DECRETO nº 24.221, de 28/12/1984

Texto Original

Dispõe sobre a cessão de servidores públicos estaduais para prestar serviço à Justiça Eleitoral.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e, considerando que é dever dos Estados-Membros colaborar para que a Justiça Eleitoral disponha dos meios de que necessita para a prestação dos serviços a seu cargo,

D E C R E T A:

Art. 1º – Ficam cedidos à Justiça Eleitoral, pelo prazo compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1985, todos os servidores públicos estaduais que, na data deste Decreto, a ela se encontrem prestando serviço, sem prejuízo dos vencimentos, salários e vantagens por eles percebidos.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta