até a efetiva exportação.


Art. 515 - O entreposto aduaneiro poderá transferir mercadoria para outro, situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica e essa circunstância seja comunicada à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mantido o benefício referido nesta Seção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também a mercadoria importada quando depositada em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.


Art. 516 - A empresa comercial exportadora, por seus estabelecimentos neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM.


Art. 517 - As normas relativas ao depósito de mercadoria em entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelos órgãos federais competentes, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentário fiscal e destinação de suas vias, serão observadas subsidiariamente.


SEÇÃO XXX

Das Operações Relativas à Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente


Art. 518 - Considera-se brinde ou presente, a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.


Art. 519 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas, com direito ao imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "emitida nos termos do artigo 519 do Regulamento do ICM";

III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas.


Art. 520 - Na entrega de brinde diretamente ao consumidor ou usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.


Art. 521 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - a saída desta mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além das demais indicações exigidas:

a - como natureza da operação: "remessa para distribuição de brindes - artigo 519 do Regulamento do ICM";

b - número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do artigo 519.

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.


Art. 522 - Na hipótese do contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a - escriturar a nota fiscal relativa à aquisição no Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do Imposto destacado no documento fiscal;

b - emitir, na remessa ao estabelecimento referido no caput deste artigo, nota fiscal com destaque do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor;

c - emitir, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou usuário final nota fiscal com destaque do ICM, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "emitida nos termos do artigo 522 ao Regulamento do ICM";

d - escriturar as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c", no Registro de Saídas.

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a - proceder na forma dos artigos anteriores, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b - observar o disposto no inciso anterior, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos artigos 520 e 621.


Art. 523 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a seguinte observação: "mercadoria a ser entregue a ........................... na Rua ........................ pela nota fiscal nº ......................... desta data";

II - para a entrega da mercadoria a pessoa indicada pelo comprador, o estabelecimento vendedor emitirá nota fiscal de subsérie distinta, sem destaque do ICM, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a - número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

b - como natureza da operação: simples remessa;

c - o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda:

e - a observação: "o valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ............... série ............. de , /19, pela qual foi cobrado o ICM".

§ 1º - a nota fiscal referida no Inciso II não será escriturada no Registro de Saídas.

§ 2º - Na destinação das vias das notas fiscal referidas neste artigo, que serão emitidas no ato da venda, observar-se-á o seguinte:

1) 1ª via - emitida na forma do inciso I será entregue ao comprador;

2) 2ª via - emitida na forma do inciso I e juntamente com as 1ª e 2ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo aquelas últimas ser entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

3) demais vias fiscais terão a destinação normal prevista para as notas.


SEÇÃO XXXI

Das Operações com Cimento


Art. 524 - O imposto devido nas sucessivas operações internas com cimento de qualquer tipo, promovidas por contribuintes revendedores deste listado, será cobrado e recolhido pelo fabricante, na condição de responsável, exceto nas transferências para depósito de venda, terminal e filial de estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - A filial, o terminal e o depósito de venda deverão cobrar o imposto devido por substituição tributária no momento que promoverem a saída de cimento de seus estabelecimentos.


Art. 525 - Fica atribuída ao estabelecimento que receba a mercadoria de fora do Estado, para comercialização em território mineiro, relativamente às operações subsequentes, a responsabilidade prevista no artigo anterior, quando ao remetente não for atribuída tal responsabilidade.


Art. 526 - Na hipótese do artigo 524, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é o preço de custo da mercadoria - estabelecimento destinatário, acrescido de 20% (vinte por cento), observado o seguinte:

I - considera-se preço de custo da mercadoria - estabelecimento destinatário, para os efeitos do artigo, a soma das parcelas relativas ao preço de venda - estabelecimento industrial, ao IPI, ao frete cobrado e às demais despesas debitadas ao destinatário;

II - na venda com cláusulas C&F ou CIF, o preço do seguro e/ou frete integram o preço de venda - estabelecimento industrial.

Parágrafo único - O valor do ICM a recolher por substituição tributária é a diferença entre o imposto devido na operação do estabelecimento fabricante e o incidente sobre a base de cálculo prevista neste artigo.


Art. 527 - No caso do artigo 525, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor representado pela soma das parcelas correspondentes ao preço de venda - estabelecimento responsável, ao frete cobrado e às demais despesas debitadas, ao destinatário, acrescida de 20% (vinte por cento).

§ 1º - Na venda com cláusula C&F ou CIF, o preço do seguro e/ou frete integram o preço de venda - estabelecimento responsável.

§ 2º - O valor do ICM a recolher por substituição tr1butárie é a diferença entre o imposto devido na operação do estabelecimento, na condição de contribuinte, e o incidente sobre a base de cálculo prevista neste artigo.


Art. 528 - Para efeito do disposto nos artigos 526 e 527, o responsável deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda tabela de preços, observando o seguinte:

I - quanto ao preço do cimento, até o limite autorizado pelo Conselho Interministerial de Preços (CIP);

I1 - quanto ao frete, até o valor ou valores necessários constantes da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC) e homologada pelo CIP.


Art. 529 - O disposto nesta Seção não dispensa o responsável do pagamento do imposto devido por suas próprias operações.


SEÇÃO XXXII

Disposições Comuns aos Regimes Especiais de Tributação


Art. 530 - O fabricante, o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, quando da saída da mercadoria, emitirão nota fiscal com destaque do imposto incidente sobre sua operação.

§ 1º - Na nota fiscal referida neste artigo o contribuinte fará constar:

1) no campo despesas acessórias ou em campos específicos, o ICM referente à substituição tributária;

2) em destaque, as bases de cálculo do ICM devido nas condições de contribuinte e de responsável.

§ 2º - A nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas sendo que o ICM referente à substituição tributária será escriturado na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 21 do campo 12, destinado a ICM a Pagar Retido por Saídas no Mês.

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no § 1º, será facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbos nos blocos de notas fiscais, desde que não prejudique a clareza dos documentos.

§ 4º - No caso de operação com mercadoria tributada na forma da Seção II deste Capítulo, o distribuidor ou atacadista, vedado qualquer outro destaque de ICM, fará constar da nota fiscal de saída, em campo especial, a título de;

1) "informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

2) "reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste.


Art. 531 - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo destinatário, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, será feita no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto.

§ 1º - O estabelecimento destinatário que emita nota fiscal com discriminação de mercadoria, para obter o montante a ser tributado, abaterá do valor total das saídas verificadas no período a importância sobre a qual o imposto já foi pago.

§ 2º - O estabelecimento que comprove a saída através de cupom de máquina registradora, para determinar o montante a ser tributado, abaterá, do valor total acusado no final do período, a importância sobre a qual o imposto já foi pago.


Art. 532 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em Guia de Arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita e os prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas, quanto a estes, as disposições em contrário.


Art. 533 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito de imposto.


Art. 534 - A substituição tributária não se aplica:

I - nas operações efetuadas entre estabelecimento fabricante e atacadista, distribuidor e concessionário, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação tributária.

II - no caso em que a operação subsequente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta.


Art. 535 - A fim de determinar o montante das saídas tributáveis, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 531, o contribuinte que utilizar o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de cupom de máquina registradora com somador distinto poderá abater, do valor registrado pelo totalizador, o montante acusado nos somadores das mercadorias isentas ou não tributadas, observado como limite máximo de dedução a importância equivalente ao total das entradas dessas mercadorias, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 1º - Quando a máquina registradora não possuir somador distinto, a importância a abater, observadas as ressalvas do caput deste artigo, será o valor das entradas das mercadorias isentas ou não tributadas, no mesmo período, acrescido de 15% (quinze por cento).

§ 2º - O contribuinte que usar máquina registradora com ou sem somador distinto, para obtenção do montante a ser abatido deduzirá do valor das entradas das mercadorias isentas ou não tributadas:

1) o valor de aquisição das mercadorias isentas ou não tributadas, consumidas, perecidas, deterioradas ou inutilizadas;

2) o valor de aquisição das mercadorias entradas com isenção ou não incidência cuja saída seja tributada;

3) o valor de aquisição das mercadorias, entradas com isenção ou não incidência, que tenham sido transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos cuja saída seja tributada.

§ 3º - Caso o lucro bruto, obtido na comercialização de todas as mercadorias, apurado no final do exercício pelo contribuinte, seja inferior a 15% (quinze por cento), a diferença entre este percentual e o do lucro bruto real deverá ser multiplicada pelo valor total de aquisição das mercadorias isentas ou não tributadas entradas no estabelecimento durante o exercício, observadas as deduções previstas no § 2º e aplicando-se sobre o resultado a alíquota do imposto prevista para as operações internas.

§ 4º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser pago, sem acréscimos legais, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do exercício financeiro ou comercial.


Art. 536 - A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da Administração, pode alterar os prazos para pagamento do Imposto diferido e por substituição tributária, previstos neste Regulamento.


Art. 537 - O imposto pago pela indústria a título de substituição tributária ou em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fim do estímulo fiscal previsto na Lei nº 5.561, de 19 de setembro de 1969.

Parágrafo único - Nos casos de diferimento e para o efeito de apuração do ICM a ser deduzido do total do tributo efetivamente pago pela indústria beneficiária, multiplicar-se-á o valor das entradas de mercadorias com pagamento do imposto diferido pela alíquota interna vigente à época da operação.


Art. 538 - O termo de acordo previsto nos artigos 358, 366, 368, 377 parágrafo único, 388, 439, 471 e 473, a ser assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda, somente será celebrado com o contribuinte que:

I - estiver cumprindo com, regularidade suas obrigações fiscais;

II - possuir bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

III - apresentar comprovante de idoneidade econômico-financeira;

IV - apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - O termo de acordo terá eficácia até 31 de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas expressamente indicadas em seu texto.

§ 2º - Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural, quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária.

§ 3º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas.


Art. 539 - Para o transporte das mercadorias a que se referem as Seções VIII, XI, XVIII, XXIII e XXIV, deste Capítulo, pode ser autorizado o acobertamento por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

Parágrafo único - Nas notas fiscais emitidas, relativamente às operações referidas no artigo, deve constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº ..... celebrado nos termos do artigo .... da nota RICM/84", ou "Operação com pagamento do imposto diferido - Termo de Acordo nº ..... celebrado nos termos do artigo .... do RICM/84", conforme o caso.


Art. 540 - No caso da Seção II deste Capítulo, os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do ICM relativo à substituição tributária remeterão à repartição fazendária de seus domicílios fiscais relação do imposto correspondente às operações realizadas no Município destinatário das mercadorias.


Art. 541 - Aos regimes especiais de tributação aplicam-se as demais normas deste regulamento, sem prejuízo do disposto neste Capítulo.


CAPÍTULO XVII

Da Máquina Registradora


Art. 542 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte que promova venda de mercadorias listadas ou esteja compreendido entre as atividades econômicas relacionadas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar o sistema de máquina registradora acumuladora ou não acumuladora, desde que o uso e a adoção desta tenham sido autorizados pela repartição fazendária.

Parágrafo único - A permissão para uso do sistema somente será deferida para contribuinte que não tenha praticado ato de evasão de receita.


Art. 543 - O requerimento para utilização de máquina registradora será entregue na repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, a nível mínimo de Administração Fazendária (AF), conforme modelo estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 544 - A repartição fazendária deverá manter controle individual das máquinas, cuja utilização tenha sido regularmente concedida, mediante preenchimento de fichas próprias.


Art. 545 - Dá-se o cancelamento de autorização para utilização de máquina registradora:

I - por iniciativa do fisco;

II - por iniciativa do contribuinte.

§ 1º - Do ato de cassação do fisco, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição.

§ 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tenha autorizado.


Art. 546 - A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquinas registradoras obedecerão às normas estabelecidas em resolução da Secretaria de Espado da Fazenda que, além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária, prescreverá:

I - os requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais;

II - regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;

III - normas que visem à uniformização dos símbolos e respectivos significados;

IV - condições para cadastramento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários ;

v - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.


Art. 547 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a adoção de máquina registradora com somador distinto para o registro de operações:

I - isentas ou não tributadas;

II - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Art. 548 - Na lacração de máquina registradora será observado o seguinte:

I - o contribuinte poderá escolher, dentre as firmas credenciadas, aquela que lhe fornecerá Atestado de Lacração;

II - o atestado será emitido em modelo próprio, em 3 (três) vias, e contará respostas a todos os itens nele existentes, tendo a empresa fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao seu encaminhamento à repartição fazendária;

III - as vias do atestado terão o seguinte destino:

a - 1ª via - acompanhada de cópia da nota fiscal de aquisição da máquina registradora correspondente, será entregue na AF;

b - 2ª via - entregue ao contribuinte usuário da máquina registradora;

c - 3ª via - arquivo da firma atestante.

IV - o selo de lacração terá características que identifiquem a empresa lacradora;

V - o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) da cada mês, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - o atestado conterá, além das informações previstas, a indicação de capacidade máxima dos totalizadores e somadores;

VII - o atestado será assinado por:

a - diretor ou gerente da empresa lacradora;

b - contribuinte proprietário da máquina.

VIII - deverão ser ainda enumerados e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita detalhe.

§ 1º - O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.

§ 2º - O estabelecimento de comércio ou assistência técnica de máquina registradora fica obrigado a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.

§ 3º - O Atestado de Lacração deverá ser gratuito, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 549 - O estabelecimento de assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverá, para fornecimento de Atestado de Lacração, ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Antes de deferir o credenciamento, a Secretaria de Estado da Fazenda, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e as capacidades técnicas e econômico-financeira da requerente e o cumprimento das obrigações tributárias, além de outras exigências que poderão ser efetuadas pela Secretaria do Estado da Fazenda.

§ 2º - O prazo de validade do credenciamento será de 2 (dois) anos. contado de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fiscal competente, observadas as exigências do parágrafo anterior.

§ 3º - O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser cancelado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ocorrendo inobservância de quaisquer normas regulamentares por parte da lacradora.


CAPÍTULO XVIII

Do Comércio Ambulante


SEÇÃO I

Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outro Estado


Art. 550 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de outro Estado, e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição Fazendária por onde transitar a mercadoria

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o ICM recolhido antecipadamente, sobre a diferença será também pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.


Art. 551 - Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais, ressalvado o disposto no artigo seguinte:

I - 60% (sessenta por cento) no caso de confecção, bebida alcoólica, artigo de perfumaria, joalheria, bijuteria, armarinho;

II - 50% (cinquenta por cento) no caso de ferragem, louça, vidro, eletrodoméstico e calçado;

III - 40% (quarenta por cento) no caso de tecido, postal, curiosidade, disco, fita e filme;

IV - 30% (Trinta por cento) no caso de outras mercadorias.

Parágrafo único - Os percentuais fixados neste artigo não se aplicam às mercadorias que tenham preço máximo de venda fixado por órgãos competentes, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.


Art. 552 - É admitida a dedução do imposto devido no Estado de Origem, até a importância resultante de aplicação da alíquota vigente sobre o valor da mercadoria constante do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 29, sem direito a qualquer dedução.


Art. 553 - Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria em território mineiro, implicando a sua falta apreensão imediata da mesma.


Art. 554 - Na hipótese desta Seção, quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.

§ 1º - Na nota fiscal, emitida quando da efetiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, bem como o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.

§ 2º - Serão, ainda, observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Seção.


Art. 555 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.


Art. 556 - Considera-se destinada a este Estado a mercadoria em trânsito proveniente de outra unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.


SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuinte deste Estado


Art. 557 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal de subsérie específica, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal emitida na forma do artigo conterá o número e a subsérie da nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria e será o documento hábil para a escrituração do Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICM.

§ 2º - A nota fiscal será emitida em 3 (três) ou 5 (cinco) vias, na forma do disposto nos artigos 154 e 155, conforme o caso.

§ 3º - O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de proposto, fornecer-lhe-à documento comprobatório de sua condição.

§ 4º - Nas operações internas já tributadas na forma da Seção II do Capítulo XVI, a nota fiscal a ser emitida por ocasião da entrega da mercadoria, como previsto no § 1º, poderá ser extraída mensalmente, englobando as operações relativas a cada destinatário, exceto nas saídas para fora da Zona de distribuição, quando será emitida nota fiscal para cada operação.

§ 5º - O exercício de faculdade prevista no parágrafo anterior por contribuinte do IPI, ou equiparado, depende de regime especial.


Art. 558 - Na hipótese do artigo anterior, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será escriturado somente na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, na coluna Despesas Acessórias, ou em campo específico, conforme o caso.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aplica-se ainda, no que couber, o disposto no artigo anterior.


Art. 559 - Por ocasião do retorno do veículo, na operação a que se refere esta Seção, será emitido pelo estabelecimento remetente, quando for o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao escriturado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - Nota Fiscal de Entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o aproveitamento do ICM poderá ser condicionado a prévio levantamento físico da mercadoria em retorno, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.


CAPÍTULO XIX

Das Operações Relativas ao Fornecimento de Mercadorias a Itaipu Binacional


Art. 560 - Na saída isenta do ICM de mercadoria decorrente de venda efetuada à Itaipu Binacional, prevista no inciso XXXIV do artigo 8º, o contribuinte indicará na nota fiscal:

I - que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de1973;

II - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

§ 1º - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.

§ 2º - A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela Itaipu Binacional, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.

§ 3º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento, para os fins previstos no § 1º.


Art. 561 - A movimentação da mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa.

Parágrafo único - O documento previsto neste artigo poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria a ela retorne, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída.


CAPÍTULO XX

Da Operação Realizada por Oficina de Veiculo Automotor


SEÇÃO I

Disposições Especiais


Art. 562 - Fica facultada à empresa distribuidora de veículo automotor, na operação realizada por intermédio de sua oficina, a adoção de sistema especial para emissão de documento fiscal, na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º - Entende-se por empresa distribuidora de veículo automotor a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

§ 2º - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos da competência dos fiscos federal e municipal, o beneficiário deve requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.


SEÇÃO II

Dos Instrumentos de Controle


Art. 563 - A empresa distribuidora de veículo automotor, sempre que realizar qualquer um dos serviços especificados nos itens 40, 41, 42 e 43 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, bem como saída de peças, acessórios ou outros materiais de vendas, poderá, a critério da repartição fazendária de sua circunscrição, a nível mínimo de AF, utilizar-se de um dos seguintes sistemas:

I - adoção de máquina registradora conjugada com:

a) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças;

II - adoção de nota fiscal sem discriminação de mercadorias conjugada com:

a) Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças.

§ 1º - Os documentos previstos neste artigo somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da repartição fazendária, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo XII.

§ 2º - A emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço, ou da Ordem de Serviço, dispensa a emissão de Nota Fiscal de Entrada, quando o veiculo for remetido por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou Jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

§ 3º - Para adoção da máquina registradora referida no inciso I, será observado o disposto no Capítulo XVII.


SEÇÃO III

Da Nota Fiscal - Ordem de Serviço


Art. 564 - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço deverá ser emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo de 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I -1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - oficina, para acompanhar o veículo nos serviços a serem executados;

IV - 4ª via - faturamento;

V - 5ª via - apontadoria.

Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle de tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.


Art. 565 - O documento conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

II - número de ordem, série, número e destinação da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF, do cliente, proprietário do veículo;

VI - dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - anotação dos Serviços a serem executados;

VIII - número da Requisição de Peças emitida;

IX - valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICM, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou de imposto federal;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição fazendária estadual.

Parágrafo único - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora, quando for o caso, observando-se que:

1 - as indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas;

2 - as indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento;

3 - as indicações dos incisos VIII e XI serão efetuadas na conclusão dos serviços.


SEÇÃO IV

Da Ordem de Serviço


Art. 566 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos de documentos, numerados tipograficamente, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - oficina;

IV - 4ª via - faturamento;

V - 5ª via - apontadoria.

Parágrafo único - A via destinada à apontadoria poderá ser em cartolina, com colunas próprias para o controle de tempo gasto com a mão-de-obra, em face do serviço executado.


Art. 567 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Serviço;

II - número de ordem, série número e destinação da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual, e no CGC/MF ou o CPF, do cliente, proprietário do veículo;

VI - dados discriminadores do veículo, marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - número da "Requisição de Peças" emitida;

IX - valores das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e da incidência ou não do ICM, do ISS ou de imposto federal;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Ordem de Serviço, data e quantidade da Impressão, número do primeiro e do último impresso e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição fazendária.

Parágrafo único - Na confecção e preenchimento do documento de que trata esta Seção observa-se-á:

1 - as indicações dos Incisos I, II, IV e XI serão impressas;

2 - as indicações dos incisos III, V, VI e VII serão preenchidas no momento da entrada do veículo no estabelecimento;

3 - as indicações dos Incisos VIII e IX serão preenchidas na conclusão dos serviços.


SEÇÃO V

Da Requisição de Peças


Art. 568 - A requisição de Peças será emitida sempre que, para aplicação em veículo, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais e acessórios à seção de peças.


Art. 569 - A requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) no mínimo, e de 50 (cinquenta), no máximo, será emitida em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via - cliente;

II - 2ª via - contabilidade - exibição ao fisco;

III - 3ª via - escritório - oficina;

IV - 4ª via - seção de peças.


Art. 570 - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Requisição de Peças;

II - número de ordem, série e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - número e série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI - discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

VII - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VIII - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Requisição de Peças, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso confeccionado e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, expedida pela repartição, fazendária estadual.

Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.


SEÇÃO VI

Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação das Mercadorias


Art. 571 - A nota fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 563, será emitida com as exigências e requisitos regulamentares, dispensada apenas a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

I - o número de ordem e respectiva série da Ordem de Serviço, que dela fará parte integrante;

II - separadamente, por grupos, o valor total das mercadorias tributadas, não tributadas ou isentas do ICM, bem como o valor total dos serviços prestados e de outros tributos, de forma a atender as normas de legislação respectiva, federal ou municipal, que incidam na operação.


Art. 572 - As primeiras vias da Ordem de Serviço e da Requisição de Peças emitidas deverão ser anexadas à primeira via da nota fiscal, antes de sua entrega ao cliente.


SEÇÃO VII

Do Pedido de Autorização


Art. 573 - O pedido de autorização para utilização de um dos sistemas previstos neste Capítulo será protocolizado, em 2 (duas) vias, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, devidamente instruído com:

I - relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 563, sem prejuízo do disposto no § 3º daquele artigo:

a - modelo, em 2 (duas) vias, da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b - modelo, em 2 (duas) vias, da Requisição de Peças;

II - relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 563:

a - modelo, em 2 (duas) vias, da Ordem de Serviço;

b - modelo, em 2 (duas) vias, da Requisição de Peças.


SEÇÃO VIII

Da Concessão e do Cancelamento do Sistema


Art. 574 - Após o exame da documentação, o chefe da Administração Fazendária (AF) poderá autorizar a utilização do sistema, mediante a entrega, ao contribuinte, da segunda via do pedido de autorização acompanhada, conforme o caso, das segundas vias dos documentos indicados nos itens I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com anotação do número do respectivo processo.


Art. 575 - O sistema de que trata este Capítulo poderá ser alterado:

I - por iniciativa do fisco;

II - por iniciativa do contribuinte.

§ 1º - Por iniciativa do fisco, em qualquer hipótese, deverá o ato de cancelamento constar do mesmo processo em que se concedeu a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º - Por iniciativa do contribuinte, deverá a desistência ser comunicada à autoridade fiscal que a tenha autorizado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


CAPÍTULO XXI

Da Mercadoria em Situação Irregular e dos Efeitos Fiscais


Art. 576 - A mercadoria será apreendida quando:

I - transportada ou encontrada sem documento fiscal;

II - acobertada por documentação fiscal falsa.

Parágrafo único - Poderá também ser apreendido documento, objeto, papel e livro fiscal quando constituam prova de infração à legislação tributária.


Art. 577 - A apreensão prevista no artigo anterior será efetuada mediante lavratura de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou bem apreendido, ou pelo seu depositário e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida, ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos, a apreensão prevista no parágrafo único do artigo anterior não poderá perdurar mais de 8 (oito) dias, findo o qual serão restituídos os elementos apreendidos.


Art. 578 - No caso de irregularidade de situação de mercadoria que deva ser expedida por empresa de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, a mesma poderá ser retida para simples verificação, antes de feita a apreensão, devendo ser tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se processe a verificação.

Parágrafo único - A retenção será efetuada mediante lavratura de termo em 2 (duas) vias, no mínimo, assinado pelo agente do fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.


Art. 579 - Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livro fiscal se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.


Art. 580 - Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou de repartição pública.


Art. 581 - A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multa e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração;

b - a requerimento do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multa e demais acréscimos a que for condenado o infrator.


Art. 582 - A mercadoria apreendida cuja liberação não for providenciada pelo autuado, após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, nos casos de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será considerada abandonada e aproveitada no serviço da Secretaria de Estado da Fazenda doada a órgão oficial, a instituição de educação ou assistência social ou, ainda, vendida em leilão, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária competente e distribuída a instituição de beneficência


Art. 583 - O leilão previsto no artigo anterior será público, mas dele não poderão poderá participar, como licitante, o servidor público estadual.


CAPÍTULO XXII

Da Fiscalização


Art. 584 - A fiscalização do ICM compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dor órgãos próprios, e, supletivamente, aos seus funcionários para isso credenciados.

§ 1º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas como contribuinte ou não, que pratiquem operações sujeitas ao pagamento do ICM.

§ 2º - As pessoas sujeitas a fiscalização exibirão às autoridades fazendárias, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos e papéis, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.


Art. 585 - Os livros e os documentos da escrita fiscal e comercial são de exibição obrigatória do fisco.


Art. 586 - Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independentemente de interpelação, ou à Fiscalização Volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para conferência.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode condicionar a validade de documento acobertador de mercadoria em trânsito por Minas Gerais à comprovação da efetiva entrada da mesma no território do Estado.


Art. 587 - Para apuração das operações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente idôneo, tais como:

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - conclusão fiscal;

IV - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização;

V - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, do qual conste a existência de mercadoria suscetível de constituir-se em objeto de operação tributável.

§ 1º - No caso de levantamento quantitativo de mercadoria, será observado o seguinte:

1 - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fazendária intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;

2 - a intimação referida no item anterior será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do fisco e a outra em poder do intimado;

3 - o contribuinte ou o seu representante dará o ciente na via da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadoria e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito, as observações que julgar convenientes;

4 - terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará juntamente com a autoridade fiscal o documento em que esta ficou consignada;

5 - se o contribuinte ou seu representante recusar-se a cumprir o disposto nos itens 3 e 4, essa circunstância será certificada pela autoridade fiscal;

6 - sendo apurada a realização de operação sem emissão de documento fiscal e sem pagamento do imposto, para o efeito de arbitramento da base de cálculo do imposto e de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30, será tomada como critério a média ponderada dos preços unitários de venda no período considerado.

§ 2º - Na hipótese do item 5 do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento da exatidão da contagem física de mercadorias, não podendo o contribuinte, posteriormente, alegar qualquer erro.

§ 3º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza a presunção de saídas desacobertadas de documento fiscal.

§ 4º - Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal, a autoridade fazendária deverá arbitrar o valor da operação.


Art. 588 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

I - deixar de pagar o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fazendária;

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo fisco, bem como alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado, notadamente quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiro crédito de ICM, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria;

VI - utilizar indevidamente máquina registradora ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributária;

VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiro, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

§ 1º - Na hipótese do inciso V e na forma do disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser declarado:

1 - inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido por empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICM;

2 - falso o documento emitido por empresa que não tenha existência legal ainda que conste como estabelecida fora do Estado.

§ 2º - Verificada a hipótese do inciso IX, a autoridade julgadora remeterá os autos à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.


Art. 589 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária a que o sujeito passivo estiver circunscrito, ou cassação de autorização para uso de máquina registradora;

IV - proibição ou restrição ao uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria;

V - plantão permanente de agente do fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único - As medidas acauteladoras previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.


Art. 590 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato da Administração Fazendária da circunscrição do sujeito passivo, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de algumas das infrações previstas no artigo 588.

§ 1º - O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas.

§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo, sempre que se fizer necessário.

§ 3º - A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.


Art. 591 - Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações nele realizadas.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício o período compreendido:

1 - entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte possuir escrita contábil;

2 - entre 01 de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 2º - Observadas as normas relativas à apuração mensal do imposto, serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob forma de crédito, decorrentes das operações realizadas pelo contribuinte, observando-se que:

1 - o débito representa o valor do imposto incidente sobre as operações tributáveis realizadas no exercício considerado, bem como o estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;

2 - o valor a ser abatido sob forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação, pelo pagamento do imposto efetuado ainda que através de Auto de Infração, ou documento equivalente, relativo ao exercício considerado, bem como pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior;

3 - o saldo do imposto a favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob forma de crédito, podendo ser aproveitado no período mensal de apuração do imposto seguinte ao em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a fazenda pública estadual;

4 - o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores mensais para fins de aplicação da correção monetária, devendo ser exigido através de Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais;

5 - na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que as respectivas operações tenham ocorrido e de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo respectiva, considerando-as, ainda, como ocorridas no último mês do exercício;

6 - o pagamento do imposto, de responsabilidade do contribuinte substituto, será também discriminado à parte;

7 - o valor do imposto exigido em Auto de Infração (AI), ou documento equivalente e não pago, em nenhuma hipótese será lançado no Termo de Ocorrência (TO) ou em documento equivalente a crédito do contribuinte, mas será deduzido saldo devedor apurado no levantamento fiscal;

8 - O imposto exigido e pago em razão de Auto de Infração, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.

§ 3º - A verificação fiscal será efetuada imediatamente, nos casos em que o contribuinte encerre suas atividades ou transfira o estabelecimento.


Art. 592 - Para os efeitos de fiscalização do ICM, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre o Patrimônio e a Renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.


CAPÍTULO XXIII

Das Penalidades


Art. 593 - As multas são calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor das operações realizadas;

III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º - As multas são cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

§ 3º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 4º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, ressalvado o disposto no § 7º.

§ 5º - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário, poderá determinar, de forma terminativa na instância administrativa, a não aplicação ou aplicação de forma reduzida das multas referidas neste Regulamento, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo.

§ 6º - As multas denominam-se:

1 - de mora, nas hipóteses do inciso I do artigo 596;

2 - de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 596;

3 - Isolada, por infração à obrigação acessória.

§ 7º - O disposto no § 4º não se aplica nos casos:

1 - de reincidência;

2 - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

3 - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

§ 8º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente , a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 9º - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 594 e 595, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinquenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento) nas subsequentes.


Art. 594 - As multas calculadas com base na UPFMG são:

I - por falta de inscrição: 5 (cinco) UPFMG;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária - por livro: 3 (três) UPFMG;

III - por deixar de entregar ao fisco o documento de demonstração previsto no artigo 102, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA, as Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, modelos 13 e 13A, e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 1 (uma) UPFMG;

IV - por não comunicar à repartição fazendária a alteração contratual ou estatutária - por infração: 3 (três) UPFMG;

V - por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG;

VI - por emitir documento fiscal com falta das seguintes indicações exigidas neste Regulamento ou emiti-lo com Indicações insuficientes ou incorretas - por documento:

a - nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário, em notas fiscais das séries "A", "B" e "C", e suas subséries, e em Nota Fiscal do Produtor: 1 (uma) UPFMG;

b - nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF, se for o caso, do remetente da mercadoria, em nota fiscal da série "E" e suas subséries: 1 (uma) UPFMG;

c - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; valor unitário e total da mercadoria e valor total da operação: data de emissão, em notas fiscais de todas as séries e subséries, inclusive em Nota Fiscal de Produtor: 1 (uma) UPFMG;

d - natureza da operação e condições do pagamento; alíquota do ICM e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veiculo, Município e Estado de emplacamento quando se tratar de transportador autônomo: 1/10,(um décimo) da UPFMG;

e - demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 1/20 (um vigésimo) da UPFMG;

VII - por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, os livros, os documentos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no Inciso III - por infração: 4 (quatro) UPFMG.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso V e quando se tratar de notas fiscais, considera-se documento cada nota fiscal.


Art. 595 - As muitas calculadas com base no valor da operação são:

I - por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal: 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) nos seguintes casos:

a - quando se tratar de entrada de mercadoria registrada no livro Diário;

b - quando se tratar de saída de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago;

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 550: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

a - quando as infrações forem apuradas pelo fisco com base na escrituração comercial ou fiscal do contribuinte;

b - quando se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada , desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda. a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação Indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do Imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V - por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do imposto, na hipótese de sua utilização como crédito, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago:

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por certo) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida: 5% (cinco por canto) do valor da mercadoria;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito; 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

XV - por consignar no documento de informação previsto no artigo 102, no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA, nas Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, modelos 13 e 13A, valor de operação de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que o Imposto tenha sido corretamente recolhido: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.

§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo enseja aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.

§ 2º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência do dolo; fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.


Art. 596 - As multas calculadas com base no imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte são:

I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto se pago o débito integral dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

b - 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

c - 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

d - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

e - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;

b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;

c - a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado;

f - a 70% (setenta por cento) de seu valor, se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do Auto de Infração, quando revel o autuado;

III - por deixar de cobrar ou de pagar o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se sobre as multas as reduções previstas no inciso II, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Conhecimento de Arrecadação.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.


Art. 597 - As reduções previstas no Inciso II do artigo anterior, relativas a multas de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 594, 595, 598 e 599.


Art. 598 - A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.

§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada em função do valor da operação ou da mercadoria a que "referir a infração e, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida e, na falta deste valor, com base no montante arbitrado nas operações realizadas em igual período, observado, para tanto , o disposto nos artigos 29 e 30.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, quando no mês imediatamente antecedente ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações,tomar-se-á como base o mês anterior mais próximo.


Art. 599 - A multa prevista no artigo anterior será aplicada sob o seguinte critério:


VALOR DAS OPERAÇÕES OU MERCADORIAS

MULTA

1) Até 6 (cinco) UPFMG

1/10 (um décimo) da UPFMG

2) De 6 (seis) até 15 (quinze) UPFMG

1/2 (meia) UPFMG

3) De 16 (dezesseis) até 30(trinta) UPFMG

1 (uma) UPFMG

4) De 31 (trinta e uma) até 50(Cinquenta) UPFMG

2 (duas) UPFMG

5) De 51 (cinquenta e uma) até 100 (cem) UPFMG

4 (quatro) UPFMG

6) De 101 (cento e uma) até 260(duzentas e cinquenta) UPFMG

8 (oito) UPFMG

7) Superior a 250 .(duzentos e cinquenta) UPFMG

10(dez) UPFMG

Parágrafo único - Na determinação da faixa do valor das operações ou mercadorias, para apuração da multa aplicável, serão desprezadas as frações da UPFMG.


Art. 600 - O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visada a Guia de Arrecadação pela repartição fazendária a que se estiver circunscrito o contribuinte ou responsável, ou pelo órgão julgador administrativo.


CAPÍTULO XXIV

Disposições Finais


Art. 601 - A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente e antes da decisão proferida em processo administrativo, quando instaurado.

Parágrafo único - A ação penal inicia-se por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade Julgadora deverá encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após decisão final desfavorável ao sujeito passivo proferida na esfera administrativa.


Art. 602 - Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder ao contribuinte somente será reconhecido àquele que esteja cumprindo as exigências deste Regulamento.

§ 1º - Na alienação, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de aquisição, de automóvel de passageiro com motor a álcool, registrado no Estado e adquirido com isenção do ICM por motorista profissional autônomo ou pessoa jurídica, inclusive cooperativa de trabalho, concessionária ou permissionária de transporte público de passageiro, para utilização na categoria de aluguel (táxi), a pessoas que não satisfaçam os mesmos requisitos, é devido o imposto dispensado por ocasião da aquisição, monetariamente corrigido, na proporção a seguir, observado o disposto no parágrafo seguinte:

1) integralmente, na alienação verificada dentro de 1 (um) ano da data da aquisição;

2) 2/3 (dois terços), na alienação verificada depois de 1 (um) e até 2 (dois) anos da aquisição;

3) 1/3 (um terço), na alienação verificada depois de 2 (dois) e até 3 (três) anos da aquisição;

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ICM será devido pelo alienante e recolhido no momento em que se efetuar a transferência do veículo.

§ 3º - Nas saídas referidas no inciso II e § 3º do artigo 6º, de mercadoria relacionada nas alíneas "a" e "b" do inciso XV do artigo 22, adquirida até 31 de dezembro de 1983, com isenção, o contribuinte ficará obrigado a pagar o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, podendo optar pelo disposto no § 5º do artigo 80.


Art. 603 - A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder beneficio fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.


Art. 604 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.


ANEXO I


MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS


Para classificação dos produtos foram observadas as normas próprias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), estabelecida pela Resolução nº 45, de 07 de dezembro de 1979, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura do Ministério da Fazenda.


1 - Silo:

1.1 - com dispositivo de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporado, de qualquer matéria ( código 84.17.99.00 da NBM);

1.2 - sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

1.2.1 - de matéria plástica artificial (código 39.07.30.00 da NBM);

1.2.2 - de madeira ( código 44.28.99.00 da NBM);

1.2.3 - de lona plástica (código 62.04.04.00 da NBM);

1.2.4 - de ferro ou de aço (código 73.22.01.00 da NBM);

1.3 - de qualquer matéria, com dispositivo mecânico incorporado (código 84.59.99.00 da NBM).

2 - Dispositivo (ventilador, compressor, motocompressor e turbocompressor - código 84.11.00.00 da NBM) destinado à sustentação de silo (armazém) inflável, desde que a saída do mesmo estabelecimento ocorra simultaneamente com a cobertura de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com a qual forme um conjunto completo.

3 - Vasilhame para transporte de leite:

3.1 - de capacidade inferior a 300 l:

3.1.1 - de matéria plástica artificial (código 39.07.14.03 da NBM);

3.1.2 - de ferro ou de aço (código 73.23.02.02 da NBM);

3.1.3 - de ferro fundido ou aço vazado (código 73.40.99.99 da NBM);

3.1.4 - de latão (liga de cobre e zinco) código 74.19.99.00 da NBM);

3.2 - de liga de alumínio (código 76.10.99.00 da NBM).

4 - Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator (código 73.40.99.99 da NBM).

5 - Enxada, pá, alvião, picareta, enxadão, forquilha, ancinho e gadanho; machado, podão e ferramentas semelhantes de gume; foice e foicinha; faca para cortar feno ou palha; tesoura para grama; cunha e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura, jardinagem e silvicultura (posição 82.01 da NBM).

6 - Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água (código 84.08.04.00 da NBM).

7 - Secadores para produtos agrícolas (código 84.17.04.00 da NBM).

8 - Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola (código 84.21.01.00 da NBM).

9 - Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura (código 84.21.99.00 da NBM).

10 - Carregador para ser acoplado a trator agrícola (código 84.22.99.99 da NBM).

11 - Valetadeira rebocável do tipo utilizado exclusivamente na agricultura (código 84.23.02.06 da NBM).

12 - Raspo - transportador (scraper), rebocável, de duas rodas, com capacidade de carga de 1 a 3 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas (código 84.23.02.09 da NBM).

13 - Plaina niveladora de levantamento hidráulico (código 84.23.02.99 da NBM).

14 - Máquina, aparelho e instrumento agrícola e hortícola para a preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive os rolos para preparar terreno gramado e campo de esporte, e enxada rotativa (posição 84.24 da NBM).

15 - Máquina, aparelho e instrumento para colheita e debulha de produto agrícola; prensa - enfardadeira de palha e de forragem; máquina cortadeira de relva; tarara e máquina semelhante, para limpeza de grãos, selecionadora de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas,com exclusão das máquinas e aparelhos para a indústria de moagem da posição 84.29 (posição 84.25 da NBM).

16 - Máquina para ordenhar (ordenhadeira) (código 84.26.01.00 da NBM).

17 - Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive os germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras ou incubadeiras e criadeiras para avicultura (posição 84.28 da NBM).

18 - Moto-serra portátil de corrente, com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola (código 84.49.02.02 da NBM).

19 - Veículo não automóvel, de uso agrícola (código 87.14.01.00 da NBM).

20 - Reboque, de uso agrícola (código 87.14.06.03 da NBM).

21 - Avião agrícola a hélice (código 88.02.01.03 da NBM), suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houver recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.


ANEXO II


MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS


Para classificação dos produtos foram observadas as normas próprias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), estabelecida pela Resolução nº 45, de 07 de dezembro de 1979, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura do Ministério da Fazenda.


MERCADORIAS

CÓDIGO DA NBM

1 - Modelo para fundição de:


1.1 - matéria plástica

39.07.99.00

1.2 - madeira

44.28.08.00

1.3 - ferro fundido, ferro ou aço

73.40.99.17

1.4 - cobre, bronze ou latão

74.19.99.00

1.5 - níquel

75.06.99.00

1.6 - alumínio

76.16.11.00

1.7 - chumbo

78.06.99.00

1.3 - zinco

79.06.99.00

2 - Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor; caldeiras chamadas de "água superaquecida")


2.1 - gerador de vapor

84.01.01.00

2.2 - caldeira chamada de "água superaquecida"

84.01.02.00

3 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.01 (economizadores, superaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza, de recuperação de gases etc.); condensadores para máquinas a vapor.


3.1 - aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.01

84.02.01.00

3.2 - condensador para máquina a vapor

84.02.02.00

4 - Gasogênio e geradores de gás de água ou de gás pobre, com ou sem seus depuradores; geradores de acetileno (por via úmida) e geradores semelhantes, com ou sem seus depuradores.


4.1 - gasogênio e gerador de gás de água ou de gás pobre

84.03.01.00

4.2 - outros

84.03.99.00

5 - máquina a vapor de água ou a outros vapores, mesmo formando corpo com suas caldeiras.


5.1 - máquina a vapor, de êmbolo

84.05.01.00

5.2 - turbina a vapor

84.05.02.00

5.3 - locomóvel (com exceção dos tratores da posição 87.01) e máquinas semifixas a vapor

84.05.03.00

6 - Rodas hidráulicas, turbinas e outras má quinas motrizes hidráulicas.


6.1 - rodas hidráulicas (rodas d'água)

84.07.01.00

6.2 - turbinas tipo Pelton

84.07.03.00

6.3 - turbinas tipo Francis

84.07.04.00

6.4 - turbinas tipo Kaplan

84.07.04.00

6.5 - outras turbinas

84.07.05.00

6.6 - outras máquinas motrizes hidráulicas

84.07.07.00

6.7 - reguladores para turbinas

84.07.08.00

7 - Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos (pulverizadores), de combustíveis sólidos pulverizados ou de gases, fornalhas automáticas, inclusive suas ante-fornalhas; suas grelhas mecânicas, seus dispositivos mecânicos descarregadores de cinzas e dispositivos semelhantes.


7.1 - queimador

84.13.01.00

7.2 - ventaneira

84.13.02.00

7.3 - fornalha automática

84.13.03.00

7.4 - grelha mecânica

84.13.04.00

7.5 - descarregador automático de cinza

84.13.05.00

7.6 - outros

84.13.99.00

8 - Fornos industriais, com exclusão dos fornos elétricos da posição 85.11.

84.14.01.00

9 - Material, maquinas e aparelhos para a produção do frio, com equipamento elétrico ou outro.


9.1 - máquina de fabricar gelo em cubo ou escama

84.15.04.00

9.2 - sorveteira industrial

84.15.05.00

9.3 - Instalação ou conjunto industrial

84.15.07.00

10 - Calandras e laminadores, com exceção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar o vidro; cilindros para estas máquinas.


10.1 - calandra

84.16.01.00

10.2 - cilindro

84.16.02.00

10.3 - laminador

84.16.03.00

11 - Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de temperatura, tais como aquecimento, cocção, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização , estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação, refrigeração etc.


11.1 - aquecedor:


11.1.1 - autoclave

84.17.01.05

11.1.2 - aparelho de aquecimento para possibilitar a colocação de lentes em armação de óculos (ventilete para ótica)

84.17.01.06

11.1.3 - qualquer outro

84.17.01.99

11.2 - refrigerador

84.17.02.00

11 3 - destilador ou retificador

84.17.03.00

11.4 - evaporador e secador

84.17.04.00

11.5 - aparelho de torrefação

84.17.05.00

11.8 - estufa

84.17.06.00

11.7 - esteri1izador

84.17.07.99

11.6 - aparelho para liquefação de gases

84.17.08.00

11.9 - intercambiador de calor:


11.9.1 - de placas

84.17.09.00

11.9.2 - tubular

84.17.10.00

1.10 - Outros

84.17.99.00

OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.17, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego industrial.

12 - Centrifugador e secador centrífugo:


12.1 - desnatadeira

84.18.01.00

12.2 - secador para lavanderia

84.18.02.00

12.3 - centrifugador para:


12.3.1 - indústria açucareira

84.18.03.00

12.3.2 - extração de plasma sanguíneo

84.18.04.00

12.3.3 - laboratório

84.18.05.00

12.4 - extrator centrífugo de mel

84.18.07.00

OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.18, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial.

13 - Máquinas para encher e fechar ampolas de vidros; para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias.


13.1 - máquina para:


13.1.1 - encher e fechar ampolas de vidros

84.19.04.00

13.1.2 - empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias

84.19.05.00

14 - Aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive as básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg.


14.1 - balança ou báscula:


14.1.1 - de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma

84.20.01.03

14.1.2 - doseadora

84.20.01.04

14.1.3 - qualquer outra

84.20.01.99

14.2 - aparelho:


14.2.1 - para pesar cargas sobre correias transportadoras ou monotrilhos

84.20.02.00

14.2.2 - verificador de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

84.20.03.00

14.2.3 - para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação

84.20.04.00

14.2.4 - para pesagem de grão ou líquido, em fluxo contínuo

84.20.05.00

OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados na posição 84.20, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se somente os de emprego em processo industrial.

15 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais), para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó, extintores, carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia de jato de vapor, e aparelhos de jato semelhantes


15.1 - pistola aerográfica e aparelho semelhante

84.21.03.00

15.2 máquina e aparelho de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

84.21.04.00

15.3 - pulverizador ("sprinker") para equipamento automático de combate a incêndio

84.21.05.00

15.4 - outro

84.21.99.00

1.6 - Máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga e de movimentação (elevadores, guinchos, macacos, talhas, guindastes, pontes rolantes, transportadoras, teleféricas etc.) com exclusão das máquinas e aparelhos da posição 84.23.


16.1 - talhas

84.22.01.00

16.2 - guincho e cabrestante:


16.2.1 - com capacidade até 100 t:


16.2.1.1 - manual

84.22.03.01

16.2.1.2 - guincho para elevador, de parafuso sem fim ou de tração direta

84.22.03.02

16.2.2 - com capacidade acima de l00 t

84.22.04.00

16.3 - guindaste:


16.3.1 - com capacidade até 100 t

84.22.05.00

16.3.2 - com capacidade acima de 100 t

84.22.06.00

16.3.3 - autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87

84.22.07.00

16.4 - ponte rolante

84.22.08.00

16.5 - elevador de carga

84.22.10.00

16.6 - transportador mecânico contínuo:


16.6.1 - de correira

84.22.11.01

16.6.2 - de caçamba ou caneca

84.22.11.02

16.6.3 - de corrente

84.22.11.03

16.6.4 - de rolo motorizado

84.22.11.04

16.6.5 - de rolo não motorizado

84.22.11.05

16.6.6 - vibratório

84.22.11.06

16.7 - transportador pneumático de grão, farinha e semelhante

84.22.12.00

16.8 - empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua, exceto a de autopropulsão


17 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

84.22.13.00

17.1 - aparelho homogeneizador de leite

84.26.02.01

17.2 - máquina e aparelho para fabricação:


17.2.1 - de manteiga

84.26.03.00

17.2.1.1 - batedeira

84.26.03.01

17.2.1.2 - batedeira-amassadeira

84.26.03.02

17.2.1.3 - máquina de moldar

84.26.03.03

17.2.2 - de queijo

84.26.04.00

18 - Prensas, esmagadores e outros aparelhos para a fabricação de vinho, de sidra, e semelhantes.


18.1 - prensa e esmagador

84.27.01.00

18.2 - outros

84.27.99.00

19 - Máquinas, aparelhos e instrumentos para a indústria de moagem e para o tratamento dos cereais e legumes secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos do tipo rural.


19.1 - máquina para:


19.1.1 - mistura, limpeza, peneiração e preparação dos grãos antes de sua moagem

84.29.01.00

19.1.2 - trituração, esmagamento ou moagem dos grãos

84.29.02.00

19.1.3 - seleção e separação das farinhas e dos outros produtos da moagem dos grãos

84.29.03.00

20 - Máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da NBM, para as indústrias de panificação, pastelaria, confeitaria e para a fabricação de bolachas, biscoitos , massas alimentícias, chocolates, bem como para as indústrias do açúcar e de cerveja e para preparação de carnes, peixes, legumes, hortaliças e frutas, para fins alimentícios


20.1 - máquina e aparelho:


20.1.1 - para a indústria de panificação, pastelaria e para fabricação de bolachas e biscoitos

84.33.01.00

20.1.2 - para a indústria de massas alimentícias (macarrão, talharim, ravioli, massas para sopa etc.)

84.30.02.00

20.1.3 - para a indústria de confeitaria

84.30.03.00

20.1.4 - para a fabricação de chocolate (Inclusive elaboração do cacau)

84.30.04.00

20.1.3 - para preparação de carnes

84.30.05.00

20.1.6 - para preparação de peixes, crustáceos e moluscos

84.30.06.00

20.1.7 - para a preparação de frutas, legumes e hortaliças

84.30.07.00

20.1.8 - para o tratamento do caldo ou suco açucarado e para refinação do açúcar

84.30.09.00

20.1.9 - para a fabricação de cerveja

84.30.10.00

20.2 - material para extração de caldo de cana-de açúcar

84.30.08.00

21 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta celulósica (pasta de papel) e para a fabricação e acabamento do papel, cartolina e cartão.


21.1 - máquina e aparelho para tratamento preliminar de matéria-prima destinada ao fabrico de pasta

84.31.01.00

21.2 - crivo e classificador-depurador de pasta

84.31.02.00

21.3 - prensa para pasta

84.31.03.00

21.4 - desfiadeira de trapo de máquina semelhante para a indústria do papel

84.31.04.00

21.5 - refinadora

84.31.05.00

21.6 - máquina contínua de mesa plana

84.31.06.00

21.7 - máquina de forma redonda

84.31.07.00

21.8 - bobinadora-esticadora

84.31.08.00

21.9 - máquina para colagem de papel em folhas

84.31.09.00

21.10 - máquina para impregnar

84.31.10.00

21.11 - máquina para dar brilho

84.31.11.00

21.12 - máquina de pautar

84.31.12.00

21.13 - máquina de frisar papel

84.31.13.00

21.14 - máquina para o fabrico de papel cartolina e cartão, ondulados

84.31.14.00

21.15 - outros

84.31.99.00

22 - Máquinas para brochuras, cartonagem e encadernação, inclusive as máquinas de costurar cadernos


22.1 - máquina de costura, para brochura ou encadernação

84.32.01.00

22.2 outros

84.32.99.00

23 - Outras máquinas e aparelhos para trabalhar pastas de papel, cartolina e cartão, inclusive as cortadeiras de qualquer tipo.


23.1 - guilhotina

84.33.01.00

23.2 - máquina:


23.2.1 - de perfurar, picotar e serrilhar linhas e cortes

84.33.02.00

23.2.2 - de cortar

84.33.03.00

23.2.3 - para fabricar sacos de papel, copos, tubos etc.

84.33.04.00

23.2.4 - de dobrar e colar caixas

84.33.05.00

23.2.5 - especial de grampear caixas e artefatos semelhantes

84.33.06.00

23.3 - outros

84.33.99.00

24 - Máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos, e material de clicheria, de esteriotipia e semelhantes.


24.1 - máquina e aparelho:


24.1.1 - Inclusive de teclado, para compor e fundir caracteres: intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes, com ou sem a respectiva matriz

84.34.01.02

24.1.2 - de compor para fotolitografia, ofsete, rotogravura e semelhantes

84.34.01.03

25 - Máquinas e aparelhos para a impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão.


25.1 - prensa:


25.1.1 - de platina, com ou sem marginador automático

84.35.01.00

25.1.2 - tipo minerva

84.35.02.00

25.2 - máquina:


25.2.1 - de platina e cilindro giratório

84.35.03.00

25.2.2 - rotativa ofsete

84.35.04.99

25.2.3 - rotativa para jornal

84.35.05.00

25.2.4 - rotativa para rotogravura

84.35.06.00

25.2.5 - rotativa para tipografia

84.35.07.00

25.2.6 - aparelho auxiliar de impressão

84.35.09.00

25.3 - outros

84.35.99.00

26 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis, máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas de bobinar (inclusive espuladeiras) e dobar matérias têxteis.


26.1 - máquina e ; aparelho para a fabricação de fios (extrusão) de matéria têxtil sintética ou artificial:


26.1.1 - para extrusão

84.36.01.00

26.1.2 - qualquer outro

84.36.02.00

26.2 - máquina e aparelho para a preparação de seda, antes da dobagem

84.36.03.00

26.3 - máquina e aparelho para a preparação de matéria têxtil:


26.3.1 - para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem

84.36.04.00

26.3.2 - descaroçadeira e deslintadeira de algodão

84.36.05.00

26.3.3 - para tratamento e beneficiamento de qualquer outra fibra vegetal

84.36.06.00

26.3.4 - abridor de fardos e carregador automático

84.36.07.00

26.3.5 - abridor de fibras ou diabos

84.36.08.00

26.3.6 - batedor e abridor-batedor

84.36.09.00

26.3.7 - para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibra têxtil em massa ou rama

84.36.10.00

26.3.8 - para carbonizar a lã

84.36.11.00

26.3.9 - carda

84.36.12.00

26.3.10 - penteadeira

84.36.13.00

26.3.11 - outros

84.36.14.00

26.4 - máquina e aparelho para fiação e torção de matéria têxtil:


26.4.1 - espateladeira e sacudideira

84.36.15.00

26.4.2 - filatório intermitente, ou selfatina

84.36.16.00

26.4.3 - passadeira

84.36.17.00

26.4.4 - maçaroqueira

84.36.18.00

26.4.5 - fiadeira ou filatório

84.36.19.00

26.4.6 - retorcedeira

84.36.20.00

26.4.7 - máquina denominada "towtoyarn" para fiação de fibra têxtil sintética ou artificial descontínua

84.36.21.00

26.4.8 - máquina para fabricação de barbante, cordão e semelhantes

84.36.22.00

26.4.9 - outros

84.36.23.00

26.5 - máquina de bobinar ou dobar matéria têxtil:


26.5.1 - bobinadeira automática

84.36.24.00

26.5.2 - bobinadeira automática

84.36.25.00

26.5.3 - espuladeira

84.36.26.00

26.5.4 - meadeira

84.36.27.00

26.5.5 - outras

84.36.28.00

27 - Teares e máquinas para tecelagem, para malharia, tules, rendas, bordados, passamanaria e rede; máquinas e aparelhos preparatórios para a tecelagem, malharia etc. (urdideiras, engomadeiras etc.).


27.1 - tear para tecelagem:


27.1.1 - do tipo sem lançadeira

84.37.01.01

27.1.2 - automático, de uma lançadeira, tipo troca-espulas

84.37.01.02

27.1.3 - automático de uma lançadeira, tipo troca-lançadeira

84.37.01.03

27.1.4 - automático, de mais de uma lançadeira

84.37.01-04

27.1.5 - circular para tecido tubular (exceto de malharia)

84.37.01.05

27.1.6 - outros, para tecido plano

84.37.01.06

27.2 - máquina para malharia e para tricotar:


27.2.1 - máquina e aparelho para remalhar

84.37.02.01

27.2.2 - máquina motorizada para tricotar

84.37.02.03

27.2.3 - máquina retilínea, tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meia, funcionando com agulha de flape

84.37.02.04

27.2.4 - máquina retilínea para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape

84.37.02.05

27.2.5 - máquina do tipo "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

84.37.02.06

27.2.6 - máquina circular (tear)

84.37.02.07

27.2.7 - qualquer outra

84.37.02.99

27.3 - máquina para bordado "filet", filó, passamanaria, renda e trançado

84.37.03.00

27.4 - máquina e aparelho preparatórios para a tecelagem, malharia etc.

84.37.04.00

27.5 - outros

84.37.99.00

28 - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas da posição 84.37 (maquinetas, mecanismos "jacquard", quebra-tramas e quebra-urdiduras, mecanismos troca-lançadeiras etc.).


26.1 - mecanismo"jacquard", inclusive mecanismos auxiliares do sistema

84.38.01.00

28.2 - maquineta para liço

84.38.02.00

28.3 - mecanismo troca-lançadeira

84.38.03.00

28.4 - mecanismo troca-espulas

84.38.04.00

28.5 - aparelho automático para atar fio de urdume

84.38.05.00

28.6 - outras máquinas e aparelhos auxiliares dos compreendidos na posição 84.37

84.38.06.99

29 - Máquinas e aparelhos para a fabricação e o acabamento de feltro; em peça ou em forma determinada, inclusive as máquinas de chapelaria.


29.1 - máquina e aparelho:


29.1.1 - para fabricação e acabamento de feltro

84.39.01.00

29.1.2 - de chapelaria

84.39.02.00

30 - Máquina e aparelho para lavar, limpar, secar, alvejar, tingir, para o apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (inclusive os aparelhos para lavar roupa, passar e prensar confecções, enrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos); máquinas para o revestimento de tecido o outros suportes destinados a fabricação de artigos para cobrir pisos, tais como linóleos etc.; máquina do tipo utilizado para estampar tecido.


30.1 - máquina:


30.1.1 - de lavar, industrial

84.40.02.00

30.1.2 - agitadora

84.40.01.00

30.1.3 - e prensa de passar roupa

84.40.04.00

30.1.4 - e aparelho para alvejar ou tingir fio ou tecido

84.40.05.00

30.1.5 - de limpeza a seco

84.40.06.00

30.1.6 - de secar, e secador

84.40.07.99

30.1.7 - desmercerizar fios

84.40.08.00

30.1.6 - desmercerizar tecidos

84.40.09.00

30.1.9 - de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

84.40.10.00

30.1.10 - de estamparia


30.1.10.1 - para tecidos

84.40.13.01

30.1.10.2 - qualquer outra

84.40.13.99

30.1.11 - para sala de pano, (de enrolar, enfestar, inspecionar ou dobrar, mesmo com aparelhos medidores, comparadores ou verificadores)

84.40.14.00

30.2 - ramosa

84.40.11.00

30.3 - tosquiadeira

84.40.12.00

30.4 - outros

84.40.99.00

31 - Máquinas de costura (para tecidos, couros, calçados etc.), inclusive os móveis para máquinas de costura.


31.1 - máquina de:


31.1.1 - remalhar

84.41.02.00

31.1.2 - costura, industrial, para couro ou pele e seus artigos (calçado, luva, sola, artigo de viagem, etc. )

84.41.03.00

31.1.3 - costura, industrial, para tecido

84.41.04.00

32 - Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para a fabricação de calçados e outras obras de couro ou pele, com exclusão das máquinas de costura da posição 84.41.


32.1 - máquina e aparelho para:


32.1.1 - amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

84.42.01.00

32.1.2 - descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

84.42.02.00

32.1.3 - cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

84.42.03.00

32.1.4 - fabricação de calçados

84.42.99.00

32.2 - outros

84.42.99.00

33 - Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para aciaria, fundição e metalurgia.


33.1. - conversor

84.43.01.00

33.2 - concha ou colher de fundição

84.43.02.00

33.3 - lingoteira

84.43.04.00

33.4 - máquina de:


33.4.1 - vazar sob pressão

84.43.04.00

33.4.2 - moldar por centrifugação

84.43.05.00

33.5 - outros

84.43.99.00

34 - Laminadores e cilindros de laminadores.


34.1 - laminador


34.1.1 - manual

84.44.01.00

34.1.2 - para chapa

84.44.02.00

34.1.3 - para tubo

84.44.03.00

34.1.4 - para fio

84.44.04.00

34.2 - cilindro de laminador

84.44.08.00

35 - Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exceção das compreendidas nas posições 84.49 e 84.50.


35.1 - torno:


35.1.1 - de bancada

84.45.01.00

35.1.2 - exceto de bancada, pesando até 3.000 Kg

84.45.02.00

35.1.3 - pesando acima de 3.000 Kg

84.45.03.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios dos códigos 84.45.01.00 a 84.45.45.03.00 encontram-se nominalmente citados nos códigos 84.48.02.00 a 84.48.04.00 e 84.48.06.00 a 84.48.08.00 (itens 38.1 e 38.2).

35.2 - plaina-limadora

84.45.04.00

35.3 - plaina, exceto a plaina-limadora:


35.3.1 - pesando até 2.000 kg

84.45.05.00

35.3.2 - pesando acima de 2.000 kg

84.45.06.00

35.4 - furadeira radial

84.45.07.00

35.5 - furadeira, exceto a radial:


35.5.1 - pesando até 1.000 kg

84.45.08.00

35.5.2 - pesando acima de 1.000 Kg

84.45.09.00

35.6 - rosqueadeira

84.45.10.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.45.10.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.15.00 (item 38.3.1 ).

35.7 - mandriladeira:


35.7.1 - pesando até 1.000 kg

84.45.11.00

35.7.2 - pesando acima de 1.000 kg

84.45.12.00

35.8 - filetadeira

84.45.13.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.45.13.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.18.00 (item 38.3.2).

35.9 - ranhuradeira

84.45.14.00

35.10 - fresadeira

84.45.15.00

35.11 - brochadeira

84.45.16.00

35.12 - serra

84.45.17.00

35.13 - cortadeira

84.45.18.00

35.14 - dentadora de engrenagem (tipo Pfauter, Fellos, Maag, Bilgram, Gleason etc).

84.45.19.00

35.15 - acabadora de engrenagem, exceto a de tipo de abrasivo

84.45.20.00

35.16 - afiadeira:


35.16.1 - pesando até 500 kg

84.45.21.00

35.16.2 - pesando acima de 500 kg

84.45.22.00

35.17 - esmerilhadeira

84.45.23.00

35.18 - desbastadeira

84.45.24.00

35.19 - politriz de bancada

84.45.25.00

35.20 - retificadeira

84.45.26.00

35.21 - máquina para usinagem por eletroerosão

84.45.27.00

35.22 - outras máquinas - ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos

84.45.28.00

35.23 - estampadeira

84.45.29.00

35.24 - máquina:


35.24.1 - para fabricação de obra de fio metálico, operando por deformação do metal

84.45.30.00

34.24.2 - para. martelar ou forjar

84.45.31.00

35.24.3 - para curvar, dobrar, endireitar, enrolar, ou operação semelhante

84.45.32.00

35.24.4 - trefiladeira manual

84.45.33.00

35.24.5 - de extrusão

84.45.34.00

35.24.6 - estiradora ou trefiladora para fio

84.45.35.00

36.24.7 - para enrolamento, estiramento ou trefilação de tubo

84.45.36.00

35.24.6 - cortadora, tipo guilhotina

84.45.37.00

33.25 - outras máquinas-ferramentas que trabalham por deformação (sem eliminação de metal)

84.45.38.00

36 - Máquinas-ferramentas para trabalhar a pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio, com exceção das compreendidas na posição 84.49.


36.1 - máquina para trabalhar:


36.1.1 - pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes

84.46.01.00

36.1.2 - vidro a frio

84.46.02.00

37 - Máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 84.49, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes.


37.1 - máquina para descascar madeira

84.47.01.00

37.2 - serra ou cortadeira

84.47.02.00

37.3 - máquina para desenrolar madeira

84.47.03.00

37.4 - máquina para fabricação de lã ou palha de madeira

84.47.04.00

37.5 - plaina:


27.5.1 - desempenadeira

84.47.05.00

37.5.2 - combinada (desengrossadeira e desempenadeira)

84.47.06.00

37.5.3 - de 3 ou 4 faces

84.47.07.00

37.5.4 - outras

84.47.08.00

37.6 - tupia

84.47.09.00

37.7 - respigadeira, molduradeira e talhadeira

84.47.10.00

37.8 - furadeira

84.47.11.00

37.9 - torno

84.47.12.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.47.12.02 (torno tipicamente copiador) encontram-se nominalmente citados no código 84.48.59.02 (item 38.4).

37.10 - lixadeira:


37.10.1 - pesando até 500 kg

84.47.13.00

37.10.2 - pesando acima de 500 kg

84.47.14.00

37.11 - prensa

84.47.15.00

37.12 - máquina para copiar ou reproduzir

84.47.16.00

OBSERVAÇÃO: as partes, peças e acessórios do código 84.47.16.00 encontram-se nominalmente citados no código 84.48.63.00 (Item 38.5).

37.13 - moinho para fabricação de farinha de madeira

84.47.17.00

37.14 - máquina para fabricação de botão de madeira

84.47.18.00

37.15 - combinado para trabalho de madeira e semelhantes: meio carpinteiro ou qualquer outro

84.47.19.00

37.16- outros

84.47.99.00

38 - Peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados ás máquinas ferramentas das posições 84.45 e 84.47, inclusive as tarraxas de funcionamento automático, dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas.


38.1 - placa para torno:


38.1.1 - tipo castanha

84.48.02.00

38.1.2 - tipo pneumático

84.48.03.00

38.1.3 - outras

84.48.04.00

OBSERVAÇÃO: dos produtos relacionados nos códigos 84.48.02.00 a 84.48.04.00 inclusive, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os do tipo universal.

38.2 - Partes, peças e acessórios dos tornos da posição 84.45

84.48.06.00


84.48.07.00


84.48.08.00

OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nos códigos 84.48.06.00, 84.48.07.00 e 84.48.08.00, incluem-se para efeito de benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contra-pontas giratórias.

38.3 - Partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira e filetadeira da posição 84.45.


38.3.1 - rosqueadeira

84.48.15.00

38.3.2 - filetadeira

84.48.18.00

OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados nos códigos 84.48.15.00 e 84.48.18.00, incluem-se, para efeito do beneficio fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático e as contra-pontas giratórias.

38.4 - Partes, peças separadas e acessórios do torno tipicamente copiador do código 84.47.12.02

84.48.59.02

OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados no código 84.48.59.02, incluem-se para efeito do benefício fiscal, unicamente as tarraxas de funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contra-pontas giratórias.

38.5 - Partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 84.47.16.00

84.48.63.00

OBSERVAÇÃO: Dos produtos relacionados no código 84.48.63.00, incluem-se para o efeito ao benefício fiscal, unicamente os dispositivos divisores de copiagem, as contra-pontas giratórias e as placas universais.

39 - Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com motor incorporado não elétrico, de uso manual.


39.1 - pneumáticas

84.49.01.00

39.2 - com motor incorporado (com exceção da serra e máquina de cortar compreendidas nos códigos 84.49.02.01 e 84.49.02.02)

84.49.02.00

40 - Máquinas e aparelhos a gás para soldar, para cortar e para têmpera superficial.


40.1 - maçarico para soldar ou cortar, inclusive com um só jogo de bicos e acessórios

84.50.01.00

40.2 - aparelho manual ou pistola para têmpera superficial

84.50.02.00

40.3 - máquina para soldar ou cortar

84.50.03.00

40.4 - máquina para têmpera superficial

84.50.04.00

40.5 - outros

84.50.99.00

41 - Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, britar, triturar, misturar terras, pedras, minérios e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.


41.1 - peneira ou classificador, rotativo

84.56.01.00

41.2 - outra peneira ou classificador, mecânico

84.56.02.00

41.3 - britador ou triturador:


41.3.1 - de mandíbula

84.56.03.00

41.3.2 - cônico

84.56.04.00

41.3.3 - cilíndrico

84.56.05.00

41.4 - triturador ou moinho:


41.4.1 - de martelos

84.56.06.00

41.4.2 - do tipo de bolas ou semelhantes

84.56.07.00

41.4.3 - de outros tipos

84.56.08.00

41.5 - betoneira e misturadeira de argamassa, para indústria de construção civil

84.56.09.00

41.6 - outras máquinas e aparelhos para lavar ou misturar

84.56.10.00

41.7 - máquina vibratória para fabricação de elemento pré-moldado de cimento ou concreto

84.56.11.00

41.6 - outros

84.56.99.00

42 - Máquinas e aparelhos para a fabricação e o trabalho a quente de vidro e das obras de vidro; máquinas para a montagem de lâmpadas, tubos e válvulas elétricos, eletrônicos e semelhantes.


42.1 - máquina para moldagem:


42.1.1 - de frasco, garrafa ou qualquer outro artigo de vidro

84.57.01.00

42.1.2 - de lâmpada, válvula e semelhantes

84.57.02.00

42.1.3 - máquina para montagem de lâmpada, tubo e válvula elétricos, eletrônicos e semelhantes

84.57.03.00

42.3 - outros

84.57.99.00

43 - Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados e nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.


43.1 - máquina e aparelho para:


43.1.1 - extração mecânica ou química de óleo em gordura animal ou vegetal

84.59.02.00

43.1.2 - refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

84.59.03.00

43.1.3 - indústria de matéria plástica artificial, de borracha e de matérias semelhantes

84.59.04.00

43.1.4 - fabricação de cabo ou condutor elétrico

84.59.05.00

43.l.5 - fabricar pincel. brocha e escova

84.59.07,00

43.1.6 - tratamento de metal:


43.1.6.1 - prensa para moldagem de metal em pó, por sintetização (fritagem):


43.1.6.1.1 - pesando até 10.000 kg

84.59.09.01

43.1.6.1.2 - pesando acima de 10.000

84.59.09.02

43.1.6.2 - outras máquinas e aparelhos pesando até 10.000 kg

84.59.09.04

43.1.7 - indústria do fumo:


43.1.7.1 - para fabricar cigarro, charuto, cigarrilhas e semelhantes

84.59.11.01

43.1.7.2 - máquina para trabalhar tabaco em folha:


43.1.7.2.1 - debulhadora

84.59.11.99

43.1.7.2.2 - separadora linear

84.59.11.99

43.1.7.2.3 - classificadora de lâmina

84.59.11.99

43.1.7.2.4 - distribuidor tipo Splitter

84.59.11.99

43.1.7.2.5 - cilindro condicionado

84.59.11.99

43.1.7.2.6 - cilindro rotativo com peneiras

84.59.11.99

44 - Caixas de fundição, moldes e coquilhas dos tipos utilizados para metais (com exceção das lingoteiras), para carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais (pastas cerâmicas, concreto, cimento etc.) borracha e matérias plásticas artificiais


44.1 - caixa de fundição

84.60.01.00

44.2 - coquilha e molde do tipo utilizado para metal

84.60.02.00

44.3 - molde para vidro

84.60.03.00

44.4 - molde para borracha e matéria plástica artificial

84.60.04.00

44.5 - outros

84.60.99.00

45 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, inclusive os aparelhos para o tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas, máquinas e aparelhos elétricos ou de laser, de soldar ou cortar.


45.1 - Fornos elétricos industriais de:


45.1.1 - resistência

85.11.02.01

45.1.2 - aquecimento direto por resistência

85.11.02.02

45.1.3 - banho

85.11.02.03

45.1.4 - arco voltaico

85.11.02.04

45.1.5 - raio infravermelho

85.11.02.05

45.1.6 - indução de baixa frequência

85.11.02.06

45.1.7 - indução, de alta frequência

85.11.02.07

45.1.8 - aquecimento por perda dielétricas

85.11.02.08



ANEXO III


CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS


1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

1.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização

1.11 - Compras para industrialização

1.12 - Compras para comercialização

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

1.20 - Transferências para industrialização e/ou comercialização

1.21 - Transferências para industrialização

1.22 - Transferências para comercialização

1.30 - Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.90 - Outras Entradas

1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para o ativo imobilizado

1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo

1.99 - Outras entradas não especificadas

2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização

2.11 - Compras para industrialização

2.12 - Compras para comercialização

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

2.20 - Transferências para industrialização e/ou comercialização

2.21 - Transferências para industrialização

2.22 - Transferências para comercialização

2.30 - Devoluções de vendas de produção própria e/ou terceiros

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.90 - Outras Entradas

2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para o ativo imobilizado

2.93 - Compras e /ou transferências de material de consumo

2.99 - Outras entradas não especificadas

3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR

3.10 - Compras para industrialização e/ou comercialização

3.11 - Compras para industrialização

3.12 - Compras para comercialização

3.30 - Devoluções de vendas de produção própria e/ou de terceiros

3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.90 - Outras Entradas

3.91 - Compras para o ativo imobilizado

3.93 - Compras de material de consumo

3.99 - Outras entradas não especificadas


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS


5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

5.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.13 - Industrialização efetuada por outras empresas

5.20 - Transferências de produção própria e/ou de terceiros

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

5.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou Comercialização

5.31 - Devoluções de compras para industrialização

5.32 - Devoluções de compras para comercialização

5.90 - Outras Saídas

5.91 - Vendas de ativo imobilizado

5.92 - Transferências de ativo imobilizado

5.93 - Transferências de material de consumo

5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

5.99 - Outras saídas não especificadas

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros.

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas

6.20 - Transferências de produção própria e/ou de terceiros

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

6.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou Comercialização

6.31 - Devoluções de compras para industrialização

6.32 - Devoluções de compras para comercialização

6.90 - Outras Saídas

6.91 - Vendas de ativo imobilizado

6.92 - Transferências de ativo imobilizado

6.93 - Transferências de material de consumo

6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado

6.99 - Outras saídas não especificadas

7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

7.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

7.30 - Devoluções de compras para industrialização e/ou comercialização

7.31 - Devoluções de compras para industrialização

7.32 - Devoluções de compras para comercialização

7.90 - Outras Saídas

7.99 - Outras saídas não especificadas


NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS


1.00 - ENTRADAS DO ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

1.11 - Compras para Industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para Comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 1.99 - Outras Entradas não Especificadas


1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As entradas das mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa considerando-se:

1.21 - Transferências para Industrialização

As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para Comercialização

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

1.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

As referentes a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS

1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - Compras e/ou transferências de Material de consumo

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.99 - Outras Entradas Não especificadas

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

2.11 - Compras para Industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compras para Comercialização

As entradas por compras a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 2.99 - Outras Entradas não Especificadas.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - Transferências para Industrialização

As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - Transferências para Comercialização

As referentes a mercadorias a serem comercializadas.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

2.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS

2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado

As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - Compras e/ou Transferências de Material de Consumo

As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.99 - As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retorno de industrialização em outros estabelecimentos;

- retornos de remessas para venda fora dos estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas, na referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

3.11 - Compras para Industrialização

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - Compras para Comercialização

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS

3.91 - Compras para o Ativo Imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

3.93 - Compras de Material de Consumo

As entradas por compras de material de consumo.

3.99 - Outras Entradas não especificadas

As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS


5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - Outras Saídas não especificadas.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outros estabelecimentos da mesma empresa, considerando-se:

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra , considerando-se:

5.31 - Devoluções de Compras para Industrialização

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 - - Devoluções de Compras para Comercialização

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS

5.91 - Vendas de Ativo Imobilizado

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

5.92 - Transferências de Ativo Imobilizado

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento.

5.93 - Transferências de Material de Consumo

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.94 - Devoluções de compras para o Ativo Imobilizado

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores ao estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado.

5.99 - Outras Saídas não Especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- remessa para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para venda fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas as seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 - Outras Saídas não Especificadas.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - Transferências de Produção do Estabelecimento

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:

6.31 - Devoluções de Compras para Industrialização

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.

6.12 - Devoluções de Compras para Comercialização

As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS

6.91 - Vendas de Ativo Imobilizado

As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.

6.92 - Transferências de Ativo Imobilizado

As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Transferências de Material de Consumo

As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.94 - Devoluções de compras para o Ativo Imobilizado

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado.

6.99 - Outras Saídas não especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica de operação, tais como:

- remessa para industrialização por outro estabelecimento;

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização, e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doação, consignação e demonstração;

- saídas de amostra grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.


  • MODELO 1

NOTA FISCAL


OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário não foi reproduzida por impossibilidade técnica.


7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, considerando-se:

7.31 - Devoluções de Compras para Industrialização

As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para Industrialização.

7.52 - Devoluções de compras para Comercialização

As referentes a mercadoria compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para Comercialização.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS

7.99 - Outras Saídas não Especificadas

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.


  • NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

  • NOTA FISCAL DE PRODUTOR

  • FICHA RODOVIÁRIA

  • FICHA RODOVIÁRIA (Operações internas)

  • NOTA FISCAL DE ENTRADA

  • NOTA FISCAL AVULSA

  • DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL (Dados Cadastrais)

  • DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL (Demonstrativo Anual)

  • GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM

  • DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO ICM - DMA

  • RELAÇÃO DE AQUISIÇÕES

  • DECLARAÇÃO CADASTRAL

  • DECLARAÇÃO ANUAL DE MOVIMENTO ECONÔMICO - DAME

  • AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

  • PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU REVISÃO DE ESTIMATIVA

  • CARTÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

  • CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR

  • PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

  • DEMONSTRATIVO E CONTROLE DE AQUISIÇÃO DE CAFÉ - DECONCAFÉ

  • CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICM

  • DEMONSTRATIVO DE PRODUÇÃO E ESTOQUE DE CAFÉ

  • CONTROLE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICM

  • DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE DE CAFÉ CRU

  • RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES

  • TERMO DE ABERTURA

  • REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM

  • REGISTRO DE INVENTÁRIO

  • REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

  • REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

  • REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

  • REGISTRO DE ENTRADAS

  • REGISTRO DE SAÍDAS

  • LISTA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS


OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários não foi reproduzida por impossibilidade técnica.


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Data da última atualização: 6/8/2015.