DECRETO nº 24.213, de 26/12/1984

Texto Original

Ratifica os Convênios ICM 33/84 a 37/84, 39/84, 42/84 a 48/84 e 50/84 e o Ajuste SINIEF 02/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere os artigos 76, item X, da Constituição Estadual, e 4º da Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 33/84 a 37/84, 39/84, 42/84 a 48/84 e 50/84, e o Ajuste SINIEF 02/84, celebrados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto cotta

Luiz Rogério Nitraud de Castro Leite

CONVÊNIO ICM 33/84

Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define critérios para estorno do crédito do ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Para os efeitos previstos no Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 33/75, de 05 de novembro de 1975, e na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda – Na exportação dos produtos referidos neste Convênio, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.

Cláusula terceira – No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a cláusula primeira.

Cláusula quarta – O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta – Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 34/84

Saídas de milho desgerminado para o exterior. Estorno de crédito.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 e janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Nas saídas de milho desgerminado para o exterior, os signatários exigirão o estorno de crédito fiscal ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Parágrafo único – Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

Cláusula segunda – Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, em importância equivalente ao resultado constante da Guia de Exportação.

Cláusula terceira – No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações realizadas com o produto indicado na Cláusula primeira.

Cláusula quarta – O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta – Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 35/84

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, com as alterações efetuadas por este Convênio.

Cláusula segunda – Fica incluída na cláusula primeira do Convênio ICM 16/83, o seguinte parágrafo:

§ 3º – O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:

I – 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das regiões Sudeste e sul, exceto o Espírito Santo;

II – 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

Cláusula terceira – O "caput" da cláusula quinta do Convênio 16/83, de 31 de maio de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quinta – O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".

Cláusula quarta – O "caput" da cláusula 8ª do Convênio ICM 35/77, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula oitava – Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas inter-estaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno."

Cláusula quinta – O benefício referido na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 com a redação prevista na cláusula anterior terá eficácia no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1985.

Cláusula sexta – O percentual de crédito referido na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem ao contribuinte opção pelos créditos efetivos.

Cláusula sétima – Ficam prorrogados até 30 de junho de 1985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICM 35/83.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 36/84

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, rio Grande do Norte, Rondônia, e Sergipe a excluir da isenção do ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10.12.1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a excluir da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM as operações interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, promovidas por contribuintes situados no território estadual.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 37/84

Altera o Convênio ICM 27/83, de 056 de dezembro de 1983, que dispõe sobre estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de laranja e maracujá.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983 o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único – Para os fins previstos nesta cláusula e par os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo da produção industrial."

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 39/84

Cancela créditos tributários de operações com gipsita calcinada (gesso).

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com gesso (gipsita calcinada), realizada até 30 de novembro de 1984.

Cláusula segunda – O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 1984.

Cláusula terceira – O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 42/84

Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 1/84, de 08/05/84, que dispõe sore a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O inciso II da Cláusula décima segunda do Convênio ICM 1/84, de 08 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II – 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;"

Cláusula segunda – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 43/84

Exclui os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam excluídos os Estados do Pará, do Ceará e do Maranhão das disposições do Convênio ICM 18/83, de 11 de outubro de 1983.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 44/84

Introduz alterações no Convênio AE 11/71, de 15.12.71.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O item 5 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15 de dezembro de 1971, alterado pelos convênios ICM 04/78, de 21 de março de 1978 e ICM 31/78, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1978, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"5 – Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:

a) a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:

1ª Via – DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;

2ª Via – IBGE;

3ª Via – FISCO DO ESTADO DE DESTINO;

4ª Via – FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;

5ª Via – CFP/PROCESSAMENTO;

6ª Via – SEGURADORA;

7ª Via – EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;

8ª Via – ARMAZÉM DE DESTINO;

9ª Via – DEPOSITÁRIO;

10ª Via – AGÊNCIA OPERADORA.

b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.

c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração sequencial única para cada unidade da Federação."

Cláusula segunda – Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio AE 11/71 de 15 de dezembro de 1971, os seguinte parágrafos:

"§ 5º – A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.

§ 6º – As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 45/84

Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, que dispõe sobre o estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 27/84, de 11 de setembro de 1984, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único – Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 04 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985."

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1984.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 46/84

Adota medidas adicionais relacionadas com o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 20/84, de 11.09.84, para equipamentos industriais e máquinas agrícolas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Aos estabelecimentos revendedores, situados nas Regiões Sudeste e Sul, que nas datas abaixo indicadas possuam, em estoque, produtos referidos na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque:

I – 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/84;

II – 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/85;

III – 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/86;

IV – 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/87;

§ 1º – O cálculo do crédito será efetuado pela alíquota aplicável à operação de que decorre a entrada das mercadorias existentes em estoque.

§ 2º – Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-á o estorno dos créditos de que trata esta cláusula.

§ 3º – Fica assegurado o crédito presumido do ICM nos percentuais e nas condições previstas no "caput" desta cláusula, por ocasião das saídas tributadas realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo primeiro.

Cláusula segunda – As revogações de que trata a cláusula quarta do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984, não se aplicam às saídas das mercadorias cujas operações tenham sido formalmente contratadas anteriormente a 13 de setembro de 1984.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 47/84

Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre circulação de Mercadorias e acréscimos legais, relativamente às entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados à utilização na agropecuária e à preparação e/ou fabricação de produtos tambem destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de 1981 e 15 de março de 1984:

Código (TAB)

Mercadoria

28.39.23.01

Nitrato de potássio com teor de KNO3 de 98% ou menos.

31.04.02.00

Cloreto de potássio

31.04.03.00

Sulfato de potássio

31.04.04.00

Sulfato duplo de magnésio e potássio

31.05.04.00

Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos.

Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 48/84

Estende ao Estado do Rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83, de 31.05.83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – fica estendida ao Estado do rio de Janeiro a autorização contida no Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983.

Cláusula segunda – O prazo previsto no inciso segundo, da cláusula Primeira, do Convênio ICM 15/83, de 31 de maio de 1983, fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 1985, bem como mantidas todas as condições nele previstas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 50/84

Reduz percentual de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O item V do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, introduzido pelo Convênio ICM 12/84, de 08 de maio de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"V – operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 – 8% (oito por cento)".

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

AJUSTE SINIEF 02/84

Acrescenta parágrafo ao artigo 49 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.70, que institui o SINIEF, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 7º ao artigo 49 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integradode Informações Economico-Fiscais – SINIEF, na redação que lhe foi dada pelo Ajuste SINIEF nº 01/84 de 11 de setembro de 1984, com a seguinte redação:

"§ 7º – Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."

Cláusula segunda – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.

MINISTRO DA FAZENDA – ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ – FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL – CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO – ALMIR DO CARMO P/ ÁUREO ANTUNES; GOIÁS – OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO – JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL – THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ – PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO – ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE – MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA – ANTONIO TAVARES DE CASTRO P/ HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – JOÃO SAYAD; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.